TJPA - 0815171-44.2022.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 08:43
Expedição de Informações.
-
17/06/2025 08:50
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 08:48
Desentranhado o documento
-
17/06/2025 08:48
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 13:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
-
28/12/2024 01:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO INDIGENA PORE KAYAPO em 03/12/2024 23:59.
-
28/12/2024 01:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO INDIGENA TUTO POMBO em 03/12/2024 23:59.
-
28/12/2024 01:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ANGROKRERE - MEBENGOKRE - PA em 03/12/2024 23:59.
-
28/12/2024 01:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO FLORESTA PROTEGIDA em 03/12/2024 23:59.
-
28/12/2024 01:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO INDIGENA KRANHMENTI em 03/12/2024 23:59.
-
28/12/2024 01:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO INDIGENA PIOKRERE em 03/12/2024 23:59.
-
28/12/2024 01:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO INDIGENA PYKORE - AIP em 03/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 07:05
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO INDIGENA PYKORE - AIP em 21/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2024.
-
28/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 11:21
Juntada de Informações
-
22/11/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 13:15
Juntada de Petição de apelação
-
13/11/2024 11:03
Juntada de Petição de apelação
-
12/11/2024 22:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2024 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2024 13:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 08:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2024 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/10/2024 10:56
Juntada de Informações
-
22/10/2024 09:36
Juntada de Informações
-
22/10/2024 09:24
Juntada de Informações
-
18/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:02
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 03:41
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 03:41
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2024 08:15
Juntada de Ofício
-
23/08/2024 09:52
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2024.
-
31/07/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2024 05:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO INDIGENA KRANHMENTI em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 20:42
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 14:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/07/2024 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 08:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO INDIGENA PORE KAYAPO em 18/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 08:20
Juntada de Ofício
-
18/06/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 22:05
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2024 09:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/05/2024 10:31
Juntada de Petição de certidão
-
28/05/2024 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 06:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/05/2024 06:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 05:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO INDIGENA PYKORE - AIP em 16/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2024 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2024 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2024 14:15
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 14:05
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 13:55
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 13:11
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 13:06
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 19:08
Juntada de Petição de certidão
-
24/04/2024 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 19:01
Juntada de Petição de certidão
-
22/04/2024 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 12:42
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 07:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO FLORESTA PROTEGIDA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 07:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO INDIGENA PIOKRERE em 10/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 09:56
Juntada de Ofício
-
29/03/2024 16:06
Juntada de identificação de ar
-
18/03/2024 12:39
Juntada de identificação de ar
-
18/03/2024 12:39
Juntada de identificação de ar
-
13/03/2024 10:23
Juntada de identificação de ar
-
28/02/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 09:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/02/2024 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2024 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2024 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2024 11:13
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 15:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/01/2024 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 13:38
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2024 13:26
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 13:20
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 13:10
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 13:04
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 12:03
Juntada de Carta
-
30/10/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 04:24
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2023.
-
05/09/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 13:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
31/08/2023 13:16
Juntada de
-
29/08/2023 10:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
29/08/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 10:03
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 08:47
Juntada de Ofício
-
28/08/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 17:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO INDIGENA PORE KAYAPO em 08/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 17:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO INDIGENA TUTO POMBO em 08/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 17:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ANGROKRERE - MEBENGOKRE - PA em 08/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 17:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO FLORESTA PROTEGIDA em 08/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 17:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO INDIGENA KRANHMENTI em 08/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 17:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO INDIGENA PIOKRERE em 08/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 14:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO INDIGENA PYKORE - AIP em 08/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
15/07/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 11:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/07/2023 11:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
07/07/2023 16:58
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/07/2023 16:58
Juntada de Ofício
-
07/07/2023 13:44
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
07/07/2023 13:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
07/07/2023 13:42
Juntada de Ofício
-
23/06/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 15:58
Juntada de Informações
-
20/03/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 10:00
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 12:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
23/02/2023 12:31
Juntada de
-
23/02/2023 12:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
23/02/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 12:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
02/02/2023 12:00
Juntada de
-
02/02/2023 09:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
01/02/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 14:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/12/2022 14:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/12/2022 13:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/12/2022 12:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/12/2022 11:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/12/2022 10:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/12/2022 10:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/12/2022 10:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/12/2022 10:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/12/2022 10:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/12/2022 09:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/12/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 11:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/12/2022 11:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/12/2022 11:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/12/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 01:02
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
22/11/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO PJE: 0815171-44.2022.8.14.0028 AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE:Nome: OLIVEIRA LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Endereço: FL. 26, QD. 01, LT. 23, s/n, (Fl.26), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68509-000 Nome: MS ADVOGADOS E ASSOCIADOS Endereço: Avenida Senador Lemos, 791, SL 510, ED Sintese, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-005 .
Contato Telefônico: REQUERIDO(A):Nome: ASSOCIACAO INDIGENA PORE KAYAPO Endereço: Avenida Senador Lemos, 200, Ps.
São Luiz, Sala Aeroclube 04, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 Nome: ASSOCIACAO INDIGENA TUTO POMBO Endereço: ALDEIA KIKRETUM, S/N, AREA INDIGENA, ZONA RURAL, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: ASSOCIACAO ANGROKRERE - MEBENGOKRE - PA Endereço: Av. das Nações, s/n, Centro, CUMARU DO NORTE - PA - CEP: 68398-000 Nome: ASSOCIACAO FLORESTA PROTEGIDA Endereço: LATERAL, 38, SETOR INDUSTRIAL 09JK, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: ASSOCIACAO INDIGENA KRANHMENTI Endereço: ALDEIA KRANHMENTI, SN, ZONA RURAL, BANNACH - PA - CEP: 68388-000 Nome: ASSOCIACAO INDIGENA PIOKRERE Endereço: REPUBLICA DO BRASIL, 2699A, AZEVEC, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: ASSOCIACAO INDIGENA PYKORE - AIP Endereço: ALDEIA A UKRE, SN, AREA TERRA INDGENA KAYAPO, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 .Contato Telefônico: DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO 1.
Os requerentes, OLIVEIRA LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e MS ADVOGADOS E ASSOCIADOS, já qualificados nos autos, ajuizaram a presente TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR em face de ASSOCIAÇÃO INDÍGENA PORE KAYAPO, ASSOCIAÇÃO INDIGÉNA TUTO POMBO, ASSOCIAÇÃO INDÍGENA ANGROKRERE – MEBENGOKRE/PA, ASSOCIAÇÃO FLORESTA PROTEGIDA, ASSOCIAÇÃO INDÍGENA KRANHMENTI, ASSOCIAÇÃO INDÍGENA PIOKRERE DA TUREDJAM e ASSOCIAÇÃO INDÍGENA PYKÔRE, já qualificados nos autos. 2.
Os autores pugnaram por pedido liminar, aduzindo que houve resilição unilateral e imotivada de contratos de prestação de serviços profissionais por parte das entidades contratantes, por eles anteriormente representadas, pretendendo-se assegurar o recebimento da verba honorária contratual, em razão do êxito auferido. 3.
Alegaram que atuaram em vários processos em favor dos requeridos (0002383- 85.2012.4.01.3905), de prestação de serviços jurídicos, referente aos honorários de êxito, por “quota litis” e sucumbenciais. 4.
Assim, requer, com base nos arts. 301 c/c 855 do NCPC, pugnaram pelo seguinte (SIC): a) determine a penhora sobre os créditos, das verbas honorárias vencidas (conforme tabela abaixo) e vincendas (20% sobre todo e qualquer proveito econômico destinados às comunidades indígenas Kayapó, decorrentes do ACORDO para fazer frente aos pagamentos devidos às sociedades de advogados), com a intimação da empresa VALE S/A, de forma eletrônica, nos termos dos arts. 246, §§1º e 2º, e 270, parágrafo único, do NCPC, para que deposite (e comprove) no prazo de 24 horas, em juízo, as prestações por si devidas às entidades rés, até a satisfação do crédito perquirido, sem prejuízo do arresto on line de valores, por meio de bloqueios SISBAJUD, nas contas bancárias da empresa VALE S/A (CNPJ sob o nº 33.***.***/0001-54), da quantia devida, em caso de descumprimento, apresentado os valores em planilha nos autos; b) nos termos do art. 521, incisos I e II do NCPC, que seja determinado imediatamente o levantamento dos valores penhorados (vencidos e vincendos), considerando a natureza alimentar da verba honorária, por meio de transferência eletrônica de valores destinadas ao BANCO SANTANDER - CÓDIGO 033, AGÊNCIA: 1922, CONTA CORRENTE: 13.000923-6, CHAVE PIX: CNPJ Nº 28.***.***/0001-11, OLIVEIRA LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ Nº 28.***.***/0001-11; c) Que seja a Mineradora Vale S/A intimada, de forma eletrônica, nos termos dos arts. 246, §§1º e 2º, e 270, parágrafo único, do NCPC, para apresentar, mensalmente, no feito, planilha pormenorizada dos valores repassados às entidades indígenas Kayapó, ora demandadas, desde o acordo pactuado em novembro/2020; d) A adoção do procedimento estabelecido para a tramitação da Tutela Cautelar Requerida em Caráter Antecedente, nos termos do disposto no art. 305 e dispositivos seguintes do Código de Processo Civil; 5.
Juntaram documentos nos eventos ID nº 79712646 a ID nº 79749732. 6. É o relato necessário. 7.
DECIDO. 8.
Para o deferimento da tutela de urgência, é mister que se esteja em face de elementos probatórios que evidenciem a probabilidade do direito alegado, formando um juízo razoável de sucesso quanto à proposição aviada pela parte requerente, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 9.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. 10.
Os autores juntaram aos autos contrato de prestação de serviços com a associação indígena Pore Kayapo, para atuação no processo 0002383-85.2012.8.14.0028; contrato de cessão de direitos e obrigações entre José Diogo de Oliveira Lima e Luis Alex Monteiro dos Santos para os cessionários Oliveira Lima Sociedade Individual de Advocacia e Ms Advogados e Associados; contrato de prestação de serviços de assessoria entre Associação indígena tutu pombo e José Diogo de Oliveira Lima e Luiz Alex Monteiro dos santos e contrato de cessão de direitos entre José Diogo de Oliveira Lima e Luiz Alex Monteiro dos Santos com os cessionários Oliveira Lima Sociedade Individual de Advocacia e Ms Advogados e Associados; termo de restabelecimento de contrato entre Associação Indígena Tuto Pombo e Oliveira Lima Sociedade Individual de Advocacia e Ms Advogados e Associados; contrato de prestação de serviços de assessoria entre Associação Indígena angrokrere – Merengokre/PA e José Diogo de Oliveira Lima e Luiz Alex Monteiro dos Santos; contrato de cessão de direitos e obrigações entre José Diogo e Luis Alex com os cessionários Oliveira Lima e MS Advogados; contrato de prestação de serviços jurídicos com a associação indígena piokrere da Turedjam com Oliveira Lima e Ms Advogados; os autos do processo 0002383-85.2012.4.01.3905; e outros documentos importantes ao processo, como atas de reuniões; juntou ainda os autos do agravo de instrumento 0042106-84.2015.4.01.0000; o MS 1023881-23.2020.4.01.0000; demais documentos de reuniões em que os autores participaram. 11.
Quanto à evidência do direito, alegaram que há provas mais que suficientes da prestação de serviços jurídicos realizados que comprovam o direito dos autores ao recebimento dos honorários.
Alegaram, também, que a legislação permite a cobrança de honorários contratuais, quando se trata de CONTRATO DE RISCO, ou seja, o pagamento da verba se condiciona ao êxito econômico.
Se não houvesse êxito, os honorários não seriam devidos, mesmo diante da prestação do serviço jurídico desempenhada pelo advogado. 12.
Aduziram que ainda que não tivessem contrato com as entidades indígenas Kayapó (ASSOCIAÇÃO INDÍGENA FLORESTA PROTEGIDA, ASSOCIAÇÃO INDÍGENA KRANHMENTI e ASSOCIAÇÃO INDÍGENA PYKÔRE), estas foram beneficiárias nos processos, e que isto obrigaria todos os substitutos processuais (Povo Kayapó), portanto, ao pagamento da remuneração do advogado não contratado.
Requer também o recebimento ao direito de recebimento de acordo realizado nos autos em favor de todas as associações indígenas, inclusive as que sequer firmaram contratos com os autores, para recebimento de honorários. 13.
Alegaram, ainda, que a liminar foi deferida nos autos 0002383-85.2012.4.01.3905 muito antes da rescisão contratual, que estavam recebendo regularmente e que somente após a extinção do contrato, pararam de receber. 14.
Contudo, entendem que devido a permanência da situação jurídica, devem continuar recebendo os honorários advocatícios.
Informaram que foi requerido nos autos da ação perante a justiça federal o recebimento da verba honorária, mas foi indeferido.
Argumentaram assim, que não tiveram os serviços prestados remunerados. 15.
Observo, conquanto a verborragia do autor, que dos fatos e documentos apontados para comprovação da evidência do direito, não demonstram a verossimilhança como pretendido. 16.
Primeiro porque os próprios autores afirmaram que receberam parte dos honorários advocatícios pelos serviços prestados, mas não informaram os valores e nem a que contrato se referem, de modo que não se pode inferir se o quantitativo recebido deve ou não ser descontado da quantia cobrada.
Segundo, porque demandam em face de associações que sequer os contrataram.
E terceiro, porque não há nenhuma notícia nos autos de conclusão dos processos judiciais em que os serviços foram prestados. 17.
A cláusula “quota litis” é uma condição contratual relativa ao pagamento de honorários advocatícios que dependem da resolução favorável de uma causa.
Logo, devidos somente no encerramento do processo, assim como os honorários sucumbenciais. 18.
O citado precedente do STJ Recurso Especial n. 1.819.875/SP, apresentado pelos autores para justificar o pedido, se trata de uma execução extrajudicial, o que não é o caso dos autos.
E ainda, a causa onde houve a contratação para prestação do serviço não foi encerrada. 19.
Não há demonstração de forma inequívoca, da probabilidade do direito pretendido.
Há necessidade de se aguardar o desenvolvimento completo e amplo da instrução probatória para se aferir com maior convicção os fatos em discussão. 20.
Quanto ao “periculum in mora”, alegam que é possível que tais entidades sejam extintas no decorrer do tempo e sejam criadas novas associações, por meio da chamada sucessão irregular de associações e que tal situação gera a impossibilidade de recebimento dos honorários pactuados. 21.
Sob esse aspecto, pode o credor de um título executivo requerer, antes ou no curso do processo de execução, o arresto de bens suficientes para garantir o seu crédito, caso tome conhecimento de que o devedor está dilapidando todo o patrimônio.
Como se vê, a tutela cautelar concedida em caráter incidental ou antecedente tem caráter instrumental, porquanto objetiva assegurar a utilidade do processo em qualquer de suas fases, afastando, assim, o risco de inocuidade da prestação jurisdicional. 22.
Contudo, os autores não apresentaram nenhuma prova de perigo na demora nos autos, somente alegações destituídas de qualquer indício de prova que levem a conduzir em um risco de não recebimento dos valores.
Ao contrário, nada nos autos indica que há um risco de não recebimento, ainda mais porque não se sabe nem ao certo quanto os autores têm a receber.
Nenhum documento comprova que a requerida está dilapidando o próprio patrimônio para frustrar execuções, ou que está sofrendo consideráveis constrições patrimoniais em possíveis ações judiciais contra si. 23.
Desse modo, há um risco de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que também inviabiliza o deferimento da tutela de urgência requerida.
A respeito do assunto, colaciono precedentes pátrios: “TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - Para a antecipação dos efeitos da tutela, o art. 300 do Novo Código de Processo Civil exige a presença dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Não estando presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC, a manutenção da decisão é medida que se impõe.” (TJ-MG - AI: 10000191665645001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 11/03/2020, Data de Publicação: 12/03/2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
VICÍOS CONSTRUTIVOS.
INDEFERIMENTO.
O art. 300, caput, do NCPC autoriza a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Requisitos não verificados no caso concreto, considerando o efeito satisfativo e irreversibilidade da antecipação da medida, é de ser mantida a decisão singular.
Ao menos em juízo de cognição sumária, não procede o pleito da parte autora referente à concessão da tutela antecipada, uma vez que é necessária uma análise mais aprofundada pelo juízo de primeiro grau.
Agravo de instrumento não provido.” (TJ-RS - AI: *00.***.*58-28 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 30/03/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2021) 24.
No mesmo sentido, já decidiu o TJ/PA: “EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS – PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – INDEFERIMENTO – BLOQUEIO DE BENS – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR – RISCO DE IRREVERSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DO DECISUM - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-De acordo com o art.300doCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2-Nesse sentido, comunga-se do mesmo entendimento quando da análise preliminar, segundo o qual se observa que a tese defendida pela agravante não trouxe nada de novo a fim de fragilizar a decisão agravada, considerando não ter restado demonstrado, a priori, a intenção da parte ré de eximir-se do pagamento da dívida, relativa aos honorários contratuais e sucumbenciais. 3-Ademais, não se tem prova da inexistência de bens suficientes para fazer frente ao débito, não se vislumbrando, portanto, perigo de dano apto a ensejar o deferimento da tutela de urgência pleiteada. 4-
Por outro lado, em que pese o valor cobrado tenha caráter de verba alimentar, nos termos do que preleciona o art. 85, §14 do CPC, inexiste, neste momento processual, certeza do valor exatamente devido a título de honorários, mostrando-se, numa análise não exauriente, necessário aguardar a perfectibilização do contraditório e a instrução probatória. 5-Desse modo, há um risco de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que também inviabiliza o deferimento da tutela de urgência requerida, nos termos do art. 300, §3º do CPC. 6-Recurso conhecido e desprovido.” (9363235, 9363235, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-04-19, Publicado em 2022-05-12) 25.
No caso concreto, diante dos documentos acostados à inicial, a constrição de bloqueio de valores nos termos requeridos pelo autor não se mostra razoável e idônea, pois há evidência de se extrapolar, com tal medida, o direito do autor, nos termos em que requereram na inicial. 26.
Não se desconhece que a referência ao gênero prestação alimentícia alcança os honorários advocatícios, assim como os honorários de outros profissionais liberais e, também, a pensão alimentícia, que são espécies daquele gênero, reconhecidos também pela Corte do STJ, que adotou o entendimento de que "honorários advocatícios são considerados verba alimentar, sendo possível a penhora de verbas remuneratórias para o seu pagamento" (EDcl nos EAREsp 387.601/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/2/2015, DJe de 4/3/2015). 27.
Contudo, repiso, o autor não apresentou elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 e 301 do CPC, para fins de concessão da medida cautelar requerida. 28.
Concluo, forte nessas razões, que ausente a evidência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco a resultado útil do processo. 29.
Posto isto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência de natureza antecipada e cautelar pugnada pela autora na inicial, com fulcro no art. 305 do CPC. 30.
Considerando o que dispõe o art. 310 do CPC, intimem-se os autores para que formulem o pedido principal no prazo de 15 (quinze) dias. 31.
Apresentado o pedido principal, ou decorrido o prazo sem manifestação, certifiquem-se e retornem os autos conclusos. 32.
Serve o presente como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, OFÍCIO, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA, EDITAL, INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA PROCURADORIA ou DJe dentre esses, o expediente que for necessário. 33.
Marabá-PA, datado e assinado eletronicamente por esta Magistrada. -
18/11/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 09:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/10/2022 09:27
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 09:27
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2022 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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