TJPA - 0803383-97.2022.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/12/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 05:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2023 04:10
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº 0803383-97.2022.8.14.0039 AUTOR: FRANCISCA MARQUES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, Diante do recurso de apelação interposto, intime-se a parte contrária para que ofereça suas contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1, do Código de Processo Civil).
Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Int.
Paragominas, 6 de novembro de 2023.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza Substituta Documento assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006 -
06/11/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 10:41
Conclusos para despacho
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01/11/2023 11:04
Juntada de Certidão
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29/10/2023 12:38
Decorrido prazo de BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 12:38
Decorrido prazo de BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 14:22
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2023 02:36
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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30/09/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Paragominas/PA 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA Processo nº: 0803383-97.2022.8.14.0039 Requerente: FRANCISCA MARQUES DA SILVA Requerida: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO” proposta por FRANCISCA MARQUES DA SILVA em desfavor do BANCO DO BRASIL AS.
A requerente alega possuir diversos contratos junto ao requerido, totalizando mensalmente descontos no valor de R$7.313,96 (sete mil trezentos e treze reais e noventa e seis centavos).
Aduz que, com os descontos, sua renda é de R$868,07(oitocentos e sessenta e oito reais e sete centavos).
Decisão que recebeu a inicial, concedeu os benefícios da justiça gratuita e determinou a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 334 do CPC em ID 75519119.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo.
Determinada a intimação da parte autora para manifestação, o requerente informou que a suspensão ocorreu somente em setembro e que houve desconto no mês de agosto.
O requerido apresentou contestação e juntou documentos.
Instada a se manifestar, a parte requerente apresentou réplica.
Intimadas as partes para especificação de provas, ambas informaram não ter mais provas a produzir.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O juiz, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Carta Magna.
Assim, entendo que já há provas suficientes e entendo que já se encontra apto para ser julgado.
Dessa forma, não vejo necessidade de audiência de instrução e julgamento, porquanto matéria de prova eminentemente documental.
No caso em tela, verificou-se a situação prevista no art. 355, I, do CPC, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria.
De outra banda, é desnecessário o saneamento do feito.
Isso porque, o Código de Processo Civil prevê que, em algumas situações como as de julgamento antecipado do mérito, tratada nesta decisão, inclusive, não será emitida a decisão saneadora.
No capítulo X, que trata do julgamento conforme o estado do processo, pertencente ao título I, do livro I, o Código de Processo Civil de 2015 relaciona as hipóteses nas quais, uma vez ocorrendo, não será proferido o saneamento do processo.
Isso ocorre nos casos de extinção do processo com base no art. 485 e no art. 487, II e III (art. 354, NCPC); nas situações de julgamento antecipado do mérito, quais sejam, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, NCPC) e, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 (art. 355, II, NCPC); e, por fim, nos casos em que couber decisão parcial de mérito (art. 356, NCPC).
E, em arremate, o art. 357, do Código de Processo Civil, prevê que o juiz emitirá decisão de saneamento do processo somente se porventura não ocorrer qualquer das hipóteses do capítulo X, que são aquelas mencionadas no parágrafo anterior, motivo pelo qual se conclui pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra.
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demanda, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC.
Passo à análise do mérito.
A demanda em exame tem por fundamento uma relação de consumo vivenciada entre as partes, por previsão expressa no art. 3, § 2º do CDC.
Por essa razão, imperiosa a incidência ao caso em análise das normas de ordem pública e observância obrigatória.
A parte autora possui as seguintes operações junto ao requerido: a) Empréstimo em 120 parcelas no valor de R$291,10 (duzentos e noventa e um reais e dez centavos), totalizando o valor de R$34.932,00(trinta e quatro mil, novecentos e trinta e dois reais); b) Empréstimo em 72 parcelas no valor de R$668,08 (seiscentos e sessenta e oito reais e oito centavos), totalizando o valor de R$48.101,76(quarenta e oito mil, cento e um reais e setenta e seis centavos); c) Empréstimo em 72 parcelas no valor de R$631,72 (seiscentos e trinta e um reais e setenta e dois centavos), totalizando o valor de R$45.483,84(quarenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e três reais e oitenta e quatro centavos); d) Renovação de empréstimo em 120 parcelas no valor de R$1.963,21 (hum mil, novecentos e sessenta e três reais e vinte e um centavos), totalizando o valor de R$235.585,20(duzentos e trinta e cinco mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e vinte centavos); e) Cartão de credito em 2 parcelas no valor de R$1.781,32(hum mil, setecentos e oitenta e um reais e trinta e dois centavos), totalizando o valor de R$3.562,64(três mil, quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta e quatro centavos); f) Financiamento de veículo em 58 parcelas de R$1.978,53(hum mil, novecentos e setenta e oito reais e cinquenta e três centavos), totalizando o valor de R$114.754,74(cento e quatorze mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos) Como é sabido, foi publicada a Lei nº 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, chamada de Lei do Superendividamento, que veio aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento baseado no princípio do crédito responsável.
Constitui-se em um dos mais significativos avanços na defesa da cidadania e dignidade da pessoa humana.
Seu objeto principal é resguardar as condições mínimas de subsistência das pessoas que se encontram em situação de superendividamento, ou seja, daquelas que não conseguem pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial.
Ponto que merece destaque é o procedimento construído pelo CDC, artigos 104-A, 104-B e 104-C, no que tange ao pedido de repactuação de dívidas para realização de futura audiência de conciliação com todos os credores, presidida por juiz ou conciliador, com a apresentação de um plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos.
A possibilidade de repactuação das dívidas não se aplicará, contudo, àquelas adquiridas dolosamente, sem propósito de pagamento por parte do consumidor.
Assim, há um procedimento judicial específico dividido em duas partes.
A primeira refere-se à conciliação no superendividamento (arts. 104-A do CDC), com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Caso infrutífero o procedimento conciliatório, instaura-se a segunda fase por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado (Art. 104-B do CDC).
Ora, observa-se que a autora assumiu obrigações e por meio da presente demanda busca solucionar suas dívidas.
Contudo, não há provas nos autos da boa-fé do devedor e princípio do crédito responsável, não restando minimamente demonstrado o fundamento das dívidas em questão, ponto fundamental da nova lei.
Vejam-se o julgamento sob a sistemática dos repetitivos do REsp 186973/SP – tema 1085 do STJ, julgado em 09/03/2022, fixou a seguinte tese: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Nesses termos, tem-se que para aplicação da limitação de 30% somente devem ser considerados empréstimos consignados realizados pela parte autora.
Já os pessoais descontados em conta corrente, tem o mutuário meios de inibir os descontos, desde que suporte as consequências de tal ato, via pagamento por outra espécie ou arcando com as consequências da mora.
No caso dos autos, apenas os contratos nº 104840139 e nº 980729357 pertencem à modalidade consignado.
Compulsando os autos, verifico que a autora recebe proventos no valor de R$ 7.514,99 (ID 71172167 - Pág. 1).
Portanto, os descontos de R$ 2.254,31 correspondente à soma dos dois contratos obedece à margem de 30% prevista em lei (R$ 2.254,99).
Tal entendimento está em sintonia com a nova lei, que guarda em seu propósito o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, mas sem a indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador, prezando-se sempre pela boa fé do endividado, que consiste na responsabilidade da não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira.
Não é qualquer consumidor que se encontra em uma situação de endividamento estrutural que deva merecer a proteção oferecida pela teoria do superendividamento, mas apenas aqueles de boa-fé que contrataram operações de crédito, mas que por um infortúnio extraordinário da vida, viram-se na situação de impossibilidade material de quitar suas dívidas e de se reinserir no mercado de consumo.
De outro lado, a boa-fé também é exigida do fornecedor, que deve conceder o crédito de forma responsável como forma de proteger e garantir o chamado mínimo existencial para os consumidores, no sentido de evitar a própria ruína financeira dos consumidores.
Na lição da doutrina: "A proteção conferida pela teoria do superendividamento destina-se a proteger os consumidores de boa fé e que, apesar de desejarem, não possuem renda ou patrimônio para honrar os compromissos assumidos.
Pelo princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor) e pelo princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc.
III, da Constituição Federal), merecem proteção estatal aqueles consumidores superendividados vítimas de infortúnios da vida (doença, divórcio, desemprego involuntário, morte do mantenedor da família etc) ou de fatos imprevisíveis não necessariamente negativos (nascimento de filhos, retorno do filho para morar na casa dos pais, etc.).
Se o devedor possui patrimônio para, de alguma forma, adimplir seus débitos, não há superendividamento." (PORTO, Antônio José M.; BUTELLI, Pedro Henrique.
O superendividamento brasileiro: uma análise introdutória e uma nova base de dados.
Revista de Direito do Consumidor, ano 23, vol. 95, set-out 2014).
A parte requerente não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar redução salarial, fatos imprevisíveis ou qualquer infortúnio capaz de justificar a impossibilidade de cumprir com as obrigações contraídas.
Nesse contexto, não há base jurídica para a pretensão de suspender a exigibilidade mensal de todas as dívidas e dos descontos mensais em folha de pagamento da autora pelo prazo de 6 meses ou até a celebração de acordo de repactuação, tampouco possível ser instaurado no caso concreto processo por superendividamento para revisão geral e integração de todos os contratos e repactuação das dívidas mediante plano judicial compulsório nos termos do artigo 104-B do CDC.
Essa pretensão relacionada a repactuação geral de todos os contratos assinados exigiria comprovação outra conforme a chamada teoria do superendividamento, a qual não se verifica desde logo na peculiaridade do caso em análise.
Desta feita, com base no princípio da congruência, o pedido da autora não merece prosperar conforme fundamentado acima. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora, por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja obrigação ficará sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º do CPC, considerando que foi deferido os benefícios da justiça gratuita nos autos.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I.C.
Paragominas/PA, data da assinatura digital.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023). -
28/09/2023 21:26
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 21:26
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 21:26
Julgado improcedente o pedido
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24/09/2023 22:44
Conclusos para julgamento
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24/09/2023 22:44
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 07:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/03/2023 23:59.
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15/03/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:19
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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24/02/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 02:19
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
24/02/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
DECISÃO INTIME-SE as partes para que se manifestem acerca das provas que pretendem produzir.
Prazo de 15 dias.
Não havendo requerimento de provas, façam os autos conclusos para sentença.
Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente.
WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto respondendo pela 1ª Vara Cível de Paragominas (assinado digitalmente) -
17/02/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 08:34
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 20:59
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 01:09
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 01:09
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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22/11/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0803383-97.2022.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que a Contestação é tempestiva.
Intime-se o(a) Autor(a) para manifestar-se em réplica, no prazo legal.
Paragominas/PA, 7 de novembro de 2022.
TASSIA MURARO AIRES 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
18/11/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 18:28
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2022 13:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/10/2022 12:28
Juntada de Outros documentos
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18/10/2022 10:05
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2022 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
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17/10/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
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07/09/2022 01:06
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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07/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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03/09/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 20:18
Audiência Conciliação designada para 18/10/2022 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
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31/08/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 12:58
Recebidos os autos no CEJUSC.
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29/08/2022 12:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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29/08/2022 12:58
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2022 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2022 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/07/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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