TJPA - 0803963-84.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2021 19:20
Juntada de Petição de petição
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28/05/2021 11:08
Arquivado Definitivamente
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28/05/2021 10:57
Transitado em Julgado em 27/05/2021
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27/05/2021 00:19
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO RIBEIRO DA MODA em 26/05/2021 23:59.
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11/05/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800430-20.8.14.0000 ORGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RECURSO: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA IMPETRANTE: LUIZ FERNANDO RIBEIRO DA MODA IMPETRADO: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RELATORA: DESA.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandando de Segurança com pedido de liminar, impetrado por Luiz Fernando Ribeiro da Moda, em face de ato proferido pela Egrégia Seção de Direito Penal deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que, no Acórdão de ID 4754996, de Relatoria do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Altemar da Silva Paes, denegou a ordem de habeas corpus, n.º 0800430-20.2021.8.14.0000, à unanimidade de votos (Processo Principal n.º 0800036-17.2021.8.14.0128).
Consta que, em 18 de Janeiro de 2021, o impetrante foi preso em suposto flagrante, tendo sido denunciado pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei de Entorpecentes e até o momento encontra-se preso e recolhido, atualmente, no CTMS/Santarém/PA.
Assevera que, na data de hoje se completam mais de 90 dias de sua prisão, devendo ser posto em liberdade, nos termos da Recomendação nº 62 do CNJ/2020 e do Tratado Internacional da Costa Rica.
Afirma que não se pode negar que o impetrante, que ainda se encontra preso, não foi levado a Julgamento de qualquer modo, devendo, portanto, ser colocado em Liberdade, aguardando Julgamento, ainda que sob condições fixadas pelo Juízo.
Alega, assim, restar caracterizado o excesso de prazo, e consequente prisão cautelar abusiva, vez que a instrução já ultrapassa 81 dias.
Assim, pugna pela concessão liminar da ação, para que se determine a soltura do impetrante, com a emissão do competente Alvará de Soltura. É o relatório. Decido: Consigne, a priori, ser patente e inequívoco o descabimento do mandamus para o fim colimado pelo impetrante, tendo em vista que a via eleita não se presta a substituir recurso cabível, motivo pelo qual deve ser interceptado desde o seu nascedouro.
No caso, prolatado Acórdão pela Seção de Direito Penal, que denegara habeas corpus, cabível a interposição de Recurso Ordinário, consoante definido no art. 105, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, veja-se: Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) II - julgar, em recurso ordinário: a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; Não se ignore, ainda, a possibilidade, da impetração de novo habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, consoante admite-se doutrinária e jurisprudencialmente.
De tal forma, tenho como inadequada a via processual manejada, até porque incompetente esta Corte para tanto.
Exegese do art. 30 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça a Seção de Direito Penal não é competente para processar e julgar, originariamente, pedidos de mandado de segurança, quando o ato provier de membros da própria Seção, veja-se: “Art. 30.
A Seção de Direito Penal é composta pela totalidade dos Desembargadores das Turmas de Direito Penal e será presidida pelo Desembargador mais antigo integrante desta seção, em rodízio anual, e a duração do mandato coincidirá com o ano judiciário, competindo-lhe: (Redação dada pela E.R. n.º 05 de 16/12/2016).
I Processar e julgar: a) Originariamente, os pedidos de habeas corpus e mandados de segurança, quando o constrangimento provier de atos de Secretário de Estado, Juiz de Direito e Promotor de Justiça; (Redação dada pela E.R. n.º 01 de 07/07/2016); (Redação dada pela E.R. n.º 04 de 16/11/2016); (Redação dada pela E.R. n.º 07 de 26/01/2017)." Pelo exposto, não conheço, in limine, do presente mandamus e, com fundamento no art. 133, inciso X do Novo Regimento Interno desta Corte de Justiça, determino, por consequência, seu arquivamento. P.R,I.C. Belém, 07 de maio de 2021. Desembargadora VANIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
10/05/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 18:22
Não Concedida a Medida Liminar
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06/05/2021 03:34
Conclusos para decisão
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06/05/2021 03:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
29/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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