TJPA - 0891349-88.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 20:51
Conclusos para decisão
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02/09/2025 20:48
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 11:24
Decorrido prazo de LABORATORIO CLINEX LTDA em 09/07/2025 23:59.
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12/07/2025 19:15
Decorrido prazo de LABORATORIO CLINEX LTDA em 01/07/2025 23:59.
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12/07/2025 19:15
Decorrido prazo de ARMANDO BOULHOSA NASSAR em 01/07/2025 23:59.
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12/07/2025 19:15
Decorrido prazo de LABORATORIO CLINEX LTDA em 01/07/2025 23:59.
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12/07/2025 19:15
Decorrido prazo de ARMANDO BOULHOSA NASSAR em 01/07/2025 23:59.
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12/07/2025 11:44
Decorrido prazo de ARMANDO BOULHOSA NASSAR em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 14:47
Decorrido prazo de LABORATORIO CLINEX LTDA em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 14:46
Decorrido prazo de LABORATORIO CLINEX LTDA em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 21:18
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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30/06/2025 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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09/06/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 12:28
Conclusos para despacho
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04/06/2025 12:28
Juntada de Certidão
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04/06/2025 12:05
Juntada de Informações
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21/05/2025 01:50
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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21/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0891349-88.2022.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] EXECUTADO: LABORATORIO CLINEX LTDA, ARMANDO BOULHOSA NASSAR Nome: LABORATORIO CLINEX LTDA Endereço: JOSE BONIFACIO, 2426, GUAMA, BELéM - PA - CEP: 66063-425 Nome: ARMANDO BOULHOSA NASSAR Endereço: Rua K-5, 34, Conjunto Jardim Itororó, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-355 Em petição de Id141007711, alega o patrono do executado que, por problemas de saúde, não conseguiu cumprir o prazo para apresentação de recurso, referente a decisão de Id136798148, proferida em 12.02.2025, devidamente publicada em 14.02.2025.
Alega trazer prova aos autos, atestado médico, requerendo devolução de prazo.
Ao observar o atestado apresentado, verifico a solicitação médica de afastamento por 10 (dez) dias.
Porém o referido atestado é datado de 17 de outubro de 2024.
Aproximadamente 4 (quatro) meses antes da decisão proferida nos autos.
Vale frisar que a petição requerendo devolução de prazo data de abril de 2025.
Indefiro o pedido de Id141007711.
Advirto que uma nova tentativa de induzir o juízo a erro, com a apresentação de documentos inaptos ou a alteração da verdade dos fatos, pode ensejar a aplicação de uma multa por litigância de má-fé.
Verifico no Id137786594 o aceite do profissional nomeado para a alienação judicial do bem.
Para que haja ampla publicidade da alienação judicial por iniciativa particular do bem penhorado, nos termos do art. 880 do CPC, determino a UPJ que proceda a publicação de edital com as diretrizes estabelecidas na decisão de Id136798148: a) O prazo para apresentação de propostas ao leiloeiro será de 15 (quinze) dias, a partir da publicação do edital; b) O preço mínimo para apresentação de propostas não poderá ser inferior a 50% do valor da avaliação da somatória terreno (R$445.500,00) mais benfeitorias (R$94.500,00), totalizando R$540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais); c) O pagamento deverá ser à vista ou parcelado.
Caso pagamento seja parcelado, o bem responderá como garantia das parcelas vincendas, em conformidade ao art. 895 e seguintes, do CPC/15.
O pagamento será realizado através de guia de depósito judicial em subconta vinculada aos autos d) A comissão do leiloeiro será de 5% sobre o valor da venda, devendo ser depositada em juízo quando do deferimento de eventual proposta; e) As propostas deverão ser apresentadas diretamente ao leiloeiro nomeado, o qual analisará a mais vantajosa e encaminhará aos autos juntamente com seu parecer; Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22111119145723400000077619619 02 Procuração e Substabelecimento Instrumento de Procuração 22111119145773000000077619620 03 Nomeação Presidente Documento de Comprovação 22111119145875200000077619621 04 CEDULA ARMANDO BOULHOSA - 124-15-0018-2 Documento de Comprovação 22111119145929900000077619622 05 ARMANDO BOU - 1 ADITIVO 15-0018 Documento de Comprovação 22111119145996300000077619623 06 aditivo 2 - 15-0018 Documento de Comprovação 22111119150041400000077619624 07 RESUMO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO 124 150018 Documento de Comprovação 22111119150099600000077619625 08 Demonstrativo de Débito Detalhado Documento de Comprovação 22111119150129900000077619626 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22111710105709800000077865086 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22111710105709800000077865086 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22121213171171800000079368029 boleto Inicial Execução Armando Boulhosa Laboratorio Clinex (2) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22121213171212300000079368030 conta Inicial Execução Armando Boulhosa Laboratorio Clinex (2) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22121213171292500000079368031 Certidão Certidão 23041311114318300000086072495 Despacho Despacho 23082213320316600000093563692 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 23082917083394100000093996794 Petição Petição 23091811533538100000095010272 Petição Petição 23091811541690700000095010276 Petição Petição 24031515050280200000104491145 06 - PROCURACAO PJ - LAB.
CLINEX LTDA Instrumento de Procuração 24031515050437400000104491149 Despacho Despacho 24061314051306900000110153672 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24061913554924100000110605017 Impugnação à Exceção de preexecutividade Petição 24062613483989300000111153837 Certidão Certidão 24110511115373900000122282061 Decisão Decisão 25021213564705400000127517806 Petição Petição 25022011463368600000128106462 Certidao Imovel Salinopolis Armando Boulhosa Documento de Comprovação 25022011463400200000128106467 conta custas penhora Armando Boulhosa Nassar Laboratorio Clinex Documento de Comprovação 25022011463463200000128106468 boleto custas penhora Armando Boulhosa Nassar Laboratorio Clinex Documento de Comprovação 25022011463507500000128106469 Comprovante custas penhora Armando Boulhosa Nassar Laboratorio Clinex Documento de Comprovação 25022011463545200000128106471 Intimação Intimação 25022111563184800000128187778 Petição Petição 25022112075390900000128192686 boleto custas expedicao precatoria armando boulhosa Documento de Comprovação 25022112075422800000128192689 boleto custas cumprimento precatoria armando boulhosa Documento de Comprovação 25022112075456600000128192690 conta custas expedicao precatoria armando bulhosa Documento de Comprovação 25022112075504500000128192691 conta custas cumprimento precatoria armando boulhosa Documento de Comprovação 25022112075537200000128192692 Comprovantes custas precatoria Armando Boulhosa Nassar Laboratorio Clinex Documento de Comprovação 25022112075564800000128192693 Manifestação Laudo de Perícia 25022512065268400000128408960 Petição Petição 25041108190530800000131325352 -
15/05/2025 23:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 23:13
Desentranhado o documento
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15/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 13:30
Conclusos para despacho
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11/04/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:46
Decorrido prazo de LABORATORIO CLINEX LTDA em 12/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:46
Decorrido prazo de ARMANDO BOULHOSA NASSAR em 12/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:46
Decorrido prazo de LABORATORIO CLINEX LTDA em 20/03/2025 23:59.
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25/02/2025 12:06
Juntada de Informações
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21/02/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:59
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0891349-88.2022.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] EXECUTADO: LABORATORIO CLINEX LTDA, ARMANDO BOULHOSA NASSAR Nome: LABORATORIO CLINEX LTDA Endereço: JOSE BONIFACIO, 2426, GUAMA, BELéM - PA - CEP: 66063-425 Nome: ARMANDO BOULHOSA NASSAR Endereço: Rua K-5, 34, Conjunto Jardim Itororó, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-355 Em pedição de ID 111299930, o Executado LABORATORIO CLINEX LTDA apresentou exceção de pré-executividade, onde sustentou, em síntese, a ocorrencia de prescrição no feito, pois “presente ação foi proposta apenas em 11 de novembro de 2022.
Todavia, considerando tratar-se de ação que busca satisfação do crédito, o prazo prescricional é de 05 anos, conforme preceitua o Art. 206, § 5º, I”, sustentando não ter ocorrido nenhuma hipotese de interrupção de prescrição.
Sustentou, ainda, a incompetencia terirtorial deste juízo, pois, segundo alegou, “a presente demanda deve ser processada no foro da comarca previamente estipulada em contrato disposto na clausula 15ª ou seja em Ananindeua-Pa, uma vez que possui competência definida.” Por fim, pleitou a condenação da exequente em honorários sucumbenciais.
Resposta à exceção de pré-executividade pelo Banco exequente, ID 118652841.
Decido.
Inicialmente, considero como devidamente citado o sócio diretor da excipiente, sr.
Armando Boulhosa Nassar, notadamente em razão da cláusula 25° da cédula de crédito constante do ID81575957, onde o sr.
Armando Boulhosa Nassar confere poderes ao LABORATORIO CLINEX LTDA para “receber citação e acompanhar o processo até o final”.
Da análise cuidadosa da defesa apresentada em sede de exceção de pré-executividade, entendo que a mesma deve ser integralmente rejeitada.
De fato, a premissa básica do executado é a de que o prazo prescricional comecaria a correr do vencimento da primeira parcela devida, em 7 de fevereiro de 2017.
Ocorre que este entendimento é massiva e tranquilamente rechaçado pela jurisprudencia pátria, que entende que o prazo prescricional, em situações como a corrente, começa a correr no vencimento total da obrigação, o que, in casu, ocorreu em 10 de janeiro de 2021, e foi posteriormente alterado para o dia 10 de janeiro de 2022, em um 2º termo aditivo firmado entre as partes.
Nese sentido, o entendimento recente e consolidado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que, na cédula de crédito bancário, o termo inicial da prescrição é o dia do vencimento da última parcela, e não o do vencimento antecipado da dívida. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2008305 SP 2022/0180422-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ESCRITURA PÚBLICA DE RENEGOCIAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS DECORRENTES DE CÉDULAS RURAIS.
VENCIMENTO ANTECIPADO.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO INCIDÊNCIA.
MULTA MORATÓRIA. 1. "O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela" ( AgInt no REsp 1.408.664/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19.4.2018, DJe de 30.4.2018). 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático- probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 3.
A jurisprudência do STJ já decidiu que a tomada de empréstimos por pessoa natural e jurídica para implementar ou incrementar sua atividade negocial não se caracteriza como relação de consumo, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não há que se falar em redução da multa contratual para o percentual de 2% (dois por cento), como definida no Código de Defesa do Consumidor. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.764.476/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 8/11/2021.) Também não possui razão o executado quando sustenta a incompetencia desde juizo, em razão de eleição de foro no título executivo.
De fato, ao obversar a cláusula aludida pelo excipiente, conforme ID 81575957, denota-se claramente que a mesma é referente a uma cláusula que define o local do cumprimento da obrigação, Ananindeua-PA, e não uma eleição de foro.
Ressalta-se, além disso, que o cumprimento poderia ainda ser realizado em qualquer lugar que a cedula fosse apresentada, conforme a mesmo cláusula 15° da cédula de crédito bancária executada.
Assim, considerando que o exequente optou pela propositura da ação no foro do domicílio do executado, nada há que se falar quanto à incompetência, por força da autorização expressa do art. 781, I, do CPC.
Ademais, não obstante a alegação do exequente de que deveria o executado ser condenado nas penas de litigância de má-fé, entendo que o excipiente, ao sustentar suas teses de defesa, ainda que improcedentes, não ultrapassou os limites legais e parametros de boa-fé processual, devendo ser rejeitado o pleito de atribuição de sanção.
Por fim, incabível a fixação de honroários de sucumbência diante da rejeição da exceção de pré-executividade, nos termos do entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA N. 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor do exequente é possível quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir o procedimento executivo, reduzir seu montante ou excluir algum executado, o que não ocorreu.
Aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2038278 RS 2021/0386966-2, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022) Por todo o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada.
Verifico a indicação do bem imóvel dado como garantia e indicado na exordial da execução, ID 81575954, com avaliação do terreno e benfeitorias descritas na cédula de crédito bancário e registrado no cartório único ofício de salinopólis na matrícula sob o nº R-2-6942, fl. 217, Livro 2-T.
Objetivando o Príncipio da Celeridade e Economia processual, em continuidade do feito determino: 1.
Intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar certidão atualizada do imóvel dado como garantia e indicado na exordial da execução, ID 81575954 e realizar o pagamento das custas necessárias para penhora do mesmo; 2.
Desde logo, e em proveito da eficácia da execução, determino a alienação judicial do bem imóvel em questão, pela modalidade venda direta pela melhor proposta de mercado, nos termos do art. 880 e ss, CPC.
Para tanto nomeio o sr.
Dereck Bentes Donis, leiloeiro oficial, matrícula JUCEPA nº 2013036618, com endereço Tv.
Padre Prudêncio, nº 706, Bairro Campina, telefone 91-98898-3948, e-mail [email protected], para funcionar como Leiloeiro Oficial do Juízo, responsável pelo procedimento de alienação.
A título de honorários do leiloeiro, determino o valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da melhor proposta, a serem pagos no momento da venda do imóvel.
Intime-se o sr. leiloeiro, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar aceitação da proposta, inclusive manifestando-se quanto aos honorários respectivos. 3.
Nos termos do artigo 885, do CPC, o prazo em que a alienação deve ser efetivada é de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado.
Deve o leiloeiro dar publicidade a alienação, buscar propostas iguais ou maiores a avaliação do imóvel descrita na exordial da execução, sendo o valor total a somatória do terreno e benfeitorias, conforme ID nº 81575954.
Desde já, -determino que o valor mínimo para apresentação de propostas, para que nao seja considerada vil, conforme entendimento pacificado do TJPA, é de 50% o valor total da soma de terreno e benfeitorias, da avaliação apresentada no exordial e registro de imóveis acima apontado. 4.
As condições de pagamento poderão incluir pagamento à vista ou parcelado, o que for mais vantajoso dentro das propostas existentes.
Se for realizado parcelamento, o próprio bem será dado em garantia de pagamento das parcelas vincendas. 5.
Por fim, considerando o caso concreto, determino que seja observado a imissão na posse imediata, após a arrematação, para que sejam adotadas as medidas necessárias para desocupação de pessoas e objetos no imóvel em questão.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22111119145723400000077619619 02 Procuração e Substabelecimento Instrumento de Procuração 22111119145773000000077619620 03 Nomeação Presidente Documento de Comprovação 22111119145875200000077619621 04 CEDULA ARMANDO BOULHOSA - 124-15-0018-2 Documento de Comprovação 22111119145929900000077619622 05 ARMANDO BOU - 1 ADITIVO 15-0018 Documento de Comprovação 22111119145996300000077619623 06 aditivo 2 - 15-0018 Documento de Comprovação 22111119150041400000077619624 07 RESUMO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO 124 150018 Documento de Comprovação 22111119150099600000077619625 08 Demonstrativo de Débito Detalhado Documento de Comprovação 22111119150129900000077619626 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22111710105709800000077865086 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22111710105709800000077865086 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22121213171171800000079368029 boleto Inicial Execução Armando Boulhosa Laboratorio Clinex (2) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22121213171212300000079368030 conta Inicial Execução Armando Boulhosa Laboratorio Clinex (2) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22121213171292500000079368031 Certidão Certidão 23041311114318300000086072495 Despacho Despacho 23082213320316600000093563692 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 23082917083394100000093996794 Petição Petição 23091811533538100000095010272 Petição Petição 23091811541690700000095010276 Petição Petição 24031515050280200000104491145 06 - PROCURACAO PJ - LAB.
CLINEX LTDA Instrumento de Procuração 24031515050437400000104491149 Despacho Despacho 24061314051306900000110153672 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24061913554924100000110605017 Impugnação à Exceção de preexecutividade Petição 24062613483989300000111153837 Certidão Certidão 24110511115373900000122282061 -
12/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 01:14
Decorrido prazo de LABORATORIO CLINEX LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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09/01/2024 11:33
Conclusos para despacho
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27/09/2023 13:47
Decorrido prazo de LABORATORIO CLINEX LTDA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 08:55
Decorrido prazo de ARMANDO BOULHOSA NASSAR em 26/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 08:10
Decorrido prazo de LABORATORIO CLINEX LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 08:10
Decorrido prazo de ARMANDO BOULHOSA NASSAR em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 01:58
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
24/08/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO de Título Extrajudicial.
Importante esclarecer que ainda que exista petição recente ou pedido a ser apreciado, pela natureza satisfativa da ação, faz-se necessário chamar o feito a ordem para organizar a ação, tendo em vista que até o presente momento a mesma não encontrou seu desiderato e o exequente não viu satisfeito por completo seu crédito.
Importante salientar que o devedor responde pela dívida com seus bens, de tal forma que, não encontrado o executado ou não localizados bens, o processo será imediatamente extinto.
Porém, deve ser dada a oportunidade ao exequente indicar bens ou apontar a planilha atualizada do débito para que se proceda com as medidas constritivas, por exemplo via SISBAJUD ou RENAJUD.
O devedor igualmente pode apresentar Embargos à Execução ou Exceção de Pré-Executividade se for o caso - e desde que o mesmo tenha sido devidamente citado, respeitando-se sempre o prazo legal, sob pena de correr à revelia.
Observa-se, igualmente, que o processo é antigo.
E vem se alastrando no tempo, o que é inadmissível, tendo em vista que as próprias metas do Conselho Nacional de Justiça estipulam que as unidades judiciárias devem dar andamento prioritário a processos paralisados há mais de 100 dias ou que ingressados antes do ano de 2017, ainda não tenham sido julgados e/ou extintos.
Assim sendo, para regularizar a marcha processual, a fim de melhor buscar a satisfação do crédito e a análise dos autos, DETERMINO, que o exequente seja INTIMADO para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos pontos abaixo aduzidos: a) Caso haja pedido de penhora online via SISBAJUD ou RENAJUD, acoste a planilha atualizada do débito para que seja procedida a medida, ficando desde já estabilizada a dívida com a juntada da planilha até que seja procedida a referida pesquisa, recolhendo as custas necessárias caso não tenha ainda recolhido ou não seja beneficiário da justiça gratuita. b) Caso ainda não tenha sido citado e/ou localizado o executado, proceda o exequente com manifestação no sentido de informar o endereço atualizado do requerido ou pleitear diligências por meio do INFOJUD, reiterando tal pedido caso já tenha feito, recolhendo as custas necessárias caso não tenha ainda recolhido ou não seja beneficiário da justiça gratuita. c) Caso exista pedido de penhora de imóvel nos autos, proceda o exequente com a apresentação da certidão do registro do imóvel, para que seja procedida com as diligências necessárias para a realização da penhora, avaliação e leilão, recolhendo as custas necessárias caso não tenha ainda recolhido ou não seja beneficiário da justiça gratuita.
Não sendo o caso de nenhum dos pontos acima, proceda a 2ª UPJ com a Certificação dos autos informando o atual estado dos autos para que se proceda com a análise subsequente dos pedidos que não se amoldam ao caso acima.
Por fim, não havendo manifestação alguma e sendo o caso de paralisação dos autos há mais de 01 (um) ano sem movimentação alguma por parte das partes, certifique a 2ª UPJ para que seja arquivado o processo por sentença, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC.
Em estando paralisando há menos de 01 (um) ano e sem manifestação, proceder-se-á com a suspensão dos autos, nos termos do art. 921, §1º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Após, tornem os autos conclusos.
Belém, 22/08/2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
22/08/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 11:14
Conclusos para despacho
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13/04/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 13:17
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
21/11/2022 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Nos termos do §3 do art. 10 da lei 8328/2015, intimo a parte autora para que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 290 NCPC), o recolhimento de custas iniciais, o fazendo nos moldes do §1º do art. 9º da referida lei (Relatório+Boleto+Comprovante pagamento), sob pena de cancelamento da distribuição. (Art. 1º, § 2º, I do Prov.06/2006 da CJRMB) Belém, (Pa), 17 de novembro de 2022. -
17/11/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 10:12
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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