TJPA - 0800158-50.2017.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
-
30/10/2023 07:45
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 15:12
Juntada de Alvará
-
22/09/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:55
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
16/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800158-50.2017.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO Reclamante: Nome: BORGES & SERRA LTDA - ME Endereço: Avenida João Pessoa, 1432, - de 1015/1016 a 1747/1748, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-040 Nome: RAIMUNDA GOMES BORGES Endereço: Avenida João Pessoa, 1432, - de 1015/1016 a 1747/1748, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-040 Reclamado Nome: C.G.A.
SERVICOS EIRELI - ME Endereço: Avenida Netuno, 29, (Centro de Apoio I), Alphaville, SANTANA DE PARNAíBA - SP - CEP: 06541-015 Nome: CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE Endereço: Rua Belém, 3158, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-620 De ordem do (a) Exmo. (a).
Sr. (a).
Juiz (a) de Direito, que atua nesta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, INTIME-SE o(a) requerente através do seu advogado apenas pela via eletrônica ou pessoalmente se não possuir patrono constituído, a fim de que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA), acerca do extrato de subconta de ID retro, o qual atesta o estorno do saque por divergência de dados, sob pena de arquivamento.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023, às 14:44:25h ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
14/09/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 14:43
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 09:32
Expedido alvará de levantamento
-
01/09/2023 09:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/09/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
-
24/08/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 10:56
Processo Desarquivado
-
24/08/2023 10:56
Arquivado Provisoramente
-
24/08/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 10:47
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 21:20
Decorrido prazo de CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE em 08/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 21:20
Decorrido prazo de BORGES & SERRA LTDA - ME em 08/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 21:20
Decorrido prazo de C.G.A. SERVICOS EIRELI - ME em 08/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 21:20
Decorrido prazo de RAIMUNDA GOMES BORGES em 08/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 10:33
Transitado em Julgado em 09/08/2023
-
25/07/2023 00:38
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800158-50.2017.8.14.0005 Reclamante: Nome: BORGES & SERRA LTDA - ME Endereço: Avenida João Pessoa, 1432, - de 1015/1016 a 1747/1748, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-040 Nome: RAIMUNDA GOMES BORGES Endereço: Avenida João Pessoa, 1432, - de 1015/1016 a 1747/1748, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-040 Reclamado Nome: C.G.A.
SERVICOS EIRELI - ME Endereço: Avenida Netuno, 29, (Centro de Apoio I), Alphaville, SANTANA DE PARNAíBA - SP - CEP: 06541-015 Nome: CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE Endereço: Rua Belém, 3158, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-620 SENTENÇA Vistos etc.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que, após o julgamento do feito, houve a satisfação integral da condenação, sem que haja qualquer pretensão residual.
Enfim, deflui da análise dos autos que, após os trâmites de estilo, restou apurado valor bastante suficiente para a integralização do crédito perseguido, sem que haja o que se ressalvar.
Isto posto, satisfeito o crédito perseguido, pelo que me cumpre extinguir o feito por sentença, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 526, §3º, e 924, II, do CPC/2015.
Por consequência, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte credora, na forma como requerida pelo seu patrono(a) em petição de ID 93968358.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
P.R.I.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito -
21/07/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 09:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/05/2023 10:32
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:51
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
25/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800158-50.2017.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO RECLAMANTE: BORGES & SERRA LTDA - ME e outros RECLAMADO: C.G.A.
SERVICOS EIRELI - ME e outros De ordem do (a) Exmo. (a).
Sr. (a).
Juiz (a) de Direito, que atua nesta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando os termos da petição da parte requerida de ID retro, informando o cumprimento de sentença, INTIME-SE o(a) requerente através do seu advogado apenas pela via eletrônica ou pessoalmente se não possuir patrono constituído, a fim de que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA), acerca da expedição de alvará judicial, informando conta bancária da parte autora para recebimento/transferência de valores, sob pena de arquivamento.
Após, de tudo certificado, remetam-se os autos concluso para decisão.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Segunda-feira, 22 de Maio de 2023, às 12:21:40hs ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
22/05/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 03:19
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
26/04/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento (91) 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), Processo nº 0800158-50.2017.8.14.0005 Reclamante: Nome: BORGES & SERRA LTDA - ME Endereço: Avenida João Pessoa, 1432, - de 1015/1016 a 1747/1748, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-040 Nome: RAIMUNDA GOMES BORGES Endereço: Avenida João Pessoa, 1432, - de 1015/1016 a 1747/1748, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-040 Reclamado Nome: C.G.A.
SERVICOS EIRELI - ME Endereço: Avenida Netuno, 29, (Centro de Apoio I), Alphaville, SANTANA DE PARNAíBA - SP - CEP: 06541-015 Nome: CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE Endereço: Rua Belém, 3158, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-620 DECISÃO 1 - Tendo em vista que a penhora em dinheiro precede aos demais meios constritivos, nos termos do art. 835 do CPC/15, DEFIRO a pesquisa pelo sistema eletrônico SISBAJUD, no valor de R$ 3.495,62 (três mil quatrocentos e noventa e cinco reais e sessenta e dois centavos), na forma do art. 854 da Lei Adjetiva. 2 - Em sendo positiva a ordem de bloqueio, servirá como termo de penhora o documento emitido pelo sistema (Enunciado 140 do FONAJE) e deverá ser o(a) executado intimado(a) para, querendo, oferecer embargos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95) no prazo de quinze dias (Enunciado 142 do FONAJE). 3 - Caso reste infrutífero o bloqueio de numerário ou seja o mesmo insuficiente para a satisfação do crédito, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 4 - Caso oferecidos embargos, o executado deverá garantir a execução, ou seja, deverá cobrir o valor da dívida, seja depositando o valor ou por meio da penhora de seus bens. 5 - Havendo embargos, intime-se a parte exequente para que se manifeste em igual prazo (art. 920 do CPC/15).
Do contrário, certifique nos autos e, após, faça conclusão. 6 - Por fim, acautelem-se os autos em Secretaria por 05 (cinco) dias, quando se aferirá os resultados da ordem de bloqueio.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, 14 de Abril de 2023.
NATHALIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito -
20/04/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 16:39
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
14/03/2023 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2023 03:37
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 05:23
Decorrido prazo de BORGES & SERRA LTDA - ME em 16/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 05:23
Decorrido prazo de RAIMUNDA GOMES BORGES em 16/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
-
12/12/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
-
01/12/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 19:18
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
18/11/2022 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (43603) Processo nº 0800158-50.2017.8.14.0005 Reclamante: Nome: BORGES & SERRA LTDA - ME Endereço: Avenida João Pessoa, 1432, - de 1015/1016 a 1747/1748, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-040 Nome: RAIMUNDA GOMES BORGES Endereço: Avenida João Pessoa, 1432, - de 1015/1016 a 1747/1748, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-040 Reclamado Nome: C.G.A.
SERVICOS EIRELI - ME Endereço: Avenida Netuno, 29, (Centro de Apoio I), Alphaville, SANTANA DE PARNAíBA - SP - CEP: 06541-015 Nome: CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE Endereço: Rua Belém, 3158, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-620 DECISÃO Da análise dos autos, verifico que o executado veio, ao ID. 29703056, sustentar a existência de nulidade processual.
Por se tratar de matéria de ordem pública, recebo a petição como exceção de pré-executividade.
Pois bem.
Alega o executado que a presente demanda ocorreu à sua revelia, visto que a parte autora informou na exordial o endereço de forma equivocada, considerando que o já não se encontrava ocupado desde 14/03/2016.
Requereu ao final o reconhecimento da nulidade de citação e por consequência a retomada do status quo, a fim de que todos os atos processuais realizados sejam considerados nulos.
Em pese as alegações do requerido, verifico por meio dos autos que a citação foi direcionada para o endereço de seu correspondente, devidamente recebido por seu representante.
Ademais, observo que não houve recusa ao recebimento da citação (ID. 10600766), o que demonstra a sua qualidade de funcionário, não havendo que se falar em nulidade.
Ademais, a Teoria da Aparência considera válida e eficaz a citação realizada na sede ou filial, ainda que recebida por quem, segundo o estatuto, não detinha poderes para lhe representar. É pacífico este entendimento, conforme jurisprudência do STJ, vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
CITAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO NA PESSOA DA DIRETORA GERAL, QUE NÃO É A REPRESENTANTE LEGAL, NOS TERMOS DO ESTATUTO.APLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO.
APLICAÇÃO DA MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
ABSOLUTA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA EXTENSÃO, ACOLHIDOS. 1.
A pessoa jurídica - ente evidentemente abstrato - se faz representar por pessoas físicas que compõem seus quadros dirigentes.
Se a própria diretora geral, mesmo não sendo a pessoa indicada pelo estatuto para falar judicialmente em nome da associação, recebe a citação e, na ocasião, não levanta nenhum óbice ao oficial de justiça, há de se considerar o ato de chamamento válido, sob pena de, consagrando exacerbado formalismo, erigir inaceitável entrave ao andamento do processo. 2. "Aplicação do entendimento prevalente da Corte Especial no sentido de adotar-se a Teoria da Aparência, reputando-se válida a citação da pessoa jurídica quando esta é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa e recebe a citação sem ressalva quanto à inexistência de poderes de representação em juízo" (AgRg nos EREsp 205275/PR, CORTE ESPECIAL, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, DJ de 28/10/2002). 3.
O Embargante, embora tenha se insurgido contra a aplicação, no julgamento dos embargos de declaração, da multa do art. 538 do Código de Processo Civil, não deduziu nenhuma linha sequer em suas razões para demonstrar a existência de eventual dissídio jurisprudencial, desatendendo requisito elementar de admissibilidade do recurso manejado. 4.
Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa extensão, acolhidos a fim de, cassando o acórdão embargado, mas preservando o que julgou os subsequentes embargos de declaração e aplicou multa, restabelecer o acórdão do Tribunal a quo.
Isto posto, considerando que dos autos consta, julgo improcedente a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento do feito.
Considerando o transcurso do tempo desde o início da fase de cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte autora/exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o valor atualizado do débito, bem como requeira o que entender de direito.
Após, retornem os autos conclusos para decisão expropriatória.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito -
16/11/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2021 12:55
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2021 15:06
Conclusos para decisão
-
28/02/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 09:48
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 00:07
Decorrido prazo de RAIMUNDA GOMES BORGES em 02/09/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 00:07
Decorrido prazo de BORGES & SERRA LTDA - ME em 02/09/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 00:10
Decorrido prazo de CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE em 22/08/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 00:04
Decorrido prazo de C.G.A. SERVICOS EIRELI - ME em 22/08/2019 23:59:59.
-
05/08/2019 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2019 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2019 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2019 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2019 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2019 11:54
Julgado procedente o pedido
-
29/06/2017 16:35
Conclusos para julgamento
-
29/06/2017 16:34
Juntada de Petição de termo de audiência
-
29/06/2017 16:34
Juntada de Termo de audiência
-
29/06/2017 16:32
Audiência conciliação realizada para 28/06/2017 15:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
05/06/2017 14:08
Juntada de identificação de ar
-
23/05/2017 01:27
Decorrido prazo de RAIMUNDA GOMES BORGES em 09/05/2017 23:59:59.
-
23/05/2017 01:27
Decorrido prazo de BORGES & SERRA LTDA - ME em 09/05/2017 23:59:59.
-
23/05/2017 01:27
Decorrido prazo de RAIMUNDA GOMES BORGES em 19/05/2017 23:59:59.
-
23/05/2017 01:27
Decorrido prazo de BORGES & SERRA LTDA - ME em 19/05/2017 23:59:59.
-
04/05/2017 15:56
Juntada de identificação de ar
-
24/04/2017 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2017 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2017 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2017 16:51
Audiência conciliação designada para 28/06/2017 15:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
24/04/2017 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2017 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2017 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2017 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2017 14:38
Conclusos para despacho
-
22/03/2017 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013378-07.2015.8.14.0301
Emilia Regina Moraes
Amanha Incorporadora LTDA
Advogado: Jose Ribamar Ferreira dos Santos Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/04/2015 14:21
Processo nº 0001086-61.2015.8.14.0051
Marcelo Ferreira de Brito
Acao Penal Autor Ministerio Publico
Advogado: Felipe Rodrigues de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/02/2015 09:45
Processo nº 0889594-29.2022.8.14.0301
Francisco Alberto Cavalcante Rocha
Wilson Quintanilha Cruz
Advogado: Severo Alves do Carmo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/11/2022 12:43
Processo nº 0016284-48.2016.8.14.0005
Joselito Queli da Silva
Norte Energia S A
Advogado: Welliton Ventura da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/12/2016 10:31
Processo nº 0016284-48.2016.8.14.0005
Joselito Queli da Silva
Norte Energia S/A
Advogado: Carlos Augusto Teixeira de Brito Nobre
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/10/2023 23:12