TJPA - 0857688-21.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 11:04
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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31/01/2024 11:35
Decorrido prazo de Estado do Pará em 25/01/2024 23:59.
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07/12/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 05:50
Decorrido prazo de MARIO MENEZES DAS MERCES em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 10:32
Decorrido prazo de MARIO MENEZES DAS MERCES em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 03:42
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/10/2023 11:00
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 11:00
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 02:52
Decorrido prazo de Estado do Pará em 20/10/2023 23:59.
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06/10/2023 12:16
Decorrido prazo de Estado do Pará em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 12:11
Decorrido prazo de MARIO MENEZES DAS MERCES em 05/10/2023 23:59.
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04/10/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 01:42
Decorrido prazo de MARIO MENEZES DAS MERCES em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 02:54
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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20/09/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2023 04:00
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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01/09/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:08
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2023 21:59
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 21:59
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 19:37
Decorrido prazo de MARIO MENEZES DAS MERCES em 15/05/2023 23:59.
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18/07/2023 17:14
Decorrido prazo de MARIO MENEZES DAS MERCES em 11/05/2023 23:59.
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18/07/2023 17:07
Decorrido prazo de Estado do Pará em 19/06/2023 23:59.
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18/05/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 01:12
Publicado Despacho em 08/05/2023.
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07/05/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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05/05/2023 13:48
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0857688-21.2022.8.14.0301 DESPACHO Considerando que não houve manifestação dos interessados em mover eventual ação coletiva, determino o seguimento do feito.
Cite-se o demandado, observadas as cautelas legais.
Belém, 26 de abril de 2023 RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
04/05/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 13:48
Conclusos para despacho
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25/04/2023 13:48
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 03:01
Decorrido prazo de Estado do Pará em 03/02/2023 23:59.
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18/12/2022 00:22
Decorrido prazo de MARIO MENEZES DAS MERCES em 14/12/2022 23:59.
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17/12/2022 02:55
Decorrido prazo de MARIO MENEZES DAS MERCES em 13/12/2022 23:59.
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18/11/2022 19:34
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
18/11/2022 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação civil individual mediante a qual o demandante pretende, em suma, que a parte demandada seja compelida a reconhecer a incidência da Lei estadual nº 7.617/2012, que estipulou os soldos dos Militares das Corporações Militares do Estado do Pará, prevendo, em atenção à própria hierarquia da corporação militar, que o soldo deve aumentar gradativamente entre uma graduação e outra.
Para o autor, com a edição de Lei Estadual nº 9.271/2021, deixou-se de observar o escalonamento então existente, resultando na aplicação da mesma remuneração básica a todos os militares ocupantes dos postos de praças.
Em razão disso, o demandante postulou a condenação dos réus em promover o reajustamento do soldo com reflexos nas vantagens correspondentes, de acordo com o previsto no art. 3º da Lei nº 7.617/2012.
Com a petição, adicionou documentos.
O feito foi originalmente aforado perante a 1ª Vara do Juizado da Fazenda Pública da Capital, tendo aquele juízo assimilado que “... a pretensão vindicada em juízo, se configura como sendo de direitos individuais homogêneos, que decorrem de um único fato gerador, atingindo pessoas individualmente ao mesmo tempo e da mesma forma, mas sem que se possa considerar que eles sejam restritos a um único indivíduo, quer dizer, inclui-se dentre aqueles pertencentes a um mesmo grupo, classe ou categoria determinável de pessoas, de origem comum e natureza divisível ...” (sic).
Por conta disso, o juízo originário declinou da competência e determinou a redistribuição deste (e de todos os processos que tratam da mesma matéria) a este Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas. É o relato necessário.
Decido.
De plano, infere-se que a causa de pedir tem assento em uma situação fático-jurídica que é de alcance coletivo. É que, conforme narrado pelo demandante, ao igualar a remuneração básica de todos os ocupantes do posto de praça, a Lei Estadual nº 9.271/2021 afetou diretamente a todos militares que integram esse segmento da categoria, dentre os quais está incluído, por obvio, o próprio demandante.
Aliás, não por acaso, além deste feito, outras dezenas de processos foram ajuizados contendo a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos.
O enfoque de todos os casos é sempre a necessidade de ser observado o escalonamento da remuneração básica dos praças, distinguindo-a conforme a hierarquia que cada um ocupa dentro da corporação, tal como previsto na Lei Estadual nº 7.617/2012.
Por isso, seria incongruente que a decisão proferida em dado processo não tivesse exatamente o mesmo teor (em relação à tese veiculada) a ser proferida nos demais.
Nesse contexto, ressoa prudente, antes de dirimir as questões meramente processuais e/ou valorar as questões meritórias, dar vazão à regra do art. 139, X, do CPC.
Diante disso, determino a intimação do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Associação de Cabos e Soldados da Polícia e Bombeiros do Estado do Pará e da Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar do Estado do Pará, a fim de que se manifestem, em 30 dias, sobre eventual propositura de ação coletiva, devendo tal ato ser praticado apenas no Processo nº 0856990-15.2022.8.14.0301.
Como decorrência, determino que todos os demais processos que tratam do mesmo tema permaneçam em Secretaria Judicial, por 90 dias, até que seja deliberado o sobre processamento de eventual ação coletiva.
Cópia desta decisão deverá ser adicionada aos processos acima mencionados.
Belém, 09 de novembro de 2022 RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
16/11/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2022 13:51
Conclusos para decisão
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09/11/2022 13:51
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2022 04:34
Decorrido prazo de MARIO MENEZES DAS MERCES em 07/10/2022 23:59.
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09/10/2022 01:06
Decorrido prazo de Estado do Pará em 05/10/2022 23:59.
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14/09/2022 15:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/09/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 14:05
Declarada incompetência
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13/09/2022 13:42
Conclusos para decisão
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13/09/2022 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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