TJPA - 0878994-46.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:56
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 18:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
21/07/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 22:45
Decorrido prazo de BANPARA em 16/05/2025 23:59.
-
07/07/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
-
08/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 01:27
Decorrido prazo de BANPARA em 12/02/2025 23:59.
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25/01/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2024 01:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 03/12/2024 23:59.
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05/12/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 17:30
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/09/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 02:45
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 21/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 10:56
Decorrido prazo de BANPARA em 19/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 04:02
Decorrido prazo de BANPARA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:11
Declarada incompetência
-
13/03/2024 15:14
Conclusos para decisão
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13/03/2024 15:14
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
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29/10/2023 09:14
Decorrido prazo de BANPARA em 25/10/2023 23:59.
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28/10/2023 19:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/10/2023 13:42
Juntada de Petição de alegações finais
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28/09/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:46
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 09:41
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 09:44
Expedição de Certidão.
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07/04/2023 03:27
Decorrido prazo de BANPARA em 29/03/2023 23:59.
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15/03/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 01:27
Publicado Despacho em 07/03/2023.
-
09/03/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
06/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0878994-46.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSALINA CARDOSO ARAUJO REU: BANPARA e outros DESPACHO R.h.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência.
Intimem-se as partes.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Servirá o presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 28 de fevereiro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
05/03/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 09:58
Conclusos para despacho
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16/02/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 18:17
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 14/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 14:19
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2023 13:07
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 00:48
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0878994-46.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSALINA CARDOSO ARAUJO REU: BANPARA e outros DECISÃO Vistos etc.
I – Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC/15).
II – Recebo para processamento sob o rito comum, reservando-me a apreciar o pedido de tutela de urgência após a manifestação da parte adversa, nos termos do art. 300, §2º do CPC/15.
III – Considerando as normas fundamentais e também constitucionais do novo código de processo civil, entre elas, a conciliação em qualquer fase do processo judicial (art. 3º, §3º), a razoável duração do processo (art. 4º) e o dever de cooperação dos sujeitos do processo, na busca de uma tutela jurisdicional justa e efetiva (art. 6º).
Considerando, também, que a realidade jurisdicional neste juízo de fazenda pública evidencia que inexistem casos de conciliação envolvendo os entes públicos, face à natureza do direito discutido.
Considerando que o Poder Público possui restrição legal para a realização da autocomposição, tal como ensina a melhor doutrina[1]: Não se pode confundir “não admitir autocomposição”, situação que autoriza a dispensa da audiência, com ser “indisponível o direito litigioso”.
Em muitos casos, o direito litigioso é indisponível, mas é possível haver autocomposição.
Em ação de alimentos, é possível haver reconhecimento da procedência do pedido pelo réu e acordo quanto ao valor e forma de pagamento; em processos coletivos, em que o direito litigioso também é indisponível, é possível celebrar compromisso de ajustamento de conduta (art. 5º, §5º, Lei n. 7347/1985).
Na verdade, é rara a hipótese em que se veda peremptoriamente a autocomposição.
O Poder Público, por exemplo, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso – fora dessas hipóteses, não há como realizar a autocomposição.
Nesses casos, o réu será citado para apresentar resposta, no prazo legal, sem a intimação para comparecer a audiência, que não se realizará (art. 335, III, CPC).
Isso não quer dizer que não há possibilidade de autocomposição nos processos que faça parte ente público.
Há, ao contrário, forte tendência legislativa no sentido de permitir a solução consensual dos conflitos envolvendo entes públicos.
A criação de câmaras administrativas de conciliação e mediação é um claro indicativo neste sentido (art. 174, CPC).
Cada ente federado disciplinará, por lei própria, a forma e os limites da autocomposição de que façam parte.
Considerando que não há qualquer indicativo legislativo de que o Estado poderá realizar autocomposição perante este juízo fazendário, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, com fundamento no artigo 139, VI e Enunciado de n.º 35 da ENFAM[2], face às especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito.
IV - Citem-se e intimem-se os réus para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme artigo 335 c/c o artigo 183, ambos do código de processo civil.
V - A ausência de contestação implicará na revelia do ente público, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil de 2015.
VI – Alegando o réu qualquer das matérias enumeradas no art. 337, deve a secretaria, mediante ato ordinatório, proceder à intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica (art. 351 do CPC/15).
VII – Escoados os prazos ao norte fixados, certifique-se sobre o cumprimento e a tempestividade das diligências determinadas.
VIII – Após, voltem conclusos para impulso oficial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 16 de novembro de 2022.
FÁBIO PENEZI PÓVOA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
17/11/2022 22:26
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:40
Publicado Decisão em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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25/10/2022 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/10/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 10:54
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2022 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2022 07:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/10/2022 07:01
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 07:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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