TJPA - 0817178-75.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 10:24
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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08/04/2025 10:24
Baixa Definitiva
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14/02/2025 12:36
Decorrido prazo de Irandi Alves de Misquita em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:36
Decorrido prazo de RAIMUNDA do SOCORRO MARTINS de MISQUITA em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 06:23
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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28/01/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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17/01/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0817178-75.2022.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: ANA PAULA MONTEIRO CASTRO REQUERIDO: IRANDI ALVES DE MISQUITA REQUERIDA: RAIMUNDA DO SOCORRO MARTINS DE MISQUITA SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação declaratória de Reconhecimento de União Estável Post Mortem ajuizada por ANA PAULA MONTEIRO CASTRO em face do espólio de Clayton Nazaré do Socorro Martins Mesquita, sendo os pais do falecido, IRANDI ALVES MESQUITA e RAIMUNDA do SOCORRO MARTINS de MESQUITA, todos qualificados nos autos.
Narrou a requerente que conviveu com o de cujus Clayton Nazaré do Socorro Martins Mesquita em união estável por 14 anos até seu óbito, ocorrido em 29/06/2022.
Noticiou que desta união não adveio filho.
Juntou documentos.
Na decisão de ID Num. 85059196 o juízo deferiu os benefícios da Assistência de Justiça Gratuita e determinou a citação dos requeridos.
Os requeridos apresentaram a Contestação (ID Num. 91202073).
E a parte autora apresentou Réplica (ID Num. 93228863).
Na decisão saneadora de ID Num. 99814151, foram delimitadas as provas e aberto prazo para manifestação das partes.
As partes apresentaram suas manifestações (ID Num. 100571512 e 100572951).
O juízo, na decisão de ID Num. 118115233, deu por precluso o direito das partes de especificarem provas e designou Audiência de Instrução e Julgamento.
Na Audiência de Instrução, foram ouvidas as partes, bem como suas testemunhas.
Na ocasião, o juízo deu por encerrada a instrução e facultou as partes apresentação de alegações finais (ID Num. 123923906), tendo as partes apresentado suas Alegações (ID Num. 126474460 e 127457584).
Os autos vieram-me conclusos. É o relato.
Fundamento e decido.
Não havendo mais questões processuais a serem decididas, passo ao mérito.
De proêmio, verifico que o cerne da controvérsia é a existência de eventual união estável havida entre a parte autora e o de cujus Clayton Nazaré do Socorro Martins Mesquita.
Quanto à existência da união, nossa Carta Magna albergou a possibilidade de que fosse reconhecida e declarada por sentença a união estável e duradoura entre homem e mulher, assemelhando-se ao casamento, conforme se denota de seu Art. 226, § 3°.
O texto constitucional fez superar a concepção de que a entidade familiar seria apenas aquela decorrente do casamento.
Tanto assim é porque o instituto da união estável passou a atribuir aos seus integrantes o mesmo tratamento jurídico dispensado aos componentes da família constituída pelo matrimônio, legitimando os conviventes a reclamar a proteção do Estado em igual medida.
Acrescente-se que, conquanto a referida norma constitucional dispusesse de eficácia imediata, a Lei 9.278/1996 e, posteriormente, o Código Civil, conferiram densidade o assunto, ambos estabelecendo os mesmos pressupostos para o reconhecimento da união.
Decerto, aplica-se ao caso vertente o art. 1º da Lei 9.278/1996, que dispõe: “Art. 1º. É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família”.
No mesmo sentido, também é o atual regramento do Código Civil sobre o tema no art. 1.723: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”.
Discorrendo sobre os requisitos exigidos para identificação da união estável, esclarece ZENO VELOSO, citado por CARLOS ROBERTO GONÇALVES que, embora a tônica do instituto seja a informalidade, não se pode dizer que a entidade familiar surja no mesmo instante em que o homem e a mulher passam a viver juntos, ou no dia seguinte, ou logo após.
Há que existir, aduz o ilustre jurista, uma duração, "a sucessão de fatos e eventos, a permanência do relacionamento, a continuidade do envolvimento, a convivência more uxório, a notoriedade, enfim, a soma de fatores subjetivos e objetivos que, do ponto de vista jurídico, definem a situação.” (Direito Civil Brasileiro, 6ª Edição, Vol.
VI, p. 556).
Nessa linha, convém assinalar que o STJ já vem decidindo que o reconhecimento da união estável como fato social tutelável pelo ordenamento jurídico também exige, na melhor inteligência dos arts. 1.723, §1º, 1.724 e 1.727, todos do CC/02, a inexistência de relacionamento de fato duradouro, concorrentemente com aquele que se pretende proteção jurídica, daí por que inviável o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas ou concorrentes com o casamento (REsp 912.926-RS, Min.
Rel.
LUIS FELIPE SALOMÃO, Data Julgamento: 22/02/2011 e REsp 1.348.458/MG, Min.Rel.
NANCY ANDRIGHI, Data Julgamento: 08/05/2014).
Segue-se, portanto, que o reconhecimento da união estável, com a possibilidade de gerar efeitos tuteláveis pelo ordenamento jurídico, reclama a configuração de elementos objetivos e subjetivos, quais sejam: a) publicidade ou ostensibilidade, relativa ao fato de que o casal assim se apresente perante o meio social no qual está inserido, ou seja, que se reconheçam publicamente como unidade familiar.
Afinal, o relacionamento secreto, clandestino, com o cultivo apenas de relações sexuais, não pode ter estabilidade e produzir efeitos jurídicos.
Por essas razões, a publicidade da convivência é exigida expressamente pela lei vigente; b) estabilidade, isto é, que haja comunhão de vida à semelhança do casamento, não se tratando de mero relacionamento descomprometido ou episódico, sem comunhão de interesses ou projetos de vida, ou seja, sem qualquer intenção de constituir família; c) o propósito de constituir família [“affectio maritalis” ou “affectio societatis” familiar]; d) afetividade, referente ao fato de que aquela relação é fundada no afeto que um nutre pelo outro e não em interesses outros; e e) a inexistência de outro relacionamento de fato duradouro concorrente.
Pois bem, fixadas essas premissas, verifico que a parte AUTORA não obteve sucesso na comprovação da existência de união estável. É que pelos parcos documentos juntados pela autora em sua exordial, nenhum deles demonstra a existência de eventual união estável havida entre ela e o de cujus até seu falecimento.
E ainda, na audiência de Instrução não restou provada a convivência até o falecimento, conforme seguem as transcrições dos depoimentos colhidos com grifos: Depoimento da parte autora, ANA PAULA: QUE começaram o namoro em 2008, pois eles trabalhavam na mesma empresa; que em 2009 o falecido foi trabalhar na SEDUC e o salário dele ficou menor, tendo a autora ajudado; que em 2010 o falecido fez concurso da guarda municipal, mas não passou; que em julho de 2012 o falecido foi chamado no concurso de nível médio do TJ; que em 2014 o falecido fez concurso para oficial de justiça do TJPA; que em 2014 a autora saiu do trabalho e ficou estudando, tendo o falecido dito que ajudaria a depoente; que em 2017 o falecido tomou posse como oficial de justiça, tendo começado a trabalhar em Novo Repartimento; que o falecido foi a Novo Repartimento com o pai e depois ligou para a depoente, dizendo que a depoente disse que não ia aguentar morar em Novo Repartimento; que ficou na relação a distância com o falecido a partir de 2018 com o falecido; que o falecido ficou pagando plano de saúde da autora; que não chegou a ir a Novo Repartimento; que nunca se separou do falecido, brigavam, mas não se separavam; que não teve nenhum contato físico com o falecido em 2022; que, em 2018, no período de julho, de recesso e folga encontrava o falecido; que quando o falecido vinha visitar a depoente ficava na casa da autora e dos pais; que a casa dos pais ficava na Cidade Nova VI; que ouviu falar da LÍDIA, mas desconhece ela, diziam que era namorada dele; que constou como dependente no imposto de renda do falecido; que desconhece o requerimento do falecido em que pede a exclusão da autora como sua dependente do TJPA; que o falecido foi velado na casa dele; que fazia tempo que ia a casa do falecido, que não saberia ir só a casa dele, pois o endereço é difícil; que soube pela sua amiga da morte do CLAYTON; que brigava com o falecido, mas a depoente ficava calada e o falecido fazia manipulação; que as férias do CLAYTON variava o período de férias; que em outubro a novembro de 2021 o CLAYTON estava com a depoente, dormindo alguns dias, mas que o CLAYTON também dormia na casa dos pais; que não sabe precisar quantos vezes o falecido dormia na sua casa; que tinha a rotina de conversa com o falecido; que estavam brigados quando do falecimento do CLAYTON, tendo brigado com ele desde fevereiro de 2022; que após disso falou com o falecido quando ele não pagou o plano de saúde da depoente; que após fevereiro de 2022 o falecido continuou pagando os custos; que nunca terminou com o falecido; que nos últimos meses antes do falecimento do CLAYTON não falou com ele; Depoimento da parte ré, IRANDI: QUE o falecido namorou com a autora por volta de 2006/2007, 2008; que ficaram namorando até 2018, quando o falecido foi para Novo Repartimento; que seu filho depois que foi para Novo Repartimento vinha poucas vezes, tirava metade das férias e vendia a outra metade, vindo também no recesso; que ficava poucos dias; que sempre que o falecido vinha dormia sempre em casa, dentro do quarto dos pais, dizendo que tinha muita saudade; que quando o filho saia a noite saia com o depoente, a genitora e os irmãos; que de 2018 até o falecimento dele o seu filho sempre trabalhou em Novo Repartimento; que a ANA PAULA ia casa dos réus, mas ela não gostava de ir, mas ela depois deixou de ir a casa dos réus; que acha que a última vez que a depoente teve em 2013/2014 na sua casa; que sabe que o seu filho tinha um acordo com a autora que ele pagava para ela valores; que a LÍVIA morava junto com o falecido em Novo Repartimento; que a LÍVIA vinha para a casa do depoente junto com o seu filho; que a LÍVIA tinha uma relação de marido e mulher; que acha que a LÍVIA começou o relacionamento em 2019 e quando o seu filho faleceu também estava com a LÍVIA; que o seu filho não falava da autora para o depoente, falando da LÍVIA; que tomou conhecimento de que o falecido tinha pedido a exclusão da autora como dependente do tribunal; que conversou com o seu filho no dia do falecimento; que seu filho ajudava a autora a estudar porque ela tinha o ajudado antes; que não chegou a ver esse acordo do seu filho com a autora, sabendo pela a advogada; que o seu filho falou que ajudava a autora; que acredita que o acordo foi verbal; Depoimento da parte ré, RAIMUNDA DO SOCORRO: Que tem conhecimento de que a autora teve um namoro com o falecido no passado; que o relacionamento do falecido com a autora terminou em 2018, quando o filho foi para Novo Repartimento, pois a autora não ia porque era interior; que o seu filho terminou com a autora; que pelo que sabe, após 2018, seu filho não se relacionou com ela; que não sabe dizer se a autora foi a Novo Repartimento, mas o CLAYTON lhe disse que ela não tinha ido lá; que quando o seu filho faleceu estava convivendo com a LÍVIA; que o relacionamento do seu filho com a LÍVIA iniciou em 2019; que a LÍVIA morava em Novo Repartimento, convivendo junto com o falecido; que acredita que a convivência do seu filho com a LÍVIA era de marido e mulher, dormindo juntos; que o CLAYTON levava a LÍVIA para a casa da depoente; que o seu filho nem falava no nome da autora para a depoente; que o falecido disse que tinha feito de tudo para a autora e morar com o falecido, mas ela não quis; que o falecido dormia com a depoente e o pai dentro do mesmo quarto, inclusive com a LÍVIA; que o seu filho não dormia fora de casa, ele dizendo que era o aconchego dele a casa e que por isso quis o velório dentro da sua casa; que acredita que os valores que o filho dava a autora foi em razão de uma conversa que teve com a autora, quando foi deixar as coisas dela, já que o falecido estaria ganhando mais e ia ajudar a autora para passar num concurso; que a LÍVIA estava presente no velório do seu filho, no enterro; que seu filho falou que tinha tido essa conversa com a autora; que a LÍVIA estava em Fortaleza e veio de lá para cá, quando soube da morte do CLAYTON; que a autora perguntou a RANY se podia vir ao velório, tendo a família autorizado a autora ir ao velório; que o seu filho vim para a sua casa e só ficava em casa, saindo com o pai, a depoente, a LÍVIA; que geralmente o seu filho.
Depoimento da informante da parte autora, EDMILSON RAIOL BARROS: Que é cunhado da autora; que a autora viveu em união estável com o falecido; que o relacionamento teve início por volta de 2007; que eles noivaram; que o falecido passou num concurso e foi para Novo Repartimento; que o falecido ao chegar a Novo Repartimento viu que era um interior pequeno e que a autora não se adaptaria; que não recorda quando o falecido foi para Novo Repartimento; que no primeiro momento a autora não foi para Novo Repartimento; que não sabe dizer se a ANA PAULA foi a Novo Repartimento; que quando o CLAYTON vinha de Novo Repartimento ficava uns dias na casa dele e outros na casa da autora, dormindo lá; que o falecido não vinha todo tempo para cá por causa da distância de Novo Repartimento; que acha que tem uns 2 anos que o CLAYTON morreu, tendo morrido em 2022; que não viu o falecido se encontrar presencialmente com a autora no ano de 2022, sabendo que eles conversavam por telefone; que no dia da morte a autora não conversou com o falecido; que o último contato da autora com o falecido foi por volta de 3 a 4 meses antes do falecimento; que acha que uns 2 meses antes do falecimento do CLAYTON foi a última vez que a autora falou com o falecido; que acha que a última vez que viu o falecido com a autora foi no início de 2022, momento em que o depoente estava saindo de casa; que a autora relatou para o depoente sobre a questão do plano de saúde; que não tinha amizade com o falecido, mas o conhecia; que não sabe dizer quanto tempo o falecido dormia; Depoimento da informante da parte autora, RAIMUNDA BARROS: Que é amiga da autora; que acredita que conhece a autora há 20 anos; que a autora começou o relacionamento com o falecido em 2008; que o falecido estava no interior e a autora em Belém; que as vezes o falecido brigava com a autora; que não sabe responder a pergunta de quando o falecido foi morar no interior; que não sabe informar se a autora foi para o interior do falecido; que o falecido morreu em julho de 2022; que não sabe precisar qual foi o último aniversário que viu o CLAYTON com a autora juntos; que não sabe precisar onde o CLAYTON dormia quando vinha para Ananindeua; que a autora comentou com a depoente que a última vez que teria falado com o falecido teria sido no primeiro trimestre de 2022; que a autora não vivia sob o mesmo teto, mas tinha uma relacionamento; Depoimento da informante da parte autora, CARLOS FERNANDO: Que conhece a autora desde 1980; que o CLAYTON era o namorado da PAULA, começando em 2008; que nunca terminaram em sempre estavam juntos; que o CLAYTON morreu em julho de 2022; que quando ele morreu a autora estava se correspondendo com ele; que o interior do CLAYTON era Novo Repartimento; que a última vez que viu o falecido com a ANA PAULA foi em setembro de 2021, na casa do depoente num aniversário; que o CLAYTON dormia na casa dele quando vinha para Ananindeua; que era praticamente um casamento que havia entre eles.
Depoimento da testemunha da parte ré, JULIANO MIZUMA ANDRADE: Que não conheceu a autora; que conheceu o falecido na Comarca de Novo Repartimento, sendo o depoente o juiz da comarca; que foi um momento difícil; que o depoente assumiu em junho de 2020 na Comarca de Novo Repartimento e o CLAYTON já estava lá; que o CLAYTON morava lá; que o CLAYTON era o seu vizinho; que tinha uma servidora do fórum que era namorada do CLAYTON, que era a LÍVIA; que o CLAYTON já namorava com a LÍVIA quando o depoente chegou a comarca; que a LÍVIA depois entrou em teletrabalho; que não conhece a ANA PAULA; que o CLAYTON era muito reservado e o depoente não perguntava dessas coisas; que o CLAYTON era o único oficial de justiça que residia em Novo Repartimento, estando lá todos os dias; que a LÍVIA morou também nesse prédio, sendo vizinha porta com porta; que a LÍVIA e o falecido se apresentavam como namorado; que eles tinham uma gato branco de nome ZEZINHO; que era vizinho do falecido; que a LÍVIA já estava em Novo Repartimento quando o depoente assumiu a comarca; que acha que o teletrabalho da LÍVIA foi dado em 2022; que se lembra de quando da despedida da LÍVIA para o teletrabalho o falecido estava junto com ela; que provavelmente a LÍVIA estava no Ceará quando do falecimento do CLAYTON; que não sabe o motivo do CLAYTON morar em Novo Repartimento.
Depoimento da testemunha da parte ré, LÍVIA BERTINI ROCHA: Que nunca viu a autora; que conheceu o falecido em janeiro de 2019 em Novo Repartimento; que o CLAYTON tinha um relacionamento antes de ir para Novo Repartimento; que após ele ir a Novo Repartimento acabou o relacionamento, pois ela não acompanhou e nunca foi lá; que a partir de 2019 o conheceu, tendo começado a ficar em janeiro de 2019 e ele ia para Belém a cada 3 ou 4 meses; que passou a pandemia juntos em Novo Repartimento; que foi algumas vezes a casa dos pais do falecido; que o falecido falou que tinha sido noivos e como ela não trabalhava ele ficava ajudando ela e acha que em 2020 o falecido tirou ela e colocou a genitora dele; que no cadastro dos dependentes do falecido no IR e no TJ consta a genitora como dependente dele; que sempre que ia para Ananindeua fazia programas juntos com a mãe do falecido, dormindo juntos; que nunca o falecido lhe deixou sozinha na casa dos pais; que as vezes viajava para Tucuruí, Marabá; que morava no mesmo prédio e os apartamentos eram vizinhos; que a depoente dormia na casa do falecido; que tinha um gato que era da depoente e do falecido, de nome ZEZINHO; que o gato ficou com os pais do CLAYTON, após a morte deste; que começou o teletrabalho em abril de 2022; que mesmo após o teletrabalho o namoro continuou com o CLAYTON; que a PRISCILA, colega de trabalho do falecido, fez o trâmite da liberação do corpo em Tucuruí; que tinha planos de oficializar o relacionamento com o falecido; que as vezes dormiam com o CLAYTON no quarto dos pais dele quando estava em ANANINDEUA; que não estava na missa de sétimo dia do falecido, pois teve que voltar para Fortaleza; que pelo que sabe que os pais dele foi que estavam organizando a missa de sétimo dia do falecido; Depoimento da testemunha da parte ré, PRISCILA GONÇALVES: Que conheceu o CLAYTON em 2018; que nunca viu a autora; que o CLAYTON não tinha relacionamento com a autora, sabendo dizer que ele tinha relacionamento com a LÍVIA, que era namorada; que o relacionamento do falecido com a LÍVIA era público; que a LÍVIA morava próxima do falecido; que trabalhou com o CLAYTON até o dia da morte dele; que só viu esse relacionamento do CLAYTON com a LÍVIA; que o CLAYTON no início disse que tinha uma ex que era ANA PAULA; que nunca viu a autora em Novo Repartimento; que a depoente fez todo tramite da liberação do corpo do falecido no IML; que o CLAYTON era muito assíduo no trabalho, sendo muito comprometido e vivia mesmo em Novo Repartimento; que o Clayton ia para Belém nas férias e recesso; que o CLAYTON começou a namorar com a LÍVIA uns 3 meses depois que a depoente chegou a Novo Repartimento; que a LÍVIA e o CLAYTON dormiam no mesmo apartamento; que a LÍVIA e o CLAYTON se apresentavam como namorados; que a LÍVIA e o CLAYTON tinham um gato de nome ZEZINHO; que parece que a LÍVIA, quando foi para o teletrabalho, foram juntos para a festa de despedida da LÍVIA como um casal; que ao entrar em contato com a LÍVIA para informar da morte do CLAYTON foi um desespero grande; que os pais do CLAYTON conheciam a LÍVIA; que acha que quando a LÍVIA e o CLAYTON vinham para Belém ficavam na casa dos pais do falecido; que acha que o relacionamento entre a LÍVIA e o CLAYTON começou em 2018; que a depoente era amiga e colega de trabalho do falecido; Isto é, nenhum dos documentos juntados pela autora, comprovam que, de fato, existia união estável até o falecimento do de cujus.
Outrossim, nos depoimentos acima transcritos não restou comprovado que o convívio entre a autora e o falecido perdurou até seu falecimento, e ainda, a existência de um outro relacionamento com uma colega de trabalho, confirmado pelos requeridos e pelos colegas de trabalho do de cujus.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, E ASSIM O FAÇO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade ante o benefício da justiça gratuita concedido.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Após, escoado o prazo, com ou sem manifestação, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens de praxe.
Transitado em julgado e não havendo pendências, arquive-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO, OFÍCIO e CARTA PRECATÓRIA, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ananindeua/PA, data na assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua/PA -
10/01/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:53
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 13:12
Juntada de Certidão
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20/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 08:00
Audiência Conciliação e Instrução realizada para 22/08/2024 10:00 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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20/08/2024 22:10
Juntada de Petição de certidão
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20/08/2024 22:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2024 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2024 06:39
Decorrido prazo de RAIMUNDA do SOCORRO MARTINS de MISQUITA em 29/07/2024 23:59.
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01/08/2024 06:39
Decorrido prazo de Irandi Alves de Misquita em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 09:35
Decorrido prazo de Irandi Alves de Misquita em 19/07/2024 23:59.
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24/07/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 13:53
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2024 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 09:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/06/2024 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2024 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2024 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2024 07:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2024 08:23
Audiência Conciliação e Instrução designada para 22/08/2024 10:00 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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26/06/2024 08:19
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 08:18
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2024 20:39
Conclusos para decisão
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14/04/2024 20:39
Juntada de Certidão
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02/04/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2024 11:40
Conclusos para decisão
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14/03/2024 11:40
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 08:37
Juntada de Certidão
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13/09/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 02:22
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0817178-75.2022.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: Nome: ANA PAULA MONTEIRO CASTRO Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, 999, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-005 REQUERIDO: Nome: Irandi Alves de Misquita Endereço: Passagem Guajará I, 32, WE 70,, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67143-190 Nome: RAIMUNDA do SOCORRO MARTINS de MISQUITA Endereço: Passagem Guajará I, passagem VI,, 32, ACESSO PELA WE 70, ESQ COM A LOJA PEDALÃO DAS PEÇA, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67143-190 D E S P A C H O / M A N D A D O Vistos etc.
Inicialmente observo que não há questões preliminares pendentes de apreciação (art. 357, inciso I do CPC).
Em seguida, para organização do processo, determino: Especifiquem as partes, em 5 (cinco) dias, já computada a dobra legal, os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e pertinência, sob pena de preclusão.
Em caso de audiência de Instrução e Julgamento, já apresentar o rol de testemunhas.
Ressalto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte, bem como eventual condenação por litigância de má-fé.
Caso não sejam especificadas provas, desde logo anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC; Após, retornem os autos conclusos, seja para saneamento, seja para julgamento, devendo o feito aguardar em ordem cronológica de conclusão para sentença, a fim de que receba a prestação jurisdicional, conforme disposto no art. 12 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/EDITAL, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua - PA, na data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
31/08/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 23:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2023 23:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2023 22:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2023 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2023.
-
30/04/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
-
25/04/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 22:44
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2023 03:33
Decorrido prazo de Irandi Alves de Misquita em 29/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 03:33
Decorrido prazo de Irandi Alves de Misquita em 29/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 13:39
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2023 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 21:53
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2023 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 00:53
Publicado Despacho em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2023 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0817178-75.2022.8.14.0006 Ação: RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM REQUERENTE: ANA PAULA MONTEIRO CASTRO Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, 999, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-005 REQUERIDO: Irandi Alves de Misquita REQUERIDA: RAIMUNDA do SOCORRO MARTINS de MISQUITA Endereço de ambos Requeridos: Passagem Guajará I, passagem VI, 32, ACESSO PELA WE 70, ESQUINA COM A LOJA PEDALÃO DAS PEÇAS, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67143-190 D E S P A C H O / M A N D A D O Vistos etc. 1.
A parte Autora pleiteia os benefícios da gratuidade da Justiça.
Com efeito, o art. 99, § 3º, do CPC/15 dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Nesse passo, só cabe ao juiz indeferir o pleito “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, § 2º, CPC/15).
Inexistindo nos autos qualquer elemento contrário ao pedido de Justiça gratuita, defiro-o nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC/15. 2.
CITEM-SE AS PARTES REQUERIDAS POR MANDADO para apresentarem a contestação, querendo, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, com a possibilidade de serem consideradas verdadeiras as alegações da parte contrária, ressalvados os direitos indisponíveis. 3.
Apresentada a contestação, intimar a parte contrária, de ordem, para se manifestar no prazo legal. 4.
Frustrada a citação no endereço indicado, DE ORDEM, INTIMAR A PARTE ACIONANTE (pela Defensoria Pública/advogado) para indicar o endereço atualizado no prazo de 15 dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
CUMPRIDA A DETERMINAÇÃO, EXPEDIR MANDADO DE CITAÇÃO OU CARTA PRECATÓRIA, SE FOR O CASO, DE ORDEM. 5.
ESTE DESPACHO SERVIRÁ DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
SE NECESSÁRIO, CUMPRA-SE DE ACORDO COM O ART. 212, §2º DO CPC.
Cumpra-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/EDITAL, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua-PA, data, nome e assinatura digital do Juiz(a) abaixo indicadas.
Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara de Família de Ananindeua -
03/03/2023 09:20
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 12:15
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 12:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/11/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 20:14
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
18/11/2022 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders, Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0817178-75.2022.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: Nome: ANA PAULA MONTEIRO CASTRO Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, 999, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-005 REQUERIDO (A): Nome: Irandi Alves de Misquita Endereço: Passagem Guajará I, 32, WE 70,, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67143-190 [] D E C I S Ã O / M A N D A D O Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM C/C PENSÃO POR MORTE proposta por ANA PAULA MONTEIRO CASTRO em desfavor de IRANDI ALVES MISQUITA e RAIMUNDA DO SOCORRO MARTINS de MISQUITA. É o que importa relatar.
DECIDO.
Os arts. 319 e 320, do CPC/2015, determinam que a inicial deve preencher requisitos prévios de recebimento pelo Poder Judiciário.
O art. 320, do CPC/2015, a propósito, é claro ao determinar que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Com isso, não preenchidos devidamente a petição inicial os requisitos dispostos nos arts. 319 e 320, do CPC/2015, a peça exordial não pode ser recebida, porquanto, desde sua gênese, apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Todavia, a norma do CPC/2015, com espeque no princípio da inafastabilidade da jurisdição (CPC/2015, art. 3°), celeridade processual (CPC/2015, art. 4°), oportuniza à parte autora o direito de emendar a inicial, sanando o vício verificado.
Destarte, em nome do espírito colaborativo que informa o art. 6°, do CPC/2015, assim como o postulado base do contraditório (CPC/2015, arts. 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos arts. 139, inciso IX, 317, 321 e 352, todos do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, para: a) Compulsando os autos, verifico que há como um dos pedidos principais a concessão de benefício previdenciário pensão por morte em favor da Requerente.
Ocorre que tal pretensão judicial, a priori, atrai como decorrência natural o interesse jurídico de autarquia estadual IGEPREV, de forma que a competência para julgar tal pretensão seria a Vara de Fazenda Pública, nos termos da Resolução Nº 001/2010–GP do TJPA.
Dessa forma, determino que a parte Autora esclareça se o que pretende com a presente demanda é o pedido de reconhecimento e dissolução de união estável ou o pleito de pensão por morte, de modo que, neste último caso, deverá arrolar a Autarquia Estadual competente no polo passivo. b) Uma vez que deverá instruir a inicial com os documentos indispensáveis para a propositura da ação, DETERMINAR que a parte autora promova a juntada aos autos de cópia de seu comprovante de residência e documento de identificação oficial com foto. c) Considerando que não há procuração de patrono subscrito pela autora, DETERMINAR que junte aos autos o instrumento devidamente assinado em próprio punho pela Requerente. d) No mesmo prazo, deverá COMPROVAR documentalmente o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 99, §2º do CPC, sob pena de indeferimento do pleito de concessão da gratuidade processual.
Tudo sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, inciso I).
Atendidas as determinações acima ou decorrido o prazo, certificar o que houver.
Em seguida, faça a conclusão.
Cumpra-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua - PA, na data da assinatura eletrônica.
AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara de Família da Ananindeua/PA -
16/11/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 10:22
Determinada a emenda à inicial
-
07/09/2022 21:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/09/2022 21:29
Conclusos para decisão
-
07/09/2022 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2022
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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