TJPA - 0887421-32.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/04/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 25/04/2025 23:59.
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17/04/2025 13:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 28 de março de 2025.
ELAINE CAMPOS MOURA -
30/03/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:55
Juntada de ato ordinatório
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28/03/2025 10:55
Juntada de Certidão
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27/03/2025 13:15
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2025 02:02
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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08/03/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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04/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA
I - RELATÓRIO CARLOS ALBERTO SEKI e LILIANA ROSA FERREIRA VIEIRA, devidamente identificados nos autos, vem perante este juízo, por meio de procurador(a) legalmente habilitado(a), interpor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença (ID: 133289710), nos autos, narrando, em síntese, o seguinte.
Alega a parte embargante que a sentença foi contraditória quanto ao critério utilizado para a fixação dos honorários advocatícios.
Intimada a parte embargada apresentou contrarrazões requerendo a improcedência.
Era o que se tinha de relevante a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO É cediço que os embargos de declaração servem para suprir omissão, obscuridade ou contradição de qualquer decisão judicial, conforme entendimento do art. 1.022 do CPC/2015, situações que a parte embargante não demonstra, uma vez que não houve omissão quanto as questões apontadas, sendo que o juízo, em sentença definitiva, se manifestou de forma fundamentada, apresentando inclusive precedentes do STJ e entendimentos sumulados sobre os temas ora reivindicados.
Contudo, esclareço que não há como mensurar o valor da condenação, até mesmo porque não valores a serem auferidos.
Por esta razão os honorários advocatícios foram fixados sobre o valor da causa.
Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas (Tema 339 do STF).
Segundo o STJ, os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida (STJ. jurisprudência em teses.
Edição n. 189: embargos de declaração I).
Observa-se que a parte embargante tenta rediscutir matérias já analisadas e julgadas em sentença, sendo eleita a via recursal indevida para tanto.
Destaque-se que a parte embargante pode vim a incidir na multa do art. 1.026, §3º, do CPC, caso fique constatada a intenção manifestamente protelatória.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço os presentes embargos, entretanto nego provimento, mantendo na íntegra a sentença ora embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datada e assinada eletronicamente. -
03/03/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 09:43
Julgado improcedente o pedido
-
13/02/2025 21:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 12/02/2025 23:59.
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09/02/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 03/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 12:07
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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04/02/2025 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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29/01/2025 16:27
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento nos artigos 152, inciso VI, art. 1.023, parágrafo segundo do Código de Processo Civil vigente, fica(m) intimada(s) a(s) embargada(s), por seu(s) advogado(s), para que apresente(m) manifestação no prazo de 05 (cinco) dias sobre os embargos de declaração opostos.
Belém, 20 de janeiro de 2025.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
20/01/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 11:06
Juntada de Certidão
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19/12/2024 21:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA
I - RELATÓRIO CARLOS ALBERTO SEKI e LILIANA ROSA FERREIRA VIEIRA, devidamente identificados nos autos, vêm perante este juízo, por meio de procurador legalmente habilitado, intentar AÇÃO DE CONHECIMENTO, em face de BANCO BRADESCO S/A, também identificado nos autos, narrando, em síntese, o seguinte.
Alegam as partes autoras que celebraram com o réu BANCO BRADESCO S/A, um contrato por instrumento particular de compra e venda, mútuo, pacto adjeto de hipoteca e outras avenças – nº 392.247-2, regido pelo Sistema Financeiro de Habitação – SFH, objetivando a aquisição do imóvel localizado na Rua Municipalidade nº 1757, Residencial Olympus, Ed.
Juno, Aptº 703 – Umarizal – Belém – Pará.
Relatam as partes autora que O prazo para pagamento dessa dívida, segundo o contrato de mútuo foi de 180 (cento e oitenta) meses/prestações (15 anos), conforme estipula a cláusula quarta e o item 15 do quadro resumo dessa avença, vencendo a primeira prestação em 07/12/1990 e a última prestação em 07/12/2005.
No referido contrato, consta, ainda, o prazo de prorrogação de até 90 (noventa) meses que corresponde a 7 (sete) anos e meio, conforme estipula a cláusula oitava e o item 23 do quadro resumo.
Assim, os autores requerem a declaração de prescrição da pretensão de cobrança ou execução; a extinção da obrigação acessória; o cancelamento da hipoteca.
Recebida a demanda o juízo determinou a citação da parte ré.
Citada, a parte ré apresentou contestação alegando, em síntese: a impugnação ao valor da causa; a legalidade da hipoteca.
Ao final requereu a improcedência total da demanda.
Intimada a se manifestar sobre a contestação a parte autora apresentou réplica.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre a produção de provas ou sobre o julgamento antecipado.
Era o que se tinha de relevante a relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Com efeito, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Neste sentido, entendo despicienda a produção de provas, uma vez que os documentos constantes nos autos são necessários e suficientes para o proferimento de uma decisão resolutória de mérito.
Assim, determino o julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, I, CPC.
DAS PRELIMINARES ARGUIDAS Julgo procedente a impugnação ao valor da causa, uma vez que a parte autora não atribuí um valor certo a causa, considerando que a dívida perfaz um montante muito distante daquele atribuído na inicial e poderia ter chegado até referido montante, ou algo próximo a isso, pela simples correção das parcelas inadimplidas.
Desse modo, acolho a pretensão da parte ré e dou a causa o valor de R$ 262.746,60 (duzentos e sessenta e dois mil setecentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos).
DA DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO Analisando o contexto fático delineado, bem como as provas apresentadas, denota-se que a parte autora pretende a declaração de prescrição da possível pretensão executiva da parte ré relativa a um débito não pago, bem como a liberação de bens dados em garantia.
Por sua vez, a parte ré em sua peça de defesa nada alega quanto a prescrição da dívida se limitando a questionar o valor da causa e alegar a legalidade do gravame sobre o imóvel.
De acordo com o STJ a prescrição da pretensão de cobrança da dívida extingue o direito real de hipoteca estipulado para garanti-la.
O credor de uma obrigação tem o direito ao crédito desde o momento da pactuação do negócio jurídico, ainda que não implementado o prazo de vencimento.
Após o vencimento da dívida, nasce para o credor a pretensão de recebimento dela.
Recusado o cumprimento da obrigação, inflama-se a pretensão, nascendo a ação de direito material.
Esse desdobramento da obrigação tem interesse prático exatamente no caso da prescrição, pois, após o vencimento da dívida sem a sua exigência coativa, o transcurso do lapso temporal previsto em lei encobre a pretensão e a ação de direito material, mas não extingue o direito do credor.
A par disso, é possível visualizar que, efetivamente, o reconhecimento da prescrição não extingue o direito do credor, mas, apenas, encobre a pretensão ou a ação correspondente.
De outro lado, registre-se que o art. 1.499 do CC elenca as causas de extinção da hipoteca, sendo a primeira delas a "extinção da obrigação principal".
Nessa ordem de ideias, não há dúvida de que a declaração de prescrição de dívida garantida por hipoteca inclui-se no conceito de "extinção da obrigação principal".
Isso porque o rol de causas de extinção da hipoteca, elencadas pelo art. 1.499, não é numerus clausus.
Ademais, a hipoteca, no sistema brasileiro, é uma garantia acessória em relação a uma obrigação principal, seguindo, naturalmente, as vicissitudes sofridas por esta.
Além do mais, segundo entendimento doutrinário, o prazo prescricional "diz respeito à pretensão de receber o valor da dívida a que se vincula a garantia real. [...] extinta a pretensão à cobrança judicial do referido crédito, extinta também estará a pretensão de excutir a hipoteca dada a sua natureza acessória".
REsp 1.408.861-RJ, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 20/10/2015, DJe 6/11/2015.
No presente caso, denota-se que a pretensão executória do banco se encontra prescrita, visto que em razão da data do vencimento do débito (11/2005), o prazo prescricional quinquenal para a ação executiva se extinguiu em 11/2010 (art. 206, §5º, I, CC/2022).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto e respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC/2015, art. 206, §5º, I, do Código Civil, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral disposta na inicial para: 1.
Declarar a prescrição da pretensão de cobrança e/ou execução do requerido BANCO BRADESCO S/A, da dívida oriunda do contrato de financiamento nº 392.247-2, firmado com os autores CARLOS ALBERTO SEKI e LILIANA ROSA FERREIRA VIEIRA (que à época usava e assinava Liliana Rosa Ferreira Seki), relacionado ao imóvel localizado na Rua Municipalidade nº 1757, Residencial Olympus, Ed.
Juno, Aptº 703 – Umarizal – Belém – Pará; 2.
Declarar a extinção da obrigação acessória (garantia) em razão da extinção da obrigação principal pela prescrição, constituída da hipoteca que grava de ônus o imóvel em questão, registrada no Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício, às fls. 289, da matrícula nº 289, do Livro nº 2-F.N; 3.
Determinar, mediante ofício, o cancelamento da referida hipoteca que grava de ônus o imóvel em questão; 4.
Condenar a parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais relativamente as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, com fundamento, no art. 85, §2º, do CPC/2015, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Esclareço que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido e, por esta razão, deve a parte ré arcar integralmente com as despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 86, parágrafo único, CPC.
Deve a parte sucumbente recolher as custas processuais, se houver, devendo a Secretaria comunicar à Fazenda Pública o não recolhimento no prazo legal para fins de inscrição em dívida ativa, consoante o art. 46, caput, da Lei Estadual n. 9.217/2021 e legislação correlata.
Havendo a interposição de recurso judicial, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões dentro do prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao segundo grau ou retornem conclusos, conforme o caso.
Ressalte-se que a parte embargante pode vim a incidir em multa em caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatório.
Após, esgotados todos os prazos legais e judiciais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 10 de dezembro de 2024. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
10/12/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:07
Julgado procedente o pedido
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04/12/2024 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 09:58
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 09:58
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 22:17
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 09:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/06/2024 09:10
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém
-
04/06/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 09:09
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 03/06/2024 09:00 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
03/06/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 07:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 09/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 04:25
Decorrido prazo de LILIANA ROSA FERREIRA VIEIRA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 04:22
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SEKI em 30/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:20
Audiência Conciliação/Mediação designada para 03/06/2024 09:00 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
-
10/11/2023 11:30
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SEKI em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 11:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 08/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 11:30
Decorrido prazo de LILIANA ROSA FERREIRA VIEIRA em 09/11/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:58
Recebidos os autos no CEJUSC.
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05/10/2023 11:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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05/10/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2023 08:35
Conclusos para decisão
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27/03/2023 08:33
Juntada de Certidão
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08/02/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 01:38
Decorrido prazo de LILIANA ROSA FERREIRA VIEIRA em 15/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 01:38
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SEKI em 15/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2022.
-
22/11/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO ATUALIZAÇÃO DATA VENCIMENTO DE CUSTAS INICIAIS Autorizo a UNAJ a atualizar os vencimentos dos boletos de custas iniciais.
Belém, 18 de novembro de 2022. -
18/11/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 21:26
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 14:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/11/2022 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/11/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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