TJPA - 0869475-47.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2023 08:58
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 08:34
Juntada de Petição de certidão
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16/06/2023 01:03
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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16/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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13/06/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 10:50
Conclusos para despacho
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29/05/2023 10:48
Juntada de Certidão
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26/05/2023 12:38
Juntada de Petição de apelação
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25/05/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 13:47
Juntada de Certidão
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08/05/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 03:17
Publicado Sentença em 05/05/2023.
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06/05/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
Analisando os presentes autos, verifica-se a oposição embargos de declaração, por meio do id 91803965.
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
O embargante não demonstrou as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam a omissão, contradição, obscuridade ou erro material que se mostram presente, rediscutindo, em essência, o mérito da decisão recorrida.
Trata a irresignação da parte recorrente de mero inconformismo em relação ao mérito da decisão questionada, pelo que os presentes embargos de declaração se mostram protelatórios.
Tal articulação mostra incabível, devendo a parte Embargante manejar o recurso cabível para referida rediscussão do mérito, até mesmo porque o juízo analisou de forma precisa o cabimento do julgamento do feito no estado em que se encontrava: na decisão de saneamento e organização processual, o juízo concedeu o prazo de 5 dias para a especificação de provas e a parte requerente não apresentou qualquer pedido de forma tempestiva, pelo que este juízo encerrou a instrução do feito, nos moldes do id 89261966.
Após o encerramento da instrução, o autor apresentou comunicação de interposição de agravo de instrução e em tal peça pediu que se aguardasse o julgamento do agravo para produzir as provas que indicou na peça, o que não encontra qualquer respaldo legal e quebra a isonomia entre as partes.
Ex positis, este juízo rejeita liminarmente os Embargos de Declaração opostos, mantendo in totum a decisão questionada, ante a intempestividade do pedido de provas manejado.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
03/05/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 09:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/05/2023 09:14
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 09:14
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2023 09:03
Juntada de Certidão
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27/04/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 02:54
Publicado Sentença em 19/04/2023.
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20/04/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0869475-47.2022.8.14.0301 Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA POR CONCORRÊNCIA DESLEAL ajuizada por EMPORIUM BELÉM COMÉRCIO DE ALIMENTOS E SERVIÇOS LTDA em face de DANUZIO FERREIRA NETO e LONDRES BEER CERVEJARIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, todos qualificados nos autos do processo digital em epígrafe.
Narra a inicial que, em 27.05.2021, PEDRO VICTOR DE MENEZES NASCIMENTO, representante da empresa requerente, e o requerido DANUZIO FERREIRA NETO, então sócios nas sociedades Emporium Belém (cuja atividade é bar, restaurante e casa de shows”) e Fábrica de Chopp Londres Beer (cuja atividade principal era fábrica de chopp artesanal), assinaram “instrumento particular de acordo” (Doc. 04), em que o réu alienou (mediante cessão de suas quotas) sua participação societária na empresa “EMPORIUM BELÉM COMÉRCIO DE ALIMENTOS E SERVIÇOS LTDA”, restaurante e bar que funciona há vários anos (desde 2018) na Rua Bernal do Couto nº 38A (próximo à Visconde de Souza Franco) – mesmo imóvel onde funcionava a Fábrica de Chopp Londres Beer (um na frente e outro atrás) - e é estabelecimento conhecido e famoso no ramo, com fidelíssima clientela, lastreando o fundo de empresa (aviamento) do estabelecimento empresarial, ficando o autor livre para utilizar todos os bens tangíveis e intangíveis do estabelecimento empresarial (como uma universalidade de fato), sem interferência ou concorrência por parte do réu, uma vez que o contrato é omisso quanto a este ponto, aplicando-se a regra proibitiva do Código Civil, art. 1.147.
Que, conforme a Cláusula SEGUNDA e itens seguintes do Acordo firmado entre as partes, o sócio da requerente ficou com a integralidade das quotas referentes ao bar/restaurante, recebendo todos os bens corpóreos e incorpóreos que compõem a referida sociedade empresária, para que usasse e gozasse como bem entendesse, havendo a transferência de titularidade societária e o trespasse do fundo de empresa.
Que, visando constituir nova sociedade, o adquirente abriu nova firma, denominada EMPORIUM BELÉM DOCA LTDA., inscrita sob o CNPJ nº 42.***.***/0001-54, e passou a exercer a mesma atividade econômica da empresa EMPORIUM BELÉM COMÉRCIO DE ALIMENTOS E SERVIÇOS LTDA, a qual sempre foi “Restaurante e Similares”, uma vez que efetivamente comprou do réu todo o estabelecimento empresarial, cujos elementos fundamentais são a clientela e o fundo de empresa, bem como a sua titularidade na sociedade empresarial.
Alega que o réu Danuzio sublocou ao autor (seu ex-sócio) o mesmo espaço do Emporium Belém, uma vez que a totalidade do imóvel (onde funcionava as duas sociedades – Emporium e Fábrica de Chopp Londres Beer) estava alugada em nome do réu, como, também, pelo mesmo contrato, o réu continuou a ser o principal fornecedor de chopp para o próprio ex-sócio, agora único dono do Emporium Belém.
Que, em meados de 2022, o requerido alienante, de maneira completamente sorrateira, resolveu “mudar de ramo” e, no local onde funciona a fábrica artesanal de cerveja “LONDRES BEER” (de propriedade do réu e cuja atividade econômica principal é “Fabricação de Cervejas e Chopes”) instalou um bar/restaurante ao lado do restaurante do requerente, no mesmo imóvel.
Articula que o réu vendeu a empresa “Emporium” ao sócio remanescente e, em seguida, abriu um comércio, de mesma atividade econômica principal, ao lado, parede com parede, em evidente a má-fé e caracterização da concorrência desleal, uma vez que o ex sócio está notoriamente buscando obter a mesma clientela da empresa do autor, atingindo em cheio seu fundo de empresa, em retaliação e em flagrante violação à boa-fé objetiva que deve permear todos os contratos e as relações comerciais.
Expõe que se aplica ao réu Danuzio o art. 1.147, do CC/2002, pelo que este estaria proibido de exercer atividade do mesmo ramo da empresa autora pelo prazo de 5 anos a contar de sua retirada da sociedade empresária requerente, pelo que ajuizou a presente demanda, para que a parte requerida se abstenha de praticar os atos de concorrência desleal, o impedimento do réu pessoa física de exercer a mesma atividade da empresa autora pelo prazo de 5 anos e, ainda, a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação por meio do id 79926610, momento em que articulou preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência da demanda, tudo sob o fundamento da inexistência de prática de concorrência desleal; sustenta a inaplicabilidade do art. 1.147, do CC/2002 ao contrato celebrado entre as partes, que é de cessão de quotas societárias e não, de trespasse.
A parte apresentou réplica (id 81530681).
Em decisão id 86438977, o juízo procedeu à organização e saneamento do processo, momento em que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa para que constasse a pessoa jurídica como demandante, bem como foi indeferida a tutela de urgência.
O juízo encerrou a instrução processual por meio do id 89261966, ante a inexistência de pedido tempestivo de produção de provas.
Por meio do id 89417701, a parte requerente noticia a interposição de agravo de instrumento.
Era o que se tinha de essencial a relatar.
Passa-se a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Passa-se a julgar o feito no estado em que se encontra, tendo em vista o encerramento da instrução do feito pelo juízo por meio da decisão id 89261966, ante a inexistência de pedido tempestivo de produção de provas.
Este juízo mantém a decisão agravada por seus próprios fundamentos, nada tendo a reconsiderar, inclusive quanto ao encerramento da instrução, dado o decurso do prazo concedido na decisão de saneamento, que escoou in albis, sem qualquer manifestação tempestiva para a produção de provas.
Analisando os presentes autos, constata-se que a parte requerente regularizou o polo ativo da demanda, por meio do id 89417701, indicando a EMPORIUM BELÉM COMÉRCIO DE ALIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. como a parte demandante.
Verifica-se dos autos que houve a celebração do contrato por meio do qual o réu DANUZIO FERREIRA NETO procedeu a cessão de suas quotas sociais da empresa EMPORIUM BELEM COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA, em favor do outro sócio PEDRO VICTOR DE MENEZES NASCIMENTO, conforme id 78019492.
Alega a parte requerente que o réu DANUZIO FERREIRA NETO, na qualidade de sócio retirante, utilizando-se da pessoa jurídica ré LONDRES BEER CERVEJARIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, pratica atos de concorrência desleal na medida em que desempenha a mesma atividade empresarial da parte demandante, o que seria vedado pelo art. 1.147, do CC/2002, pelo prazo de 5 anos, a contar da cessão.
Assim, manejou tutela de urgência e pedido de mérito para que este juízo determine a suspensão das atividades do empreendimento do réu, bem como que a parte demandada se abstenha de praticar atos de concorrência desleal.
Assim dispõe o art. 1.147, do CC/2002: ‘‘Art. 1.147.
Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência’’.
Da inteligência do art. 1.147, do CC/2002, verifica-se que o transcrito texto legal se aplica ao chamado contrato de trespasse, por meio do qual há a alienação do estabelecimento da pessoa jurídica empresária.
Entende-se por estabelecimento comercial o conjunto de bens materiais e imateriais de titularidade da pessoa jurídica empresária e que viabilizam a atividade econômica empreendida, incluído-se dentre os bens o aviamento e a clientela.
Neste sentido, traz-se à colação os ensinamentos de Marcelo Sacramone: ‘‘Como complexo de bens organizado pelo empresário para determinada atividade, o estabelecimento empresarial forma uma unidade abstrata, incorpórea, que transcende a unidade dos bens, materiais ou imateriais, que o compõem.
Trata-se de universalidade de fato, definida pelo art. 1.142 do Código Civil, como “todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária”.
Em decorrência dessa unidade, o estabelecimento pode ser objeto de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.
Pode, assim, o estabelecimento empresarial ser alienado, onerado com usufruto, arrendado.
De modo a preservar os terceiros, esses contratos, contudo, somente somente produzirão efeitos, quanto a terceiros, depois de averbados à margem da inscrição do empresário ou da sociedade empresária no Registro Público de Empresas Mercantis e de publicados na imprensa oficial (art. 1.144).
A falta de averbação e de publicidade na imprensa oficial não acarreta a invalidade do negócio jurídico de alienação.
Exige-se a averbação e a publicidade apenas como condição de eficácia perante terceiros.
Para tanto, a averbação deverá ocorrer no prazo de 30 dias da realização do ato, sob pena de não retroagir os efeitos à data da celebração (art. 1.151 do Código Civil).
A alienação do estabelecimento empresarial é conhecida por trespasse.
Consiste na transferência, mediante o pagamento de um preço, do direito de propriedade sobre todos os bens organizados pelo alienante para que a atividade empresarial possa ser explorada pelo adquirente’’ (SACRAMONE, Marcelo.
Manual de Direito Empresarial. 4ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2023, e-book) (grifou-se).
No caso dos autos, não houve trespasse: o estabelecimento comercial não mudou de titularidade e continuou sendo da pessoa jurídica EMPORIUM BELEM COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA; ocorreu tão somente a cessão das quotas sociais, alterando-se o quadro societário da referida pessoa jurídica, logo, inaplicável o art. 1.147, do CC/2002 na espécie.
Traz-se à colação os ensinamentos de Fábio Ulhoa Coelho sobre a diferenciação entre o trespasse e o contrato de cessão de quotas: ‘‘O estabelecimento empresarial pode ser vendido pelo empresário que o titulariza.
O contrato de compra e venda de estabelecimento denomina-se trespasse, e é muitas vezes proposto, no meio empresarial, por meio das expressões “passa-se o ponto”.
O trespasse não se confunde com a cessão de quotas sociais de sociedade limitada ou a alienação de controle de sociedade anônima.
São institutos jurídicos bastante distintos, embora com efeitos econômicos idênticos, na medida em que são meios de transferência da empresa.
No trespasse, o estabelecimento empresarial deixa de integrar o patrimônio de um empresário (o alienante) e passa para o de outro (o adquirente).
O objeto da venda é o complexo de bens corpóreos e incorpóreos, envolvidos com a exploração de uma atividade empresarial.
Já na cessão de quotas sociais de sociedade limitada ou na alienação de controle de sociedade anônima, o estabelecimento empresarial não muda de titular.
Tanto antes como após a transação, ele pertencia e continua a pertencer à sociedade empresária.
Essa, contudo, tem a sua composição de sócios alterada.
Na cessão de quotas ou alienação de controle, o objeto da venda é a participação societária.
As repercussões da distinção jurídica são significativas, em especial no que diz respeito à sucessão empresarial, que pode ou não existir no trespasse, mas não existe na transferência de participação societária.
Exemplifique-se: se Antonio e Benedito pretendem se tornar os titulares da empresa hoje explorada pela sociedade Bandeirantes Ltda., de que são sócios Carlos e Darcy, há dois caminhos possíveis.
O primeiro é a constituição de uma sociedade entre eles (suponha-se, Primavera Ltda.), que adquire o estabelecimento empresarial da Bandeirantes Ltda.
Nessa hipótese, o contrato entre as duas sociedades é o trespasse, e será cabível discutir se a adquirente tornou-se, ou não, sucessora da alienante (isto é, se os credores da Bandeirantes Ltda. poderão, ou não, exercer seus direitos contra a Primavera Ltda.).
No segundo caminho, Antonio adquire as quotas de Carlos e Benedito, as de Darcy.
Não se verifica o trespasse: o estabelecimento empresarial, pertencente à Bandeirantes Ltda. continua da propriedade da mesma pessoa jurídica.
O que se negocia, nessa hipótese, não é o estabelecimento, mas as quotas representativas do capital da sociedade empresária.
Aqui, a questão da sucessão não se põe, porque os credores da Bandeirantes Ltda. continuam titulares de seus créditos perante essa pessoa jurídica, independentemente de quem sejam os seus sócios’’ (COELHO, Fábio Ulhoa.
Curso de Direito Comercial, volume 1: Direito de Empresa. 23ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, e-book) (grifou-se).
Verifica-se que, embora assemelhados, os contratos de trespasse e de cessão de quotas sociais possuem consequências jurídicas distintas quanto ao regime das obrigações assumidas perante terceiros, justamente em razão do objeto dos negócios jurídicos e dos riscos envolvidos.
No caso do contrato de trespasse, nos moldes do art. 1.145, do CC/2002, se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação, bem como, nos termos do art. 1.146, de referido diploma legal, o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
No contrato de cessão de quotas, nos termos do art. 1.057, do CC/2002, na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.
Nos moldes do art. 1.003, parágrafo único, do CC/2002, até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.
Portanto, percebe-se a diferença estatuída entre os contratos feita pelo próprio legislador, dadas as consequências jurídicas distintas das obrigações assumidas pela sociedade perante terceiros, o que se justifica diante da magnitude e extensão dos objetos contratados e dos riscos envolvidos nos negócios, que são diferenciados.
No contrato de trespasse, uma universalidade de direito é alienada, ativo e passivo, logo, em razão do maior vulto de investimento e de maiores riscos assumidos, justifica-se a regra encartada no art. 1.147, do CC/2002.
No contrato de cessão de quotas, o legislador não deu o mesmo tratamento.
Aqui não se negocia uma universalidade de direito, mas tão somente a participação societária, com limitação temporal da responsabilidade, pelo que deve prevalecer o direito fundamental do indivíduo de exercer qualquer trabalho, ante a inexistência de vedação legal expressa (CF/88, art. 5º, XIII).
Neste sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo em decisões recentes: ‘‘Apelação Ação de obrigação de não fazer (concorrência desleal) com pedido de indenização por danos materiais e morais improcedência Sentença de Insurgência da autora.
Preliminar arguida em contrarrazões de não conhecimento do recurso Ausência de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal Leitura do recurso que deixa claro que as razões deduzidas não estão dissociadas do quanto disposto na sentença recorrida - Preliminar afastada.
RECURSO CONHECIDO.
Mérito recursal Alegação de desvio de clientela e prática de concorrência desleal pela ex-sócia, que constituiu nova sociedade com o mesmo objeto social e rol de atividades idênticas autora/apelante às exploradas pela Ciência da representante legal da autora/apelante quanto à existência da nova sociedade, eis que constituída, ao que tudo indica, com o intuito de obter benefício fiscal para a própria autora Instrumento particular firmado entre as exsócias de cessão de quotas Art. 1.147 do Código Civil que se aplica apenas aos casos de alienação de estabelecimento empresarial (trespasse) Ausência de cláusula de não concorrência no contrato de cessão de quotas Inexistência de prova da prática de atos que configuram concorrência desleal, desvio de clientela ou que a redução do faturamento da autora se deu exclusivamente em razão da saída da corré Patrícia da sociedade e da constituição da nova sociedade Fato constitutivo do direito da autora não demonstrado (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil) Depoimento pessoal e prova testemunhal que também não comprovaram o alegado Precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial Sentença mantida Majoração dos honorários sucumbenciais nesta fase recursal.
RECURSO IMPROVIDO’’ (TJSP; Apelação Cível 1000466-86.2019.8.26.0300; Relator (a): Jorge Tosta; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Jardinópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 14/06/2022; Data de Registro: 15/06/2022). ‘‘CONCORRÊNCIA DESLEAL Ex-sócio que montou negócio no mesmo ramo da empresa da qual se retirou Admissibilidade Contrato de cessão de cotas sociais que não se confunde com o trespasse Ausência de cláusula de não concorrência improcedência Sentença mantida improvido’’ (TJSP; Apelação Cível 1002858-26.2014.8.26.0477; Relator (a): J.
B.
Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Praia Grande - 4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2022; Data de Registro: 05/04/2022). ‘‘APELAÇÃO.
MONITÓRIA.
COMPRA E VENDA DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA.
Procedência.
Decisão mantida.
Ausência de justificativa plausível para a suspensão do pagamento das parcelas do preço.
Alegação de concorrência desleal.
Inexistência, todavia, de obrigação de não concorrência contratada por escrito.
Negócio jurídico celebrado não possui natureza jurídica de contrato de trespasse.
Inaplicabilidade do art. 1.147 do CC.
Precedente.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1039488-23.2016.8.26.0506; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2023; Data de Registro: 01/02/2023)’’ Por conseguinte, este juízo julga improcedente os pedidos de reconhecimento de prática de concorrência desleal, bem como que o réu se abstenha de exercer o mesmo ramo da requerente pelo período de 5 anos.
Improcedente também o pedido de indenização por danos morais, dada a ausência de ilícito indenizável.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga improcedentes as pretensões autorais delineadas na inicial, nos moldes da fundamentação.
Relativamente aos ônus sucumbenciais, condena-se, ainda, a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte demandada, que ora se arbitra em 4 salários mínimos, uma vez que o presente feito demandou conhecimentos jurídicos de maior complexidade técnica para seu deslinde e o valor da causa é baixo.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos respectivos sistemas.
P.R.I.C.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
17/04/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 11:17
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 10:51
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 10:51
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2023 01:18
Publicado Despacho em 05/04/2023.
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05/04/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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03/04/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 13:39
Conclusos para despacho
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20/03/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 02:29
Decorrido prazo de LONDRES BEER CERVEJARIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 08/03/2023 23:59.
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10/03/2023 02:29
Decorrido prazo de DANUZIO FERREIRA NETO em 08/03/2023 23:59.
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10/03/2023 02:29
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR DE MENEZES NASCIMENTO em 08/03/2023 23:59.
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01/03/2023 01:43
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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01/03/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0869475-47.2022.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos etc.
Analisando os presentes autos, verifica-se que a parte requerida apresentou contestação e a parte requerente, devidamente intimada, apresentou réplica, razão pela qual o presente feito se encontra apto ao saneamento e organização, tudo nos moldes do art. 357, do CPC.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA: este juízo entende que o requerente é ilegítimo para figurar no polo ativo da demanda, uma vez que o sócio não se confunde com a pessoa jurídica empresária.
A pretensão esboçada na inicial questiona atos praticados pela parte requerida em que se alega que se tratam de atos de concorrência desleal.
O estabelecimento comercial (aviamento e a clientela) são da pessoa jurídica EMPORIUM BELEM COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA, logo, somente esta pode ser afetada por atos de concorrência desleal.
Este juízo, portanto, reconhece a ilegitimidade ativa do sócio, entretanto, a hipótese não comporta a extinção do feito sem resolução do mérito, na medida em que Superior Tribunal de Justiça possibilita a retificação do polo ativo depois do oferecimento da contestação desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir: ‘‘DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SEQUESTRO DE BENS DECRETADO PELO JUÍZO CRIMINAL.
DEPÓSITO EM MÃOS DA VÍTIMA, PESSOA JURÍDICA, QUE PERDUROU POR QUASE 17 ANOS.
EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PRESCRIÇÃO.
RESTITUIÇÃO DOS BENS EM ESTADO PRECÁRIO.
RECURSO ESPECIAL RETIDO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO AJUIZADA POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXTINTA.
ILEGITIMIDADE.
MODIFICAÇÃO DO POLO ATIVO APÓS A CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INCLUSÃO DO EX-SÓCIO.
LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO NA PROPORÇÃO DE SUA PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL.
RECURSO ESPECIAL CONTRA A SENTENÇA DE MÉRITO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ. 1.
Ação ajuizada em 03/05/2011.
Recursos especiais interpostos em 09/05/2014 (com retenção nos autos) e em 14/03/2019.
Conclusão ao Gabinete em 22/07/2019. 2.
Os propósitos recursais consistem em dizer: a) preliminarmente, se é possível a modificação do polo ativo da demanda após a citação, para a substituição da sociedade empresária extinta por um de seus sócios e, b) no mérito, se a apuração da indenização, em relação aos veículos, deve considerar seu valor de mercado à época do sequestro judicial, ou, de outro turno, à época da restituição dos bens. 3.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, é imperativa a rejeição dos embargos de declaração. 4.
A extinção representa para a sociedade empresária o que a morte representa para a pessoa natural: o fim da sua existência no plano jurídico, sem a qual não há mais personalidade civil, nem capacidade de ir a juízo e reivindicar qualquer direito. 5.
Eventuais direitos patrimoniais que integraram a esfera jurídica da sociedade são transmitidos, com a sua extinção, aos ex-sócios, aos quais, assim, pertence a legitimidade para postular em juízo acerca de tais direitos. 6.
Segundo a jurisprudência desta Corte, em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é admissível a emenda à petição inicial para a modificação das partes, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu.
Precedentes. 7.
Hipótese dos autos em que, desde o protocolo da petição inicial, estava patente a ilegitimidade ativa da sociedade empresária, porquanto já extinta anos antes, como atestado pelos documentos anexados à peça. 8.
Contexto em que cabia ao juiz, à primeira leitura da exordial, ter determinado a retificação do polo ativo, com vistas a possibilitar o regular processamento da demanda.
Como não o fez, abriu-se para a parte ré a possibilidade de suscitar o vício em sua contestação, circunstância que, todavia, não é capaz de justificar a prematura extinção do processo quanto ao direito material vindicado. 9.
A isso se acrescenta a ausência de prejuízo à ré, haja vista que, em não se tratando de hipótese de alteração do pedido ou da causa de pedir, suas razões de defesa, tanto fáticas como jurídicas, permanecem hígidas e absolutamente pertinentes, quer conste no polo ativo a sociedade ou o seu ex-sócio. 10.
Vindo aos autos apenas um dos ex-sócios, impõe-se o pagamento da indenização não por inteiro, mas na proporção da sua participação no capital social da empresa extinta. 11.
Em que pese a oposição de embargos de declaração, a ausência de prequestionamento da tese sustentada pela recorrente, bem como dos dispositivos legais correlatos, impede o conhecimento do recurso especial interposto contra a sentença de mérito.
Aplicação da Súmula 211/STJ. 12.
Recurso especial interposto contra decisão interlocutória conhecido e parcialmente provido. 13.
Recurso especial interposto contra a sentença de mérito não conhecido. (REsp n. 1.826.537/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.)’’ (grifou-se).
Assim, considerando os princípios da efetividade do processo, da economia processual, da instrumentalidade das formas, bem como o princípio da primazia do mérito, este juízo concede o prazo de 15 dias para que o polo ativo seja retificado, ante a patente ilegitimidade ativa do requerente.
Não cumprida a determinação, este juízo extinguirá o feito sem resolução do mérito.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E A APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO: este juízo a desacolhe a preliminar, uma vez que tanto o sócio réu, quanto a pessoa jurídica ré, em tese, de acordo com as asserções constantes da inicial, teriam cometido atos que a parte requerente reputa como atos de concorrência desleal.
Aplica-se aqui a teoria da asserção, acolhida pelo STJ, por meio da qual a questão da legitimidade das partes é aferida em abstrato, de acordo com as afirmações delineadas na petição inicial: ‘‘AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDANTES. 1.
Afastamento do óbice da Súmula 182/STJ dada a impugnação adequada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade com a análise, de plano, do recurso subjacente. 2.
Conforme jurisprudência desta Corte Superior, o exame das condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, deve ser aferida com base na teoria da asserção (em abstrato), isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1.
A análise acerca da efetiva existência ou não de vínculo jurídico entre as partes, bem como o alcance da responsabilidade decorrente da legitimidade de cada contendor, para fins de acolhimento ou rejeição dos pedidos diz respeito ao exame do mérito, a ser realizado com base no conjunto probatório constante dos autos. 2.2.
Não incide a preclusão, em relação ao exame das condições da ação para a análise, inclusive de ofício, realizada pelas instâncias ordinárias acerca de matérias de ordem pública. 3.
Para derruir as conclusões da Corte local, acerca da ilegitimidade e consequente ausência de responsabilidade da seguradora na espécie, seria necessário promover o revolvimento do acerto fático-probatório e a interpretação de instrumentos particulares, sendo estas providências vedadas pelos óbices da Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno acolhido para reconsiderar a deliberação monocrática e, em nova análise do recurso subjacente, conhecer do agravo e, de plano, negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.106.615/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)’’ (grifou-se) Logo, este juízo desacolhe a preliminar suscitada.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROVAS: este juízo indefere a preliminar, uma vez que a questão inerente à ausência de provas não possui o condão de inquinar a aptidão da petição inicial.
A suficiência ou de provas é uma questão afeta ao mérito, havendo fase processual adequada de instrução para tanto e sua análise é feita quando da sentença.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES - A TUTELA DE URGÊNCIA MANEJADA NA PEÇA DE ARRANQUE: Verifica-se dos autos que houve a celebração do contrato por meio do qual o réu DANUZIO FERREIRA NETO procedeu a cessão de suas quotas sociais da empresa EMPORIUM BELEM COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA, em favor do outro sócio PEDRO VICTOR DE MENEZES NASCIMENTO, conforme id 78019492.
Alega o requerente que o reú DANUZIO FERREIRA NETO, na qualidade de sócio retirante, utilizando-se da pessoa jurídica ré LONDRES BEER CERVEJARIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, pratica atos de concorrência desleal na medida em que desempenha a mesma atividade empresarial da parte demandante, o que seria vedado pelo art. 1.147, do CC/2002, pelo prazo de 5 dias, a contar da cessão.
Assim, manejou tutela de urgência para que este juízo determine a suspensão das atividades do empreendimento do réu.
Assim dispõe o art. 1.147, do CC/2002: ‘‘Art. 1.147.
Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência’’.
Verifica-se que o art. 1.147, do CC/2002 se aplica ao chamado contrato de trespasse, por meio do qual há a alienação do estabelecimento da pessoa jurídica empresária.
Entende-se por estabelecimento comercial o conjunto de bens materiais e imateriais de titularidade da pessoa jurídica empresária e que viabilizam a atividade econômica empreendida, incluído-se dentre os bens o aviamento e a clientela.
No caso dos autos, não houve trespasse: o estabelecimento comercial não mudou de titularidade e continuou sendo da pessoa jurídica EMPORIUM BELEM COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA; ocorreu tão somente a cessão das quotas sociais, alterando-se o quadro societário da referida pessoa jurídica, logo, inaplicável o art. 1.147, do CC/2002 na espécie.
Neste sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo em decisões recentes: ‘‘Apelação Ação de obrigação de não fazer (concorrência desleal) com pedido de indenização por danos materiais e morais improcedência Sentença de Insurgência da autora.
Preliminar arguida em contrarrazões de não conhecimento do recurso Ausência de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal Leitura do recurso que deixa claro que as razões deduzidas não estão dissociadas do quanto disposto na sentença recorrida - Preliminar afastada.
RECURSO CONHECIDO.
Mérito recursal Alegação de desvio de clientela e prática de concorrência desleal pela ex-sócia, que constituiu nova sociedade com o mesmo objeto social e rol de atividades idênticas autora/apelante às exploradas pela Ciência da representante legal da autora/apelante quanto à existência da nova sociedade, eis que constituída, ao que tudo indica, com o intuito de obter benefício fiscal para a própria autora Instrumento particular firmado entre as exsócias de cessão de quotas Art. 1.147 do Código Civil que se aplica apenas aos casos de alienação de estabelecimento empresarial (trespasse) Ausência de cláusula de não concorrência no contrato de cessão de quotas Inexistência de prova da prática de atos que configuram concorrência desleal, desvio de clientela ou que a redução do faturamento da autora se deu exclusivamente em razão da saída da corré Patrícia da sociedade e da constituição da nova sociedade Fato constitutivo do direito da autora não demonstrado (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil) Depoimento pessoal e prova testemunhal que também não comprovaram o alegado Precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial Sentença mantida Majoração dos honorários sucumbenciais nesta fase recursal.
RECURSO IMPROVIDO’’ (TJSP; Apelação Cível 1000466-86.2019.8.26.0300; Relator (a): Jorge Tosta; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Jardinópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 14/06/2022; Data de Registro: 15/06/2022). ‘‘CONCORRÊNCIA DESLEAL Ex-sócio que montou negócio no mesmo ramo da empresa da qual se retirou Admissibilidade Contrato de cessão de cotas sociais que não se confunde com o trespasse Ausência de cláusula de não concorrência improcedência Sentença mantida improvido’’ (TJSP; Apelação Cível 1002858-26.2014.8.26.0477; Relator (a): J.
B.
Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Praia Grande - 4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2022; Data de Registro: 05/04/2022). ‘‘APELAÇÃO.
MONITÓRIA.
COMPRA E VENDA DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA.
Procedência.
Decisão mantida.
Ausência de justificativa plausível para a suspensão do pagamento das parcelas do preço.
Alegação de concorrência desleal.
Inexistência, todavia, de obrigação de não concorrência contratada por escrito.
Negócio jurídico celebrado não possui natureza jurídica de contrato de trespasse.
Inaplicabilidade do art. 1.147 do CC.
Precedente.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1039488-23.2016.8.26.0506; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2023; Data de Registro: 01/02/2023)’’ Por conseguinte, respaldado no que preceitua o art. 300, do CPC, este juízo indefere o pedido de tutela de urgência manejado na inicial, nos moldes da fundamentação, ante a ausência de probabilidade do direito em favor do requerente.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS: Este juízo entende como incontroversa a relação contratual existente entre as partes, no que tange à celebração do contrato por meio do qual o réu DANUZIO FERREIRA NETO procedeu a cessão de suas quotas sociais da empresa EMPORIUM BELEM COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA, em favor do outro sócio PEDRO VICTOR DE MENEZES NASCIMENTO.
Este juízo entende como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) a existência de atos de concorrência desleal; b) a existência de ato ilícito, nexo de causalidade e de danos morais passíveis de indenização; c) a existência de circunstância que exima a parte requerida de responsabilidade.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Cabe a parte requerente comprovar os pressupostos da responsabilidade civil por danos que narra ter sofrido, bem como a prática dos atos de concorrência desleal descritos na inicial, nos moldes do art. 373, I, do CPC, adotando-se a teoria estática.
Cabe a parte requerida a comprovação das excludentes de responsabilidade.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO: Este juízo entende relevante a fixação das seguintes questões de direito para o deslinde da causa: o sistema de responsabilidade civil contratual previsto no CC/2002, o princípio da pacta sunt servanda, bem como a aplicabilidade ou do art. 1.147, do CC/2002 ao contrato de cessão de quotas sociais.
DAS PROVAS: Concede-se um prazo comum de 5 dias para que as partes especifiquem, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos quanto aos ônus da prova na presente decisão e o seu consequente resultado útil para o deslinde do feito.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Ficam outrossim advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas, ocasião em que este juízo tomará todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designará a audiência de instrução e julgamento.
Belém (PA), 10 de fevereiro de 2023.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
27/02/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 11:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/02/2023 11:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 12:02
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 02:51
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR DE MENEZES NASCIMENTO em 13/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 22:55
Publicado Despacho em 18/11/2022.
-
18/11/2022 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
18/11/2022 20:13
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
18/11/2022 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
DECISÃO DETERMINO que a retirada do sigilo seja procedida pela 3ª UPJ, uma vez que o presente feito não se encontra dentre as hipóteses de excessão previstas no Art. 189 do CPC.
Após, intime-se a parte requerente para apresentar, caso queira, a devida réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Intime-se.
Certifique-se o necessário.
Belém, 25 de outubro de 2022.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
16/11/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 11:31
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2022 11:06
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2022 11:01
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 03:44
Decorrido prazo de LONDRES BEER CERVEJARIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 03/11/2022 23:59.
-
30/10/2022 01:01
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR DE MENEZES NASCIMENTO em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2022 11:46
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 19:47
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2022 06:25
Juntada de identificação de ar
-
05/10/2022 17:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/10/2022 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2022 11:16
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2022 13:09
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão do 2º Grau • Arquivo
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