TJPA - 0852839-06.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 09:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/11/2024 09:26
Baixa Definitiva
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09/11/2024 01:01
Decorrido prazo de Estado do Pará em 08/11/2024 23:59.
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19/10/2024 00:19
Decorrido prazo de GILBERTO DA SILVA TAVARES em 18/10/2024 23:59.
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26/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 00:11
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO DEFERIMENTO EXPRESSO NA DECISÃO.
CONCESSÃO TÁCITA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O embargante alega existência de omissão no Acórdão recorrido por não haver o deferimento expresso à concessão do benefício da justiça gratuita formulado; 2.
A respeito da justiça gratuita, o entendimento pacífico é de que, na ausência de pronunciamento do magistrado sobre o pedido, ocorre o deferimento tácito; 3.
Em que pese a presunção do deferimento tácito da gratuidade da justiça, mostra-se cabível o acolhimento do pedido do embargante de manifestação expressa sobre a concessão da benesse; 4.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONCEDENDO-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (PA), data de registro no sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora Relatora - 
                                            
24/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/08/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 13:08
Conclusos para despacho
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07/05/2024 00:38
Decorrido prazo de Estado do Pará em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 12:22
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2024 07:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2024 00:03
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO SOLDO.
POLICIAL MILITAR NA ATIVA.
SOLDO VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MINIMO.
NORMA DE LEI ESTADUAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL.
ESCALONAMENTO VERTICAL LEGISLAÇÃO VIGENTE A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NOS MOLDES DA LEI Nº 4.491/73.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1-Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos formulados. 2- A Lei Estadual nº.6.827/06, que previa o soldo dos militares em valor não inferior ao salário-mínimo foi declarada inconstitucional pelo Pleno deste E.
Tribunal de Justiça; 3-A lei estadual nº. 6.827/06, vigente na data propositura da ação, não fez menção sobre o escalonamento vertical previsto na Leis nº 4.491/73.
Impossibilidade de retificação do soldo nos termos postulado, na exordial, já que a Lei vigente tratou a matéria de forma diversa; 4- Apelação conhecida e desprovida.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento mantendo a sentença recorrida.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora - 
                                            
20/03/2024 06:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 06:00
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:01
Conhecido o recurso de Estado do Pará (APELADO), GILBERTO DA SILVA TAVARES - CPF: *91.***.*20-06 (APELANTE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE) e WALDIR MACIEIRA DA COSTA FILHO - CPF: *36.***.*86-49 (PROCURADOR) e
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18/03/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2024 13:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/02/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 16:40
Conclusos para despacho
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02/10/2023 15:01
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 15:01
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 00:10
Decorrido prazo de Estado do Pará em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:27
Decorrido prazo de GILBERTO DA SILVA TAVARES em 04/09/2023 23:59.
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10/08/2023 16:36
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação no duplo efeito, conforme o disposto no artigo 1.012, caput, do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora - 
                                            
08/08/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 10:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/08/2023 13:55
Recebidos os autos
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04/08/2023 13:55
Conclusos para decisão
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04/08/2023 13:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
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Detalhes
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