TJPA - 0807638-03.2022.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 11:16
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2025.
-
21/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Processo n° 0807638-03.2022.8.14.0006 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: OSMAR LOURENCO DA COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO Nos termos da decisão/despacho de Id. retro, ficam as partes intimadas para apresentarem manifestação aos cálculos apresentados pelo contador do juízo constante no Id. retro, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ananindeua-PA, 15 de julho de 2025.
GISELE DE LIMA MONTEIRO SANTOS Analista Judiciário Vara da Fazenda Pública de Ananindeua -
16/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 11:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Ananindeua.
-
14/07/2025 11:03
Realizado Cálculo de Liquidação
-
07/07/2025 12:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/07/2025 12:41
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
-
04/07/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 11:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 10:47
Decorrido prazo de RENATO VITOR DA SILVA JORGE em 17/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
08/06/2024 03:44
Decorrido prazo de RENATO VITOR DA SILVA JORGE em 07/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0807638-03.2022.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OSMAR LOURENCO DA COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO Considerando o trânsito em julgado da decisão/sentença/acórdão proferido(a) nos autos, nos termos do Art. 1º, §2º, XXII do Provimento n° 006/2006-CJRMB-TJ/PA com as alterações introduzidas pelo Art. 1º, §3º do Provimento n° 004/2014-CJRMB-TJ/PA, intimo o(s) Exequente(s) Dr.
RENATO VITOR DA SILVA JORGE, OAB/PA 17.239, para, em 15 (quinze) dias, requerer(em) o que entender(em) de direito.
Ananindeua-PA, 13 de maio de 2024.
ALINE NOGUEIRA VERÍSSIMO DANTAS Diretora de Secretaria da Vara da Fazenda Pública Comarca de Ananindeua-PA -
13/05/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 08:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/05/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 08:23
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
26/04/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 04:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 04/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 04:35
Decorrido prazo de OSMAR LOURENCO DA COSTA em 07/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 08:12
Decorrido prazo de OSMAR LOURENCO DA COSTA em 31/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 00:18
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0807638-03.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Pagamento Atrasado / Correção Monetária] AUTOR: OSMAR LOURENCO DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: RENATO VITOR DA SILVA JORGE - PA017239 Polo Passivo: Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Endereço: desconhecido SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Aluguéis Vencidos c/c Dano Moral ajuizada por OSMAR LOURENÇO DA COSTA em face do MUNICÍPIO DE ANANINDEUA, em suma, aduz o requerente, que celebrou um contrato de locação de imóvel para fins não residenciais, por meio da Secretaria de Educação SEMED, no qual a utilização do espaço se deu para o funcionamento de uma escola, no anexo Amélia Reis Freitas, na Rua Paulo Fonteles.
Alega que, houve renovação automática do contrato e que os atrasos no pagamento iniciaram nos meses de novembro e dezembro/2016 e que, recebeu somente em março do ano de 2017.
Referente ao mês de janeiro/2017, o valor não foi depositado pela Municipalidade.
Informa ainda que, houve vários aditivos e pagamentos em atraso.
Requer os juros, pois alega que os pagamentos frequentemente teriam sido pagos em atraso e indenização de danos morais.
Instado a se manifestar, o Requerido em sua defesa ID nº 81298724 alegou ausência do dever de indenizar e suscitou o locupletamento indevido e ao final requereu a improcedência da demanda.
Houve apresentação de réplica ID nº 83699347 reiterando os termos da inicial e requerendo a procedência da demanda.
Em seguida, as partes foram intimadas para produção de provas e pontos controvertidos.
O Autor requereu a produção de prova testemunhal.
O Requerido informou não ter provas a produzir, posteriormente fora indeferido a produção probatória e consequentemente houve a anúncio do julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto os documentos juntados aos autos são suficientes para o julgamento do feito.
A procedência da ação não decorre tão somente dos efeitos pela falta de Contestação dos fatos alegados pela parte Autora, já que não negou especificamente a falta de pagamento dos aluguéis referentes ao imóvel.
Assim, no caso presente os fatos são incontroversos, sendo o mérito apenas de matéria de direito.
A dívida alegada é inquestionável, pois se vê pelos documentos produzidos pela própria parte Requerida, onde se vê o período de contrato e os meses empenhados e pagas, com suas respectivas datas, além dos contratos e aditivos realizados com a parte Autora, em que pese haver diferenças à menor no valor cobrado.
Verifica-se que a parte Autora cobra o valor referente ao aluguel de JANEIRO/2017, porém, o contrato 005/2017 tem vigência a partir do 01/FEVEREIRO/2017 até 31/DEZEMBRO/2017, além de que se existe contrato que fundamente os valores, estes estão prescritos em razão do transcurso de mais de cinco anos até a distribuição da ação.
O aditivo do contrato que tem vigência de 05/01/2018 a 04/01/2019 está totalmente quitado, conforme documentos nos autos.
O aditivo que tem vigência de 05.01.2019 a 04.01.2020, falta o pagamento dos meses de OUTUBRO, NOVEMBRO e DEZEMBRO/2019 conforme documento juntados aos autos no ID 59241421, pag. 4.
Assim, restou comprovado a dívida da parte Requerida referente aos aluguéis dos meses de OUTUBRO, NOVEMBRO e DEZEMBRO/2019, bem como a correção monetária e o pagamento da multa estabelecida no contrato em caso de atraso em relação a todos os pagamentos realizados nessa condição.
Desta feita, com fundamento no art. 355, I, e art. 487, I, todos do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão do Requerente, e, por conseguinte, CONDENO o Município de Ananindeua/PA ao pagamento de R$ 4.954,41 (quatro mil e novecentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e um centavos), por cada mês não pago (OUTUBRO, NOVEMBRO e DEZEMBRO/2019), devidamente corrigido pelo IPCA-E e com juros de mora de 1% (um por cento) previstos no contrato, a partir da data prevista para cada pagamento, e ao pagamento da correção e dos juros dos pagamentos realizados com atraso, com os índices já mencionados, os quais serão liquidados no cumprimento de sentença, e DECLARO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o Requerido ao pagamento das custas judiciais, por se enquadrarem no conceito de fazenda pública.
Condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais serão fixados na liquidação da Sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, apenas como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 22 de outubro de 2023 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
05/12/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2023 13:19
Conclusos para julgamento
-
31/07/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 13:41
Decorrido prazo de OSMAR LOURENCO DA COSTA em 01/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:41
Decorrido prazo de OSMAR LOURENCO DA COSTA em 01/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 17:51
Decorrido prazo de OSMAR LOURENCO DA COSTA em 24/05/2023 23:59.
-
02/06/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 01:35
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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18/05/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0807638-03.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Pagamento Atrasado / Correção Monetária] AUTOR: OSMAR LOURENCO DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: RENATO VITOR DA SILVA JORGE - PA017239 Polo Passivo: Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Endereço: desconhecido DECISÃO SANEADORA A fase processual é a de SANEAMENTO, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Trata-se de Ação de Cobrança, objetivando o pagamento dos alugueres e encargos locatícios vencidos no importe de R$ 33.623,36 (Trinta e três mil seiscentos e vinte e três reais e trinta e seis centavos), mais juros legais e correção monetária contabilizados do vencimento das parcelas até a data do efetivo pagamento.
O Requerido apresentou contestação.
Réplica apresentada.
A parte Autora requereu produção de prova testemunhal, enquanto o Requerido informou que não possui mais provas a produzir.
Relatei.
Decido.
Não há preliminares para serem decididas.
Assim, não mais havendo questões processuais a serem decididas, nem havendo novas provas a serem produzidas, DECLARO O PROCESSO SANEADO.
Art. 357, inc.
II do CPC.
A prova no caso concreto é meramente documental, tendo em vista que a presente ação discute se há ou não direito da parte Requerente ao recebimento dos alugueres e encargos locatícios vencidos.
Diante disso, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, pois entendo que ela seja despicienda para o julgamento da lide, pois se trata de matéria de direito, já que as de fato foram confessadas pelas partes, conforme se vê nos documentos juntados aos autos.
Art. 357, inc.
III do CPC.
No que diz respeito à distribuição do ônus da prova, entendo que, no presente caso, não há que se fazer diferentemente da solução clássica, cabendo à parte demandante provar a ocorrência dos fatos por eles anunciados na inicial, na forma do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
FIXO COMO PONTOS CONTROVERSOS acerca do direito da parte autora ao recebimento dos alugueres e encargos locatícios vencidos.
Assim, não mais havendo questões processuais a serem decididas, DECLARO O PROCESSO SANEADO.
Portanto, ANUNCIO o julgamento do feito, a fim de evitar a chamada decisão surpresa, nos termos dos artigos 09 e 10 do CPC.
Intimem-se as partes a respeito do anúncio de julgamento, pelo período de 05 (cinco) dias, após conclusos para sentença.
Intimem-se e Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgada da presente decisão faça os autos conclusos para Sentença.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFÍCIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
Ananindeua – PA, 08/05/2023.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
15/05/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 13:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/05/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 01:26
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
11/04/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
05/04/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2022 11:03
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 11:02
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 22:23
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2022.
-
19/11/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
18/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0807638-03.2022.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSMAR LOURENCO DA COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANANINDEUA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que o(a) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANANINDEUA apresentou(aram) sua(s) peça(s) contestatória(s) tempestivamente.
O referido é verdade e dou fé.
Pelo exposto, com fulcro no Art. 1º, §2º, II do Provimento n° 006/2006-CJRMB-TJ/PA com as alterações introduzidas pelo Art. 1º, §3º do Provimento n°04/2014-CJRMB-TJ/PA c/c Art. 335 do Código de Processo Civil, intimo o(s) AUTOR: OSMAR LOURENCO DA COSTA para, querendo, apresentar(em) réplica à(s) peça(s) contestatória(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua-PA, 17 de novembro de 2022.
GISELE DE LIMA MONTEIRO SANTOS Analista Judiciário, autorizada pelo Provimento nº 006/2006– CJRM e Provimento nº 08/2014-CRMB de 05.12.2014.
Comarca de Ananindeua -
17/11/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 10:13
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 21:57
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2022 01:23
Decorrido prazo de OSMAR LOURENCO DA COSTA em 27/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 04:21
Decorrido prazo de OSMAR LOURENCO DA COSTA em 21/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 00:22
Publicado Despacho em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 11:29
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 11:29
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:43
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
26/05/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2022 16:16
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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