TJPA - 0800951-86.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: ()
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24/01/2023 03:44
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ BRANDAO DE OLIVEIRA em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 03:44
Decorrido prazo de DELBRA LAMEIRA MARTINS em 23/01/2023 23:59.
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19/01/2023 11:42
Arquivado Definitivamente
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19/01/2023 09:28
Transitado em Julgado em 19/12/2022
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19/12/2022 04:45
Decorrido prazo de DEMAPA - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE MEIO AMBIENTE E PROTEÇÃO ANIMAL em 12/12/2022 23:59.
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09/12/2022 00:54
Decorrido prazo de PATRICK JOSE VILHENA PORTAL em 30/11/2022 23:59.
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09/12/2022 00:54
Decorrido prazo de MAURO JOSE TEIXEIRA DE SENA em 30/11/2022 23:59.
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18/11/2022 19:23
Publicado Sentença em 18/11/2022.
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18/11/2022 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DE BELÉM 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Av.
Tamandaré 873 - Campina - Belém-PA - CEP: 66.020-000 Autos n. 0800951-86.2022.8.14.0401 Autores do Fato: DELBRA LAMEIRA MARTINS (RG 2151635 2ª VIA PC/PA) e FLAVIO LUIZ BRANDÃO DE OLIVEIRA (RG 2560246 4ª VIA PC/PA) Vítima: MAURO JOSÉ TEIXEIRA DE SENA Capitulação Penal: art. 42, III, da LCP, e art. 129 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 9 dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois, às 10 horas e 40 minutos, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presente se achava o Dr.
ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara e o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Ausente a vítima.
Presentes os autores do fato DELBRA LAMEIRA MARTINS e FLAVIO LUIZ BRANDÃO DE OLIVEIRA.
OCORRÊNCIA: Dada a palavra ao Ministério Público, este se manifestou nos seguintes termos: “MM.
Juiz, 1 – Quanto à contravenção penal do art. 42, III, da LCP, considerando não ter sido comprovada de forma inequívoca a perturbação de coletividade, inexistiu a prática da contravenção penal prevista no art. 42, III, da LCP, razão pela qual requer o arquivamento dos autos. 2- Quanto ao crime do art. 129 do CPB, o MP requer o arquivamento dos autos por absoluta falta de justa causa à persecução penal.
O desinteresse da vítima é evidente, já que esta, embora devidamente intimada, não compareceu ao presente feito. É o requerimento”.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: SENTENÇA: 1 – Quanto à contravenção penal do art. 42, III, da LCP Dispensado o relatório, nos termos do artigo 81, § 3º da Lei 9.099/95.
Trata-se de pedido de arquivamento dos presentes autos formulado pelo Órgão Ministerial, consoante razões e fundamentos esposados na manifestação acima. É o relatório.
Passo a decidir.
No presente caso, verifica-se que não restou configurada a contravenção penal prevista no art. 42, inciso III, da LCP, uma vez que não houve a perturbação da tranquilidade de um número indeterminado de pessoas, tendo o ofendido e o Sr.
PATRICK JOSÉ VILHENA PORTAL, em suas declarações na fase policial, somente se referido a eles como vítimas da alegada perturbação.
Assim sendo, não ficou caracterizada a circunstância elementar do tipo penal consistente na perturbação do sossego “alheios”.
Nesse sentido, o seguinte posicionamento doutrinário: Inexiste a contravenção se o fato atinge uma só pessoa, podendo subsumir-se em outra infração (TACrimSP, ACrim 257.861, JTACrimSP, 71:345; TACrimSP, ACrim 329.315, JTACrimSP, 78:364)." [1] Pelo exposto, em face da atipicidade da conduta, com fundamento no artigo 395, inciso III do CPP, acolho as razões sustentadas pelo Órgão Ministerial e determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos por falta de justa causa para o exercício da ação penal.
Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
Sem custas. 2 – Quanto ao crime do art. 129 do CPB Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de pedido do Ministério Público de arquivamento do presente feito em face dos fundamentos acima especificados.
Do exame dos autos, observa-se que a vítima embora intimada pessoalmente conforme carta com aviso de recebimento constante do doc.
ID.
Nº 74109751, não compareceu à presente audiência e nem justificou sua ausência, demonstrando falta de interesse no prosseguimento do feito, inexistindo elementos suficientes para o oferecimento da denúncia.
Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público, e determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, conforme dispõe o art. 18 do CPP.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
Sem custas.
Intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Larissa Lobato Jacob (cargo/função auxiliar judiciário) digitei e subscrevi.
JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: AUTOR DO FATO: AUTORA DO FATO: [1] JESUS, D.
D.
LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS ANOTADA. 13. ed.
São Paulo: Saraiva, 2015.
E-book, p. 267. -
16/11/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 10:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/11/2022 13:41
Audiência Preliminar realizada para 09/11/2022 10:40 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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11/08/2022 06:50
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ BRANDAO DE OLIVEIRA em 08/08/2022 23:59.
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11/08/2022 06:50
Juntada de identificação de ar
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11/08/2022 06:50
Decorrido prazo de MAURO JOSE TEIXEIRA DE SENA em 08/08/2022 23:59.
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11/08/2022 06:50
Juntada de identificação de ar
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11/08/2022 06:50
Decorrido prazo de DELBRA LAMEIRA MARTINS em 08/08/2022 23:59.
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11/08/2022 06:50
Juntada de identificação de ar
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01/08/2022 05:21
Decorrido prazo de DEMAPA - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE MEIO AMBIENTE E PROTEÇÃO ANIMAL em 28/07/2022 23:59.
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27/07/2022 15:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/07/2022 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2022 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2022 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2022 11:44
Publicado Despacho em 18/07/2022.
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20/07/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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15/07/2022 09:26
Audiência Preliminar designada para 09/11/2022 10:40 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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14/07/2022 14:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/07/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 10:02
Conclusos para despacho
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25/01/2022 09:59
Expedição de Certidão.
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18/01/2022 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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