TJPA - 0809710-78.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (10431/)
-
17/12/2022 09:56
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2022 09:01
Baixa Definitiva
-
16/12/2022 00:15
Decorrido prazo de TORRE FORTE CONSTRUCOES EIRELI em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 00:15
Decorrido prazo de J O VASCONCELOS & CIA LTDA em 15/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 00:02
Publicado Sentença em 22/11/2022.
-
22/11/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0809710-78.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: TORRE FORTE CONSTRUÇÕES EIRELI Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA MARIA MOREIRA SILVA - PA427-A AGRAVADO: J O VASCONCELOS & CIA LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE MONITÓRIA.
CITAÇÃO POR WHATSAPP.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por TORRE FORTE CONSTRUCOES EIRELI objetivando a reforma do decisum interlocutório que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença proferido pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA (Processo nº. 0801724-21.2020.8.14.0040), movida pela agravada em desfavor da agravante.
Em breve histórico, nas razões recursais, a agravante aduz ser necessária a reforma da decisão, eis que há clara nulidade da citação realizada na fase de conhecimento, onde o proprietário da empresa fora citado via whatsapp sem que houvesse sido obedecido os requisitos previstos nos provimentos do TJPA que estabelecem o referido procedimento.
Ao final requer a concessão do efeito suspensivo afirmando a presença dos requisitos legais para tanto, para que este relator reconheça a nulidade de citação com a determinação de retorno da demanda para a fase de conhecimento.
Assim, em sede de tutela de urgência recursal, pugnou pela reforma da decisão de 1º grau com a continuidade do trâmite da demanda perante o juízo de BELÉM/PA.
Distribuído nesta Instância Revisora, coube-me a relatoria do feito, consoante registro no sistema Em ID nº. 10511135 indeferi o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão de Id nº. 11046924. É o breve relatório.
J U L G A M E N T O M O N O C R Á T I C O I.
DO RECEBIMENTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
II.
DO CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
III.
DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência pátria, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133 XI, do Regimento Interno deste E.
TJPA, que dispõem: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 20 de julho de 2016) A questão devolvida à apreciação nesta Instancia Revisora, cinge-se na necessidade em apurar se correto o decisum proferido em primeiro grau que entendeu pela validade da citação por whatsapp realizada na fase de conhecimento.
Entendo que a decisão não merece reforma.
Como explicitado na decisão agravada: “Como se nota da impugnação, a defesa do devedor recai unicamente sobre a suposta nulidade da citação.
A respeito da matéria, o art. 525 do Código de Ritos nos diz, in verbis, (...) Acontece que, conforme se depreende da citação ocorrida na fase de conhecimento o número de telefone indicado pelo Oficial de Justiça é o mesmo número de telefone em que ocorreu a intimação no cumprimento de sentença, tratando-se da mesma pessoa.
Além disso, sabe-se que a certidão do oficial de justiça é dotada de fé pública, o que lhe confere presunção de veracidade nas certidões de sua lavra, até prova em contrário.
Tendo em vista que a fé pública norteia os atos praticados pelos Serventuários dos Órgãos Públicos, não há como ser acolhido o pedido de nulidade de citação arguida pela parte sem que tenha sido juntada aos autos prova robusta capaz de elidir Certidão emitida por Oficial de Justiça.
ANTE O EXPOSTO, rejeito a preliminar e a impugnação e determino o prosseguimento do feito, com aplicação da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), a teor do disposto no § 1º do art. 523, do CPC.” Nota-se que a citação realizada na fase de conhecimento fora dirigida ao proprietário da empresa, e, diga-se, para o mesmo número de telefone em que fora feita a intimação da fase de cumprimento de sentença a qual o agravante aduz ter sido corretamente realizada, conforme consta na certidão de Id nº. 23424840.
Além disso, como bem esclarecido pelo juízo primevo, o oficial de justiça que realizou a citação da fase de conhecimento, certificou a ocorrência da citação, detendo tal ato de fé pública.
Por sua vez, o agravante não apresentou qualquer prova que maculasse a integridade do ato citatório.
Pois bem, durante a pandemia de COVID-19 o CNJ editou a Resolução n. 354 que fixou diretrizes para a realização de intimações de forma eletrônica.
No mesmo sentido este E.TJPA, que editou a Portaria Conjunta nº 05/2020 – GP/VP/CJRMB/CJCI.
Ao caso em tela, aplicam-se ambas as normativas, tendo a certidão de citação da fase de conhecimento exarada pelo oficial de justiça constatado o seguinte: Certifico e dou fé, que em cumprimento ao Mandado de Citação e Intimação, no dia 17 de fevereiro de dois mil e vinte e um, mantive contato telefônico com o representante da requerida e, após as formalidades legais, CITEI E INTIMEI P.A.
NORTE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS EIRELI - ME, por seu representante JOSÉ LUIS[1], de todo o teor do referido, o qual recebeu a cópia oferecida via aplicativo “whats app”, às 08:42 da manhã e reproduziu os áudios explicativos quanto ao teor do mandado às 08:47 da matina, nos termos do art. 20, §1º, da Portaria Conjunta nº 05/2020 deste Egrégio, posteriormente à ligação onde ratificou ser proprietário da empresa.
CERTIFICO, ademais, que a empresa requerida não se encontra no endereço fornecido, tampouco no indicado pelo sistema, de modo que aferi tratar-se dos estabelecimentos denominados “CONTEC ENGENHARIA E CONSULTORIA” e “FLORESCER ENGENHARIA”, respectivamente, tendo obtido o número de telefone do proprietário da requerida com funcionária daquela.
Assim, dei por encerrada a diligência. [1] 99252-8030 Denota-se da certidão que o oficial de justiça entrou em contato com o sócio-proprietário da empresa agravante, tendo conseguido seu contato telefônico por meio de funcionários da empresa que atualmente se encontra estabelecida no local onde antes funcionava a agravante, informou o conteúdo do mandado ao preposto da ré.
Certificou ainda o meirinho que as mensagens onde enviou o teor do mandado e explicou do que se tratava o ato foram vistas as 8h:47m do dia 17 de fevereiro.
Por sua vez, na certidão da fase de execução, a qual, diga-se a empresa agravante reconhece como válida, tem-se que o nome do sócio da empresa é JOSÉ LUIZ DEMARQUE DE SOUZA e o telefone para contato é 9.9252-8030, ou seja, o mesmo nome que consta na certidão anterior que se identificou quando da realização da citação por whatsapp para o mesmo número telefônico.
Evidente que não há vício da citação.
Sobre o tema o STJ já se posicionou em julgados da seara penal: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL CONTRA VULNERÁVEL (CP, ART. 217-A, CAPUT) MAJORADO ( CP, ART. 226, INC.
II), EM CONTINUIDADE DELITIVA (CP, ART. 71, CAPUT).
ESTUPRO QUALIFICADO ( CP, ART. 213, § 1º), MAJORADO ( CP, ART. 226, INC.
II).
CONCURSO FORMAL ( CP, ART. 69).
CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
APLICATIVO DE CELULAR WHATSAPP.
EXCEPCIONALIDADE.
ESTADO PANDÊMICO.
ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA A PROTEÇÃO DO CIDADÃO E PARA O ACESSO AO JUDICIÁRIO.
PROSSEGUIMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS DE FORMA ELETRÔNICA.
REGULAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO RÉU.
INDICAÇÃO DE TODO O PROCEDIMENTO PARA IDENTIFICAÇÃO DO AGRAVANTE.
CITAÇÃO VÁLIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2.
Os atos processuais prosseguiram de forma eletrônica pois a proteção à vida do cidadão e dos servidores públicos teve que ser ponderada com princípios constitucionais já sedimentados, como o acesso à Justiça, por exemplo. 3.
Os Tribunais de Justiça passaram a regulamentar inúmeras situações para promover a adaptação da prestação jurisdicional eficiente e tempestiva.
Entre tais regulamentos, observo que foi destacada a "Instrução Normativa n. 30/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que tratou sobre a regulamentação da comunicação eletrônica dos atos processuais, [na qual] consta autorização do uso do aplicativo de mensagens WhatsApp e outros similares para essa finalidade, detalhando que a comprovação da realização do ato apenas deverá se dar por certificação do oficial de justiça ou do técnico cumpridor de mandado, não exigindo maiores formalidades:"Art. 6º Após o cumprimento do mandado judicial por meio eletrônico, o oficial de justiça ou o técnico cumpridor de mandado deverá certificar o ato e devolver o mandado à Secretaria". 4.
Esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que é válida a citação pelo aplicativo WhatsApp desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual e só tem declarado a nulidade quando verificado prejuízo concreto ao réu.
Precedentes. 5.
O Tribunal de origem deixou bem registrado que, no caso concreto, foram observadas todas as diretrizes previstas para a prática do ato, sendo a lisura da citação do paciente pelo aplicativo WhatsApp demonstrada ao menos pelos seguintes elementos: número telefônico fornecido pelo concunhado; confirmação da sua identidade por telefone pelo oficial de justiça quando da citação e certificação realizada por ele; utilização do mesmo número de telefone para confirmação de sua identidade, com posterior comparecimento para interrogatório, pela autoridade policial; anuência quanto à realização do ato; informação de que o réu não possuía condições para contratação de profissional para patrocinar sua defesa, de modo que foi nomeada a Defensoria Pública. 6.
Ora, fica cristalino que foi indicado com precisão todo o procedimento adotado para identificar o citando e atestar a sua identidade, o que garante a higidez das diretrizes previstas no artigo 357 do Código de Processo Penal.
Destaque-se que, no mencionado dispositivo, não há exigência do encontro físico do citando com o oficial de justiça.
Verificada a identidade e cumpridas as diretrizes previstas na norma procedimental, ainda que de forma remota, a citação é válida. [...] (AgRg no HC 685.286/PR, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022) "HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA E VIAS DE FATO.
CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
APLICATIVO DE CELULAR "WHATSAPP".
PANDEMIA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
PREVISÃO EM NORMA DO TRIBUNAL A QUO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO RÉU ACERCA DOS TERMOS DA ACUSAÇÃO.
PREVISÃO LEGAL.
NULIDADE RELATIVA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
ORDEM DENEGADA. 1.
A citação por meio eletrônico, quando atinge a sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca pelo réu da ação penal, não pode ser simplesmente rechaçada, de plano, por mera inobservância da instrumentalidade das formas. 2.
No caso concreto, ponderado o contexto excepcional de pandemia, havendo ainda norma do Tribunal a quo para regulamentar a citação em situações excepcionais (Portaria GC 155, de 9/9/2020, do TJDFT), nota-se que não houve prejuízo processual objetivamente demonstrado que importe em nulidade do ato de citação por meio eletrônico (via conversa pelo aplicativo de celular "Whatsapp"), uma vez que os elementos necessários para o conhecimento da denúncia foram devidamente encaminhados ao denunciado e não há dúvidas quanto à sua ciência do ato da citação e do teor da acusação que recai contra si [...] "( HC 644.543/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).
E no mesmo sentido a jurisprudência dos Tribunais Estaduais em casos cíveis: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
MEAÇÃO DE BENFEITORIAS.
RÉU RESIDENTE NO EXTERIOR.
CITAÇÃO POR WHATSAPP.
POSSIBILIDADE.
MEIO DE COMUNICAÇÃO.
AUDIÊNCIA VIRTUAL.
PROCESSO VIRTUAL.
BALCÃO VIRTUAL.
MODERNIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I - O fato de o réu residir no exterior não pode ser empecilho para sua inclusão no polo passivo da ação.
Ele é brasileiro e possui imóvel no país.
Além disso, o mundo atual, com os meios de transporte e de comunicação que possui, está globalizado e a residência em outro país não deve ser fator determinante para impedir o processamento da ação.
II - O fundamento utilizado na sentença, no sentido de deve haver citação pessoal da parte ré, está correto, o que também pode se dar por meio eletrônico, seja porque as audiências sequer estão sendo presenciais, seja pelo fato de que, caso eventuais devedores queiram furtar-se de processos, de acordo com esta teoria, bastaria se mudar do país.
O mundo atualizou, processos são digitais e acessíveis em qualquer lugar do mundo.
O protocolo de petição também se dá através da internet.
III - Portanto, vê-se a clara possibilidade de tentativa de citação por WhatsApp que, caso seja efetuada, deve resultar no regular trâmite legal do processo.
Obviamente, para ser efetivada a citação por WhatsApp, o réu deve confirmar o recebimento da mesma e comprovar os dados e documentos pessoais.
Precedentes ( HC 644543 - DF, HC 644.543/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021). (Acórdão 1318341, 07023623020218070000, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/2/2021, publicado no PJe: 10/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)?.
IV - O art. 80 do Código de Processo Civil considera litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão contra texto expresso de lei, omitir intencionalmente fatos essenciais ao julgamento da causa, usar do processo com o intuito de conseguir objetivo ilegal ou proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, sendo este o caso dos autos.
V - Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (TJ-DF 07049823720208070004 DF 0704982-37.2020.8.07.0004, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 20/07/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
CITAÇÃO POR WHATSAPP.
POSSIBILIDADE. 1.
CONSIDERANDO AS INFRUTÍFERAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO DO EXECUTADO, BEM COMO QUE A EXECUÇÃO TRAMITA DESDE NOVEMBRO DE 2019, CABÍVEL, IN CASU, SEJA AUTORIZADA A CITAÇÃO DO DEMANDADO POR APLICATIVO DE MENSAGENS WHATSAPP, ATRAVÉS DO NÚMERO INFORMADO PELA PARTE RECORRENTE. 2.
TAL COMO DISPÕE O ATO N.º 30/2020-CGJ, EM SEU ART. 11, MOSTRA-SE VIÁVEL A REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO POR MEIO ELETRÔNICO, ATRAVÉS DO WHATSAPP.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 50448199220218217000 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 20/10/2021, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2021).
Logo se vê, que no caso em tela a citação foi perfeitamente realizada na fase de conhecimento.
Aliás, como dito anteriormente, a intimação da parte na fase de execução se deu também via whatsapp para o mesmo número telefônico da citação anterior ao qual o agravante afirma ter sido realizada da forma escorreita.
Não há motivos para anular a citação.
Deste modo, conheço do recurso e NEGO PROVIMENTO, para manter incólume a decisão vergastada.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e, este venha a ser declarado manifestamente improcedente, em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do §2º do art. 1021 do CPC.
Belém, 09 de novembro de 2022.
Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
18/11/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 16:25
Conhecido o recurso de TORRE FORTE CONSTRUCOES EIRELI - CNPJ: 17.***.***/0001-35 (AGRAVANTE) e não-provido
-
10/11/2022 10:33
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 10:33
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2022 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 00:07
Decorrido prazo de J O VASCONCELOS & CIA LTDA em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:07
Decorrido prazo de TORRE FORTE CONSTRUCOES EIRELI em 13/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 00:02
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
20/08/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
-
18/08/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 10:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2022 11:22
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 11:22
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2022 11:22
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2022 08:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/07/2022 14:05
Declarada incompetência
-
12/07/2022 10:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/07/2022 08:31
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800830-15.2018.8.14.0008
Gilberto Nunes Machado
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Jose Danilo dos Santos Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/11/2018 10:22
Processo nº 0047315-72.2015.8.14.0021
Banco Itaucard SA
Manoel Abreu de Araujo
Advogado: Airton Jose de Vasconcelos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/07/2015 09:11
Processo nº 0868565-20.2022.8.14.0301
Afonso Jose de Sousa Nery
Avon Cosmeticos LTDA.
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/09/2022 10:02
Processo nº 0002865-52.2016.8.14.0007
Luzia Nonato
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Ana Teonila Americo Rosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/05/2016 09:34
Processo nº 0860603-43.2022.8.14.0301
Banco do Estado do para S A
Helena Pereira da Silva
Advogado: Helena Pereira da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:16