TJPA - 0801709-08.2022.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/07/2025 14:53
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/07/2025 14:38
Conclusos para decisão
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21/07/2025 14:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/07/2025 06:50
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 21/05/2025 23:59.
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24/06/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Indenização por Dano Material] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - 0801709-08.2022.8.14.0032 Nome: VERONICA BRITO DA SILVA TRAVARES Endereço: Avenida Perimetral, 2.060, Surubeiju, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: PATRYCK DELDUCK FEITOSA OAB: PA15572-A Endere�o: desconhecido Advogado: MARIO BEZERRA FEITOSA OAB: PA10036-A Endereço: Avenida Antônio Simões, 249, - até 983/984, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68010-380 Nome: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Endereço: ALAMEDA RIO NEGRO, 161, andar 17, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Advogado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB: MS6835 Endereço: RUA ALAGOAS, JARDIM DOS ESTADOS, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79020-120 DESPACHO R.
H.
Considerando que no último despacho proferido foi aberto apenas prazo para pagamento voluntário da obrigação gerada nos autos, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, abro o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, caso queira, nos próprios autos, sua impugnação.
Fica a parte intimada através de seu advogado.
Monte Alegre/Pará, 25 de abril de 2025.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito - 
                                            
25/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 10:18
Conclusos para despacho
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28/02/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 21:40
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:19
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 10/02/2025 23:59.
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23/12/2024 01:55
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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23/12/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Indenização por Dano Material] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - 0801709-08.2022.8.14.0032 Nome: VERONICA BRITO DA SILVA TRAVARES Advogado: PATRYCK DELDUCK FEITOSA OAB: PA15572-A Advogado: MARIO BEZERRA FEITOSA OAB: PA10036-A Nome: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Advogado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB: MS6835-A DESPACHO R.
H.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Veronica Brito da Silva Tavares em face do Banco Cetelem S/A – BNP Paribas Brasil S/A, em que a exequente requer a intimação do executado para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios.
A sentença transitada em julgado determinou a condenação do executado ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora, e restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme apurado nos autos.
Conforme cálculo atualizado apresentado pela exequente, o valor total da execução corresponde a R$ 24.573,22 (vinte e quatro mil, quinhentos e setenta e três reais e vinte e dois centavos), abatendo-se o valor já depositado anteriormente.
Assim, a exequente requer o pagamento do saldo remanescente, nos termos legais. É o que basta relatar.
Decido.
O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, “caput”), DEFIRO a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intime-se o(a) requerido(a), através do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput), realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada nestes autos, no importe de R$ 24.573,22 (vinte e quatro mil, quinhentos e setenta e três reais e vinte e dois centavos), abatendo-se o valor já depositado anteriormente. – conforme demonstrativo discriminado e atualizado, apresentado pelo(a) credor(a), sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º).
Monte Alegre/Pará, 17 de dezembro de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito - 
                                            
17/12/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:18
Conclusos para despacho
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10/12/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Indenização por Dano Material] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - 0801709-08.2022.8.14.0032 Nome: VERONICA BRITO DA SILVA TRAVARES Endereço: Avenida Perimetral, 2.060, Surubeiju, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: PATRYCK DELDUCK FEITOSA OAB: PA15572-A Endere�o: desconhecido Advogado: MARIO BEZERRA FEITOSA OAB: PA10036-A Endereço: Avenida Antônio Simões, 249, - até 983/984, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68010-380 Nome: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Endereço: ALAMEDA RIO NEGRO, 161, andar 17, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Advogado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB: MS6835-A Endereço: RUA ALAGOAS, JARDIM DOS ESTADOS, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79020-120 DESPACHO R.
H. 1.
Em nome do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (CPC, artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352, todos do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias, para que a requerente retifique seu cálculo da fase de cumprimento de sentença, sob pena de indeferimento do prosseguimento do feito, no sentido de corrigir a data da citação para 28.11.2022, bem como deduzir o valor da TED comprovada no extrato que a própria autora juntou no ID 81528561, no valor de R$ 1.215,40 (um mil, duzentos e quinze reais e quarenta centavos), realizada em 17.05.2018. 2.
Fica a parte intimada através de seu advogado.
Monte Alegre/PA, 12 de novembro de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito - 
                                            
12/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 12:02
Conclusos para despacho
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07/11/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 01:35
Decorrido prazo de VERONICA BRITO DA SILVA TRAVARES em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2024.
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE MONTE ALEGRE- VARA ÚNICA SECRETARIA JUDICIAL PROCESSO Nº 0801709-08.2022.8.14.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VERONICA BRITO DA SILVA TRAVARES Advogado: PATRYCK DELDUCK FEITOSA OAB: PA15572-A Endereço: desconhecido Advogado: MARIO BEZERRA FEITOSA OAB: PA10036-A Endereço: Avenida Antônio Simões, 249, - até 983/984, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68010-380 REQUERIDO: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Advogado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB: MS6835 Endereço: RUA ALAGOAS, JARDIM DOS ESTADOS, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79020-120 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no artigo 162, §4° do CPC e art. 93, XVIV da CF/88, bem como no artigo 1º, §2º, XXII, do Provimento 006/2006 – CJRMB, mediante ato meramente ordinatório e/ou de expediente, sem conteúdo decisório, tendo em vista o trânsito em julgado da r. sentença prolatada nos autos, FAÇO INTIMAÇÃO da(s) parte(s) autora(s), na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder(em) aos requerimentos pertinentes.
Monte Alegre/PA, 20 de setembro de 2024 OCILENE ABREU DE FREITAS Diretor de Secretaria - 
                                            
20/09/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 11:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2024 11:38
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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01/09/2024 03:39
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 28/08/2024 23:59.
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31/08/2024 03:51
Decorrido prazo de VERONICA BRITO DA SILVA TRAVARES em 28/08/2024 23:59.
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24/08/2024 09:45
Decorrido prazo de VERONICA BRITO DA SILVA TRAVARES em 21/08/2024 23:59.
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24/08/2024 09:45
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 21/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:14
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0801709-08.2022.8.14.0032 Nome: VERONICA BRITO DA SILVA TRAVARES Endereço: Avenida Perimetral, 2.060, Surubeiju, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: PATRYCK DELDUCK FEITOSA OAB: PA15572-A Endereço: desconhecido Advogado: MARIO BEZERRA FEITOSA OAB: PA10036-A Endereço: Avenida Antônio Simões, 249, - até 983/984, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68010-380 Nome: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Endereço: ALAMEDA RIO NEGRO, 161, andar 17, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Advogado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB: MS6835 Endereço: RUA ALAGOAS, JARDIM DOS ESTADOS, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79020-120 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Pois bem, inicialmente consigno que não existe a possibilidade do autor comprovar que jamais solicitou qualquer negócio jurídico com o requerido, eis que não há possibilidade jurídica de fazer prova de um fato negativo.
Assim, o ônus da prova é da parte demandada, pois há negativa por parte da autora na celebração do negócio jurídico em questão, no caso, a celebração do contrato de empréstimo consignado.
O requerido ratifica que as contratações foram legítimas, e obedeceram a todas as formalidades obedecendo todas as formalidades legais, trazendo aos autos cópia do suposto contrato celebrado entre as partes.
Ocorre, porém, que o autor impugnou a autenticidade da assinatura constante do documento, sendo determinada que a parte demandada colacionasse aos autos o documento original para a realização de perícia técnica.
Ocorre que a via original do documento questionado não foi apresentado em juízo pelo demandado.
Assim, a não apresentação do contrato original impossbilitou a realização de perícia.
Em caso análogo ao destes autos, assim se pronunciou o Eg.
Superior Tribunal de Justiça: “Suscitado incidente material de instrumento de contrato, cumpre seja trazido aos autos o respectivo original para sujeição a exame pericial, afigurando-se inservível, para esse efeito, sem justificativa, a apresentação de cópia ainda que autenticada e registrada.
A não apresentação do original, sem que justificada pela parte intimada a fazê-lo recusa injustificada, conduz ao reconhecimento da ineficácia instrutória do documento inquinado de falso, com a consequente inadmissibilidade de sua utilização como elemento de prova e convicção (REsp n. 45.730/SP, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, j. 9-8-1995, DJ 11-9-1995).
Portanto, intimada o requerido para a apresentação da via original do contrato bancário contestado pela parte autora, sem que trouxesse ela qualquer justificação plausível para a sua não apresentação, tem como consequência jurídica a ineficácia instrutória de tal contrato, tornando-se inadmissível o seu uso como elemento probante e de convicção.
Ressalte-se, por relevante, que no referente ao ônus da prova na situação jurídica aqui sob estudo, contém-se expresso no art. 389, II, da lei processual civil, que: Incumbe o ônus da prova quando: [...] se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento. “Processual Civil.
Civil.
Recurso Especial.
Contestação de assinatura. Ônus da prova. - Inviável o recurso quando ausente o prequestionamento dos temas trazidos a desate. - Não se conhece do recurso especial pela alínea c, ausente a similitude fática entre os arestos colacionados. - No caso de haver impugnação de assinatura, será da parte que produziu o documento o ônus de provar-lhe a veracidade.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido (REsp n. 488.165/MG, rela.
Mina.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29-10-2003)”. “AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE INDEVIDA INCLUSÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - CONTESTAÇÃO DA ASSINATURA DE DOCUMENTO - ÔNUS PROBATÓRIO - PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO NOS AUTOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 389, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ - VERIFICAÇÃO DA COMPROVAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DESNECESSIDADE - AGRAVO IMPROVIDO.
I - A controvérsia cinge-se em saber a quem deve ser atribuído o ônus de provar a alegação da ora agravada consistente na falsidade da assinatura aposta no contrato de financiamento, juntado aos autos pela parte ora agravante, cujo inadimplemento ensejou a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
A questão, assim posta e dirimida na decisão agravada, consubstancia-se em matéria exclusivamente de direito, não havendo se falar na incidência do óbice constante do enunciado nº 7 da Súmula desta Corte; II - Nos moldes do artigo 389, II, do Código de Processo Civil, na hipótese de impugnação da assinatura constante de doc dumento, cabe à parte que o produziu nos autos provar a autenticidade daquela; III - No tocante à não-comprovação do dissídio jurisprudencial, assinala-se que a matéria cuja divergência se sustenta coincide com a questão trazida pela alínea a do permissivo constitucional, de modo que resta despiciendo apreciar a comprovação do dissídio jurisprudencial em razão da admissibilidade do apelo nobre sob o argumento de violação da legislação federal; IV - Recurso improvido (AgRg no Ag n. 604.033/RJ, rel.
Min.
Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 12-8-2008, DJe 28-8-2008)”.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA FIRMA APOSTA NO TÍTULO EXECUTADO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE PERTENCENTE AO EMBARGADO-EXEQÜENTE, QUE TROUXE O DOCUMENTO.
ARTIGO 389, II, DO CPC.
PROVA PERICIAL REQUERIDA PELO EMBARGANTE-EXECUTADO.
ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO POR QUEM REQUEREU A PERÍCIA.
ARTIGO 19 DO CPC. 1.
Tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova da sua veracidade incumbe à parte que produziu o documento.
A fé do documento particular cessa com a impugnação do pretenso assinante, e a eficácia probatória do documento não se manifestará enquanto não comprovada a sua veracidade. 2.
As regras do ônus da prova não se confundem com as regras do seu custeio, cabendo a antecipação da remuneração do perito àquele que requereu a produção da prova pericial, na forma do artigo 19 do CPC. 3.
Recurso especial provido (REsp n. 908.728/SP, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 6-4-2010)”.
Em conclusão, resta evidente que a parte demandada não comprovou que tenha sido a autora quem efetivamente celebrou os contratos de empréstimo consignados questionados no presente processo.
Nesse contexto, evidencia-se a negligencia do demandado, se afastando assim a incidência de qualquer excludente de responsabilidade devendo arcar pelos danos suportados pelo autor, uma vez que só se eximiria de sua responsabilidade se comprovasse a culpa exclusiva da vítima uma vez que pelo CDC a responsabilidade de fornecedores de serviço é objetiva, independente de demonstração de dolo, portanto não restam dúvidas que a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes com a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário do autor é interativa, devendo a restituição ser realizada na forma dobrada, nos termos do art. 42 do CDC.
De outro lado, entendo que estão presentes todos os requisitos caracterizadores do dever de indenizar.
O fato ilícito restou configurado pela má prestação do serviço fornecido pela parte ré, tendo em vista que, quando da efetivação do desconto consignado em folha na aposentadoria recebida pela autora descuidou em observar as cautelas necessárias referente à inexistência de contrato de empréstimo em comento.
Destarte, o dano moral suportado pela autora ficou evidenciado, na medida em que a mesma ficou impossibilitada de dispor da totalidade da sua aposentadoria para as despesas necessárias a manutenção diária.
Ocorre que, a responsabilidade pela reparação dos danos, então, recai sobre a fornecedora dos serviços, nada obstando, contudo, possa proceder regressivamente contra a pessoa efetivamente responsável pela provável fraude, haja vista os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor comprovam o ato ilícito, visto que restou demonstrado que não houve a sua anuência em tal contratação.
Tal fato, quando feito de forma indevida, como no caso em tela, por si só ocasiona danos morais.
De outro modo, a afirmação do requerido de que o fato descrito nos autos se deu em virtude de fato de terceiro, entendo que, mesmo se comprovasse a ação fraudulenta de terceiros, não há como se eximir a parte ré da responsabilidade.
Isso porque não evidenciou a parte demandada observar as cautelas inerentes à qualquer contratação bancária.
Ademais, fato notório acontece quando o sistema falha, quem deve arcar com os riscos daí inerentes é o fornecedor que explora a atividade de risco.
A responsabilidade perante o consumidor é objetiva, dispensada a prova da culpa.
Restará à ré, querendo, como dito alhures, demandar regressivamente contra o efetivo causador do dano caso identificado.
Na hipótese dos autos, houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria da autora, bem como engano injustificável, porquanto a instituição bancária foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado por não observar os cuidados necessários antes de proceder à liberação do capital pretendido, atribuindo de forma equívoca como sendo o autor titular desta.
Saliente-se, em oportuno, apenas a título de explanação, que a ocorrência de descontos automáticos diretamente no benefício do autor, sem fundamento negocial, caracteriza dano moral passível de reparação pecuniária, por violação a atributo da personalidade, ao ignorar a dignidade do consumidor, prescindindo-se da prova do prejuízo.
O simples fato da violação caracteriza o dano, independente da comprovação em concreto de qualquer situação vexatória vivenciada pela vítima (dano in re ipsa).
Nesse sentido, a Jurisprudência dos Tribunais Pátrios, em casos similares, assim pontifica: "APOSENTADO.
DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA JUNTO AO INSS, COM BASE EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO.
O aposentado, mais do que qualquer outra pessoa assalariada, vê-se diante de situação extremamente grave e aflitiva com a perpetrada, pois sofre considerável desconto nos proventos sem que haja sido beneficiário de crédito algum.
E tudo isto ocorre na fase da vida em que restritas possibilidades de acréscimo de renda se lhe descortinam, a despeito do incremento de gastos.
Em última análise, coloca em risco a própria subsistência da pessoa .
A situação experimentada pelo autor ingressou na esfera íntima, desestabilizando a sua harmonia interior.
Dano moral configurado. (...).
Não obstante, persistiu o banco-recorrente na prática do empréstimo sem a aferição da autenticidade dos dados do tomador, e resistiu em solucionar a questão, a não ser quando instado a comparecer em juízo. (..) .
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. (TJRS, Recurso Cível n.º *10.***.*04-06, Segunda Turma Recursal Cível, Rel.
Desembargadora Mylene Maria Michel, Julgado em 19/03/2008).
Por sua vez, o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano suportado está por demais evidenciado.
Assim sendo, ao meu sentir, a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe.
Noutro pórtico, no tocante ao quantum indenizatório, há muito se tem dito que tal estimativa é dotada de dificuldades, o que não afasta o reconhecimento do direito.
O artigo 927 do Código Civil dispõe: "Art. 927.
Aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Na mesma esteira, a jurisprudência atual já firmou entendimento de que danos morais tais como os comprovados nos autos, constituem-se em grave ofensa moral à honra da pessoa.
Contudo, a indenização pecuniária deve atender os parâmetros médios de fixação, não podendo ser demasiadamente elevado, sob pena de enriquecimento ilícito, tampouco baixo ao ponto de adquirir caráter meramente simbólico.
Acerca dos critérios para fixação da indenização, vale colacionar o entendimento do doutrinador SÉRGIO CAVALIERI FILHO, quando leciona: "(...).
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes ." Ademais, como dito alhures, o magistrado deve-se ater ao equilíbrio entre a qualificação do dano e a quantificação da culpa, bem como se levar em conta o perfil do ofensor e do ofendido, bem como, para o fato de que a indenização por dano moral tem como objetivo compensar a dor moral sofrida por alguém, punir o ofensor, além de coibir a ocorrência de outros casos de igual natureza.
Sendo assim, a fixação do valor da indenização deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão e com as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, tampouco seja inexpressiva.
Em suma, a reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas.
Desse modo, ressalto as seguintes variáveis ao caso concreto para a fixação do dano moral a saber: a) o autor teve valores descontados indevidamente de sua conta bancária; b) tal cobrança, realizada diretamente de sua conta, de forma injustificada, constitui dano moral in re ipsa; c) a consignação indevida limitou sua margem consignável para realização de outros empréstimos; d) contudo, não há notícias de que o autor tenha sido inscrito no cadastro de inadimplentes em razão da dívida inexistente ou efetiva comprovação de que tenha deixado de realizar outro empréstimo em razão do mesmo fato; e) a situação econômica das partes.
No caso concreto, partindo de todos os elementos colacionados, entendo que a quantia correspondente ao dano moral suportado pelo demandado deve ser fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais) eis que esta se apresenta na esfera da razoabilidade, coadunando-se às peculiaridades do caso concreto, revelando-se adequada para atender os fins da condenação, por ser medida que, ao meu sentir, demonstra uma valoração justa e proporcional ao dano moral suportado pelo autor com a cobrança indevida da dívida apontada na exordial.
Ante o exposto, Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido para em via de consequência: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA dos contratos consignados na petição inicial, bem como os débitos deles decorrentes; 2) CONDENAR o requerido à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da parte autora, corrigidos monetariamente pelo índice INPC desde a data de cada desconto tido como indevido e juros de mora de 1% a partir da citação; 2) CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 7.000,00 (oito mil reais), à título de indenização por danos morais, com acréscimo de correção monetário pelo índice INPC com juro de 1% ao mês devidos desde a data do evento nos termos da Súmula 54 do STJ.
Sem custas e honorários.
P.
R.
I.
Monte Alegre/PA, 1º de agosto de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito - 
                                            
01/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:06
Julgado procedente o pedido
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26/07/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 13:19
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
26/07/2024 12:58
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/07/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 12:39
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/07/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 15:30
Conclusos para despacho
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12/07/2024 15:30
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/02/2024 07:06
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 07:06
Decorrido prazo de VERONICA BRITO DA SILVA TRAVARES em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 04:53
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 05:38
Decorrido prazo de VERONICA BRITO DA SILVA TRAVARES em 19/02/2024 23:59.
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29/01/2024 01:17
Publicado Decisão em 25/01/2024.
 - 
                                            
29/01/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
 - 
                                            
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0801709-08.2022.8.14.0032 Nome: VERONICA BRITO DA SILVA TRAVARES Endereço: Avenida Perimetral, 2.060, Surubeiju, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: PATRYCK DELDUCK FEITOSA OAB: PA15572-A Endereço: desconhecido Advogado: MARIO BEZERRA FEITOSA OAB: PA10036-A Endereço: Avenida Antônio Simões, 249, - até 983/984, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68010-380 Nome: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Endereço: ALAMEDA RIO NEGRO, 161, andar 17, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Advogado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB: MS6835 Endereço: RUA ALAGOAS, JARDIM DOS ESTADOS, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79020-120 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. 1.
Considerando que o demandado colacionou o(s) contrato(s) supostamente celebrado(s) pelo demandante, constando sua assinatura, porém impugnada em sua autenticidade pela mesma, cabível a análise da veracidade da assinatura em questão para se atestar eventual falsidade de documento essencial ao julgamento da ação. 2.
Nesse sentido, tendo em vista o poder geral de cautela inerente a este juízo, converto o julgamento da lide em diligência para o exato fim de determinar que demandado junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o(s) contrato(s) original(i)s, juntado(s) com a contestação, ressaltando-se que em caso de inércia na exibição dos documentos será aplicada a regra do art. 400, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo. 3.
Após o prazo, certifique-se e retornem conclusos para a designação de perito particular, uma vez que o Centro de Perícias Renato Chaves, no Município de Santarém/PA, informou que não realiza mais perícia grafotécnica. 4.
Outrossim, não apresentados os contratos originais no prazo determinado no item “1.” deste despacho, e/ou inexistindo qualquer declaração a respeito por parte do demandado, também retornem conclusos.
Monte Alegre/PA, 23 de janeiro de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito - 
                                            
23/01/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/01/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/01/2024 11:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
23/01/2024 11:22
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/01/2024 11:22
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2024 11:22
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
03/10/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/05/2023 10:55
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 02:46
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 24/01/2023 23:59.
 - 
                                            
17/12/2022 02:52
Decorrido prazo de VERONICA BRITO DA SILVA TRAVARES em 13/12/2022 23:59.
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15/12/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 11:16
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2022 19:56
Publicado Decisão em 18/11/2022.
 - 
                                            
18/11/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0801709-08.2022.8.14.0032 Nome: VERONICA BRITO DA SILVA TRAVARES Endereço: Avenida Perimetral, 2.060, Surubeiju, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: PATRYCK DELDUCK FEITOSA OAB: PA15572-A Endereço: desconhecido Advogado: MARIO BEZERRA FEITOSA OAB: PA10036-A Endereço: Avenida Antônio Simões, 249, - até 983/984, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68010-380 Nome: BANCO CETELEM S.A.
Endereço: AL RIO NEGRO, 161, 17 andar, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc... 1.
O processo deverá seguir o Rito Sumaríssimo da Lei nº. 9.099/95, conforme requerido à exordial. 2.
Consoante disposto no artigo 54 da Lei nº. 9.099/1995, fica dispensado, em primeiro grau, o pagamento de custas, taxas ou despesas, para acesso ao Juizado Especial, pela parte requerente. 3.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em que a autora pretende que se determine ao requerido que proceda a suspensão imediata da cobrança de valores oriundos de empréstimo com reserva de margem consignável descontados de sua aposentadoria, sob pena de multa diária. 4.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). 5.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” 6.
Daniel Mitidiero vaticina que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.).
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”.” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782). 7.
Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339). 8.
E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382). 9.
Em um juízo de cognição sumária (superficial), compulsando os documentos probatórios carreados aos autos, e dentro dessa compreensão do instituto, pode-se dizer, aqui, estão presentes a verossimilhança e o risco de dano, com fundado receio de sua possível irreparabilidade.
Assim é que há verossimilhança, na medida em que a Autora ajuizou em face do requerido Ação sob o argumento de não ter efetuado o empréstimo objeto da lide junto ao Banco réu, tampouco ter autorizado alguém a efetuar.
Trata-se de afirmação de fatos negativos, em virtude dos quais, a evidência, não se poderia exigir da suplicante a produção de prova.
De outra parte, a permanência dos sobreditos descontos, ante o valor da aposentadoria percebida pela demandante, representa risco de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo por tais motivos, cabível a antecipação de tutela.
O provimento, ademais, não é irreversível, razão pela qual torna-se possível a antecipação dos efeitos da tutela. 10.
Os Tribunais pátrios já decidiram situação idêntica: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE FRAUDULENTO.
Desconto mensal em conta-corrente de recebimento de depósito de benefício previdenciário para amortização das parcelas da suposta dívida - Concessão de liminar para inibir os descontos - Ilegalidade da apropriação (artigos 7º, inciso X, da Constituição Federal e 649, inciso IV, do Código de Processo Civil) - Necessidade de inibição imediata de iminente dano irreparável - Contrato, ademais, sequer trasladado - Decisão mantida - Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 0504761-71.2010.8.26.0000, 20ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel.
Correia Lima. j. 29.11.2010, DJe 27.01.2011).”. 11.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para em via de consequência determinar ao requerido que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a suspensão dos descontos objeto da demanda, junto à aposentadoria percebida pela autora. 12.
Ressalte-se ao requerido que eventual descumprimento à presente ordem ensejará em multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para cada desconto efetuado após o prazo acima estipulado. 13.
Atente-se ao réu que, nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento (20%) do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. 14.
Atentem-se às partes que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519). 15.
Considerando que a causa de pedir da demanda envolve matéria de direito bancário, e especificamente sobre a validade de contratação de empréstimo com reserva de margem consignável, e nesses casos as instituições financeiras não têm apresentado proposta de acordo nas audiências de conciliação designadas para este fim, considerando ainda que aquele que busca a solução de um conflito de interesses por intermédio do procedimento dos Juizados Especiais, opta, também, pela adoção dos critérios da informalidade, economia processual, simplicidade e celeridade, deixo de designar audiência específica para conciliação a fim de propiciar o rápido julgamento do feito e resolução da lide. 16.
Considerando os princípios informadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e informalidade e considerando, sobretudo, que no caso dos autos, a questão de fato pode ser provada por meio de documentos, também deixo de designar audiência de instrução e julgamento, posto que tal providência gerará morosidade ao feito sem qualquer proveito prático, à medida que não há necessidade de provas testemunhais, sem prejuízo de eventual ulterior reavaliação sobre, após apresentação de defesa pelo réu. 17.
Assim, cite-se o demandado para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). 18.
P.
R.
I.
C. 19.
Serve a cópia da presente decisão como mandado judicial.
Monte Alegre/Pará (PA), 16 de novembro de 2022.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito - 
                                            
16/11/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2022 12:05
Conclusos para decisão
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11/11/2022 12:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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