TJPA - 0841144-26.2020.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2022 08:58
Arquivado Definitivamente
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14/07/2022 08:57
Transitado em Julgado em 14/12/2021
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14/12/2021 04:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 13/12/2021 23:59.
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24/11/2021 04:40
Decorrido prazo de GISELLE CRISTINA RAYOL CARVALHO em 22/11/2021 23:59.
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12/11/2021 01:08
Decorrido prazo de GISELLE CRISTINA RAYOL CARVALHO em 11/11/2021 23:59.
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15/10/2021 17:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/10/2021 01:06
Publicado Sentença em 15/10/2021.
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15/10/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0841144-26.2020.8.14.0301 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GISELLE CRISTINA RAYOL CARVALHO REU: SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITACAO / PREFEITURA MUNICIPAL DE BELEM e outros, Nome: SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITACAO / PREFEITURA MUNICIPAL DE BELEM Endereço: Travessa Pedro Miranda, 2494, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-773 Nome: MUNICIPIO DE BELEM Endereço: desconhecido SENTENÇA GISELLE CRISTINA RAYOL CARVALHO, devidamente qualificada nos autos, propôs Ação de Manutenção na posse em face do MUNICÍPIO DE BELÉM.
Afirma a Autora, em síntese, ser legítima possuidora do imóvel localizado no residencial Quinta dos Paricás, Rua 10, Bloco 87, apt. 402, Bairro Maracacuera, Distrito de Icoaraci-Belém.
Salienta que não invadiu o imóvel, tendo o adquirido de forma mansa e pacífica do Sr.
Paulo César, o qual usava uniforme da Secretaria Municipal de Habitação de Belém (SEHAB), identificando-se como integrante do programa “Minha casa, minha vida”, do Governo Federal.
Diz a Autora que se enquadra no perfil do programa, tendo ingressado com as respectivas chaves do imóvel que lhe foi entregue pelo Sr.
Paulo César, que segundo ela, teria se passado por um funcionário da SEHAB e cobrado o pagamento pelo bem.
Afirma que deu uma entrada no valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), pagos a essa pessoa que apresentou um pré-contrato com timbre da Caixa Econômica Federal para assim ludibriar a Autora.
Diante disso, afirma ser descabida a remota arguição de esbulho possessório ou de posse clandestina, já que a demandante agiu de boa-fé, não arrombou e nem trocou a fechadura do imóvel, estado ela na posse do imóvel há quase um ano.
Todavia, o requerido notificou a Autora a sair de forma espontânea ou coercitivamente de sua moradia, e por vezes, de forma truculenta, ameaçando-a de que se não saísse voluntariamente seria colocada para fora do imóvel até sem ordem judicial.
Em razão desses fatos, requereu, liminarmente, a expedição de mandado de manutenção de posse.
No mérito, postulou pela confirmação da liminar, com a procedência da ação.
Com a petição, juntou documentos.
O juízo indeferiu o pedido liminar (ID 18830745 - Decisão ).
O MUNICÍPIO DE BELÉM ofertou defesa (ID 19984588 - Contestação ), arguindo, em suma, ser sabido que não há comercialização de imóveis do Programa Minha Casa, Minha Vida, nos moldes com que a autora teria negociado a compra do bem objeto da ação, e que por isso, não pode tentar se valer do suposto golpe que sofreu para regularizar a posse do imóvel que ocupa.
Disse ainda que o aludido programa possui aproximadamente 110 mil inscritos, sendo que todos obrigatoriamente deverão passar pelo respectivo processo de seleção, concorrendo de forma igual e de acordo com a lei federal.
E após o processo de pré-seleção das famílias e publicação nos meios oficiais, há apenas uma expectativa de direito relacionada à vaga que será preenchida, dependendo da aprovação final pela CEF quanto à análise financeira e documental.
A Autora ofertou réplica à contestação (ID 21496878 - Petição ).
O juízo intimou as partes sobre a possibilidade de conciliação ou de dilação probatória (ID 23967400 - Despacho).
Manifestação do Ministério Público opinando pela improcedência do pedido (ID 28937613 - Parecer ).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de Ação em que pleiteia a Autora a manutenção na posse de imóvel residencial localizado no distrito de Icoaraci, que alega ter sido adquirido após sofrer um suposto “golpe” por terceiro que se fez passar por funcionário da SEHAB, estando a Autora de boa-fé e exercendo a posse mansa e pacífica sob o imóvel.
A lide se encontra apta à apreciação, posto que instruída com todos os documentos e provas necessárias, pelo que passo ao julgamento antecipado de seu mérito.
Esclarece-se, logo de início, que a Lei Estadual nº 9.212/2021, a qual suspendeu as ações de despejos, desocupações ou remoções forçadas em imóveis privados ou públicos, urbanos ou rurais, que sirvam para moradia ou que tenham se tornado produtivos pelo trabalho individual ou familiar no Estado do Pará, durante a Pandemia da COVID-19, está regulamentada pelo Decreto nº. 06, de 20 de março de 2020.
Referido Decreto Legislativo, todavia, que determinou o estado de calamidade, possuía previsão expressa de efeitos até 31.12.2020, conforme seu art. 1º.
Disto, depreende-se que houve a superveniente perda da aplicabilidade da aludida lei estadual de suspensão de ações de desocupações, pois a condição que permitia sua aplicação não mais permanece.
Esse é o entendimento do Egrégio TJPA, conforme decisão abaixo colacionada: DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo (processo nº 0804927-77.2021.8.14.0000-PJE) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra EMERSON ORLANDO DO NASCIMENTO ESTEVES PASSOS E OUTRO, diante da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Desapropriação (processo nº 0804631- 25.2021.8.14.0301-PJE) ajuizada pelo Agravante. [...] Ademais, a Lei Estadual nº 9.212/2021, que fundamenta a condição imposta pelo juízo a quo, dispõe sobre a suspensão durante a Pandemia da COVID-19, de ações de despejos, desocupações ou remoções forçadas em imóveis privados ou públicos, urbanos ou rurais, que sirvam para moradia ou que tenham se tornado produtivos pelo trabalho individual ou familiar no Estado do Pará, vincula-se expressamente ao Decreto no 6, de 20 de março de 2020.
Contudo o Decreto Legislativo nº 06, de 20 de março de 2020, que decretou o estado de calamidade possuía previsão de efeitos até 31.12.2020, a teor de seu art. 1º, pelo que ocorrera a perda da aplicabilidade da lei estadual de suspensão de ações de desocupações, uma vez que a condição que permitia sua aplicação perdeu a validade.
No que concerne ao perigo na demora, observa-se que caso a medida pleiteada não seja concedida, as obras de saneamento básico da Bacia do Igarapé do Tucunduba ficarão paralisadas, prejudicando, assim, a população que necessita dos referidos serviços públicos.
Assim, em um juízo preliminar, restam preenchidos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo aqui pretendido para afastar as condições impostas na decisão agravada e possibilitar a imediata imissão na posse.
Cabe esclarecer, que a presente decisão tem caráter precário, cujo deferimento do efeito suspensivo ao recurso não configura antecipação do julgamento do mérito recursal, não consolidando direito, não vinculando, portanto, posterior decisão colegiada ou monocrática.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 995, parágrafo único e 1.019, I, do CPC/2015, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para afastar as condições impostas na decisão agravada e possibilitar a imediata imissão na posse, nos termos da fundamentação.
Pois bem.
Disto isto, adentrando-se no mérito da lide, compulsando as provas dos autos, verifica-se que o imóvel objeto da controvérsia, localizado no Residencial Quinta dos Paricás, Rua 10, bloco 87, apto 402, Bairro Maracacuera, CEP: 66815-140, Distrito de Icoaraci, Belém/PA, é um empreendimento do Programa “Minha casa, Minha Vida”, do Governo Federal (ID 19984589 - Documento de Comprovação (Invasão unidade Solicitação CEF) .
E malgrado tenha a Autora juntado os documentos acostados à petição de ID 21496878 - Petição, onde apresenta Termo de Recebimento do Imóvel com a logomarca da Caixa Econômica, recibo de inscrição no aludido Programa, recibo de “entrada” de pagamento do imóvel no valor de R$ 3.700,00, Boletim de Ocorrência Policial, dentre outros, é mister salientar que como afirma a própria Autora, esta foi vítima de um “golpe”, não tendo sido, portanto, beneficiada legalmente pelo Programa do Governo Federal, regido por normas próprias para seleção das famílias que serão beneficiadas.
Tais regras estão dispostas nas Leis Federais nº. 11.977/2009 e 12.424/2011, na Portaria Interministerial nº. 163/2016, na Lei Estadual nº. 6.985/2007, Lei Municipal nº. 9.014/2013, e no Decreto nº. 85.996-PMB/2016.
Dentre os critérios nacionais e regionais fixados nas legislações supracitadas para atender à demanda habitacional contemplada pelo Programa, destacamos: PORTARIA INTERMINISTERIAL nº 163/20163. [...] 1.2 Os critérios nacionais são: a) famílias residentes em áreas de risco ou insalubres ou que tenham sido desabrigadas, comprovado por declaração do ente público; b) famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar, comprovado por autodeclaração; c) famílias de que façam parte pessoa (s) com deficiência, comprovado com a apresentação de atestado médico.
LEI MUNICIPAL nº 9.014, de 14 de junho de 2013. [...] Art. 4º.
Para atender à demanda habitacional no Município de Belém, os empreendimentos a serem enquadrados no PROGRAMA VIVER BELÉM - MINHA CASA MINHA VIDA classificar-se-ão de acordo com os seguintes critérios: I - empreendimentos para famílias com renda mensal de 0 (zero) até 3 (três) salários mínimos nacionais; II - empreendimentos para famílias com renda mensal de mais de 3(três) e até 6 (seis) salários mínimos nacionais; III - empreendimentos para famílias com renda mensal de mais de 6(seis) e até 10 (dez) salários mínimos nacionais.
IV - Empreendimentos para famílias provenientes de remanejamento ou reassentamento, procedentes de obras públicas financiadas com recursos nacionais e/ou internacionais; DECRETO Nº 85.996-PMB, DE 23 DE JUNHO DE 2016.
Art. 1º Ficam definidos como critérios adicionais locais para a seleção de candidatos a beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida PMCMV, no âmbito do Município de Belém, aprovados pelo Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS, como consta da Ata de reunião realizada em 18 de abril de 2016: I -Famílias que habitam ou trabalham a no máximo 5 (cinco) km de distância do centro do empreendimento; II -Famílias residentes no município a no mínimo 3 (três) anos, a ser confirmado com a apresentação de comprovante de residência; III -Famílias em situação de coabitação involuntária, a ser comprovada por autodeclaração do candidato.
Art. 2º O processo seletivo será norteado pela priorização ao atendimento de candidatos a beneficiários que se enquadrem no maior número de critérios nacionais e adicionais locais. § 1º Será reservado, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais do empreendimento para atendimento a pessoas idosas, nos termos do art. 38, inc.
I, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, com alterações posteriores. § 2º Será garantido, no mínimo, 5% (cinco por cento) das unidades habitacionais do empreendimento para atendimento de pessoa com deficiência ou família de que faça parte pessoa com deficiência, em consonância com a Lei nº 6.985, de 29 de junho de 2007, que assegura às pessoas com deficiência, no Estado do Pará, prioridade na aquisição de unidade residencial própria, em programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos.
Art. 3º Descontadas as unidades destinadas aos candidatos enquadrados no art. 2º, a seleção dos demais candidatos será qualificada de acordo com a quantidade de critérios atendidos, devendo ser agrupados do seguinte modo: l -Grupo I: candidatos que atendam no mínimo 4 (quatro) e no máximo 6 (seis) critérios de priorização entre os nacionais e os adicionais locais; ll - Grupo II: candidatos que atendam no mínimo 2 (dois) e no máximo 3 (três) critérios de priorização entre os nacionais e os adicionais locais; llI - Grupo III: candidatos que atendam apenas 1 (um) critério de priorização entre os nacionais e os adicionais locais.
Art. 4º Os candidatos a beneficiários de cada grupo serão ordenados e selecionados por meio de sorteio, obedecendo a seguinte proporção: I - Grupo I: 60 % (sessenta por cento) das unidades habitacionais; ll -Grupo II: 25 % (vinte e cinco por cento) das unidades habitacionais; llI -Grupo III: 15 % (quinze por cento) das unidades habitacionais.(destacou-se) Como se vê, por mais que a Autora alegue estar inscrita no Programa Minha Casa, Minha Vida, é fato que ela não foi selecionada ainda, nem tampouco beneficiada com a habitação mediante as regras de pré-seleção do programa, as quais valem para todos.
Logo, não há amparo legal para pleitear sua manutenção na posse do bem, eis que tal posse é ilícita.
Acerca da situação fática dos autos, assim tem se manifestado a jurisprudência: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DEREINTEGRAÇÃO DE POSSE –- IMÓVEL DESTINADO A PROJETOHABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL – OCUPAÇÃO PORTERCEIROS –– ESBULHO DEMONSTRADO – DEMAISREQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC – PREENCHIMENTO – DESPROVIMENTO.
Comprovado que imóveis objeto do pedido possessório fazem parte do programa habitacional municipal “Minha Casa, Minha Vida”, que irá atender os munícipes que submeteram-se ao procedimento burocrático de seleção, estatuído legalmente e foram contemplados no aludido programa social, caracterizado esta o esbulho.
A hipossuficiência e a carência de moradia não legitimam a invasão de bens de terceiros, notadamente dos bens públicos, que gozam de proteção especial, onde, inclusive, a ocupação não possui proteção possessória, por ser considerada mera detenção, de natureza precária.
A liminar de reintegração de posse se submete à observância dos requisitos do art. 561 do CPC, quais sejam: posse anterior, prática de esbulho , perda da posse em razão do ato ilícito e data de sua ocorrência, pressupostos evidenciados no caso.
Recurso desprovido.(TJMT, 1001108-74.2017.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEISDE DIREITO PÚBLICO, EDSON DIAS REIS, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 27/05/2020, Publicado no DJE23/06/2020).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – IMÓVEL URBANO – BEM ADQUIRIDO NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA MINHAVIDA" – OCUPAÇÃO IRREGULAR PELA AGRAVANTE –DEMONSTRAÇÃO DOS ELEMENTOS MÍNIMOS DE POSSE DAADQUIRENTE – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561DO CPC – LIMINAR CONCEDIDA – DECISÃO MANTIDA –RECURSO Configurada a ocupação indevida, pela agravante, de bem pertencente à terceiro, o qual foi adquirido no âmbito do Programa "Minha Casa, Minha Vida", não há falar em posse, o que justifica a proteção possessória à recorrida, em caráter de urgência, pois esta demonstrou a sua posse, por meio de documentos.(TJMS, 1402663-34.2017.8.12.0000, 4ª Câmara Cível, Rel.
Des.Claudionor Miguel Abss Duarte, Julgado em 12/07/2017, Publicado noDJE 14/07/2017).
APELAÇÃO.
ALUGUEL SOCIAL E PRIORIDADE NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
IMÓVEL INVADIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
OCUPAÇÃO POPULAR RETIRADA PORAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NESTA HIPÓTESE.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
A legislação prevê o pagamento do benefício denominado "aluguel social" ou afins, destinado às pessoas desabrigadas ou desalojadas, em razão da interdição e desocupação de imóveis em situação de risco, ou de mais situações emergenciais. É bem verdade que o direito social à moradia (art. 6º, caput, da CF) é efeito direto da proteção constitucional à dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da CF).
Igualmente, a Constituição prevê que o Estado deve assegurar especial proteção àf amília (art. 226, da CF).
Nesse sentido, certo é que o Município do Rio de Janeiro possui cláusula de cooperação com o governo federal para concessão de moradias no programa "Minha Casa Minha Vida existindo assentamentos populares temporários.
In casu, o autor residia em ocupação popular em imóvel privado da Cia Docas, objeto de reintegração de posse.
Sendo assim, a concessão da medida pleiteada consistiria na ratificação de uma situação ilegal, estimulando esbulhos possessórios, o que violaria o princípio da proporcionalidade.
Precedentes desta Corte de Justiça.
Nesse diapasão, à míngua de previsão legal específica, não se mostra viável compelir o Estado a pagar o benefício social ou priorizar o autor na escolha de sorteio do Programa Minha Casa Minha Vida.
Recurso desprovido (TJRJ, 0055042-36.2017.8.19.0001, Des(a).
RENATA MACHADOCOTTA - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 20/07/2020 -Data de Publicação: 28/07/2020).
EMENTA: ILEGITIMIDADE.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
EXISTÊNCIADE PERTINÊNCIA ABSTRATA.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DEPOSSE - IMÓVEL DO PROGRAMA "MINHA CASA MINHA VIDA" -LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE - IMPOSSIBILIDADE -CLANDESTINIDADE DA POSSEA legitimidade das partes para uma Ação deve ser aferida em observância ao princípio da asserção, segundo o qual, a legitimidade é aquilatada tendo como parâmetro a pertinência abstrata com o direito material controvertido.
Para o deferimento da liminar de reintegração/manutenção de posse devem estar presentes os requisitos presentes no artigo 560, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 1.028 do Código Civil os atos clandestinos não induzem a posse.
Ausentes tais requisitos, deve ser indeferida a liminar de manutenção de posse (TJMG-Agravo de Instrumento-Cv1.0000.19.115516-7/001, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/0020, publicação da súmula em 06/07/2020.
Disto se depreende que a posse exercida pela Autora sob a unidade habitacional em tela não é legítima, pois que obtida de modo fraudulento, ainda que estivesse a demandante de boa-fé, tendo sido vítima de um “golpe”, como alega.
Carece, pois, a pretensão autoral de amparo legal, mormente porque alega ter pago uma entrada em dinheiro para obter a posse do referido bem, sendo, todavia, ilícita a comercialização de imóveis contemplados pelo aludido programa habitacional, conforme já visto.
Ante o todo exposto, não resta outra medida ao juízo que não seja a improcedência do pedido.
Pelo exposto, e considerando o que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, eis que não verificado o direito na pretensão da parte autora, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.
Condeno a Autora/Sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), por apreciação equitativa e com base no art. 85, § 8º do CPC, estando tal cobrança suspensa pelo prazo de cinco anos após o trânsito em julgado desta decisão, em virtude de gozar da gratuidade da justiça.
Nesse sentido é a decisão do STJ: RECURSO ESPECIAL Nº 1.804.179 - SC (2019/0077242-7) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR : JOCELIA APARECIDA LULEK E OUTRO(S) - SC022887B RECORRIDO : TEXTILFIO MALHAS LTDA ADVOGADO : GILMAR KRUTZSCH - SC006568 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
OFENSA AO ART. 85, §§ 2º, 3º, e 8º, DO CPC/2015.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO.
ORDEM DE PREFERÊNCIA.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO.
RESP Nº 1.746.072/PR.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
EXCEPCIONALIDADE.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO.
BAIXO VALOR DA CAUSA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA.
ARBITRAMENTO COM BASE NO VALOR DA CAUSA.
POSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito, Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública de Belém - FM -
13/10/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 15:01
Julgado improcedente o pedido
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13/07/2021 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 12/07/2021 23:59.
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05/07/2021 12:43
Conclusos para julgamento
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05/07/2021 12:43
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2021 11:05
Expedição de Certidão.
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01/07/2021 15:42
Juntada de Petição de parecer
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30/06/2021 18:36
Decorrido prazo de GISELLE CRISTINA RAYOL CARVALHO em 29/06/2021 23:59.
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21/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0841144-26.2020.8.14.0301 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GISELLE CRISTINA RAYOL CARVALHO REU: SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITACAO / PREFEITURA MUNICIPAL DE BELEM e outros, Nome: SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITACAO / PREFEITURA MUNICIPAL DE BELEM Endereço: Travessa Pedro Miranda, 2494, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-773 Nome: MUNICIPIO DE BELEM Endereço: desconhecido DESPACHO Diante do teor da manifestação de ID. 25171396 e da certidão de ID. 27620190, remeta-se os autos ao Ministério Público do Estado do Pará para apresentar parecer, nos termos do art. 178, I do CPC.
Após, retornem conclusos para decisão saneadora.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém SC -
18/06/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 19:23
Conclusos para despacho
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02/06/2021 19:23
Expedição de Certidão.
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28/04/2021 01:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 27/04/2021 23:59.
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14/04/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
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14/04/2021 04:54
Decorrido prazo de GISELLE CRISTINA RAYOL CARVALHO em 12/04/2021 23:59.
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16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0841144-26.2020.8.14.0301 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GISELLE CRISTINA RAYOL CARVALHO REU: SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITACAO / PREFEITURA MUNICIPAL DE BELEM, Nome: SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITACAO / PREFEITURA MUNICIPAL DE BELEM Endereço: Travessa Pedro Miranda, 2494, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-773 DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, remessa ao Ministério Público, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema. KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém SC -
15/03/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 10:09
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 16:51
Juntada de Petição de petição
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12/11/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 11:31
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 00:45
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITACAO / PREFEITURA MUNICIPAL DE BELEM em 05/10/2020 23:59.
-
29/09/2020 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2020 01:19
Decorrido prazo de GISELLE CRISTINA RAYOL CARVALHO em 02/09/2020 23:59.
-
11/08/2020 14:04
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2020 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 14:04
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2020 11:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2020 17:16
Conclusos para decisão
-
04/08/2020 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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