TJPA - 0056575-46.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 08:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/11/2023 08:57
Baixa Definitiva
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08/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL: 0056575-46.2014.8.14.0301 APELANTE: MARISOL DO SOCORRO OLIVEIRA DOS PRAZERES, ANDRE OLIVEIRA DOS PRAZERES, JACIARA OLIVEIRA DOS PRAZERES, JOSE OLIVEIRA DOS PRAZERES, SONIA MARIA OLIVEIRA DOS PRAZERES Advogados do(a) APELANTE: ANDREA CARLA DA SILVA MARQUES PAIVA - PA9208-A, DENIS JORGE MODESTO SAUL - PA14264-A, CAMILA SEABRA DE OLIVEIRA - PA19079-A, CALEBE SOBRAL FONSECA - DF70420 DES.
RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: julgamento monocrático.
APELAÇÃO CÍVEL. direito processual civil. ação de INVENTÁRIO NEGATIVO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por não cabimento do inventário negativo. sentença reformada. cabimento do inventário negativo. recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO Trata-se de ação de "inventário negativo" ajuizada pelos apelantes, em razão do falecimento de JOSÉ MAMEDE SILVA DOS PRAZERES, ocorrido em 24/04/2014.
Relataram que o de cujus não deixou bens, contudo, existe demanda judicial que tramita na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará em que o falecido pleiteava indenização (processo nº. 0006542-44.2006.401.3900).
A sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse (artigo 267, VI CPC).
Apelaram os autores.
Defenderam a viabilidade jurídica do processamento do inventário negativo, em razão do litígio judicial travado entre o espólio e a parte adversa na Justiça Federal.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO I.
DO RECEBIMENTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Gratuidade de justiça deferida nos autos.
II.
DO CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
III.
DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência pátria, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, alínea “a”, do Regimento Interno deste E.
TJPA, que dispõem: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 20 de julho de 2016) Cinge-se a controvérsia recursal sobre o cabimento da ação de inventário quando a parte autora manifesta, desde logo, a inexistência bens a transmitir aos sucessores, ou seja, a possibilidade de ingresso do denominado "inventário negativo".
Segundo se depreende das razões recursais, os apelantes necessitam regularizar o encargo de inventariante, para representação do espólio em processo judicial.
Com a devida vênia ao juízo a quo, em que pese a ausência de previsão legal expressa para o" inventário negativo ", a Corte tem entendido utilidade jurídica (pressuposto do interesse processual), na indicação de representante legítimo, o inventariante, para administrar interesses do espólio.
Também, a utilidade da sentença final declaratória para dar certeza acerca da inexistência de bens.
Assim, embora não previsto expressamente na legislação, o inventário negativo é admitido na doutrina e na praxe forense.
Nesse diapasão, assinala Hamilton de Moraes e Barros: “Pode acontecer que um morto não deixe bens e que seu cônjuge ou os seus herdeiros tenham necessidade da certeza jurídica desse fato.
O meio jurídico de positivar isso é recorrer o interessado ao inventário negativo.
Muito embora o código não o discipline, o inventário negativo é, às vezes, uma necessidade do cônjuge sobrevivo ou dos herdeiros.
Por isso, os juízes e a praxe o admitem como modo judicial de provar-se, para determinado fim, a inexistência de bens”.
Quanto ao objeto do inventário negativo, que acaba por ensejar várias críticas ao instituto, defende Hamilton de Moraes e Barros : “Com ele, não se pretende inventariar o nada.
Cuida-se, exatamente, de utilizá-lo para fazer certo que nada existe a inventariar.
Concebido para inventariar o nada seria, sem dúvida, uma onerosa inutilidade.
Usado, entretanto, para firmar que nada existiu que devesse ser inventariado, para fazer certo que inexiste herança, é uma necessidade do Direito, pois que produzirá efeitos jurídicos”.
Neste sentido é a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO NEGATIVO.
INTERESSE DE AGIR.
A despeito de não haver previsão legal, doutrina e jurisprudência admitem a propositura de ação de inventário negativo para fins de declaração de inexistência de haveres deixados pelo de cujus.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AC: 10000200803005001 MG, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 03/09/2020, Data de Publicação: 04/09/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
INVENTÁRIO NEGATIVO.
EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR PELO MAGISTRADO A QUO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DO TERMO DE INVENTARIANTE PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL PERANTE OUTRO JUÍZO.
INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO.
SENTENÇA ANULADA.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
APELO PROVIDO. 1 - Trata-se de Ação de Inventário Negativo em que restou demonstrado o interesse de agir do requerente, diante da necessidade de expedição do termo de inventariante para regularização da representação processual na Justiça do Trabalho para recebimento de crédito trabalhista, além da declaração de inexistência de bens. 2 - Constatado o interesse de agir do autor, anula-se a sentença de primeiro grau para prosseguimento do feito até seus ulteriores termos.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05073468020188050039, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2020).
Deste modo, considerando que o MM.
Juízo primevo não poderia ter julgado extinto o processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, conheço do recurso e DOU PROVIMENTO, para cassar a decisão vergastada e determinar o regular processamento da demanda.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e, este venha a ser declarado manifestamente improcedente, em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do §2º do art. 1021 do CPC.
Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
07/11/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 12:21
Conhecido o recurso de MARISOL DO SOCORRO OLIVEIRA DOS PRAZERES - CPF: *19.***.*82-49 (APELANTE) e provido
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23/10/2023 18:21
Conclusos para decisão
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23/10/2023 18:21
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 12:46
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
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21/11/2022 00:03
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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19/11/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0056575-46.2014.8.14.0301 APELANTE: MARISOL DO SOCORRO OLIVEIRA DOS PRAZERES Advogados do(a) APELANTE: CAMILA SEABRA DE OLIVEIRA - PA19079-A, DENIS JORGE MODESTO SAUL - PA14264-A DECISÃO Tendo em vista o lapso percorrido sem que os apelantes diligenciem o andamento do processo, DETERMINO que a Secretaria das Seções de Direito Público e Privado intime, de ordem, as partes autoras por intermédio de seus advogados e pessoalmente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem se têm interesse quanto ao prosseguimento do feito.
Caso tenha interesse, informem os apelantes se houve ou não o recebimento dos valores na demanda judicial em que o inventariado figurava como parte.
Advirto os apelantes que a inércia quanto a manifestação será entendida como desistência tácita ao recurso. À Secretaria para providências.
P.
R.
I.
C.
Belém, 04 de novembro de 2022.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR -
17/11/2022 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 16:18
Conclusos para decisão
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21/09/2022 16:18
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 21:42
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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17/10/2021 17:10
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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04/09/2020 09:56
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2020 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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22/11/2019 22:41
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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15/03/2019 09:10
Recebidos os autos
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15/03/2019 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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