TJPA - 0863136-72.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2023 08:32
Apensado ao processo 0868315-50.2023.8.14.0301
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11/08/2023 08:32
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 18:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/08/2023 18:57
Juntada de Certidão
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07/04/2023 04:03
Decorrido prazo de OSIEL LEONARDO DOS SANTOS em 31/03/2023 23:59.
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07/04/2023 04:03
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 31/03/2023 23:59.
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03/04/2023 14:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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03/04/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 14:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/03/2023 01:46
Publicado Sentença em 10/03/2023.
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10/03/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0863136-72.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc...
OSIEL LEONARDO DOS SANTOS ajuizou a presente Ação de indenização por danos morais c/c lucros cessantes e repetição de indébito em face de BANCO VOLKSWAGEM S/A, ambos qualificados.
As partes peticionaram no Id num. 84511496, requerendo a homologação do acordo celebrado. É o breve relatório.
Decido.
Diz o caput do artigo 200 do Código de Processo Civil: “Art. 200– Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.” In casu, verifico que as partes são pessoas capazes e o objeto é lícito.
Ademais, as formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas, conforme previsto no art.104 do Código Civil.
Logo, considerando que o acordo firmado entre as partes interessadas encontra-se em consonância com as exigências legais, entendo que o pacto deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo com o julgamento de mérito a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO celebrado pelas partes, materializado na manifestação de vontade constante no termo de acordo Id.
Num 84511496, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, EXTINGO O PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Belém/PA, 7 de março de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
08/03/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 18:17
Homologada a Transação
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06/03/2023 14:02
Conclusos para decisão
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06/03/2023 14:02
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
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05/01/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 20:31
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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18/11/2022 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
Processo n.0863136-72.2022.8.14.0301 DECISÃO DEFIRO o pedido de dilação de prazo constante na petição ID 81205058, e concedo o prazo de 30 dias para que a parte autora apresente o documento exigido na decisão ID 7817083, com base no artigo 222 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
Em tudo certifique.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 8 de novembro de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
16/11/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2022 07:27
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 12:17
Conclusos para decisão
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07/11/2022 12:17
Juntada de Certidão
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26/10/2022 23:01
Decorrido prazo de OSIEL LEONARDO DOS SANTOS em 25/10/2022 23:59.
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28/09/2022 01:35
Publicado Decisão em 28/09/2022.
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28/09/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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26/09/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2022 09:14
Conclusos para decisão
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26/09/2022 09:14
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2022 08:28
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2022 08:28
Juntada de Certidão
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19/09/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 00:42
Publicado Despacho em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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29/08/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 10:10
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2022 10:24
Conclusos para decisão
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22/08/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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