TJPA - 0801565-47.2021.8.14.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Canaã dos Carajás 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás Processo: 0801565-47.2021.8.14.0136 Classe Judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: [Despejo para Uso Próprio] Nome: JOSIANE FREITAS DE OLIVEIRA Endereço: Rua Sapucaia, 200, Centro, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: SPACE STORE COMERCIO DE VARIEDADES LTDA - ME Endereço: Av.
Weyne Cavalcante, Quadra 26, Lotes 02 e 07, 1 e 2 pisos, Park dos Carajás, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 ATO ORDINATÓRIO Intime-se as partes para ciência do julgamento do recurso e requerer o que entender de direito.
PUBLIQUE-SE Canaã dos Carajás (PA), 17 de março de 2025 Gleiciane Souza Lima Diretora de Secretaria 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Canaã dos Carajás Mat. 179264 -
17/03/2025 11:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/03/2025 11:09
Baixa Definitiva
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15/03/2025 00:18
Decorrido prazo de SPACE STORE COMERCIO DE VARIEDADES LTDA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSIANE FREITAS DE OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:13
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801565-47.2021.8.14.0136 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: CANAÃ DOS CARAJÁS/PA APELANTE: SPACE STORE COMÉRCIO DE VARIEDADES LTDA ADVOGADO: JORDAN DOS SANTOS AGUIAR ADVOGADA: LEILA SUELY SOUZA PADUANO ADVOGADO: GERALDO MARIA ALBUQUERQUE SIROTHEAU APELADA: JOSIANE FREITAS DE OLIVEIRA ADVOGADA: ISABELLA CAROLINE DE SOUZA E SILVA ADVOGADO: FABIO LEMOS DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível, interposta por SPACE STORE COMÉRCIO DE VARIEDADES LTDA, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Canaã dos Carajás/PA, que julgou procedente a ação de despejo por falta de pagamento, ajuizada por JOSIANE FREITAS DE OLIVEIRA, ora apelada.
Em suas razões, sustenta a parte recorrente que: 1. inexistência de relação locatícia: 1.1. o imóvel sempre foi utilizado gratuitamente pela empresa, visto que o falecido era sócio do negócio. 1.2. o juiz presumiu a existência de um contrato de locação sem que houvesse prova concreta. 2. propriedade do imóvel 2.1. a sócia-administradora Mercedes Soares alega ter adquirido e mantido o imóvel, tendo realizado benfeitorias. 2.2. foi anexada ata notarial de testemunha que afirma que Mercedes e seu marido adquiriram e reformaram o local. 2.3. há ação judicial paralela (0801911-61.2022.8.14.0136) discutindo a propriedade do bem, o que deveria suspender a ação de despejo.
Nesta perspectiva, requer: 1) a concessão de efeito suspensivo para impedir o despejo até julgamento final do recurso; 2) a reforma da sentença para reconhecer a inexistência da relação locatícia e indeferir o pedido de despejo; e 3) caso o despejo seja mantido, a condenação da apelada ao pagamento de indenização pelos prejuízos sofridos pela empresa.
Contrarrazões (PJe Id nº 11.527.193).
No dia 29 de janeiro de 2025, proferi o seguinte despacho: “Considerando a probabilidade da perda superveniente do interesse recursal – uma vez que as partes pactuaram acordo nos processos nº 0800496-77.2021.8.14.0136, 0800988-69.2021.8.14.0139 e 0801911-61.2022.8.14.0136 onde trataram especificamente acerca da imóvel onde funciona/funcionava a empresa Apelante –, determino que a Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado intime a apelante para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, circunstancias fático-jurídicas que subsidie a contemporaneidade do interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção.
Publique-se e intime-se” (PJe ID nº 24.508.312).
A servidora Gissandra Maria Aragão Klautau Lobato, lotada na Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado certificou, no dia 12 de fevereiro de 2025, que “não houve manifestação da parte recorrente ao ID 24508312”. É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do RITJPA.
O recurso de apelação interposto pela Space Store Comércio de Variedades Ltda - ME tem como objetivo evitar o despejo da empresa, sob a alegação de que não há relação locatícia e que o imóvel pertence à sócia Mercedes Soares.
A apelada Josiane Freitas de Oliveira rebate os argumentos, defendendo que o imóvel pertence ao espólio e a empresa ocupa o local irregularmente sem pagar aluguel.
Na espécie, evidencia-se a perda de objeto do recurso apelatório, em face de o provimento almejado com o julgamento do apelo não ser mais apto a alcançar o objetivo pretendido, manutenção da posse do imóvel situado na Av.
Weyne Cavalcante, s/n, quadra 26, lote 02 e 07, 1º e 2º pisos, Bairro Park dos Carajás, Canaã dos Carajás-PA, tendo em vista o acordo homologado nos processos conexos 0800496-77.2021.8.14.0136, 0800988-69.2021.8.14.0136 e 0801911-61.2022.8.14.0136, dentre as cláusulas do pacto há referência expressa ao bem objeto do recurso: “(...) Outrossim, em relação a empresa SPACE STORE COMERCIO DE VARIEDADES LTDA, CNPJ: 24.***.***/0001-55, restou pactuado entre as partes, que os requeridos passam a ter o controle de 100% (cem por cento) das cotas empresariais, com a retirada dos autores/herdeiros na parte que lhes cabia por direito, assumindo os requeridos integralmente todos os ativos e passivos, assim como, impostos municipais, estaduais, federais, e eventuais dívidas fiscais, cíveis ou trabalhistas.
Em relação a entrega do imóvel no qual está em funcionamento a empresa supracitada, os requeridos têm o prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação do mesmo, prazo esse a ser iniciado após a publicação de sentença da referida homologação judicial, ressalta-se que, tão logo seja homologado, os pisos superiores já estarão disponíveis para a utilização dos autores”.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC, ficando prejudicado o recurso de apelação interposto pela empresa Space Store Comércio de Variedades Ltda, cassando-se, por conseguinte, o efeito suspensivo anteriormente deferido.
Majoro os honorários advocatícios fixados em sentença, para 11% sobre o valor da causa, em atenção ao artigo 85, § 11 do CPC.
P.R.I.
Transitada em julgado, certifique-se e remetam-se ao Juízo a quo, dando-se baixa na distribuição desta relatora.
Belém – PA, 13 de fevereiro de 2025.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
14/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:01
Prejudicado o recurso JOSIANE FREITAS DE OLIVEIRA - CPF: *50.***.*42-78 (APELADO)
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13/02/2025 12:16
Conclusos para decisão
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13/02/2025 12:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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13/02/2025 12:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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12/02/2025 13:29
Juntada de Certidão
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12/02/2025 01:07
Decorrido prazo de SPACE STORE COMERCIO DE VARIEDADES LTDA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801565-47.2021.8.14.0136 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: CANAÃ DOS CARAJÁS/PA APELANTE: SPACE STORE COMÉRCIO DE VARIEDADES LTDA ADVOGADO: JORDAN DOS SANTOS AGUIAR ADVOGADA: LEILA SUELY SOUZA PADUANO ADVOGADO: GERALDO MARIA ALBUQUERQUE SIROTHEAU APELADA: JOSIANE FREITAS DE OLIVEIRA ADVOGADA: ISABELLA CAROLINE DE SOUZA E SILVA ADVOGADO: FABIO LEMOS DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DESPACHO Considerando a probabilidade da perda superveniente do interesse recursal – uma vez que as partes pactuaram acordo nos processos nº 0800496-77.2021.8.14.0136, 0800988-69.2021.8.14.0139 e 0801911-61.2022.8.14.0136 onde trataram especificamente acerca da imóvel onde funciona/funcionava a empresa Apelante[1] –, determino que a Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado intime a apelante para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, circunstancias fático-jurídicas que subsidie a contemporaneidade do interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção.
Publique-se e intime-se.
Belém – PA, 29 de janeiro de 2029.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1] “(...) Outrossim, em relação a empresa SPACE STORE COMERCIO DE VARIEDADES LTDA, CNPJ: 24.***.***/0001-55, restou pactuado entre as partes, que os requeridos passam a ter o controle de 100% (cem por cento) das cotas empresariais, com a retirada dos autores/herdeiros na parte que lhes cabia por direito, assumindo os requeridos integralmente todos os ativos e passivos, assim como, impostos municipais, estaduais, federais, e eventuais dívidas fiscais, cíveis ou trabalhistas.
Em relação a entrega do imóvel no qual está em funcionamento a empresa supracitada, os requeridos têm o prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação do mesmo, prazo esse a ser iniciado após a publicação de sentença da referida homologação judicial, ressalta-se que, tão logo seja homologado, os pisos superiores já estarão disponíveis para a utilização dos autores. -
03/02/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/01/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 09:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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05/06/2024 16:54
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 17:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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22/08/2023 12:22
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 12:53
Juntada de Outros documentos
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27/07/2023 00:14
Decorrido prazo de SPACE STORE COMERCIO DE VARIEDADES LTDA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:14
Decorrido prazo de JOSIANE FREITAS DE OLIVEIRA em 26/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:02
Publicado Despacho em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 00:58
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 08:01
Conclusos ao relator
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16/12/2022 08:01
Juntada de Certidão
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16/12/2022 00:11
Decorrido prazo de SPACE STORE COMERCIO DE VARIEDADES LTDA em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 00:11
Decorrido prazo de JOSIANE FREITAS DE OLIVEIRA em 15/12/2022 23:59.
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22/11/2022 00:01
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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22/11/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801565-47.2021.8.14.0136 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: CANAÃ DOS CARAJÁS/PA (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: SPACE STORE COMÉRCIO DE VARIEDADES LTDA – ME, representada por MERCEDES DE ANDRADE SOARES MENDES (ADVS.
GERALDO M.
A.
SIROTHEAU, LEILA S.
SOUZA PADUANO, JORDAN S.
AGUIAR E JULIA R.
MENEZES) APELADA: JOSIANE FREITAS DE OLIVEIRA (ADVS.
FÁBIO LEMOS DA SILVA E ISABELLA CAROLINNE DE S.
E SILVA) RELATOR: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por SPACE STORE COMÉRCIO DE VARIEDADES LTDA – ME, representada por sua sócia-administradora MERCEDES DE ANDRADE SOARES MENDES, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Canaã dos Carajás/PA que julgou procedente a “ação de despejo por falta de pagamento”, proposta por Josiane de Oliveira Mendes Soares.
A recorrente, após tratar acerca da tempestividade e do recolhimento das custas recursais, bem como apresentar “breve síntese do processo”, afirma, como razão de reforma da sentença que: “a) Da propriedade do imóvel De início, é importante destacar que o imóvel registrado em nome do de cujus é utilizado como sede da loja Space Store, do qual o senhor Alexandre Artur Mendes Soares era sócio na proporção de 168.000 (cento e sessenta a oito mil) quotas sociais, conforme contrato social em anexo.
Em razão disso, nunca houve contrato de locação pelo seu uso.
Além disso, em que pese o imóvel objeto da presente ação ser registrado como de titularidade do de cujus, quem realmente realizou a negociação e pagamento do valor pactuado em contrato de compra e venda foi a senhora Mercedes Soares, ora apelante, sendo, portanto, legítima proprietária do bem.
Tal matéria está sendo discutida na ação 0801911-61.2022.8.14.0136, tramitando na 2ª Vara Cível desta comarca.
No entanto, por amor ao debate, fez-se juntada de ata notarial id. 40848196, expedida pelo 1º Ofício de Canaã dos Carajás, em que o declarante DARYVALDI ALVES DA SILVA, que se identificou como amigo pessoal do falecido Alexandre, afirma ter conhecimento de que a senhora Mercedes e seu Marido exerce posse sobre o imóvel em testilha.
Declarou ter conhecimento de que a negociação de ambos os lotes foi realizada em família e de que o falecido adquiriu os lotes, enquanto os seus ascendentes construíram todas as demais benfeitorias com recursos próprios.
Assim, em que pese a ata notarial ter sido confeccionada nove dias antes do recebimento da notificação extrajudicial, isto não é suficiente para descaracterizar as alegações firmadas na contestação, pois a apelante apenas estava se respaldando ao se munir de todas as evidências idôneas que demonstram a verdade dos fatos.
Dessa forma, não existindo relação locatícia que justifique a presente demanda, requer a reforma da decisão de mérito de modo a reconhecer a improcedência da exordial. b) Da insuficiência de provas da relação locatícia Em que pese a apelada não ter cumprido o ônus de provar os fatos constituídos de seu direito, a r. sentença considerou existente a relação contratual entre as partes mesmo diante da insuficiência de provas, exarando conclusões que vão em desencontro com o contexto familiar apresentado, bem como ao acervo juntado aos autos.
Os documentos juntados na inicial são insuficientes para comprovar o narrado pela apelada, não havendo provas que demonstrem a existência de contrato anterior ou recibos de aluguel anteriores no valor pleiteado, demonstrando a relação jurídica existente.
Tendo isso em vista, há muito vigora a máxima jurídica no sentido de que alegar e não provar é o mesmo que nada alegar.
Dessa forma, a mera alegação da parte não demonstra a existência do seu direito e, assim, não deveria influenciar o convencimento do Douto Juízo.
Também se observa esse entendimento no art. 373, do Código de Processo Civil, o qual dispõe sobre o ônus probatório da seguinte forma: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A sentença, induzida a erro pela outra parte, considerou que o fato da senhora Mercedes ter anuído com acordo em audiência de conciliação implicaria no seu reconhecimento da existência de relação locatícia, o que não poderia estar mais distante da verdade dos fatos.
Ora, nobres julgadores, não se pode perder de vista que todas as partes e terceiros envolvidas nesta contenda têm laços de consanguinidade e afetividade entre si.
A própria apelada alegou na exordial estar desempregada e desprovida de recursos financeiros para além dos frutos do espólio.
Assim, importante asseverar que a apelante, movida pelo desejo de preservar o bem-estar de seu neto recém órfão, aceitou o acordo de modo a preservar a sua subsistência econômica, diante da solidariedade atinente ao laço familiar, o que nada teve a ver com reconhecimento da procedência do pedido exordial, como pode ser ratificado pelas filmagens obtidas na própria audiência conciliatória.
A conclusão exarada pelo juízo a quo está em desacordo com toda a principiologia que rege o direito processual civil, que privilegia a solução pacífica e autocompositiva dos conflitos, uma vez que, como é pacífico na doutrina e na jurisprudência desde antes da vigência do CPC, o acordo homologado pelo juízo em audiência de conciliação não implica em confissão ou reconhecimento da procedência dos pedidos da outra parte.
Dessa forma, a mera alegação da parte Apelada de que existia contrato de aluguel firmado, o qual não teria acesso no momento, sem outras provas aptas a corroborar com alegação não são hábeis a produzir efeitos jurídicos. c) Do comportamento contraditório da apelada.
Pedido de efeito suspensivo.
A requerente alega, tanto em sede de inventário quanto na presente exordial, que não possui recursos para garantir a sua própria subsistência e da sua família, no entanto, maneja a presente ação cujo principal efeito será o de justamente prejudicar os negócios de pessoa jurídica vinculada ao espólio, sendo contraditório seu comportamento processual.
Conforme juntado pela apelada em id. 32834133, o falecido Alexandre é sócio da empresa apelante, participando na proporção 168.000 (cento e sessenta e oito mil) quotas sociais da SPACE STORE COMERCIO DE VARIEDADES LTDA - ME, contribuindo em todas as despesas e lucros atinentes ao negócio.
Tal fato sempre foi do conhecimento da viúva, tanto que arrolou as quotas entre os ativos do espólio quando nas primeiras declarações do inventário de número 0800496-77.2021.8.14.0136, que tramita na 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã Dos Carajás.
Nesta esteira, somada a condição familiar dos sócios da empresa, que eram, entre si, ascendentes, descendentes e irmãos, não é desarrazoado concluir que o uso do espaço para a realização das atividades sociais da empresa era feito de forma gratuita de forma a propiciar o crescimento do negócio. inexistindo relação locatícia entre a pessoa jurídica e o falecido, como é comum em vários negócios familiares.
A continuidade dos negócios da empresa será severamente prejudicada pela sua saída dos imóveis, uma vez que estabeleceu fundo de comércio no local, beneficiando o espaço e tornando-se conhecida pela população em geral como estabelecida naquele lugar.
Ocorrendo o despejo nas condições pretendidas, a contestante sofrerá prejuízos de elevada monta, pois obrigar-se-á a montar suas dependências em outro local, ainda desconhecido, e não terá tempo suficiente para divulgar e preparar seus clientes, além de ser obrigado a despender elevada soma de dinheiro, o que, no presente momento, é reconhecidamente desfavorável à maioria das atividades empresariais, nas quais o contestante se inclui, podendo ser levado a um possível fracasso de suas atividades.
Além do mais, ocorrendo o despejo, por certo será a apelada impelida ao pagamento de indenização para ressarcimento dos prejuízos pelo ocorrido, da mesma forma que deve efetuar o pagamento dos lucros cessantes, quando estiver arcando com a mudança. (art. 52, § 3º, da Lei nº 8.245/91), conforme se transcreve: Art. 52.
O locador não estará obrigado a renovar o contrato se: (...) §3º O locatário terá direito a indenização para ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes que tiver que arcar com mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo de comércio, se a renovação não ocorrer em razão de proposta de terceiro, em melhores condições, ou se o locador, no prazo de três meses da entrega do imóvel, não der o destino alegado ou não iniciar as obras determinadas pelo Poder Público ou que declarou pretender realizar.
Inclusive, tal medida prejudicaria o Polo Ativo, uma vez que tais despesas e queda no faturamento deverão ser arcadas subsidiariamente pelos sócios, na proporção de suas quotas sociais, que aqui se inclui o espólio, e, em última instância, os herdeiros do falecido, causando ônus que acabará por agravar ainda mais o estado de necessidade invocado pela apelada, ao contrário do que pretende ao manejar o presente instrumento processual.
Por estas razões, requer: “a) O recebimento do presente recurso nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do Art. 1.012 do CPC, com o deferimento da antecipação da tutela recursal para fins de suspender os efeitos da decisão de id. 76611040 até decisão final do processo; b) A intimação da Apelada para se manifestar querendo, nos termos do §1º, art. 1.010 do CPC; c) A total procedência do recurso para reformar a sentença recorrida e determinar: a) a improcedência do despejo formulado pela parte autora na exordial, nos termos fundamentados na contestação e nesta peça apelatória; b) que as custas e honorários sucumbenciais sejam suportados pela APELADA, nos limites já fixados na referida decisão; d) A condenação da recorrida ao pagamento das despesas processuais e sucumbência”.
Foram apresentadas contrarrazões (PJe Id nº 11.527.193). É o relatório do necessário.
Decido.
O novo Código de Processo Civil, visando a dar efetividade ao processo, estatui, como regra, que os recursos interpostos não impedirão a eficácia da decisão impugnada, consoante a norma exposta em seu artigo 995, caput.
Excetuando essa regra, a norma disposta no artigo 1.012, caput, do mesmo Diploma Legal prevê que “a apelação terá efeito suspensivo”.
Para algumas hipóteses, todavia, criando uma exceção à exceção, o atual Estatuto Processual elenca, nos incisos do parágrafo primeiro do artigo 1.012 e em outros casos expressos em lei, situações em que a sentença “começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação”.
A despeito de um dos fundamentos do apelo questionar a própria existência do contrato locatício, convém ressaltar, contudo, que a norma constante no artigo 58, V, da Lei de Locação estatui que, nas ações tipicamente locatícias, “os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo”.
Porém, de acordo com normas dispostas no Código de Processo Civil “a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação” (art. 1.012, § 4º), bem como que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (art. 995, parágrafo único).
Segundo se lê nas razões da apelação, a imediata e abrupta desocupação do imóvel situado na Avenida Weyne Cavalcante, s/n, quadra 26, lote 02 e 07, 1º e 2º pisos, Bairro Park dos Carajás, Canaã dos Carajás-PA, ocasionará prejuízos à apelante, que será compelida a deixar o imóvel em que exerce sua atividade econômica desde 2016.
Por todo o exposto, constata-se que a situação exposta indica que o despejo pode sujeitar a requerente a dano grave ou de difícil reparação, o que recomenda a atribuição de efeito suspensivo à apelação, até mesmo para afastar a possibilidade de que a decisão final seja ineficaz, em caso de provimento ao recurso.
Neste sentido cito, por todos, julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Petição.
Ação renovatória de locação de imóvel não residencial.
Ação julgada improcedente, e procedente o pedido contraposto, para decretar o despejo da autora, no prazo de trinta dias.
Pretensão em atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação da locatária.
Possibilidade, no caso específico, por força da excepcionalidade demonstrada.
Argumentos relevantes.
Efeito suspensivo concedido.
Exegese dos arts. 995, parágrafo único, e 1012, §4º, ambos do NCPC.
Pedido concedido.
Ainda que nas ações renovatórias, por expressa disposição legal, os recursos de apelação tenham apenas efeito devolutivo, a prematura ultimação do despejo antes da manifestação do Tribunal fere o acesso ao duplo grau de jurisdição, posto que irreversível.
Possível a concessão, excepcionalmente, e neste caso específico de despejo, do duplo efeito, uma vez que demonstradas as situações enunciadas pelo artigo 1.012, §4º, do NCPC.” (Petição nº 2071007-28.2017.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, Relator: Desembargador Francisco Occhiuto Júnior, j. em 05.04.18, v. u.). .......................................................................................................................... “AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃO AÇÃO RENOVATÓRIA APELAÇÃO EFEITO DEVOLUTIVO ART. 58, V, DA LEI FEDERAL 8.245/91.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação renovatória de locação.
Efeito devolutivo 'op legis' (Lei Federal 8.245/91).
Existência, no entanto, de fato justificador da concessão de excepcional efeito suspensivo (NCPC, arts. 932; 995, § ú; e 1.012, § 4º).
Litigância de má-fé não caracterizada.
RECURSO PROVIDO.” (Agravo de Instrumento nº 2152874-77.2016.8.26.0000, 26ª Câmara de Direito Privado, Relator: Desembargador Antônio Nascimento, j. em 25.08.16, v. u.).
Por conseguinte, presentes a relevância da fundamentação jurídica invocada, bem como o risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente de eventual cumprimento provisório do julgado, atribuo efeito suspensivo à apelação interposta.
Comunique-se ao Juízo a quo a presente decisão, uma vez que a apelada (Josiane Freitas de Oliveira) foi intimada “a recolher custas processuais referente a expedição mandado de despejo, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme art. 46, § 4º da lei 8.328/15”.
Intime-se.
Após, retornem conclusos.
Belém, 17 de novembro de 2022.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
18/11/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 09:20
Juntada de Certidão
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18/11/2022 07:11
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
25/10/2022 10:00
Recebidos os autos
-
25/10/2022 10:00
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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