TJPA - 0001878-21.2015.8.14.0049
1ª instância - 1Vara Civel e Empresarial de Santa Izabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2023 01:29
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 19/04/2023 23:59.
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24/04/2023 09:11
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 09:11
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 09:08
Expedição de Certidão.
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22/04/2023 14:47
Decorrido prazo de JACIRA DA CRUZ PRESTES em 11/04/2023 23:59.
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17/03/2023 06:17
Publicado Sentença em 17/03/2023.
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17/03/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0001878-21.2015.8.14.0049 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: STENIA RAQUEL ALVES DE MELO - GO36482 REU: JACIRA DA CRUZ PRESTES Advogado do(a) REU: MARCELO GUSTAVO COELHO DA COSTA - PA015069 SENTENÇA Trata-se de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S/A em face de JACIRA DA CRUZ PRESTES.
Alega que concedeu à requerida um financiamento no valor de R$ 31.345,19 (trinta e um mil, trezentos e quarenta e cinco reais e dezenove centavos), para ser restituído por meio de 60 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 812,46 (oitocentos e doze reais e quarenta e seis centavos), com vencimento inicial em 10/02/2013 e término em 10/01/2018, contudo, a ré se tornou inadimplente a partir das parcelas vencidas em 10/02/2015 e 10/03/2015, perfazendo a dívida no valor de R$ 1.934,74 (um mil, novecentos e trinta e quatro reais e setenta e quatro centavos).
Declara que não obteve êxito nas várias tentativas de solução amigável e que, por tal razão, constituiu a parte requerida em mora.
Requereu a busca e apreensão liminar do veículo e, ao final, pleiteia a confirmação da medida, consolidando-se a propriedade e posse plena do bem em mãos do requerente, bem como a condenação da requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
A inicial foi instruída com documentos.
A liminar pleiteada foi apreciada e deferida no ID. 66106792.
Após a parte autora informou sobre a celebração de acordo extrajudicial com a requerida, ID. 66106793, contudo, posteriormente, noticiou o descumprimento do acordo e requereu o prosseguimento da ação, ID. 66106793.
O mandado de busca e apreensão e citação foi devidamente cumprido, ID. 66106794.
Sobreveio contestação da requerida no ID. 66106795, alegando, inicialmente, que o valor correto para fins de purgação da mora é a quantia de R$ 1.388,28 (um mil, trezentos e oitenta e oito reais e vinte e oito centavos).
Aduziu, ainda, excesso na cobrança dos encargos contratuais, pelo que pugnou pela improcedência da demanda.
Intimada, a parte autora apresentou réplica na petição ID. 66106960.
Instadas a especificar novas provas, as partes quedaram-se inertes ao chamado judicial, ID. 66106960.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, decido.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pelo autor com o objetivo de reaver o veículo descrito na inicial e que restou alienado fiduciariamente à parte ré.
As ações de busca e apreensão baseadas no Decreto-Lei nº 911/69, pelo motivo de terem seu pedido fundado na falta de pagamento, admitem apenas, em regra, como argumentos defensivos, a prova do adimplemento das obrigações contratuais ou a abordagem de questões relacionadas ao seu efetivo cumprimento.
Como se observa pela leitura da petição inicial e dos documentos que a instruem, o contrato que deu ensejo à demanda foi firmado em 10/01/2013 para pagamento de 60 (sessenta) prestações no valor de R$ 812,46 (oitocentos e doze reais e quarenta e seis centavos) cada.
O pacto celebrado entre as partes foi demonstrado pelos documentos de ID. 66106790 – pág.15/16 e a mora do devedor, por sua vez, pelos documentos de ID. 66106791 – pág. 5.
Em sua contestação a requerida não apenas admitiu a existência de relação contratual mantida com o autor como também a inadimplência por ele apontada.
Registra-se, portanto, evidente confissão quanto à falta de pagamento, circunstância que reforça a tese do autor, restando incontroversa a inadimplência da ré.
Observo que a requerida não apresentou qualquer justificativa plausível acerca dos motivos que a levaram ao inadimplemento, pelo que se faz necessário o adimplemento integralmente das obrigações assumidas.
Na condição de tomador de crédito, deveria cumprir as cláusulas contratuais ajustadas, pagando integralmente os valores pactuados ou restituindo o bem adquirido ao credor para saldar a dívida.
Outrossim, cumpre elucidar que a retomada do bem, em caso de inadimplência, seja pela entrega amigável, seja por meio da ação de busca e apreensão, como é o caso dos autos, não implica a quitação automática da dívida, cabendo ao credor observar o procedimento previsto no Decreto-Lei nº 911/69, especificamente em seu art. 2º, que prevê a possibilidade de alienação do bem para aplicação do preço da venda na satisfação do crédito e das despesas decorrentes, com a posterior restituição ao devedor do saldo apurado, se houver.
De igual modo, em que pese a requerida tenha declarado que são abusivas as cláusulas contratuais, verifico que a cédula de crédito bancário firmada entre as partes foi contraída para pagamento em parcelas pré-fixadas, logo, a parte demandada teve prévia e inequívoca ciência do valor total do crédito liberado e do valor unitário das parcelas.
As informações contidas no instrumento contratual ajustado entre as partes são suficientes para aferição das taxas de juros mensal e anual, permitindo ao consumidor oportunidade prévia de avaliar o custo-benefício da operação e o grau de endividamento daí advindo, não se cogitando assim de “surpresa”, “onerosidade excessiva” ou “elevação imprevista do saldo devedor” por obra de eventual capitalização.
Por oportuno, o Código de Defesa do Consumidor prevê que são abusivas as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas ou incompatíveis com a equidade (art. 51, inciso IV do CDC), pelo que não há o que se falar em cobrança de taxas/tarifas bancárias indevidas, visto que, quando a parte requerida firmou o instrumento contratual objeto da presente ação, aceitou expressamente o pagamento das quantias descritas no referido documento, conforme admitido por ela própria em sua peça de defesa.
Desta forma, diante de tais alegações, incumbe a este Juízo reputar que o valor das prestações mensais e os cálculos do saldo devedor do citado instrumento contratual, obedeceram ao que estava previsto no contrato firmado.
Ante o exposto e com fundamento nas disposições do Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido para consolidar no patrimônio do autor a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo MARCA: VOLKSWAGEN, MODELO: GOL 1.6 8V (G6), COR: PRATA, ANO:2012, CHASSI: 9BWAB05U6DT200112, PLACA OSW 9881, MODELO: 2013, RENAVAM: *05.***.*16-65, tornando definitiva a decisão liminar concedida, valendo a presente como título hábil para a transferência do certificado de propriedade.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas até a efetiva reintegração do bem arrendado.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com observância das cautelas legais.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Santa Izabel do Pará/PA, 15 de março de 2023.
Caroline Slongo Assad Juíza de Direito -
15/03/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 20:26
Julgado procedente o pedido
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13/03/2023 13:41
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 13:41
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2023 13:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
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10/03/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 21:32
Decorrido prazo de JACIRA DA CRUZ PRESTES em 28/11/2022 23:59.
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30/11/2022 21:32
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 28/11/2022 23:59.
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21/11/2022 01:11
Publicado Certidão em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL . .
CERTIDÃO SOBRE O ENCERRAMENTO DE TRÂMITE FÍSICO DE PROCESSO Processo nº0001878-21.2015.8.14.0049 Certifico que foi realizado o procedimento de migração dos presentes autos do Sistema Libra para o Sistema PJE – Processo Judicial Eletrônico.
Assim, fica encerrada a tramitação do processo em suporte físico para então ter continuidade sua tramitação exclusivamente por meio do sistema eletrônico PJE.
Para dar amplo conhecimento acerca da migração destes autos, procedo com a intimação das partes via sistema e Diário de Justiça, para os fins do previsto no art. 54, IV e parágrafo único do mesmo artigo, Portaria conjunta nº 001- GP-VP, ficando as partes cientes do prazo de 5 (cinco) dias úteis para alegar eventual desconformidade dos autos eletrônicos em relação aos autos de origem.
O citado artigo prevê: "Art. 54.
O procedimento de digitalização dos autos obedecerá às seguintes fases: [...] IV – intimação das partes e advogados: após a conversão dos autos físicos em eletrônicos, a secretaria do órgão julgador procederá à intimação das partes e advogados, mediante cientificação, pelo Sistema PJe e publicação no DJe, para fins do previsto no parágrafo único do presente artigo e no § 1º do art. 60.
Parágrafo único.
Cumprido o disposto no “caput”, as partes poderão suscitar eventual desconformidade, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, hipótese em que os autos serão conclusos ao magistrado presidente do feito para decisão." Santa Izabel do Pará, 17 de novembro de 2022 ROSALIA BARROSO MAGNO Auxiliar Judiciário -
17/11/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 10:36
Juntada de Certidão
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15/06/2022 12:44
Processo migrado do sistema Libra
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15/06/2022 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2022 09:56
REMESSA INTERNA
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27/05/2022 08:55
Remessa
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27/05/2022 08:11
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00018782120158140049: - Classe Antiga: 181, Classe Nova: 7. - O asssunto 10677 foi removido. - O asssunto 8961 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10677 para 8961. - Ju
-
23/05/2022 08:42
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
20/05/2022 12:43
Mero expediente - Mero expediente
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20/05/2022 12:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/03/2022 15:30
CONCLUSOS
-
22/03/2022 12:56
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
22/03/2022 12:47
CERTIDAO - CERTIDAO
-
22/03/2022 12:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/02/2022 10:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/02/2022 10:42
CERTIDAO - CERTIDAO
-
27/07/2021 09:16
MIGRACAO
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26/07/2021 10:51
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/06/2021 12:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/06/2021 12:07
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/04/2021 12:40
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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26/03/2021 10:41
CONCLUSOS
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13/10/2020 09:16
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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27/05/2019 10:28
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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20/09/2018 09:29
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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04/09/2018 11:49
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/09/2018 10:16
CONCLUSOS
-
30/08/2018 10:31
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
29/08/2018 14:06
À UNAJ
-
29/08/2018 14:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/08/2018 14:06
CERTIDAO - CERTIDAO
-
16/05/2018 13:23
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/05/2018 12:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/05/2018 12:57
CERTIDAO - CERTIDAO
-
15/05/2018 13:30
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante STÊNIA RAQUEL ALVES DE MELO (24915028), que representa a parte BANCO VOLKSWAGEN SA (488731) no processo 00018782120158140049.
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09/05/2018 08:46
OUTROS
-
08/05/2018 09:58
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
08/05/2018 09:55
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
25/04/2018 13:47
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/04/2018 13:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/01/2018 10:40
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
08/08/2017 11:23
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
17/04/2017 08:15
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
10/03/2017 12:53
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
07/03/2017 11:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/03/2017 11:34
Conclusão - Movimento de arquivamento null
-
07/03/2017 11:34
Conclusão - Conclusão
-
07/03/2017 11:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/03/2017 09:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/03/2017 09:05
CERTIDAO - CERTIDAO
-
06/03/2017 09:02
OUTROS
-
06/03/2017 08:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/03/2017 08:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/03/2017 08:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/03/2017 08:45
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8454-11
-
16/02/2017 17:37
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8454-11
-
16/02/2017 17:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/02/2017 17:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/02/2017 17:36
Remessa
-
13/02/2017 10:28
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
09/02/2017 13:01
AGUARDANDO PRAZO
-
09/02/2017 12:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/02/2017 12:56
CERTIDAO - CERTIDAO
-
04/02/2017 12:27
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
31/01/2017 09:31
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/09/2016 09:08
AGUARDANDO PRAZO
-
02/06/2016 12:52
AGUARDANDO PRAZO
-
28/04/2016 09:34
AGUARDANDO PRAZO
-
11/02/2016 12:28
AGUARDANDO PRAZO
-
11/02/2016 11:12
VISTAS AO ADVOGADO - Carga rápida ao Dr Marcelo da Costa.
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11/02/2016 11:11
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARCELO GUSTAVO COELHO DA COSTA (8299120), que representa a parte JACIRA DA CRUZ PRESTES (9701121) no processo 00018782120158140049.
-
28/01/2016 12:26
OUTROS
-
28/01/2016 12:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/01/2016 12:25
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
27/01/2016 10:20
OUTROS
-
27/01/2016 10:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/01/2016 10:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/01/2016 10:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/01/2016 10:00
Remessa
-
26/01/2016 10:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/12/2015 11:48
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
10/12/2015 11:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/12/2015 11:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/12/2015 10:11
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/11/2015 08:34
AGUARDANDO PRAZO
-
16/11/2015 10:57
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: SANTA IZABEL DO PARÁ, : EDNA ANTONIA PEREIRA DA SILVA
-
16/11/2015 09:23
MANDADO(S) A CENTRAL
-
12/11/2015 11:44
AGUARDANDO PRAZO
-
11/11/2015 15:10
OUTROS
-
11/11/2015 11:22
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
11/11/2015 10:05
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
11/11/2015 10:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/11/2015 10:05
BUSCA E APREENS.-D.L911 - BUSCA E APREENS.-D.L911
-
13/10/2015 10:46
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
06/10/2015 10:33
OUTROS
-
06/10/2015 10:33
OUTROS
-
06/10/2015 09:49
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/10/2015 14:59
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
01/10/2015 14:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/08/2015 10:39
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
25/08/2015 11:07
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/08/2015 08:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/08/2015 08:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/08/2015 08:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/08/2015 15:08
Conclusão - Conclusão
-
24/08/2015 15:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/08/2015 15:08
Conclusão - Movimento de arquivamento null
-
20/08/2015 16:50
Remessa
-
20/08/2015 16:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/08/2015 16:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/08/2015 10:46
CERTIDAO - CERTIDAO
-
20/08/2015 10:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/08/2015 10:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/08/2015 10:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/08/2015 10:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/08/2015 10:38
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
04/08/2015 17:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/08/2015 17:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/08/2015 17:22
Remessa
-
04/08/2015 10:53
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
20/07/2015 11:16
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/07/2015 11:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/07/2015 11:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/07/2015 11:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/06/2015 10:53
Remessa
-
15/06/2015 10:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/06/2015 10:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/05/2015 09:37
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
18/05/2015 07:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/05/2015 07:56
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
18/05/2015 07:56
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
15/05/2015 08:46
OUTROS
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11/05/2015 09:07
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/05/2015 08:56
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
07/05/2015 09:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/05/2015 09:46
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/05/2015 12:11
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
06/05/2015 12:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/05/2015 10:42
CONCLUSOS
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05/05/2015 09:52
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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05/05/2015 09:42
Conclusão - Movimento de arquivamento null
-
05/05/2015 09:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/05/2015 09:42
Conclusão - Conclusão
-
28/04/2015 10:50
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/04/2015 10:50
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/04/2015 10:25
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
27/04/2015 10:03
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
27/04/2015 10:03
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: SANTA IZABEL DO PARÁ, Vara: VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE SANTA ISABEL, Secretaria: SECRETARIA DA VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE SANTA ISABEL, JUIZ RESPONDENDO: CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA
-
10/04/2015 08:21
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
10/04/2015 08:21
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2015
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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