TJPA - 0842191-64.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 09:18
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 09:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/11/2023 09:07
Juntada de Certidão
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21/07/2023 23:35
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 23:35
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO SOUZA DO COUTO em 10/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 09:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
12/07/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 09:57
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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19/06/2023 00:57
Publicado Sentença em 19/06/2023.
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19/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
Vistos.
PAULO DE TARSO SOUZA DO COUTO, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Procedimento Comum em desfavor de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente identificado nos autos.
Indeferida a justiça gratuita, o autor foi intimado para recolher as custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento da ação, na forma do art. 290 do CPC.
Em decisão monocrática proferida em sede de agravo de instrumento, o E.
TJPA deferiu a gratuidade processual ao demandante.
Após, o pedido de tutela antecipada autoral foi indeferido e a demandada apresentou contestação.
Enfim, as partes anexaram acordo extrajudicial e os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Conhecimento pelo Procedimento Comum, em que as partes celebraram o acordo extrajudicial.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; Ante o exposto, homologo a transação e julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais porventura remanescentes, na forma do art. 90, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
15/06/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 09:02
Homologada a Transação
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31/05/2023 13:39
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 13:39
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2023 05:52
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO SOUZA DO COUTO em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 05:52
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO SOUZA DO COUTO em 17/02/2023 23:59.
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08/02/2023 04:37
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2023.
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08/02/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 04:37
Publicado Decisão em 27/01/2023.
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08/02/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0842191-64.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO DE TARSO SOUZA DO COUTO REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Nome: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171, TORRE A 8 ANDAR, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato ajuizada por PAULO DE TARSO SOUZA DO COUTO em desfavor de BANCO BV FINANCEIRA S/A, em que o autor narra, em síntese, ter celebrado com o réu um contrato de empréstimo, garantido por alienação fiduciária, para aquisição de um veículo automotor a ser pago em 48 parcelas mensais, fixas e sucessivas no valor de R$858,00.
Entretanto, afirmando que cláusulas do contrato são abusivas, requer sua revisão e a concessão de tutela provisória para depositar em juízo o valor incontroverso das parcelas do contrato, manter-se na posse do veículo e compelir o réu a excluir seu nome do cadastro de inadimplentes.
Para a concessão da tutela de urgência é exigida a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Verifica-se dos autos que as partes celebraram um contrato de empréstimo para aquisição de um veículo automotor, comprometendo-se a parte autora com o pagamento mensal, fixo e sucessivo das parcelas convencionadas.
No entanto, pretende a revisão do contrato espontaneamente firmado com o réu para reduzir substancialmente o valor das prestações, com vistas a afastar a cobrança de juros capitalizados, reduzir os juros remuneratórios e excluir encargos moratórios ilegais.
Ocorre que, a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual é permitida desde que expressamente pactuada, conforme Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Por outro lado, o autor não comprovou que a taxa de juros contratada diverge excessivamente da taxa média de mercado praticada nas operações da mesma espécie, conforme orienta os precedentes do e.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
SÚMULA N. 83/STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA.
DECISÃO MANTIDA. (...) 3.
A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares, na mesma época do empréstimo, pode ser usada como referência no exame da abusividade dos juros remuneratórios, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos.
No caso concreto, não foi demonstrada significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado entre as partes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1230673/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 05/04/2019) Outrossim, o autor também não demonstrou que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, com vistas a impedir a negativação de seu nome nos serviços de restrição ao crédito, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da ausência dos requisitos autorizadores para concessão da antecipação da tutela, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.
Rever os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ). 2.
Pacífico o entendimento desta Corte no sentido de a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados, a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ e c) depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução idônea. (Resp n. 1.061.530, Segunda Seção, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008).
Na espécie, tais requisitos não foram atendidos.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo regimental não provido, com aplicação de multa (AgRg no AREsp 384109/MS, T4, STJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 08/10/2013, DJe 16/10/2013) Portanto, uma vez que não houve a demonstração de abusividade nos encargos incidentes no período da normalidade da contratação, indefiro o pedido de tutela provisória, ressaltando que as partes livremente realizaram o contrato no qual as parcelas e as cláusulas foram previamente fixadas.
Cite-se o réu BANCO BV FINANCEIRA S/A para, querendo, responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada da carta de citação aos autos, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Com fundamento no princípio da celeridade processual, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, anotando que se qualquer das partes manifestar interesse pela conciliação, apresentando proposta escrita, a audiência será posteriormente marcada.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22050613355873200000057389888 INICIAL- PAULO DE TARSO SOUZA DO COUTO Petição 22050613355893400000057389889 PROCURAÇÃO - PAULO DE TARSO Procuração 22050613355940100000057389890 DOCUMENTO DE IDENTIIFICAÇÃO Documento de Identificação 22050613355972000000057389891 docs do contrato.pdf Documento de Comprovação 22050613360009200000057389892 DADOS GERAIS Documento de Comprovação 22050613360103800000057389893 GAUSS 1 Documento de Comprovação 22050613360154500000057389894 GAUSS 2 Documento de Comprovação 22050613360207200000057389895 PRICE 1 Documento de Comprovação 22050613360268300000057389896 PRICE 2 Documento de Comprovação 22050613360328500000057389897 QUADRO COMPARATIVO Documento de Comprovação 22050613360396700000057389898 Despacho Despacho 22053009211990200000060336231 Petição Petição 22062314430923000000063927826 HIPOSSUFICIENCIA - PAULO DE TARSO SOUZA DO COUTO Petição 22062314430939300000063929379 img20220613_16543963 Documento de Comprovação 22062314430982700000063929382 img20220613_16560415 Documento de Comprovação 22062314431025200000063929384 img20220613_16565713 Documento de Comprovação 22062314431084200000063929386 Despacho Despacho 22053009211990200000060336231 Certidão Certidão 22062516112056300000064226412 Decisão Decisão 22092009301072100000071771921 Decisão Decisão 22092009301072100000071771921 Petição Petição 22092814285323400000074676228 PROCESSO 0813968-34.2022.8.14.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813968-34.2022.8.14.0000_compressed Documento de Comprovação 22092814285345100000074677835 Certidão Certidão 22092911060442800000074742515 Despacho Despacho 22110813341219200000077329921 Despacho Despacho 22110813341219200000077329921 Certidão Certidão 22111610571601900000077777917 Agravo de Instrumento 0842191-64.2022 Decisão do 2º Grau 22111610571615600000077777924 Certidão Certidão 22111611194904600000077781023 Certidão Certidão 22111613023603700000077789768 Agravo de Instrumento 0842191-64.2022 Decisão do 2º Grau 22111613023619500000077789771 Agravo com transito em julgado Certidão Trânsito em Julgado 22111613023642400000077799627 -
25/01/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 02:52
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 02:52
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO SOUZA DO COUTO em 13/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 12:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/11/2022 19:59
Publicado Despacho em 18/11/2022.
-
18/11/2022 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Certifique nos autos acerca da atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto, bem como se decorreu o prazo legal sem o recolhimento das custas de ingresso.
Intime-se. -
16/11/2022 13:03
Conclusos para decisão
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16/11/2022 13:02
Juntada de Certidão
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16/11/2022 11:04
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2022 11:03
Desentranhado o documento
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16/11/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:21
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
22/09/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 09:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAULO DE TARSO SOUZA DO COUTO - CPF: *71.***.*55-34 (AUTOR).
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31/07/2022 00:48
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO SOUZA DO COUTO em 28/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 03:43
Publicado Despacho em 28/06/2022.
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28/06/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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25/06/2022 16:11
Conclusos para decisão
-
25/06/2022 16:11
Juntada de Certidão
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25/06/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2022 16:09
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 14:26
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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