TJPA - 0809637-09.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 10:56
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2023 10:56
Baixa Definitiva
-
29/01/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:10
Decorrido prazo de DAVI DE PAULA STAREPRAVO em 15/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 00:03
Publicado Sentença em 22/11/2022.
-
22/11/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0809637-09.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: MARIA SÔNIA DE AGUIAR RAMOS AGRAVADO: DAVI DE PAULA STAREPRAVO RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO QUE DETERMINA A IMISSÃO NA POSSE.
SUSPENSÃO DA ORDEM POR FORÇA DA LEI Nº 14.216/2021 E ADPF 828.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
SUSPENSÃO APLICADA APENAS EM OCUPAÇÕES COLETIVAS OU REGIDOS PELA LEI DE LOCAÇÕES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
R E L A T Ó R I O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por MARIA SÔNIA DE AGUIAR RAMOS objetivando a reforma do decisum interlocutório que deferiu a imissão na posse do imóvel objeto da litígio, proferido pelo MM.
Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HIPOTECA (Processo nº. 0879054-58.2018.8.14.0301), em que são partes DAVI DE PAULA STAREPRAVO, ora agravado e como executados CRISONALDO RAIMUNDO ALVES CARNEIRO DA CUNHA E CLAUDETE PIEDADE CUNHA.
Em breve histórico, nas razões recursais, a agravante aduz ser necessária a reforma da decisão, eis que não caberia a imissão de posse deferida em razão da tese do julgado pelo STF da ADPF 828, no qual restou estabelecida a suspensão das medidas que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Distribuído nesta Instância Revisora, coube-me a relatoria do feito, consoante registro no sistema.
Em ID nº. 10659078 indeferi o efeito suspensivo.
Contrarrazões apresentadas em ID nº. 10972292 pela manutenção da decisão primeva. É o suficiente a relatar.
J U L G A M E N T O M O N O C R Á T I C O I.
DO RECEBIMENTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Preparo devidamente recolhido.
II.
DO CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
III.
DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência pátria, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133 XI, do Regimento Interno deste E.
TJPA, que dispõem: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 20 de julho de 2016) Cinge-se a controvérsia recursal acerca da decisão interlocutória proferida pelo juízo de origem que deferiu a imissão na posse em favor do agravado.
Pois bem, da detida análise dos autos, verifica-se a alegação da agravante diz respeito somente à suspensão da ordem de desocupação do imóvel e imissão na posse da agravada, com base na decisão do STF na ADPF 828.
Em relação à decisão do Supremo Tribunal Federal, em recente liminar concedida, a suspensão dos despejos e desocupações em áreas urbanas e rurais em razão da pandemia da Covid-19 foi estendida até 31/10/2022.
Vejamos: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
DIREITO À MORADIA E À SAÚDE DE PESSOAS VULNERÁVEIS NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19.
PRORROGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. 1.
Pedido de extensão da medida cautelar anteriormente deferida, a fim de que se mantenha a suspensão de desocupações coletivas e despejos enquanto perdurarem os efeitos da crise sanitária da COVID-19. 2.
Após um período de queda nos números da pandemia, este mês houve nova tendência de alta.
Em 28.06.2022, a média móvel registrou 198 mortes diárias, tendo-se verificado alguns dias com mais de 300 mortes por Covid-19 na última semana.
Entre 19 e 25.06.2022, o Brasil teve a semana epidemiológica com mais casos desde fevereiro, com 368.457 infecções pela doença em todo o território nacional. 3.
Nesse cenário, em atenção aos postulados da cautela e precaução, é recomendável a prorrogação da medida cautelar anteriormente deferida. 4.
Não obstante, na linha do que registrei na última decisão, com a progressiva superação da crise sanitária, os limites da jurisdição deste relator se esgotarão.
Por isso, será preciso estabelecer um regime de transição para a retomada da execução das decisões suspensas por esta ação. 5.
Projeto de lei em trâmite na Câmara dos Deputados com tal objetivo.
Deferência ao Poder Legislativo para disciplinar a matéria, sem descartar, todavia, a hipótese de intervenção judicial em caso de omissão. 6.
Deferimento parcial do pedido de medida cautelar incidental para manutenção da suspensão temporária de desocupações e despejos, inclusive para as áreas rurais, de acordo com os critérios previstos na Lei nº 14.216/2021, até 31 de outubro de 2022. (STF - ADPF: 828 DF 0052042-05.2021.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 29/06/2022, Data de Publicação: 01/07/2022) Friso que a manutenção da suspensão temporária de desocupações e despejos foi concedida de acordo com os critérios estabelecidos pela Lei nº 14.216/2021.
Referida lei dispõe, em seu art. 1º, da seguinte forma: Art. 1º Esta Lei estabelece medidas excepcionais em razão da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) decorrente da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2, para suspender até 31 de dezembro de 2021 o cumprimento de medida judicial, extrajudicial ou administrativa que resulte em desocupação ou remoção forçada coletiva em imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, e a concessão de liminar em ação de despejo de que trata a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, para dispensar o locatário do pagamento de multa em caso de denúncia de locação de imóvel e para autorizar a realização de aditivo em contrato de locação por meio de correspondências eletrônicas ou de aplicativos de mensagens.
O art. 3º do referido diploma legal estabelece que se considera desocupação ou remoção forçada coletiva a retirada definitiva ou temporária de indivíduos ou de famílias, promovida de forma coletiva e contra a sua vontade, de casas ou terras que ocupam, sem que estejam disponíveis ou acessíveis as formas adequadas de proteção de seus direitos, notadamente.
Conforme se constata da leitura da legislação pertinente, a suspensão diz respeito à desocupação ou remoção forçada coletiva em imóvel privado ou público.
Portanto, o presente caso não se enquadra no disposto no que prevê o diploma lega e, consequentemente, à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Neste sentido, colaciono alguns julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C IMISSÃO NA POSSE E INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DETERMINAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL – SUSPENSÃO DA ORDEM POR FORÇA DA LEI Nº 14.216/2021 E ADPF 828 – INAPLICABILIDADE – SUSPENSÃO APLICADA APENAS EM CASOS DE OCUPAÇÕES COLETIVAS OU REGIDOS PELA LEI DE LOCAÇÕES (LEI Nº 8.245/91)– RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª C.
Cível - 0000019-19.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 06.06.2022) (TJ-PR - AI: 00000191920228160000 Londrina 0000019-19.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 06/06/2022, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMISSÃO DE POSSE – Imóvel arrematado em leilão extrajudicial após a consolidação da propriedade em nome do agente financeiro – Tutela de urgência – Deferimento – Inconformismo da ré – Rejeição – Suspensões da Lei 14.216/21 e da ADPF 828 que não alcançam imissão na posse individual –– Inaplicabilidade da decisão proferida na Rcl 49.724/SP – Ausência de força vinculante – Acórdão exarado em processo de índole subjetiva, desprovido de eficácia erga omnes, do qual o agravante não participou – Inexistência de razões para suspender a ordem de imissão - Decisão mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - AI: 22543932220218260000 SP 2254393-22.2021.8.26.0000, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 15/02/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMISSÃO DE POSSE.
DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA IMITIR O AUTOR NA POSSE DO IMÓVEL DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL.
INCONFORMISMO DOS RÉUS.
PARTE AUTORA QUE DEMONSTROU A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL, CONFORME CERTIDÃO DE ÔNUS REAIS APRESENTADA NOS AUTOS, ESTANDO A TRANSAÇÃO AVERBADA NO 1º SERVIÇO REGISTRAL DE IMÓVEIS.
SUSPENSÕES DA LEI 14.216/21 E DA ADPF 828 QUE NÃO ALCANÇAM A IMISSÃO NA POSSE INDIVIDUAL.
PRECEDENTE.
INAPLICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NA RCL 49.724/SP.
AUSÊNCIA DE FORÇA VINCULANTE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00913166020218190000, Relator: Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 05/05/2022, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2022) Assim, conforme demonstrado, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal não afeta a ordem de desocupação determinada pelo juízo de piso, eis que se trata de imissão na posse individual, não abrangida pela Lei nº 14.216/2021.
Posto isto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, para manter a decisão guerreada em todos os seus termos, conforme a fundamentação legal e jurisprudencial ao norte lançada, nos termos do art. 932, VIII do CPC c/c art. 133, XI, “d” do Regimento Interno deste e.
TJPA.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e, este venha a ser declarado manifestamente improcedente, em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do §2º do art. 1021 do CPC.
Belém/PA, 11 de novembro de 2022 Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
18/11/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 16:39
Conhecido o recurso de MARIA SONIA DE AGUIAR RAMOS - CPF: *58.***.*47-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/11/2022 11:31
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 11:31
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2022 20:16
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 08:59
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2022 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2022 00:02
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
20/08/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
-
18/08/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 10:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2022 13:04
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2022 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828313-14.2018.8.14.0301
Hapvida Assistencia Medica S.A.
Alessandra Veloso Fonseca
Advogado: Jorge de Mendonca Rocha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/09/2023 11:48
Processo nº 0800501-22.2022.8.14.0021
Horacio da Silva Pimentel Junior
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Maysa Celia de Souza Magalhaes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/05/2022 21:12
Processo nº 0800501-22.2022.8.14.0021
Horacio da Silva Pimentel Junior
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Lucivaldo Alexandre de Miranda
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/08/2023 10:16
Processo nº 0021353-95.2020.8.14.0401
Marcia Regina da Silva Raiol Imbiriba
Roberta Imbiriba de Oliveira
Advogado: Leila Vania Bastos Raiol
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/07/2024 12:14
Processo nº 0006025-87.2013.8.14.0008
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Total Distribuidora de Bebidas LTDA ME
Advogado: Brenda Fernandes Barra
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/09/2013 10:22