TJPA - 0800115-37.2022.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2023 09:41
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2023 09:40
Baixa Definitiva
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16/01/2023 09:39
Juntada de Certidão
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26/12/2022 12:57
Juntada de Petição de diligência
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26/12/2022 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2022 04:56
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA AO ATENDIMENTO A MULHER em 15/12/2022 23:59.
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13/12/2022 10:25
Expedição de Certidão.
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09/12/2022 02:22
Decorrido prazo de VICTOR DE SOUZA MANACAS em 07/12/2022 23:59.
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30/11/2022 11:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/11/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 01:01
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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22/11/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2022 00:00
Intimação
MEDIDAS PROTETIVAS: 0800115-37.2022.8.14.0006 REQUERENTE: GLEICIANE BARROSO MANACAS ENDEREÇO: RD.
MARIO COVAS, Nº 49, PS.
JORGE, COND.
BOSQUE VILLE, BL.
TULIPA, COQUEIRO, ANANINDEUA/PA TELEFONE: (91) 98415-6967 REQUERIDO: VICTOR DE SOUZA MANACAS ENDEREÇO: PRINSESSTRAAT, Nº 300, PARAMARIBO, SURINAME TELEFONE: NÃO INFORMADO ADVOGADOS: DRA.
EMANUELLE APOLARO REGO DE SOUZA, OAB/PA 25.893; DR.
IGOR SILVA DE MIRANDA, OAB/PA 19.980 SENTENÇA Mandado de Intimação Versam os presentes autos sobre Medidas Protetivas de Urgência pleiteadas pela requerente GLEICIANE BARROSO MANACAS, em desfavor de seu ex-marido VICTOR DE SOUZA MANACAS, ambos qualificados nos autos.
Em decisão liminar, as medidas protetivas foram deferidas (ID 46560864).
A autoridade policial noticiou um suposto descumprimento (ID 63106704).
O requerido, por advogados constituídos, apresentou manifestação em que pugnou pela revogação das medidas. É o relatório.
Decido.
Entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, mesmo porque o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação da medida protetiva de urgência, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do CPC.
Consta dos autos que o motivo da vítima solicitar as medidas protetivas se deu em virtude de ter sido ameaçada e agredida pelo requerido.
O requerido, em sua contestação, negou que tenha e ameaçado e agredido a vítima.
Pois bem.
Ressalta-se que o presente procedimento é de medida protetiva, cuja finalidade é resguardar a integridade física e psicológica da vítima, bem como para que a requerente possa ter o direito à vida com respeito e dignidade, independentemente de prévia comprovação de ilícito penal.
Não há prova de que a ofendida esteja agindo de má-fé, com o intuito de prejudicar o requerido ou de induzir este juízo a erro.
Também o requerido não demonstrou a necessidade de se aproximar da vítima ou de manter contato com ela, sendo direito dela não ter qualquer aproximação com ele.
Pelo contrário, na sua peça de defesa do ID 77997375, restou claro que o requerido “[...] reforça que não mantem e não possui interesse em manter qualquer contato com a sra.
GLEICIANE BARROSO MANACAS, salvo se for por meio de terceiros para tratar sobre os filhos em comum (o que ainda não ocorreu)”.
Assim, a prudência recomenda a manutenção das medidas protetivas impostas.
Ante o exposto, a fim de resguardar a sua integridade física e psicológica da vítima, mantenho as medidas protetivas deferidas liminarmente.
ASSEVERA-SE às partes que as medidas protetivas de urgência não se estendem aos filhos, devendo o contato com estes ser intermediado por um terceiro, exceto se existente determinação judicial em sentido contrário.
Ressalte-se, por oportuno, que as partes devem buscar soluções quanto as questões cíveis e de família em Juízo competente.
Importante, também, observar que as medidas protetivas devem ser cumpridas de forma integral pelas partes, sendo que o descumprimento pela requerente enseja em possível perda de objeto das medidas, e o descumprimento por parte do requerido poderá ensejar em sua prisão preventiva, bem como trata-se de crime tipificado no art. 24 – A, da Lei nº 11.340/06.
Registre-se que as medidas protetivas têm um caráter provisório, adstrito à futuras decisões prolatadas no Juízo Cível e/ou de Família, no que forem incompatíveis com essas, haja vista a cognição cautelar daquelas.
Para mais, ressalto que a satisfatividade em relação ao objeto da presente ação cautelar foi alcançada, sendo, pois, a sua extinção medida que se impõe, destacando que a decisão ora proferida não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito (artigos 505, I, e 310, ambos do CPC).
Assim sendo, pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA formulado pela requerente e, por conseguinte, confirmo a decisão liminar, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por fundamento no art. 487, I do CPC e mantenho as medidas protetivas de urgência deferidas em decisão liminar, pelo prazo de 06 (seis) meses a partir da publicação desta Sentença.
Observo que as medidas serão prorrogadas automaticamente enquanto durar a vigência da Lei 13.979/2020 ou durante a declaração de estado de emergência de caráter humanitário e sanitário em território nacional, conforme art. 5 da Lei nº 14.022/2020.
DÊ-SE CIÊNCIA ao Ministério Público.
Intime-se a requerente pessoalmente, e o requerido por sua defesa, via DJE.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 98 do CPC e art. 28 da Lei nº 11.340/2006.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE O AUTO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
A PRESENTE DECISÃO DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/REQUISIÇÃO/OFICIO, BEM COMO ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO.
Ananindeua/PA, 04 de outubro de 2022. (assinado eletronicamente) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito titular da 4ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua/PA -
18/11/2022 09:32
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 14:32
Julgado procedente o pedido
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04/10/2022 13:47
Conclusos para julgamento
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04/10/2022 13:47
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2022 07:42
Conclusos para decisão
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25/09/2022 00:15
Decorrido prazo de VICTOR DE SOUZA MANACAS em 19/09/2022 23:59.
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21/07/2022 13:30
Juntada de Ofício
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21/07/2022 13:29
Juntada de Ofício
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30/06/2022 10:55
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2022 10:55
Juntada de Ofício
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29/06/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 10:55
Conclusos para despacho
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29/06/2022 10:55
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2022 09:38
Expedição de Certidão.
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27/06/2022 14:10
Expedição de Certidão.
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23/06/2022 10:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/06/2022 12:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/06/2022 12:30
Conclusos para decisão
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21/06/2022 12:26
Expedição de Certidão.
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06/06/2022 11:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/05/2022 09:23
Conclusos para decisão
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31/05/2022 09:23
Juntada de Outros documentos
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31/05/2022 08:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2022 12:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/04/2022 14:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2022 14:42
Conclusos para decisão
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31/03/2022 14:42
Conclusos para decisão
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26/01/2022 02:39
Decorrido prazo de GLEICIANE BARROSO MANACAS em 25/01/2022 23:59.
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10/01/2022 08:48
Expedição de Certidão.
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06/01/2022 22:13
Juntada de Petição de diligência
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06/01/2022 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/01/2022 22:11
Juntada de Petição de diligência
-
06/01/2022 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/01/2022 15:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/01/2022 10:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/01/2022 07:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/01/2022 07:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/01/2022 07:31
Expedição de Mandado.
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06/01/2022 07:31
Expedição de Mandado.
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06/01/2022 07:30
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2022 07:30
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2022 20:37
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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05/01/2022 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2022
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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