TJPA - 0804840-98.2022.8.14.0061
1ª instância - Vara Criminal de Tucurui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2023 14:51
Transitado em Julgado em 16/02/2023
-
28/02/2023 14:51
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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16/02/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 10:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/02/2023 01:43
Publicado Sentença em 13/02/2023.
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11/02/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 13:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/02/2023 00:00
Intimação
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TUCURUÍ Processo nº 0804840-98.2022.8.14.0061 TERMO DE AUDIÊNCIA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Processo de Origem: 0804840-98.2022.8.14.0061 Autor: Ministério Público Estadual Denunciado: ERICK LUAN BLASBERG CARVALHO DA SILVA.
Aos 06 (seis) dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e três (2023), às 13:30 horas, nesta cidade e Comarca de Tucuruí, Estado do Pará, dentro do ambiente Microsoft Teams, presente o Dr.
PEDRO ENRICO DE OLIVEIRA, MM.
Juiz de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí/PA.
Feito o pregão de praxe.
Presentes: o Representante do Ministério Público, Dr.
LUIZ ALBERTO ALMEIDA PRESOTTO; a advogada Dra.
THAÍS BELICHE COSTA, OAB/PA nº 22.159, atuando na defesa do indiciado ERICK LUAN BLASBERG CARVALHO DA SILVA.
Presente o indiciado ERICK LUAN BLASBERG CARVALHO DA SILVA.
Aberta a audiência, pelo MM.
Juiz de Direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, sem gravação audiovisual, utilizando-se a Plataforma Microsoft TEAMS, nos termos da Portaria Conjunta nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28/04/2020, sendo dispensada sua assinatura, com a anuência das partes.
Aberta a audiência, o representante do Ministério Público verificou a possibilidade de fazer uso do art. 28-A do CPP, o qual prevê o acordo de não persecução penal aos indiciados que atendam aos requisitos objetivos e subjetivos do dispositivo legal.
Iniciadas as tratativas com os acusados, tendo os acusados confessado espontaneamente a prática do delito em apreço, o Ministério Público verificou a possibilidade de aplicação do instituto, ficando acordado os seguintes termos: 01- Acordo de não persecução penal correspondente ao valor de R$ 2.720,00 (dois mil setecentos e vinte reais), objeto: 40 Cadeiras, Tramontina Atalaia Branca, que serão destinadas à Associação Carajás de Pessoas com Deficiência Tucuruí/PA.
O pagamento deverá ser comprovado até o dia 16 de fevereiro de 2023, mediante juntada aos autos de: comprovante de pagamento. 02- Renúncia voluntária da acordante à fiança paga em sede policial, a qual será dada destinação por este juízo após vinculação do valor ao presente processo pela Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social – SEGUP, bem como bens e direitos tidos como instrumentos, produto ou proveito do crime; após as tratativas entres as partes, e não havendo óbice à homologação do acordo, o MM Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: Vistos, etc.
Diante do acordo firmado em audiência, que bem atende os requisitos objetivos e subjetivos para tanto, HOMOLOGO o termo de não persecução penal celebrado entre as partes, com fulcro no art. 28-A da Lei 13.364/2019, aplicando ao investigado acordante as condições, conforme estipulado entre as partes, acima transcritas.
O descumprimento das medidas implicará retomada do curso do procedimento de persecução penal.
A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para impedir idêntico benefício no prazo de 05 anos.
As provas auto incriminatórias produzidas pelo investigado poderão ser utilizadas em seu desfavor em caso de descumprimento do acordo já homologado.
A fiscalização do cumprimento das condições se dará nestes autos tendo em vista a natureza e a pouca complexidade das medidas.
Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao Juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.
A prescrição não correrá enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal (art. 116, IV, do Código Penal).
Após, OFICIE-SE à Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social – SEGUP/PA solicitando o depósito do valor pago pelo investigado a título de fiança, em sede policial, em conta vinculada a este feito.
Após a efetivação do depósito do valor pago a título de fiança em sede policial, conforme determinado no item anterior, façam-se os autos conclusos para destinação dos valores.
Cumpridas integralmente as obrigações assumidas no presente termo, declaro extinta a punibilidade em relação ao acusado ALDO CEZAR DA SILVA SANTOS, com base no art. 28-A, § 13, do CPP, e, por conseguinte determino o arquivamento do feito.
As partes declaram em audiência que renunciam ao prazo recursal.
Registre-se.
Partes intimadas em audiência.
Tucuruí/PA, 06 de fevereiro de 2023 PEDRO ENRICO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí -
09/02/2023 13:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/02/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 10:19
Homologada a Transação Penal
-
07/02/2023 12:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/02/2023 13:30 Vara Criminal de Tucuruí.
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13/12/2022 19:24
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2022 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2022 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2022 10:27
Expedição de Mandado.
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22/11/2022 09:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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22/11/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 09:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/11/2022 00:32
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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21/11/2022 00:00
Intimação
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TUCURUÍ Processo nº. 0804840-98.2022.8.14.0061 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado em desfavor de ERICK LUAN BLASBERG CARVALHO DA SILVA, pela conduta prevista no artigo 329 e artigo 331, do Código Penal.
Instada a se manifestar, a Promotoria de Justiça propôs Acordo de Não Persecução Peal (ANPP). É o relatório.
Decido.
Considerando que consta dos autos a Certidão de Antecedentes Criminais, na qual não se identifica que o investigado foi beneficiado com transação penal, suspensão condicional do processo ou ANPP nos últimos 05 (cinco) anos, nos termos do Art. 28-A, § 2º, II, do CPP, acolho a proposta apresentada pelo Parquet e: a) Determino a suspensão do prazo prescricional, nos termos do Art. 116, IV, do CP; b) Designo audiência específica para o dia 06 de fevereiro de 2023 às 13h30min, conforme Art 28-A, § 4º do CPP; c) Intime-se o(a) investigado(a), que deverá comparecer ao ato processual acompanhado de seu advogado. d) Homologado o Acordo de Não Persecução Penal, determino que os expedientes voltados à fiscalização e ao cumprimento das medidas sejam autuados em apenso, a partir da juntada de cópia da presente decisão; e) Em caso de homologação do acordo ou verificado o seu descumprimento, certifique-se e voltem os autos conclusos; f) Expeça-se o necessário. g) Ciência ao MP.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO.
Por medida de celeridade, deverá o sr.
Oficial de Justiça, quando da intimação do(a) investigado(a) questionar se será assistido por advogado particular ou requer ser assistido pela Defensoria Pública desta Comarca.
Tucuruí/PA, 16 de novembro de 2022 THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito Respondendo pela Vara Criminal da Comarca de Tucuruí. -
19/11/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 10:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/11/2022 09:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/11/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 08:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/02/2023 13:30 Vara Criminal de Tucuruí.
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18/11/2022 00:00
Intimação
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TUCURUÍ Processo nº. 0804840-98.2022.8.14.0061 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado em desfavor de ERICK LUAN BLASBERG CARVALHO DA SILVA, pela conduta prevista no artigo 329 e artigo 331, do Código Penal.
Instada a se manifestar, a Promotoria de Justiça propôs Acordo de Não Persecução Peal (ANPP). É o relatório.
Decido.
Considerando que consta dos autos a Certidão de Antecedentes Criminais, na qual não se identifica que o investigado foi beneficiado com transação penal, suspensão condicional do processo ou ANPP nos últimos 05 (cinco) anos, nos termos do Art. 28-A, § 2º, II, do CPP, acolho a proposta apresentada pelo Parquet e: a) Determino a suspensão do prazo prescricional, nos termos do Art. 116, IV, do CP; b) Designo audiência específica para o dia 06 de fevereiro de 2023 às 13h30min, conforme Art 28-A, § 4º do CPP; c) Intime-se o(a) investigado(a), que deverá comparecer ao ato processual acompanhado de seu advogado. d) Homologado o Acordo de Não Persecução Penal, determino que os expedientes voltados à fiscalização e ao cumprimento das medidas sejam autuados em apenso, a partir da juntada de cópia da presente decisão; e) Em caso de homologação do acordo ou verificado o seu descumprimento, certifique-se e voltem os autos conclusos; f) Expeça-se o necessário. g) Ciência ao MP.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO.
Por medida de celeridade, deverá o sr.
Oficial de Justiça, quando da intimação do(a) investigado(a) questionar se será assistido por advogado particular ou requer ser assistido pela Defensoria Pública desta Comarca.
Tucuruí/PA, 16 de novembro de 2022 THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito Respondendo pela Vara Criminal da Comarca de Tucuruí. -
17/11/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2022 20:35
Conclusos para decisão
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07/11/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 22:40
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 18:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/10/2022 18:23
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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26/10/2022 16:15
Juntada de Petição de inquérito policial
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26/10/2022 07:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/10/2022 11:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/10/2022 12:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/10/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 13:20
Concedida a Liberdade provisória de ERICK LUAN BLASBERG CARVALHO DA SILVA - CPF: *05.***.*55-01 (FLAGRANTEADO).
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23/10/2022 12:00
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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23/10/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2022
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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