TJPA - 0886434-93.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 10:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/10/2023 10:08
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 07:32
Decorrido prazo de RAIMUNDA DO SOCORRO XAVIER em 30/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 02:49
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
17/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Processo: 0886434-93.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: RAIMUNDA DO SOCORRO XAVIER Endereço: Passagem União, 50, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-550 Promovido(a): Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da lei nº 9.099/95, decido.
RAIMUNDA DO SOCORRO XAVIER ajuizou ação em face de BANCO PAN S/A afirmando que após receber uma ligação do réu informando que tinha direito a receber R$9.469,74 do governo federal, forneceu foto e documentos pessoais que na verdade foram utilizados indevidamente para a contratação de um empréstimo consignado em seu nome.
Alega ainda que só tomou conhecimento de que a dita quantia era proveniente do contrato de empréstimo pessoal consignado de número 363474724-4 quando se dirigiu ao Banco Bradesco onde recebe seus proventos de aposentadoria.
Afirma que registrou ocorrência policial, procurou o Procon e por meio deste órgão efetuou a devolução do valor a banco Pan, contudo, ainda assim, no mês seguinte a parcela do empréstimo no valor de R$281,01 foi descontada de sua aposentadoria.
Diante dos fatos, requereu tutela de urgência para suspensão da cobrança, pedido que restou indeferido.
No mérito, pugna pela devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, além de indenização por danos morais, justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista no âmbito dos juizados especiais inexiste cobrança de custas no primeiro grau de jurisdição, reservo-me para apreciar o pedido de gratuidade formulado pelas partes na hipótese de eventual recurso.
DO MÉRITO Inicialmente cumpre consignar de plano a ausência de interesse de agir da reclamante no que diz respeito ao pedido para que cessem os descontos em sua conta bancária.
Isso porque o extrato do INSS juntado com a inicial faz prova de que o desconto relativo ao empréstimo em discussão iniciou e findou no mês da contratação no mês de setembro de 2022 (id. 80932160 - Pág. 1).
Em relação à devolução em dobro de valores, a reclamante comprova que após anuência do banco restituiu a importância creditada em seu favor, por meio de TED efetuada em 19/09/2022 (id. 80929715 - Pág. 1).
Sendo assim, tem direito a reaver a prestação de R$281,01 descontada de sua aposentadoria no mês em questão.
Tal devolução, contudo, deve se operar de forma simples porque o extrato de id. 80932170 - Pág. 1 indica que o INSS realizou cálculo do valor do benefício referente ao citado mês no dia 11/09, isto é, antes da devolução do valor do mútuo, o que torna a cobrança escusável.
No que diz respeito ao pedido de indenização por dano moral, conclui-se pela sua improcedência. É que analisando os autos nota-se que a versão dos fatos apresentada pela reclamante é inverossímil.
A alegação de vício de vontade não se sustenta.
Não é crível, mesmo em se tratando de uma pessoa idosa, que a consumidora tenha recebido, e mais, que tenha acreditado na informação de que teria mais de nove mil reais a receber do “governo”.
Ademais, o extrato do INSS juntado com a própria inicial aponta que a operação bancária questionada foi estornada por desistência.
Somado a isso, o banco juntou ao feito prova da contratação digital, contendo foto do RG da reclamante geolocalização compatível com o endereço da reclamante e selfie enviada no momento da operação, sendo certo que não existem provas nos autos da tal videochamada por meio da qual a preposta do banco teria capturado a imagem da autora para utilizá-la como biometria facial, alegação contida na exordial.
Assim, não há que se falar na existência de vício de vontade e de contratação mediante ardil do banco.
Ao contrário do que assevera a inicial, as provas apontam o sentido de que a reclamante se arrependeu do negócio firmado e optou por negar a contratação.
Nesse passo, tendo havido regularidade na contratação, não há falar em falha na prestação do serviço e por conseguinte em dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial apenas para condenar o BANCO PAN S/A a restituir à reclamante RAIMUNDA DO SOCORRO XAVIER a importância de R$281,01, acrescida e juros e correção monetária a contar de setembro de 2022.
Resta extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará judicial em nome da parte reclamante ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento dos valores depositados em juízo, devendo o seu recebimento ser comprovado nos autos.
Comprovado o cumprimento espontâneo e o levantamento dos valores depositados em juízo, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se, servindo a cópia da presente como ofício, mandado ou carta precatória, se necessário.
Cumpra-se.
Belém/PA, 07 de agosto de 2023.
FRANCISCO GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito respondendo pela 9ª Vara do Juizado Especial -
11/08/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/07/2023 10:12
Decorrido prazo de RAIMUNDA DO SOCORRO XAVIER em 29/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:12
Decorrido prazo de RAIMUNDA DO SOCORRO XAVIER em 29/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 01/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 09:47
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 09:47
Audiência Una realizada para 04/07/2023 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/07/2023 09:47
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 03:43
Decorrido prazo de RAIMUNDA DO SOCORRO XAVIER em 02/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 22:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 22:27
Decorrido prazo de RAIMUNDA DO SOCORRO XAVIER em 29/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 00:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 25/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 00:30
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
22/11/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
Processo: 0886434-93.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: RAIMUNDA DO SOCORRO XAVIER Endereço: Passagem União, 50, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-550 Promovido(a): Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO Trata-se de ação de rito sumaríssimo na qual a parte reclamante narra estar sendo alvo de cobrança de parcelas do contrato de empréstimo consignado nº 363474724-4, a ser pago em 84 (oitenta e quatro) prestações no valor de R$ 281,01 (duzentos e oitenta e um reais e um centavo) cada, totalizando débito no montante de R$ 23.604,84 (vinte e três mil seiscentos e quatro reais e oitenta e quatro centavos).
Alega que tal cobrança é indevida porque sua adesão ao aludido negócio jurídico teria se dado de forma viciada, bem como que já efetuou a devolução do valor mutuado.
Após emenda da exordial, retornam os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência no sentido de que a parte reclamada seja compelida a suspender os descontos das parcelas do contrato impugnado no benefício da parte reclamante. É o relatório.
Decido.
Recebo a petição de emenda e dou por sanados os vícios da exordial.
Tendo em vista que a parte reclamante comprovou ser domiciliada nesta Comarca, reconheço a competência territorial deste Juízo para conciliar, processar e julgar a demanda.
Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência, cujos requisitos são descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, que exige a conjugação da probabilidade do direito com a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo; mantendo-se, para as tutelas de urgência de natureza antecipada, o requisito negativo de que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015).
Neste tocante, destaque-se que a doutrina pátria é pacífica no sentido de que a vedação à concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada por conta de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto, quando configurar verdadeira violação à garantia constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Neste sentido, o Enunciado nº 25 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CFRB.” No presente caso, observo que a petição inicial NÃO PREENCHE os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida.
Isto porque, o documento de ID nº 80932160 aponta que o contrato objeto da demanda foi excluído da consignação junto ao INSS por desistência no dia 20/09/2022, de modo que não vislumbro o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Diante da ausência dos requisitos necessários, INDEFIRO o pedido de tutela de provisória de urgência Intimem-se ambas as partes desta decisão.
Cite-se a parte reclamada e intimem-se as partes, com as advertências de praxe, para comparecer à audiência já designada.
A Audiência Una será realizada na modalidade virtual, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante do website do TJE/PA- http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
Manifestem-se nos autos as partes, até 01 (um) dia útil antes da data designada para o ato, informando os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual.
Devem as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link que será enviado antecipadamente ou no momento da realização do ato, para os e-mails informados pelos litigantes, ocasião em que estes poderão produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
Partes e advogados podem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet), ou, caso algum dos participantes prefira e possa participar da audiência individualmente de outro ponto de acesso, deve informar antecipadamente no prazo acima informado, o e-mail para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, seguem os contatos desta Vara.
Telefone: (91) 3211-0412 / WhatsApp: (91) 98463-7746 / E-mail: [email protected].
O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência por videoconferência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado da parte reclamada à audiência por videoconferência ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intime-se a parte reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, promova seu cadastro no Sistema PJE para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos do § 1º do art. 246 do CPC/2015.
O descumprimento da determinação supra será punido, na forma do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, como ato atentatório à dignidade da Justiça com aplicação de multa, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor da Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo de adoção de medidas civis, processuais e penais cabíveis.
Caso as partes não tenham interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Neste caso, a Audiência Una será de pronto cancelada e a parte reclamada será imediatamente intimada a apresentar defesa nos autos no prazo improrrogável de 15 dias úteis.
Após apresentada contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos na lide pela parte reclamada, será concedido consecutivamente à parte autora prazo de 05 (cinco) dias úteis, para fins de manifestação, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Manifestando-se qualquer das partes pela necessidade de produção de provas em audiência, ficará mantida por ora a data de Audiência Una a ser designada, devendo o manifestante, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis, fundamentar seu pedido, caso não pormenorizado, indicando inclusive as provas que pretende produzir, ficando desde já os litigantes advertidos que o mero depoimento pessoal não se presta a tal finalidade, pois apenas serve como via de reprodução dos fatos já deduzidos na inicial e contestação, devendo após os autos ser remetidos conclusos para decisão.
De igual forma, esclareço às partes que, havendo manifestação para manutenção da audiência visando exclusivamente o interesse na composição consensual, tal pedido resta indeferido de plano, pois tal fato não impede que as partes, por seus patronos, cheguem a uma composição extrajudicial da lide, trazendo eventual acordo para homologação deste Juízo.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 17 de novembro de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
18/11/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 13:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2022 09:58
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 09:58
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 12:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/11/2022 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/11/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 17:08
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 17:08
Audiência Una designada para 04/07/2023 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
03/11/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012906-40.2014.8.14.0301
Moises Trajano da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/03/2014 11:27
Processo nº 0001352-34.2007.8.14.0017
Conselho Regional de Corretores de Imove...
Alberto Maranhao Lima
Advogado: Alberto Maranhao Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/06/2022 12:22
Processo nº 0801387-63.2022.8.14.0201
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
B Costa de Jesus
Advogado: Zanandrea Carla Alencar Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/05/2022 08:45
Processo nº 0023958-67.2013.8.14.0301
Sonia Magali Soares Duarte
Recovery do Brasil - Fundo de Investimen...
Advogado: Ana Paula Franchini Miguel Martinelli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/01/2025 11:37
Processo nº 0023958-67.2013.8.14.0301
Sonia Magali Soares Duarte
Recovery do Brasil - Fundo de Investimen...
Advogado: Kenia Soares da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/05/2013 12:26