TJPA - 0815411-20.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 00:17
Decorrido prazo de LUCIO MAGNO DO ESPIRITO SANTO QUADROS em 27/02/2023 23:59.
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27/02/2023 11:17
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 11:04
Baixa Definitiva
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27/02/2023 11:02
Transitado em Julgado em 27/02/2023
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09/02/2023 00:01
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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09/02/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 08:46
Juntada de Petição de certidão
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08/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0815411-20.2022.8.14.0000 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA/PA PACIENTE: LÚCIO MAGNO DO ESPÍRITO SANTO QUADROS IMPETRANTES: ADVS.
JOÃO FREDIL R.
BENDELAQUE JUNIOR E OUTROS IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI PROCA.
DE JUSTIÇA: DRA.
MARIA DO SOCORRO M.
C.
MENDO RELATORA: DESA.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente Lúcio Magno do Espírito Santo Quadros, contra ato do douto Juízo de Direito da Vara Tribunal do Júri da Comarca de Ananindeua, nos autos do processo nº 011943-64.2021.8.14.0006.
Consta da impetração, que o Paciente foi acusado perante o supracitado Juízo, sob a imputação de ter, supostamente, praticado o crime previsto no art. 121 do CPB, fato delitivo no qual foi autuado em flagrante delito.
Que o Juízo coator, entendendo legal a prisão do Paciente, houve por bem chancelar o auto flagrancial, pelo que ele se encontra recolhido no PEN III enquanto aguarda a regular tramitação processual.
Alegam que houve despacho do 422 do CPPB, pelo Juízo, para que as partes arrolassem as testemunhas no limite legal, tendo o Ministério Publico arrolado 4 testemunhas e a Assistência de Acusação arrolado mais 4 testemunhas, extrapolando o limite legal.
Que o Juízo intimou a primeira vez, em 01/09/2022, a assistência a completar o limite de 5 testemunhas dentre as do Ministério Público e da assistência; contudo, a assistência não se manifestou no prazo processual da segunda intimação, tendo referido ato precluÍdo, inclusive como se verifica no despacho do Juízo a quo.
Aduzem, ainda, os ilustres causídicos, que no dia 21/10/2022 foi protocolado pedido para que a Secretaria da Vara apresentasse a lista de Convocação dos Jurados e certificasse se a resposta da segunda intimação feita pelo Juízo, acerca das testemunhas arroladas pela Assistência de Acusação estava dentro do prazo; porém, não foi certificado mesmo com a insistência da defesa no balcão da Secretaria, inclusive foi remetido ao Ministério Público.
Por fim, após transcrever entendimentos que julgam pertinentes ao seu pleito requerem os nobres advogados impetrantes, liminarmente, a concessão da ordem, a fim de determinar a exclusão das duas testemunhas Regiane Maria Lopes e Vitoria Carolina Pinheiro da Silva arroladas, intempestivamente, pela Assistência de Acusação; todavia, caso se entenda por ser decidido no mérito do Habeas Corpus vem requerer a Suspensão do Julgamento designado para o dia 21 de Novembro de 2022, até a decisão final do Colegiado desta Corte.
Que ainda em MEDIDA LIMINAR, seja determinado ao Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua para que apresente a Lista dos Jurados convocados Habilitados e qualificados, bem como certifique se a resposta da Assistente de Acusação está dentro do prazo.
No mérito, que seja acolhido na integra o presente Habeas Corpus e concedida a oportunidade de fazer sustentação oral presencial ou virtual.
Juntou documentos de fls. e fls. À ID 11895708, a Exma.
Sra.
Desa.
Eva do Amaral Coelho, a quem coube o exame da medida de urgência, por não vislumbrar presentes os requisitos indispensáveis à sua concessão, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, a indeferiu.
Instada a se manifestar, a Autoridade Coatora, à ID 11892177, prestou as necessárias informações.
Nesta Instância Superior, a 14ª Procuradora de Justiça Criminal, Dra.
Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo, pronuncia-se pela PREJUDICIALIDADE do presente habeas corpus, uma vez que já ocorreu o julgamento pelo Tribunal do Júri em 21/11/2022 .
Com efeito, analisando as informações prestadas pelo Juízo primevo, ratificada por pesquisa realizada pela minha Assessoria, junto ao Sistema PJE 1º Grau, verifica-se que o paciente já fora até condenado, consoante ID 82156491 (PJE – 1º Grau), à pena de 21 (vinte e um) anos de reclusão, com base no art. 121, §2º, incs, IV e VI, do CPB, restando prejudicadas as pretensões da impetração.
Assim sendo, considerando que o mandamus em apreço fora impetrado exatamente para que houvesse a exclusão das duas testemunhas arroladas, intempestivamente, pela Assistência de Acusação, ou a Suspensão do Julgamento designado para o dia 21/11/2022, o qual já ocorrera, inclusive com sentença penal condenatória já prolatada, tem-se que o writ perdeu seu objeto, motivo pelo qual julgo prejudicada a presente ordem, com fundamento no art. 133, inciso X do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
07/02/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 16:03
Prejudicado o recurso
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06/02/2023 13:05
Conclusos para decisão
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06/02/2023 13:05
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2023 09:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/01/2023 14:44
Juntada de Petição de parecer
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09/01/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 00:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/12/2022 23:59.
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30/11/2022 00:02
Publicado Despacho em 30/11/2022.
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30/11/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0815411-20.2022.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO PROCESSO ORIGINÁRIO: 0004683-37.2019.8.14.0006 IMPETRANTE: DR.
JOAO FREDIL RODRIGUES BENDELAQUE JUNIOR OAB/PA 26.857 PACIENTE: LUCIO MAGNO DO ESPÍRITO SANTO QUADROS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE ANANINDEUA CAPITULAÇÃO PENAL: Artigo 121 do Código Penal.
RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR em favor de LUCIO MAGNO DO ESPÍRITO SANTO QUADROS, contra ato do Juízo da Vara do Tribunal do Juri da Comarca de Ananindeua.
De acordo com a impetração, o paciente foi custodiado em situação flagrancial pela suposta prática do crime previsto no artigo 121 do Código Penal.
Alega que houve despacho do artigo 422 do CPP pelo Juízo para que as partes arrolassem as testemunhas.
Entretanto, aduz que o Ministério Publico arrolou 4 (quatro) testemunhas e a assistência de acusação mais 4 (quatro) extrapolando o limite legal.
Argumenta que o Juízo intimou a primeira vez em 01/09/2022 para completar o limite de 5 testemunhas dentre as do Órgão Ministerial e da assistência, porém não houve manifestação.
Assevera que mesmo após 02 (duas) intimações, não houve manifestação e portanto o Juízo a quo informou a consequência jurídica da não apresentação e a preclusão.
Relata que posteriormente apesar de estar fora do prazo e com a consequência jurídica informada, a autoridade coatora acatou o pedido da assistência mesmo contrariando sua própria decisão.
Ressalta por consequência que a manifestação fora do prazo sob justificativa da busca da verdade real, fere intimamente a paridade de armas, o devido processo legal e a segurança jurídica, descumprindo ainda os mandamentos jurisprudenciais e principiológicos da vedação ao comportamento contraditório que possui como objetivo proibir a adoção de um segundo ato que seja diferente do primeiro anteriormente exercido.
Por essa razão, pugna pela concessão de liminar, para determinar a exclusão das duas testemunhas Regiane Maria Lopes e Vitoria Carolina Pinheiro da Silva, arroladas intempestivamente e no mérito, a confirmação da ordem.
Os autos foram distribuídos com pedido de liminar, recaindo o feito sob esta Relatoria após as informações da autoridade coatora.
O Juízo originário atendeu as solicitações na data de 21/11/2022 através do Ofício 23/2022 – GJVTJ (Id 11892177). É o relatório.
Decido.
O deferimento da medida liminar somente se justifica em situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica e da possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação.
Em outros termos, a plausibilidade jurídica diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida a ordem ao final, no ato do julgamento do mérito.
O perigo da demora se reporta à urgência da medida, que, caso não concedida de imediato, não mais terá utilidade em momento posterior, causando dando irreparável.
Em juízo inicial entendo não estar formada a convicção necessária para o deferimento da medida liminar pretendida, pois não concorrem os dois requisitos, os quais são necessários, essenciais e cumulativos.
Portanto não vejo como acolher o pedido cautelar ora pretendido, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental, a qual sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão deduzida na presente sede processual, INDEFIRO O PEDIDO DA TUTELA EMERGENCIAL PLEITEADA.
Outrossim, conforme o disposto no art. 112, §2º do Regimento Interno que determina a redistribuição dos autos quando do afastamento do Relator pelo período de 3 (três) a 30 (trinta) dias para tão somente apreciar medida de urgência, determino o retorno dos autos ao Gabinete da Desembargadora Relatora Vânia Lúcia Carvalho da Silveira, considerando a apreciação da medida liminar por esta Relatoria.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins.
Cumpra-se.
Essa decisão serve como ofício. À secretaria para providências cabíveis.
Belém/PA, 25 de novembro de 2022.
Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora -
28/11/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 08:43
Não Concedida a Medida Liminar
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22/11/2022 13:24
Conclusos para decisão
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22/11/2022 13:24
Juntada de Certidão
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22/11/2022 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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22/11/2022 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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22/11/2022 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
22/11/2022 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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22/11/2022 13:09
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2022 13:09
Juntada de Outros documentos
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22/11/2022 12:02
Juntada de Informações
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22/11/2022 00:02
Publicado Despacho em 22/11/2022.
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22/11/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Classe: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR Número: 0815411-20.2022.8.14.0000 Paciente: LÚCIO MAGNO DO ESPÍRITO SANTO QUADROS Impetrante: ADV.
JOAO FREDIL RODRIGUES BENDELAQUE JUNIOR Autoridade coatora: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE ANANINDEUA Órgão julgador colegiado: SEÇÃO DE DIREITO PENAL Órgão julgador: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS DESPACHO À relatora originária Vânia Lúcia Carvalho da Silveira, considerando seu retorno às atividades judicantes na data de hoje.
P.R.I.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora -
18/11/2022 09:42
Juntada de Certidão
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18/11/2022 09:32
Juntada de Certidão
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18/11/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 12:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/11/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 09:47
Conclusos para decisão
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16/11/2022 09:47
Juntada de Certidão
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16/11/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 08:13
Conclusos ao relator
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11/11/2022 06:38
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 09:58
Conclusos para decisão
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08/11/2022 09:57
Juntada de Certidão
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08/11/2022 09:35
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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08/11/2022 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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08/11/2022 09:24
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 09:24
Juntada de Outros documentos
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04/11/2022 11:30
Juntada de Certidão
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04/11/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2022 13:31
Conclusos para decisão
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29/10/2022 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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