TJPA - 0802949-49.2018.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/07/2025 18:35 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/07/2025 18:34 Transitado em Julgado em 30/07/2025 
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                                            24/07/2025 00:45 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/07/2025 23:59. 
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                                            24/07/2025 00:45 Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA SAITA em 18/07/2025 23:59. 
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                                            24/07/2025 00:45 Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 18/07/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 12:43 Publicado Sentença em 09/07/2025. 
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                                            10/07/2025 12:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
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                                            08/07/2025 11:47 Juntada de Petição de certidão 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
 
 CEP. 66.810-100.
 
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 Telefone: 3211-7078/3211-7079.
 
 WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0802949-49.2018.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RODRIGO FONSECA SAITA EMBARGADO: BANCO HONDA S.A.
 
 SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por RODRIGO FONSECA SAITA em face de BANCO HONDA S.A., nos autos da execução fundada em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária (processo nº 0002957-48.2007.8.14.0201).
 
 O embargante formula as seguintes alegações: Em sede preliminar: requer o indeferimento da petição inicial da execução, sob o fundamento de excesso de execução e ausência de planilha analítica com memória discriminada do débito, em suposta violação ao artigo 798 do Código de Processo Civil de 2015.
 
 Quanto ao mérito: sustenta a existência de encargos abusivos, especificamente: 1) Cobrança cumulativa de comissão de permanência com juros moratórios e correção monetária; 2) Fixação de juros remuneratórios em patamar superior ao legalmente permitido; 3) Capitalização irregular de juros.
 
 Postula, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo aos embargos; no mérito, requer seja declarado o excesso de execução, limitando-se o débito ao valor de R$ 12.896,36, conforme planilha de fls. (ID 6290666), bem como a improcedência da execução nos termos propostos.
 
 O embargado apresentou impugnação (ID 12119429), sustentando que: 1) Os embargos configuram tentativa de revisão contratual indevida; 2) O embargante não apresentou planilha discriminada dos valores que entende devidos; 3) Os encargos cobrados possuem previsão contratual expressa; 4) A capitalização de juros é legal para instituições do Sistema Financeiro Nacional; 5) A comissão de permanência foi regularmente pactuada; 6) Inexistem vícios que justifiquem revisão judicial do montante executado.
 
 Durante a instrução, foram realizadas diversas tentativas de conciliação, todas infrutíferas.
 
 Inicialmente determinada perícia contábil (ID 75677952), foi posteriormente dispensada por decisão (ID 145843950), considerando-se que as controvérsias são predominantemente de direito, dispensando conhecimento técnico especializado.
 
 Procedeu-se à juntada de documentos essenciais dos autos da execução principal, incluindo o contrato de financiamento completo e planilhas demonstrativas. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO Pressupostos Processuais e Condições da Ação Os embargos foram opostos tempestivamente, conforme certidão (ID 10742036).
 
 As partes possuem legitimidade ad causam e interesse processual, estando presentes os pressupostos processuais para regular desenvolvimento do feito.
 
 Das Questões Preliminares A) Da Alegada Inépcia da Petição Inicial O embargante arguiu, preliminarmente, inépcia da petição inicial da execução por ausência de demonstração clara do valor exigido, com discriminação adequada dos encargos aplicados, nos termos do artigo 798 do Código de Processo Civil de 2015.
 
 Sustenta que tal omissão comprometeria o exercício do contraditório e da ampla defesa, requerendo aplicação do artigo 321 do CPC/2015, com consequente emenda ou indeferimento da inicial executiva.
 
 Não procede a alegação.
 
 A execução originou-se da conversão da ação de busca e apreensão nº 0002957-48.2007.8.14.0201, com fundamento no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, após frustrada localização do bem objeto da garantia fiduciária.
 
 O demonstrativo apresentado pelo credor atende aos requisitos do artigo 798, parágrafo único, do CPC/2015, explicitando: 1) Os encargos aplicados e suas respectivas bases de incidência; 2) Os marcos temporais inicial e final de correção monetária e juros; 3) A discriminação suficiente para compreensão do débito.
 
 Ademais, não se constata prejuízo efetivo ao embargante, que apresentou defesa articulada e exerceu amplamente seu direito ao contraditório, impugnando especificamente os encargos incidentes, demonstrando plena compreensão do objeto da execução.
 
 Rejeito a preliminar.
 
 B) Da Impugnação à Justiça Gratuita O embargado impugnou a concessão de justiça gratuita, argumentando que o embargante teria adquirido veículo de valor elevado, o que demonstraria capacidade econômica.
 
 A presunção de verossimilhança da declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC/2015, não foi elidida por prova robusta em contrário.
 
 A aquisição de bem mediante financiamento não demonstra, por si só, capacidade econômica atual para custear o processo, especialmente considerando-se o inadimplemento que originou a execução.
 
 Rejeito a impugnação.
 
 Do Mérito A) Da Relação Jurídica e Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor É incontroversa a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
 
 Contudo, tal aplicação não importa em limitação automática de juros ou invalidação de cláusulas contratuais válidas, devendo ser demonstrada abusividade específica que configure vantagem excessiva ou desequilíbrio contratual manifesto, nos termos do artigo 51, §1º, do CDC.
 
 B) Da Capitalização de Juros O embargante sustenta, genericamente, ilegalidade da capitalização de juros, sem apresentar fundamentação jurídica específica ou desenvolver argumentação adequada ao contexto dos embargos à execução.
 
 A alegação é improcedente.
 
 A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou na Súmula 596 que "As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
 
 Estabeleceu-se, assim, que a vedação à prática de anatocismo não se aplica às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (definidas na Lei 4.595/1964), derrogando-se a Lei da Usura nesse âmbito específico.
 
 No Sistema Financeiro Nacional, a capitalização de juros em períodos inferiores a um ano é permitida, conforme artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que atendidos dois requisitos cumulativos: 1) Pactuação expressa no contrato; 2) Conformidade com normas do Conselho Monetário Nacional.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou na Súmula 539 que "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".
 
 No caso concreto, verifico que o contrato de financiamento (ID 145873967) prevê expressamente a capitalização de juros, tratando-se de operação realizada por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, posterior à vigência da MP 2.170-36/2001.
 
 Reconheço a legalidade da capitalização aplicada.
 
 C) Dos Juros Remuneratórios O embargante alega abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada (2,65% ao mês - 36,86% ao ano), postulando sua redução.
 
 A taxa de juros pactuada encontra-se em conformidade com a Súmula 382 do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
 
 Para verificação de eventual abusividade, procedi à comparação entre a taxa contratada (2,65% a.m. e 36,86% a.a.) e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade específica à época da contratação (maio/2006), que era de 2,43% a.m. e 33,17% a.a., conforme consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais - SGS/BACEN.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC/2015), firmou entendimento que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade", admitindo revisão apenas em situações excepcionais, quando comprovada abusividade em relação à taxa média de mercado.
 
 No caso concreto, a diferença entre a taxa contratada e a média de mercado corresponde a 0,22 pontos percentuais mensais e 3,69 pontos percentuais anuais, não configurando discrepância significativa capaz de caracterizar abusividade.
 
 O mesmo precedente estabeleceu como parâmetro de abusividade cobranças em patamar superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, sendo que a diferença verificada se situa dentro da normalidade das flutuações mercadológicas.
 
 Mantenho a taxa de juros remuneratórios pactuada.
 
 D) Da Comissão de Permanência O embargante insurge-se contra a cobrança de comissão de permanência, alegando cobrança cumulativa com juros moratórios, multa contratual e correção monetária, em violação ao ordenamento jurídico.
 
 A comissão de permanência é admitida no ordenamento jurídico brasileiro, desde que observados os parâmetros da Resolução nº 1.129/86 do Banco Central do Brasil e da Súmula nº 472 do STJ: "A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual".
 
 A validade da cláusula está condicionada ao preenchimento de três pressupostos cumulativos: 1) Expressa pactuação contratual; 2) Limitação ao somatório dos juros remuneratórios e moratórios convencionados; 3) Inexistência de cumulação com multa moratória, juros de mora ou correção monetária.
 
 O contrato firmado entre as partes (ID 145873967) prevê expressamente, em sua cláusula 6ª, a cobrança de comissão de permanência em caso de inadimplemento, tratando-se de disposição regularmente pactuada.
 
 Quanto à alegada cumulação indevida, verifico que o embargante não logrou demonstrar a efetiva ilegalidade da cobrança, limitando-se a alegações genéricas, sem impugnar tecnicamente os cálculos apresentados na planilha de débito.
 
 Aplica-se, na espécie, o ônus da prova previsto no artigo 373, inciso I, do CPC/2015, competindo ao embargante a demonstração inequívoca do vício executivo alegado.
 
 Reconheço a regularidade da cobrança de comissão de permanência.
 
 E) Da Inexistência de Excesso de Execução Analisando as alegações e provas dos autos, não identifico excesso de execução que justifique redução do débito ao valor proposto pelo embargante (R$ 12.896,36).
 
 Os encargos aplicados encontram-se respaldados em cláusulas contratuais expressas, observando-se os parâmetros legais e regulamentares aplicáveis às instituições financeiras.
 
 O embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma técnica e específica, a existência de cobrança indevida ou cálculos incorretos.
 
 O princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) deve prevalecer quando não demonstrada abusividade específica, especialmente tratando-se de obrigações assumidas com pleno conhecimento das condições contratuais.
 
 Reconheço a regularidade da execução.
 
 III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por RODRIGO FONSECA SAITA em face de BANCO HONDA S.A., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
 
 RECONHEÇO a regularidade da execução promovida nos autos do processo nº 0002957-48.2007.8.14.0201.
 
 CONDENO o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, com base no artigo 85, §2º, do CPC/2015, considerando-se a natureza da causa, o trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o serviço.
 
 Observo a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC/2015, diante da concessão da gratuidade da justiça.
 
 ADVIRTO as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais (art. 1.022 do CPC/2015) e/ou com postulação meramente infringente sujeitará o embargante à imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do mesmo diploma legal.
 
 IV – DISPOSIÇÕES FINAIS DETERMINO o traslado de cópia desta sentença para os autos de execução em apenso.
 
 Interposta apelação, processe-se o recurso conforme os §§1º a 3º do artigo 1.010 do CPC/2015, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, remetendo-se os autos à Instância Superior, independentemente de juízo de admissibilidade.
 
 Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades legais.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
 
 EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito
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                                            07/07/2025 23:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2025 23:13 Julgado improcedente o pedido 
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                                            03/07/2025 12:03 Publicado Despacho em 13/06/2025. 
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                                            03/07/2025 12:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 
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                                            02/07/2025 08:52 Publicado Decisão em 10/06/2025. 
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                                            02/07/2025 08:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            01/07/2025 10:01 Conclusos para julgamento 
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                                            17/06/2025 14:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2025 14:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2025 14:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
 
 CEP. 66.810-100.
 
 E-mail: [email protected].
 
 Telefone: 3211-7078/3211-7079.
 
 WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0802949-49.2018.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: RODRIGO FONSECA SAITA REQUERIDO(A): BANCO HONDA S/A.
 
 D E S P A C H O Considerando que ainda se encontra em curso o prazo recursal necessário à eventual estabilização da decisão de ID 145843950, o que pode comprometer o regular andamento do feito, remeto os autos à Secretaria que para que seja observado o decurso do referido prazo.
 
 Após, voltem conclusos.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
 
 EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito
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                                            11/06/2025 20:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2025 20:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/06/2025 17:25 Conclusos para despacho 
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                                            11/06/2025 17:25 Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento 
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                                            11/06/2025 14:39 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            09/06/2025 10:15 Juntada de Petição de certidão 
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                                            08/06/2025 20:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/06/2025 20:01 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            13/01/2025 11:30 Conclusos para decisão 
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                                            13/01/2025 11:29 Juntada de Certidão 
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                                            25/12/2024 00:39 Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA SAITA em 12/12/2024 23:59. 
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                                            25/12/2024 00:39 Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 12/12/2024 23:59. 
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                                            02/12/2024 14:23 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            21/11/2024 00:46 Publicado Intimação em 21/11/2024. 
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                                            20/11/2024 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 
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                                            19/11/2024 00:00 Intimação DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 – Considerando os termos da Resolução n. 16 de 06 e novembro de 2024, publicada no DJe-PA em 07 de novembro de 2024 a qual fixou a competência exclusiva da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci para o processamento e julgamento de execução de título extrajudicial (12154) e considerando que os presentes Embargos à Execução possuem vinculação direta uma Execução de Título Extrajudicial que já foi migrada, DECLINO A COMPETÊNCIA PARA A 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI.
 
 Intime-se as partes.
 
 Icoaraci, 14.11.2024.
 
 ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular.
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                                            18/11/2024 09:34 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            18/11/2024 09:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/11/2024 09:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2024 20:45 Declarada incompetência 
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                                            14/11/2024 20:17 Conclusos para decisão 
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                                            14/11/2024 20:17 Cancelada a movimentação processual 
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                                            15/10/2024 04:38 Decorrido prazo de ANDERSON LUIS VASCONCELOS SANTIAGO em 09/10/2024 23:59. 
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                                            05/09/2024 17:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2024 02:42 Publicado Intimação em 19/08/2024. 
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                                            20/08/2024 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 
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                                            15/08/2024 00:00 Intimação - 0802949-49.2018.8.14.0201 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RODRIGO FONSECA SAITA EMBARGADO: BANCO HONDA S/A. - DECISÃO Para a realização da perícia para averiguar e certificar se os cálculos apresentados em planilha pelo embargante em ID nº. 6290666 está de acordo e aplicada conforme os índices e taxas de correção monetária, juros de mora, multa e observando a regra da sumula 472 do STJ, previstas no contrato presente na ação executiva de nº 0002957-45.2007.8.14.0201 em ID. nº. 68928048 -fls. 13/14, nomeio o Sr(a).
 
 ANDERSON LUIS VASCONCELOS SANTIAGO, contador, devidamente cadastrado no CAPJus, o qual deverá entregar seu laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data determinada para o início da perícia.
 
 E por se tratar de prova requisitada por parte que goza de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da PORTARIA CONJUNTA nº. 03/2022 – GP/CGJ, DE 22 DE AGOSTO DE 2022, em caráter excepcional, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 1.000,00 (um mil reais), já devidamente majorados em razão da expertise e capacidade técnica do perito nomeado e do volume e complexidade da documentação a ser analisada para expedição do laudo.
 
 Intime-se o perito, no prazo de 05 (cinco) dias para, apresentar currículo e informar sua concordância com os honorários fixados, outros endereços onde possa ser intimado, a data de início da perícia e se haverá a necessidade do adiantamento de despesas prévias para o início dos trabalhos, nos termos do Art. 465, §§ 2º e 4º do CPC.
 
 Apresentada a manifestação do perito, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias sobre a nomeação, indicar assistente técnico e apresentarem seus quesitos (se já não os tiverem apresentado), conforme Art. 465, §1º, do CPC.
 
 Decorridos todos os prazos, retornem os autos conclusos.
 
 A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
 
 Cumpra-se.
 
 Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
 
 ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
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                                            14/08/2024 12:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2024 14:25 Nomeado perito 
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                                            13/08/2024 10:23 Conclusos para decisão 
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                                            13/08/2024 10:23 Cancelada a movimentação processual 
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                                            11/03/2024 14:52 Expedição de Certidão. 
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                                            11/02/2024 01:50 Decorrido prazo de CLAUDIONOR REBELO HENRIQUES em 26/01/2024 23:59. 
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                                            11/02/2024 01:49 Decorrido prazo de CLAUDIONOR REBELO HENRIQUES em 26/01/2024 23:59. 
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                                            26/01/2024 08:08 Juntada de identificação de ar 
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                                            15/12/2023 09:02 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            30/09/2023 03:20 Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA SAITA em 29/09/2023 23:59. 
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                                            30/09/2023 03:20 Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 29/09/2023 23:59. 
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                                            06/09/2023 00:28 Publicado Decisão em 06/09/2023. 
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                                            06/09/2023 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 
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                                            05/09/2023 00:00 Intimação PROCESSO Nº. 0802949-49.2018.8.14.0201 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RODRIGO FONSECA SAITA EMBARGADO: BANCO HONDA S/A.
 
 DECISÃO Em razão manifestação do contador do Juízo em ID nº. 96941666, nomeio como novo perito judicial o Sr.
 
 CLAUDIONOR REBELO HENRIQUES, perito contábil, devidamente cadastrado no sistema CAPJus, conforme anexo, que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, art. 465), a qual deverá entregar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data determinada para o início da perícia, com as respostas aos quesitos formulados pelo juiz, pelas partes e assistentes técnicos.
 
 Intime-se as partes para querendo, no prazo de 15 dias, querendo, arguir impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, e indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
 
 E, nos termos da PORTARIA CONJUNTA nº. 03/2022 – GP/CGJ, DE 22 DE AGOSTO DE 2022 - a qual dispõe sobre a fixação e pagamento de honorários pela prestação de serviços de perito(a), tradutor(a) e intérprete em processos sob assistência judiciária, no âmbito da Justiça Estadual em 1º e 2º Graus, e considerando que se trata de perícia requerida pelo Juízo, fixo os honorários periciais em R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos), sendo este o valor máximo referente aos laudos de perícia Ciências econômicas/contábeis, conforme modalidade 1.5 – Outras.
 
 Intime-se o perito nomeada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se concorda com os valores fixados e permanece no encargo que lhe foi incumbido.
 
 A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
 
 Intime-se e Cumpra-se.
 
 Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
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                                            04/09/2023 09:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2023 13:23 Nomeado perito 
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                                            31/08/2023 13:33 Conclusos para decisão 
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                                            31/08/2023 13:33 Expedição de Certidão. 
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                                            12/08/2023 01:49 Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA SAITA em 11/08/2023 23:59. 
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                                            12/08/2023 01:49 Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 11/08/2023 23:59. 
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                                            28/07/2023 01:54 Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2023. 
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                                            28/07/2023 01:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 
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                                            27/07/2023 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do que dispõe o Art. 152, VI, NCPC: Em cumprimento ao item 3 do r.
 
 Despacho (ID 75677952), intimo as partes autora e ré, através de seus advogados, respectivamente, via publicação no DJE, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca do Cálculo apresentado pelo Contador, acostado aos autos, requerendo o que entenderem de direito, para o regular prosseguimento do processo.
 
 Icoaraci/Belém(PA), 26 de julho de 2023.
 
 Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281
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                                            26/07/2023 11:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/07/2023 11:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/07/2023 13:19 Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria 
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                                            17/07/2023 13:19 Realizado Cálculo de Liquidação 
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                                            10/05/2023 16:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/04/2023 09:18 Expedição de Certidão. 
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                                            13/12/2022 13:42 Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo 
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                                            02/09/2022 04:30 Publicado Despacho em 02/09/2022. 
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                                            02/09/2022 04:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022 
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                                            31/08/2022 10:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2022 16:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/08/2022 12:04 Apensado ao processo 0002957-45.2007.8.14.0201 
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                                            26/08/2022 11:21 Conclusos para despacho 
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                                            26/08/2022 11:21 Cancelada a movimentação processual 
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                                            22/08/2022 13:53 Cancelada a movimentação processual 
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                                            22/08/2022 13:27 Expedição de Certidão. 
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                                            22/08/2022 13:24 Expedição de Certidão. 
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                                            08/05/2022 02:20 Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 04/05/2022 23:59. 
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                                            19/04/2022 04:41 Publicado Despacho em 18/04/2022. 
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                                            19/04/2022 04:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022 
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                                            15/04/2022 00:00 Intimação Processo n°0802949-49.2018.814.0201 EMBARGOS A EXECUÇÃO( por dependência - Ação execução 0002957-48.2007.814.0201) EMBARGANTE/RÉU: RODRIGO FONSECA SAITO EMBARGADO /AUTOR: BANCO HONDA S/A TERMO DE AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ( POR VIDEO CONFERENCIA) Aos 28 dias do mês de MARÇO de 2022, às 10h, na Sala de audiência VIRTUAL da 1ª Vara Cível Empresarial do Distrito de Icoaraci feito o pregão de acordo com as formalidades legais, e aberta a AUDIÊNCIA DE DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL ELETRONICA (VIDEO CONFERENCIA) PELO SISTEMA DE GRAVAÇÃO DE VIDEO E AUDIO (PROGRAMA OFICIAL DE COMPUTADOR - TEAMS) presidida pelo MM.
 
 Juiz SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA, juiz titular da 1ª vara cível e empresarial distrital de Icoaraci, estando no ato: PRESENTE o autor , RODRIGO FONSECA SAITO, e assistido(a) pelo(a) advogado(a) DR.
 
 RUI ROGERIO DE SOUZA PEREIRA AUSENTE o representante legal e preposto do embargado/autor, embora devidamente intimado pelo DJE através de seu advogado.
 
 PRESENTE a nova advogada do embargado/autor dra.
 
 DRIELLE CASTRO PEREIRA GOMES, a qual solicitou prazo para juntada de poderes por procuração nos autos, em face da renuncia dos poderes pelo advogado outorgado DR.
 
 MAURICIO PEREIRA LIMA (ID 55638293), que lhe foi concedido pelo juiz o prazo de 5 dias, para juntar procuração original com assinatura do outorgante e com poderes específicos para transigir.
 
 Restou prejudicada a tentativa de conciliação e de contra-proposta de acordo pelo embargado apresentada pelo embargante na peça inicial de embargos e na audiência anterior de tentativa de conciliação anterior Aberta a audiência MM.
 
 Juiz, verificou que o embargante apresentou o valor que entende devido e incontroverso na peça inicial de embargos e na planilha de calculo a ela anexada no valor de R$ 12.896,36 reais.
 
 Em seguida o MM.
 
 Juiz analisou a planilha de cálculo apresentada pelo embargado em contra-razões aos embargos onde cobra cumulativamente comissão de permanência por dia de atraso do vencimento das parcelas vencidas n.10 até 36 do contrato, mais multa de 2%, juros mora de 1% ao mês e mais juros remuneratórios mensal e anual, e salientou aos advogados sobre aplicação da sumula 472 do STJ que excluiu exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e multa contratual cumulativos com a comissão de permanência, e sugeriu que fosse apresentada nova proposta de acordo pela advogada do embargado com observância da sumula.
 
 O embargante a pedido de seu advogado em nova proposta de acordo, se manifestou que o valor máximo da parcela que poderia pagar por mês para quitação do contrato, seria até R$500 reais mensais por parcelas e até o limite do saldo devedor apresentado nos embargos para quitação da divida em R$ 12.896,36 reais A advogada do embago solicitou prazo para se manifestar sobre essa nova proposta de acordo e apresentar nova planilha de calculo, antes do julgamento dos embargos DELIBERAÇÃO :DESPACHO: 1- Diante da nova proposta de acordo feita pelo embargante nesta audiência em pagar o valor das parcelas mensais até R$ 500,00 reais por mês para quitação do contrato, até o limite do saldo devedor de R$ 12.896,36 reais apresentado na petição de embargos para quitação da divida, com observância ao que dispõe a sumula 472 do STJ, determino intimação do embargado, pelo DJ através de sua advogada dra.
 
 DRIELLE CASTRO PEREIRA GOMES para no prazo de 10 dias junte procuração com poderes ad judicia e expresso para transação bem como em igual prazo se manifeste sobre a nova proposta de acordo apresentada pelo embargante nesta audiência, apresentando a planilha demonstrativa de calculo com indicação dos encargos e taxa contratuais aplicadas e observando a regra da sumula 472 do STJ.
 
 Apresentada a nova proposta pelo embargado no prazo, intime-se o embargante para se manifestar no prazo de 5 dias, ficando ciente as partes que a não apresentação de proposta pelo embargado e nem de manifestação do embargante no prazo, se presumirá não aceitação e os embargos a execução devem vir para julgamento.
 
 Nada mais havendo o MM.
 
 Juiz encerrou o presente termo que por si próprio foi digitado e assinado eletronicamente por meio de certificação digital atestando sua autenticidade e veracidade de seu conteúdo.
 
 Junte-se cópia do termo aos autos físicos e ficará a gravação virtual da audiência disponível em gabinete para cópia dos advogados das partes.
 
 Juiz SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA
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                                            14/04/2022 17:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/04/2022 10:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/04/2022 09:11 Juntada de Certidão 
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                                            04/04/2022 13:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/04/2022 11:33 Conclusos para despacho 
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                                            01/04/2022 11:32 Expedição de Certidão. 
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                                            31/03/2022 14:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/03/2022 08:27 Audiência Conciliação realizada para 28/03/2022 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci. 
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                                            28/03/2022 09:32 Expedição de Certidão. 
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                                            28/03/2022 08:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2022 13:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2022 11:34 Juntada de Petição de parecer 
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                                            22/02/2022 13:52 Juntada de Petição de parecer 
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                                            09/02/2022 02:40 Publicado Despacho em 09/02/2022. 
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                                            09/02/2022 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022 
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                                            08/02/2022 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0802949-49.2018.8.14.0201 [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] EMBARGANTE: RODRIGO FONSECA SAITA EMBARGADO: BANCO HONDA S/A.
 
 DESPACHO Considerando o prolongamento na tramitação do processo, enquanto se tenta uma composição amigável entre as partes, que, por escrito, atrasa ainda mais a conclusão da demanda, entendo por bem designar AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, através de videoconferência, no dia 28 DE MARÇO DE 2022 ÀS 09H30MIN, a fim de viabilizar as tratativas de acordo.
 
 As partes e/ou advogados, que estiverem impossibilitados, por motivo justificado, de acessar a sala virtual para audiência remota, DEVEM COMPARECER PESSOALMENTE NO DIA E HORA acima marcados na SALA DE GRAVAÇÃO DE AUDIÊNCIAS desta 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI para colheita de seus depoimentos na forma SEMI-PRESENCIAL, sem prejuízo de informarem seus e-mails até a data designada para a audiência, a fim de participar de modo virtual.
 
 Advirto, novamente, que todos que participarão da audiência que deverão estar no dia e horário marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por email.
 
 Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
 
 Caso algum dos participantes, alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento.
 
 A audiência será gravada em áudio/imagem e será colocada a disposição das partes por meio digital, podendo ser gravada também por qualquer das partes e seus advogados.
 
 A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
 
 Distrito de Icoaraci, 31 de janeiro de 2022 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
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                                            07/02/2022 20:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2022 20:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2022 20:20 Audiência Conciliação designada para 28/03/2022 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci. 
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                                            03/02/2022 10:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/01/2022 13:04 Conclusos para despacho 
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                                            24/01/2022 13:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/12/2021 00:09 Publicado Despacho em 14/12/2021. 
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                                            14/12/2021 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021 
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                                            13/12/2021 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0802949-49.2018.8.14.0201 [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] EMBARGANTE: RODRIGO FONSECA SAITA EMBARGADO: BANCO HONDA S/A.
 
 DESPACHO Considerando o teor da certidão de ID43455000, intime-se o embargante para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
 
 Distrito de Icoaraci, 9 de dezembro de 2021 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
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                                            10/12/2021 08:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2021 12:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/12/2021 11:27 Conclusos para despacho 
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                                            09/12/2021 11:27 Cancelada a movimentação processual 
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                                            07/12/2021 11:56 Cancelada a movimentação processual 
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                                            30/11/2021 10:34 Expedição de Certidão. 
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                                            23/09/2021 15:56 Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA SAITA em 20/09/2021 23:59. 
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                                            23/09/2021 00:38 Publicado Despacho em 13/09/2021. 
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                                            23/09/2021 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021 
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                                            10/09/2021 00:00 Intimação PROCESSO 0802949-49.2018.8.14.0201 [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] EMBARGANTE: RODRIGO FONSECA SAITA EMBARGADO: BANCO HONDA S/A.
 
 DESPACHO Diante da contra-proposta apresentada pelo embargado em petição de ID nº. 27368568, intime-se o embargante para se manifestar sobre esta no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificado pela Secretaria Judicial, retornem os autos conclusos.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se Distrito de Icoaraci (PA), 03 de setembro de 2021.
 
 SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito, titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
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                                            09/09/2021 12:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2021 07:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/09/2021 11:10 Conclusos para despacho 
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                                            03/09/2021 11:10 Cancelada a movimentação processual 
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                                            28/05/2021 13:43 Cancelada a movimentação processual 
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                                            27/05/2021 16:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/05/2021 13:28 Expedição de Mandado. 
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                                            11/05/2021 00:00 Intimação PROCESSO Nº. 0802949-49.2018.8.14.0201 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RODRIGO FONSECA SAITA EMBARGADO: BANCO HONDA S/A. DESPACHO Diante da certidão de ID nº. 22078393, intime-se pessoalmente o embargado, via postal, para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se sobre a proposta de acordo apresentada pelo requerido na audiência de ID nº. 21294636, advertindo-se que a não manifestação implicará na não aceitação do proposto e julgamento dos presentes embargos.
 
 Intime-se e Cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), 07 de maio de 2021. SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
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                                            10/05/2021 09:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/05/2021 09:40 Cancelada a movimentação processual 
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                                            10/05/2021 00:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/05/2021 10:01 Conclusos para despacho 
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                                            07/05/2021 10:01 Cancelada a movimentação processual 
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                                            18/12/2020 12:36 Cancelada a movimentação processual 
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                                            17/12/2020 23:52 Expedição de Certidão. 
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                                            10/12/2020 11:33 Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO (181) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 
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                                            10/12/2020 01:32 Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 09/12/2020 23:59. 
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                                            19/11/2020 12:40 Juntada de Outros documentos 
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                                            19/11/2020 12:39 Audiência Conciliação realizada para 19/11/2020 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci. 
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                                            17/09/2020 14:23 Juntada de Petição de parecer 
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                                            16/09/2020 11:14 Audiência Conciliação designada para 19/11/2020 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci. 
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                                            16/09/2020 11:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2020 11:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2020 13:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/09/2020 09:31 Conclusos para despacho 
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                                            11/09/2020 09:31 Cancelada a movimentação processual 
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                                            02/04/2020 09:59 Cancelada a movimentação processual 
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                                            10/03/2020 10:50 Expedição de Certidão. 
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                                            22/08/2019 00:10 Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 21/08/2019 23:59:59. 
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                                            14/08/2019 17:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/07/2019 08:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/06/2019 00:11 Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 27/06/2019 23:59:59. 
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                                            28/06/2019 00:11 Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA SAITA em 27/06/2019 23:59:59. 
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                                            03/06/2019 13:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2019 09:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/05/2019 10:30 Conclusos para despacho 
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                                            31/05/2019 10:28 Juntada de Certidão 
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                                            29/05/2019 10:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/11/2018 08:48 Conclusos para despacho 
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                                            11/09/2018 08:33 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            11/09/2018 08:16 Movimento Processual Retificado 
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                                            11/09/2018 08:16 Conclusos para decisão 
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                                            06/09/2018 12:38 Suscitado Conflito de Competência 
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                                            28/08/2018 20:52 Conclusos para decisão 
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                                            28/08/2018 20:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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