TJPA - 0294293-25.2016.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/09/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 03:17
Decorrido prazo de HOUSE BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/07/2024 23:59.
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12/07/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 09:26
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2024.
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13/06/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0294293-25.2016.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Apelada, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 11 de junho de 2024.
NILMA VIEIRA LEMOS Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
11/06/2024 22:43
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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07/04/2024 09:07
Decorrido prazo de MCM CONSTRUCOES LTDA em 03/04/2024 23:59.
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27/03/2024 11:09
Juntada de Petição de apelação
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23/03/2024 03:12
Decorrido prazo de TABATA RESQUE BECKMANN CARVALHO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 03:12
Decorrido prazo de ENGETOWER ENGENHARIA LTDA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 03:12
Decorrido prazo de HOUSE BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 03:12
Decorrido prazo de MCM CONSTRUCOES LTDA em 22/03/2024 23:59.
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06/03/2024 20:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/03/2024 01:38
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0294293-25.2016.8.14.0301 [Promessa de Compra e Venda] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) TABATA RESQUE BECKMANN CARVALHO Nome: ENGETOWER ENGENHARIA LTDA Endereço: desconhecido Nome: HOUSE BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: desconhecido Nome: MCM CONSTRUCOES LTDA Endereço: TV NOVE JANEIRO, 1706, SALA 1, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-575 SENTENÇA
VISTOS.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em razão da sentença proferida por este Juízo, arguindo o embargante, a ocorrência de omissão e/ou contradição, tendo sido oportunizado ao embargado, a apresentação de manifestação, conforme se infere de leitura dos autos. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
De imediato, cabível pontuar que para a interposição de recurso de embargos de declaração, faz-se necessário que estejam presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, de modo que, sua finalidade visa a integralização do julgado, na hipótese de serem constatadas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
Ora, a interposição dos embargos, portanto, exige que o Juízo venha a se manifestar sobre pontos antes não analisados pela decisão, ou, ainda, esclarecer eventual contradição ou obscuridade que tenha ocorrido, ensejando, consequentemente, sua correção.
NO CASO EM APREÇO, entretanto, os presentes embargos visam a reforma do julgado, tendo em vista que a parte não demonstrou êxito em comprovar a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais que justificasse a apresentação do presente recurso.
Em verdade, com a interposição dos presentes embargos, busca a embargante rediscussão da matéria fática e jurídica, inviável por meio dos embargos de declaração, os quais, somente devem ser utilizados nas restritas hipóteses legais, conforme alhures mencionado, devendo atentar-se a embargante que a natureza e função dos aclaratórios é apenas de integralizar o julgado.
A irresignação do embargante, então, não está amparada na existência de contradição/omissão/obscuridade na sentença, mas sim, na discordância acerca do próprio conteúdo decisório.
Desta forma, inexistindo as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, não é possível reverter o entendimento da decisão vergastada, por meio do recurso interposto.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, conheço, vez que tempestivos, porém, REJEITO os embargos de declaração oposto, tendo em vista que não preenchidos nenhum dos requisitos contidos no art. 1.022 do CPC.
P.R.I.
Cumprida integralmente a sentença proferida nos presentes autos, transitado em julgado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital SS -
28/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/01/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 09:22
Juntada de Certidão
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12/12/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0294293-25.2016.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Embargada, por meio de seus patronos, a apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração interpostos nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 5 de dezembro de 2023.
NATHALIE MAGALHAES MENESES MESQUITA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
05/12/2023 22:19
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 22:18
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 06:53
Decorrido prazo de HOUSE BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/11/2023 23:59.
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09/11/2023 06:53
Decorrido prazo de ENGETOWER ENGENHARIA LTDA em 06/11/2023 23:59.
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08/11/2023 04:30
Decorrido prazo de MCM CONSTRUCOES LTDA em 06/11/2023 23:59.
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29/10/2023 08:33
Decorrido prazo de HOUSE BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 13:54
Decorrido prazo de TABATA RESQUE BECKMANN CARVALHO em 24/10/2023 23:59.
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10/10/2023 18:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/10/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 03:00
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0294293-25.2016.8.14.0301 [Promessa de Compra e Venda] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) TABATA RESQUE BECKMANN CARVALHO Nome: ENGETOWER ENGENHARIA LTDA Endereço: desconhecido Nome: HOUSE BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: desconhecido Nome: MCM CONSTRUCOES LTDA Endereço: TV NOVE JANEIRO, 1706, SALA 1, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-575 SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por TABATA RESQUE BECKMANN CARVALHO, devidamente qualificado nos autos, em face de ENGETOWER ENGENHARIA LTDA e HOUSE BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, também qualificada.
A parte demandante alega que firmou contrato de compra e venda de uma unidade imobiliária no empreendimento QUINTA BR IPÊ/CASA SOLARIUM, com as empresas requeridas, cuja entrega deveria ocorrer em SETEMBRO/2015, incluindo a cláusula de prorrogação de 180 dias.
Sustenta que chegou a desembolsar o montante de R$ 4.806,64 no pagamento das parcelas contratuais e R$ 3.980,64 a título de comissão de corretagem.
Argui que as obras sequer teriam iniciado e que o imóvel não previa em sua estrutura 3 quartos como originalmente previsto, mas somente 2, fatos estes os quais lhe teriam motivado a pedir a rescisão do contrato com a devolução integral dos valores pagos, sem obter êxito administrativo.
Relata ainda que não obteve o financiamento perante a CEF.
Por fim, pleiteia o seguinte: a) restituição integral e imediata dos valores pagos; b) restituição da comissão de corretagem; c) danos morais.
Em decisão, foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Em sede de contestação, a parte demandada alegou pugnou pela total improcedência da lide e alegou que teria havido o respeito a todas às cláusulas contratuais previstas.
Sustentou ainda que a parte autora não teria adimplido a integralidade das parcelas contratuais, sobretudo do financiamento.
Em réplica, a parte autora ratificou, em suma, os argumentos expostos em exordial.
A requerida apresentou embargos de declaração e a autora contrarrazoou.
Nada mais sendo requerido, os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário.
DECIDO Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, é cabível o julgamento antecipado da lide, pois a controvérsia em debate comporta julgamento independentemente da produção de outras provas, porquanto suficientes para a solução da lide a prova documental já produzida. 1- 1-Do Quadro-Resumo de Fatos.
Para fins de elaboração da presente decisão foram utilizados os seguintes dados listados abaixo: a) Prazo para entrega da unidade imobiliária: SETEMBRO/2015 (item 3- Id. 69947384 - Pág. 5). b) Cláusula de tolerância: 180 dias (item 5) c) Prazo final para entrega do imóvel: MARÇO/2016. d) Forma de pagamento previstas (item 4, A): preço total de R$ 95.200,00; com financiamento no valor de R$ 90.700,00 (item 4, B). e) Extrato de pagamento de parcelas: R$4.806,64, pagos até 17.06.2015 (ID. 69947404 - Pág. 7). f) Índice de correção monetária: INCC (item 4, C). g) Recibo relativo à comissão de corretagem (ID. 69947404 - Pág. 6) Passo ao exame das preliminares e das questões processuais pendentes. 2- Dos embargos de declaração opostos.
De imediato, cabível pontuar que para a interposição de recurso de embargos de declaração, faz-se necessário que estejam presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, de modo que, sua finalidade visa a integralização do julgado, na hipótese de serem constatadas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
Ora, a interposição dos embargos, portanto, exige que o Juízo venha a se manifestar sobre pontos antes não analisados pela decisão, ou, ainda, esclarecer eventual contradição ou obscuridade que tenha ocorrido, ensejando, consequentemente, sua correção.
NO CASO EM APREÇO, entretanto, os presentes embargos visam a reforma do julgado/decisão, tendo em vista que a parte não demonstrou êxito em comprovar a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais que justificasse a apresentação do presente recurso.
Em verdade, com a interposição dos presentes embargos, busca a embargante rediscussão da matéria fática e jurídica, inviável por meio dos embargos de declaração, os quais, somente devem ser utilizados nas restritas hipóteses legais, conforme alhures mencionado, devendo atentar-se a embargante que a natureza e função dos aclaratórios é apenas de integralizar o julgado/decisão.
A irresignação do embargante, então, não está amparada na existência de contradição/omissão/obscuridade na decisão, mas sim, na discordância acerca do próprio conteúdo decisório.
Desta forma, inexistindo as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, não é possível reverter o entendimento da decisão vergastada, por meio do recurso interposto.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, conheço, vez que tempestivos, porém, REJEITO os embargos de declaração oposto, tendo em vista que não preenchidos nenhum dos requisitos contidos no art. 1.022 do CPC. 3- 2-Da impugnação à gratuidade de justiça.
Considerando os termos do art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe do dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, conclui-se que no pedido de concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, razão pela qual decido pela concessão da justiça gratuita à parte autora, uma vez que se presume ser verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do §3º do art. 99 do CPC.
Ademais, a parte requerida não apresentou qualquer prova idônea capaz de afastar a presunção legalmente estabelecida. 4- 3-Da devolução dos valores pleiteados.
Pleito procedente.
Rescisão por culpa recíproca.
A parte autora suscitou em sua peça inicial que o contrato de compra e venda de unidade imobiliária em questão não havia sido cumprido pela parte ré, requerendo a rescisão contratual com a devolução das quantias pagas.
Pela documentação acostada aos autos, verifica-se que o cronograma para a entrega da unidade imobiliária estava previsto para SETEMBRO/2015, havendo ainda a cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias.
Sendo assim, o prazo final para a entrega das obras seria em MARÇO/2016.
Constata-se, segundo o contrato firmado entre as partes, o ajuste do valor total do imóvel em R$ 95.520,00.
No entanto, somente ocorreu o pagamento da quantia de R$-4.806,64 até a data de 17.06.2015 pela parte autora, conforme planilha/extrato acostado.
Desta forma, ainda restava o saldo devedor em aberto, no montante de R$-107.900,25.
Tal montante corresponde ao financiamento previsto no item 4, B, do contrato, o qual incumbiria ao promitente comprador adimplir.
Ressalte-se que, em nenhum momento dos autos, a parte autora teve a cúria de demonstrar a quitação/adimplemento das obrigações ou mesmo juntou prova da recusa por parte da instituição financeira em conceder o financiamento em razão da falta da expedição da carta de “HABITE-SE”, muito embora, tal ônus probatório lhe competisse, nos termos do art. 373, inciso I do CPC.
Igualmente não existem provas de que a requerida teria se comprometido a entregar unidade imobiliária com três quartos ou que teria descumprido o projeto originalmente previsto.
Portanto, resta plenamente demonstrada nos autos a ausência de quitação das parcelas por parte do autor, o qual restou inadimplente meses antes do termo final para a entrega da unidade imobiliária.
Assim, ainda que, em tese, o imóvel estivesse em condições para ser entregue, a demandada poderia reter a entrega, ante o não pagamento do valor total contratado.
Por outro lado, a parte demandada igualmente não considerou o prazo para entrega do imóvel nos termos contratualmente estabelecidos, incorrendo em mora ao não cumprir o avençado.
Em tais casos a jurisprudência do STJ, em recente decisão proferiu o seguinte entendimento: RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
MORA CONFIGURADA.
INADIMPLÊNCIA DO AUTOR, CONSIDERANDO O ATRASO NO PAGAMENTO DE ALGUMAS PARCELAS.
EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO (CC, ART. 476).
INAPLICABILIDADE.
INADIMPLÊNCIA DE AMBAS AS PARTES CONTRATANTES.
AUSÊNCIA DE SIMULTANEIDADE DAS PRESTAÇÕES.
CULPA RECÍPROCA NA RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
NÃO INCIDÊNCIA DOS ÔNUS CONTRATUAIS.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Como corolário da boa-fé objetiva, o art. 476 do Código Civil contempla a chamada exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), estabelecendo que, "nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro". 2.
Embora, ordinariamente, o referido dispositivo legal tenha aplicabilidade na promessa de compra e venda de imóvel, por se tratar de contrato bilateral, o caso guarda particularidade que afasta essa regra. 3.
Na hipótese, ambas as partes estavam inadimplentes em relação a uma unidade imobiliária, valendo destacar que a inadimplência da construtora não se deu em razão do inadimplemento do autor, tanto que, na contestação, foi alegado que o atraso na entrega da obra se deu por força maior e caso fortuito (falta de mão de obra qualificada, chuvas constantes, desabastecimento do mercado de materiais e equipamentos indispensáveis à execução das obras, etc), logo, não havia a necessária simultaneidade das obrigações assumidas pelos contratantes, a fim de se permitir a aplicação do art. 476 do CC. 4.
Não se pode olvidar, ademais, que o pressuposto para que a parte alegue a exceção de contrato não cumprido é justamente o adimplemento de sua obrigação, o que não ocorreu em relação à recorrente. 5.
Assim, diante da reciprocidade da culpa pela resolução do contrato, ante a inadimplência de ambas as partes contratantes, revela-se correto o entendimento das instâncias ordinárias em determinar tão somente a restituição das partes ao status quo, sem a imposição de qualquer ônus contratual, não sendo o caso, portanto, de aplicação do art. 476 do Código Civil. 6.
Recurso especial desprovido.(STJ - REsp: 1758795 DF 2016/0199161-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2021) Destaque-se ainda a fundamentação do acórdão supracitado, o qual trata acerca da restituição ao “status a quo” das partes contratantes: (...) Tendo em vista o atraso da obra, levado em conta o prazo de tolerância e considerando que a parte ré não se desincumbiu em demonstrar qualquer hipótese de caso fortuito ou força maior, e, estando o autor em atraso com relação às parcelas, cabível a resolução do contrato de forma bilateral, bem como a devolução dos valores pagos pelo promitente comprador.(...) (grifos apostos).
Portanto, ante a constatação de culpa recíproca dos contratantes, o valor a ser devolvido à parte autora deverá ser INTEGRAL, o qual corresponde ao montante de R$ 4.806,64 (quatro mil e oitocentos e seis reais e sessenta e quatro centavos).
Tendo em vista que dos autos não consta prova do cumprimento imediato da devolução de valores, a procedência da demanda é medida que se impõe.
Quanto à atualização monetária note-se que esta não constitui um plus incorporado ao principal devido, tratando-se de simples mecanismo utilizado para evitar perda do valor real da moeda frente à variação inflacionária, impondo-se a incidência desde a data de cada desembolso de cada parcela. 5- 4-Da comissão de corretagem.
Acerca do tema, o STJ já se manifestou que é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. (STJ. 2ª Seção.
REsp 1599511-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/8/2016 (recurso repetitivo) (Info 589).
A questão resta pacificada.
No caso em concreto, verifica-se que a comissão de corretagem NÃO foi EXPRESSAMENTE prevista na proposta comercial colacionada nos autos e que houve o desembolso pela autora da quantia de R$ 3.980,00 (três mil novecentos e oitenta reais- ID. 69947404 - Pág. 6).
Portanto, é plenamente cabível a restituição da comissão de corretagem, porquanto esta NÃO foi expressamente prevista no instrumento contratual, havendo abusividade/ilegalidade na cobrança dos valores.
Sendo assim, o pleito merece acolhimento. 6- 5-Dos danos morais.
Improcedência.
A parte autora igualmente postulou danos morais em decorrência dos prejuízos experimentados pelo atraso na entrega do empreendimento.
Segundo Sérgio Cavalieri Filho: “ Outra conclusão que se tira desse novo enfoque constitucional é a de que mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana.
Os aborrecimentos deles decorrentes ficam subsumidos pelo dano material, salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, configurarão o dano moral. ‘’ CAVALIERI, Sérgio Filho, Programa de Responsabilidade Cicil. 8ª Edição.
Ed.
Atlas. 2008, p.84) Assim, para a configuração do dano moral nos casos de descumprimento contratual, necessária a comprovação de abalo aos direitos de personalidade da parte lesada, o que não ocorreu na hipótese dos autos, porquanto o descumprimento, no caso, se deu por culpa recíproca dos contratantes, conforme acima consignado.
Nesse sentido: RECURSOS ESPECIAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS NA PLANTA.
ENTREGA DA OBRA.
ATRASO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PROPRIETÁRIO PERMUTANTE.
LEGITIMIDADE.
CLÁUSULA PENAL.
RECIPROCIDADE.
LUCROS CESSANTES.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
PROVA. ÔNUS.
RÉU.
EXCESSO DE CHUVAS.
ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA.
CASO FORTUITO.
FORÇA MAIOR.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
LUCROS CESSANTES.
TERMO FINAL.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS. 1.
Os recursos especiais têm origem em ação de indenização por perdas e danos decorrentes de atraso na conclusão de obra objeto de contrato de compromisso de compra e venda para fins de aquisição de unidades imobiliárias em empreendimento comercial. (...) 9.
O simples inadimplemento contratual não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas que repercutam na esfera de dignidade da vítima, o que não se constatou no caso concreto. 10.
Recursos especiais parcialmente conhecidos e não providos. (REsp 1536354/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 20/06/2016).
Portanto, conforme demonstrado, a indenização por danos extrapatrimoniais, no presente caso, é incabível. 7- 6-Do dispositivo.
Do quanto exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil e decido o Processo, com resolução de mérito, e o faço para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, e determino o seguinte: a) Declaro rescindido o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes; b) Condeno as partes demandadas a restituírem, em favor da parte autora, o montante total de R$ 8.786,64 (oito mil e setecentos e oitenta e seis reais e sessenta e quatro centavos) em parcela única, relativo ao pagamento desembolsado a título do preço do imóvel e taxa de corretagem, com a incidência de atualização monetária pelo INCC, de cada parcela desembolsada, bem como com a incidência de juros de mora, em patamar de 1% (um por cento) ao mês, computados a partir da data do trânsito em julgado da decisão (Tema 1.002) até o efetivo pagamento. c) Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO as partes em honorários advocatícios e custas processuais no patamar de 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, na proporção de 50% para cada parte, devendo-se observar a gratuidade de justiça concedida à autora.
Por sua vez, JULGO IMPROCEDENTES os demais requerimentos, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Ficam as partes advertidas de que, em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 46 da Lei nº. 8.328/2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará, observada a causa de suspensiva de exigibilidade, em face da concessão dos benefícios da gratuidade processual concedida à parte autora, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Havendo apelação, intime-se o(s) apelado(s) para apresentar(em), caso queira(m), contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do para Pará para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, a parte interessada deverá deflagrar o procedimento para o cumprimento definitivo de sentença, sob pena de arquivamento.
Cumprimento de sentença: Certificado o trânsito em julgado, nos termos do art. 513, § 1º do CPC, aguarde-se em arquivo requerimento da parte interessada, que deverá ser peticionado digitalmente (PJE), por dependência ao presente feito, na forma incidental de cumprimento de sentença, observando o disposto no inciso II do art. 509 do CPC, e, por conseguinte, intimando a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas, se houver (Código de Processo Civil, artigo 523 c/c artigo 513, §§ 1º, 2º e incisos, e §§ 3º e 5º) Quando do requerimento previsto no artigo 523, o exequente deverá instruí-lo com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, em especial: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1.º a 3.º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
P.R.I.C.
Belém/PA, DATA DO SISTEMA.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito da 3ª VCE da Capital SS -
26/09/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/09/2023 10:48
Conclusos para julgamento
-
22/09/2023 10:48
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
27/11/2022 00:51
Decorrido prazo de MCM CONSTRUCOES LTDA em 25/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 20:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2022.
-
18/11/2022 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
18/11/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0294293-25.2016.8.14.0301 Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 009/2021/1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus advogados/Defensoria Pública, do presente ATO ORDINATÓRIO, para que tomem ciência da migração deste feito para o Sistema PJE, e, querendo, se manifestem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventuais inconsistências ocorridas na migração do processo, ficando cientes de que não havendo manifestação, considerar-se-á completa a digitalização e migração do processo, prosseguindo o feito em seus trâmites legais.
Belém, 16 de novembro de 2022.
ROSILENE FREIRE MONTEIRO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
16/11/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 18:50
Processo migrado do sistema Libra
-
13/07/2022 18:50
Juntada de documento de migração
-
13/07/2022 18:50
Juntada de documento de migração
-
13/07/2022 18:50
Juntada de documento de migração
-
13/07/2022 18:50
Juntada de documento de migração
-
30/05/2022 11:24
REMESSA INTERNA
-
24/05/2022 10:03
Remessa
-
07/04/2022 11:05
REMESSA INTERNA
-
28/03/2022 11:39
Remessa
-
28/03/2022 10:07
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/03/2022 10:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/03/2022 10:07
CERTIDAO - CERTIDAO
-
25/03/2022 16:48
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/03/2022 08:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
24/03/2022 08:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
24/03/2022 08:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/03/2022 15:07
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/11/2021 10:04
AGUARDANDO PRAZO
-
22/11/2021 13:42
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6090-69
-
22/11/2021 13:42
Remessa
-
22/11/2021 13:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/11/2021 13:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/06/2021 09:19
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
18/06/2021 09:17
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 14:00
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
15/06/2021 13:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/06/2021 13:58
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
15/06/2021 13:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/06/2021 13:57
CERTIDAO - CERTIDAO
-
15/06/2021 13:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
15/06/2021 13:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
15/06/2021 13:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/06/2021 13:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
15/06/2021 13:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
15/06/2021 13:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/06/2021 12:06
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/06/2021 14:41
AGUARDANDO PRAZO
-
08/06/2021 13:18
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9808-08
-
08/06/2021 13:18
Remessa
-
08/06/2021 13:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/06/2021 13:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/06/2021 19:02
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5446-80
-
01/06/2021 19:02
Remessa
-
01/06/2021 19:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/06/2021 19:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/05/2021 09:57
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
26/05/2021 11:19
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
26/05/2021 11:16
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
25/05/2021 12:51
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
24/05/2021 13:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/05/2021 13:01
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/05/2021 13:16
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/03/2021 19:01
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12677 - SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
-
18/02/2021 11:30
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/01/2021 11:43
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/03/2020 11:48
CONCLUSOS
-
14/11/2019 09:07
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/05/2019 15:01
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/04/2019 14:19
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/04/2019 13:07
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/04/2019 13:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/04/2019 13:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/04/2019 13:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/04/2019 11:11
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1275-53
-
11/04/2019 11:10
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
-
11/04/2019 11:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação
-
11/04/2019 11:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Associação
-
10/04/2019 13:01
AGUARD. REMESSA A DEFENSORIA
-
05/04/2019 11:17
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/04/2019 11:15
DISSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Dissociação. O protocolo nº 20.***.***/1275-53 foi dissociado do processo nº 02942932520168140301 Motivo: pertence ao processo 00434069220008140301
-
05/04/2019 11:15
DISSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Dissociação. O protocolo nº 20.***.***/1275-53 foi dissociado do processo nº 02942932520168140301 pelo seguinte motivo: pertence ao processo 00434069220008140301
-
05/04/2019 11:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/04/2019 11:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/04/2019 11:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/04/2019 13:36
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
29/03/2019 12:05
Remessa
-
29/03/2019 12:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/03/2019 12:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/03/2019 08:25
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
14/03/2019 10:53
AGUARD. REMESSA A DEFENSORIA
-
14/03/2019 10:52
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
14/03/2019 10:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/03/2019 10:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/07/2018 10:33
AGUARDANDO PRAZO
-
12/07/2018 12:58
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/07/2018 09:45
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
12/07/2018 09:45
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
10/07/2018 11:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/07/2018 11:30
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/07/2018 08:34
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/07/2018 08:29
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MANUEL ALBINO RIBEIRO DE AZEVEDO JUNIOR (23811833), que representa a parte ENGETOWER ENGENHARIA LTDA (6458750) no processo 02942932520168140301.
-
06/07/2018 08:29
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MANUEL ALBINO RIBEIRO DE AZEVEDO JUNIOR (23811833), que representa a parte MCM CONSTRUCOES LTDA (9646552) no processo 02942932520168140301.
-
06/07/2018 08:29
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante BERNARDO JOSE MENDES DE LIMA (7722862), que representa a parte MCM CONSTRUCOES LTDA (9646552) no processo 02942932520168140301.
-
06/07/2018 08:29
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante BERNARDO JOSE MENDES DE LIMA (7722862), que representa a parte ENGETOWER ENGENHARIA LTDA (6458750) no processo 02942932520168140301.
-
29/06/2018 09:30
AGUARD. REMESSA A DEFENSORIA
-
05/03/2018 15:07
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
05/03/2018 14:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/03/2018 14:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/03/2018 14:46
CERTIDAO - CERTIDAO
-
05/03/2018 14:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/03/2018 14:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/03/2018 14:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/02/2018 11:52
Remessa
-
28/02/2018 11:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/02/2018 11:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/02/2018 11:36
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
06/02/2018 11:36
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
06/02/2018 11:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/02/2018 11:36
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
31/01/2018 11:10
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 4ª AREA DE BELÉM, : ELIANE SANTIAGO MACHADO
-
31/01/2018 11:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
31/01/2018 08:20
MANDADO(S) A CENTRAL
-
30/01/2018 08:28
AGUARDANDO PRAZO
-
30/01/2018 08:08
Citação CITACAO
-
30/01/2018 08:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/01/2018 11:46
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/12/2017 13:03
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/12/2017 13:03
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/12/2017 09:14
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/12/2017 10:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/12/2017 10:32
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/12/2017 10:32
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
30/11/2017 13:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/11/2017 12:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/11/2017 12:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/11/2017 12:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/11/2017 10:44
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/11/2017 09:41
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/11/2017 09:54
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
22/11/2017 09:54
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
20/11/2017 11:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/11/2017 11:06
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/06/2017 12:35
Remessa
-
20/06/2017 12:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/06/2017 12:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/03/2017 09:43
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/03/2017 12:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/03/2017 12:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/03/2017 12:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/03/2017 12:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/03/2017 08:50
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/02/2017 12:13
Remessa
-
24/02/2017 12:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/02/2017 12:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/02/2017 08:05
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
20/02/2017 13:05
AGUARD. REMESSA A DEFENSORIA
-
15/02/2017 08:33
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
15/02/2017 08:33
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
14/02/2017 14:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/02/2017 14:54
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/02/2017 08:12
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/02/2017 08:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/02/2017 08:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/02/2017 08:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/02/2017 13:55
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
30/01/2017 11:39
Remessa
-
30/01/2017 11:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/01/2017 11:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/01/2017 07:54
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
27/01/2017 07:54
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
26/01/2017 09:38
AGUARD. REMESSA A DEFENSORIA
-
25/01/2017 14:15
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/01/2017 11:06
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
25/01/2017 08:29
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
30/09/2016 12:19
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
26/09/2016 12:21
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEVOL. AR. MOV. 22.09.16
-
23/09/2016 08:58
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/09/2016 09:13
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEVOLUÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA MOV. 16/09
-
20/09/2016 09:13
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEVOLUÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA MOV. 16/09
-
20/09/2016 09:13
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEVOLUÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA MOV. 16/09
-
13/09/2016 12:53
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/09/2016 08:15
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
05/09/2016 11:50
REMESSA AOS CORREIOS - js479724605br - 66060575 - ENGETOWER
-
05/09/2016 11:47
REMESSA AOS CORREIOS - js479724596br - 66085309 - TABATA
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05/09/2016 11:45
REMESSA AOS CORREIOS - js481221195br - 66060575 - M C M CONSTRUÇÕES
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05/09/2016 11:45
REMESSA AOS CORREIOS - js481221204br - 67130440 - HOUSE BRASIL
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05/09/2016 09:25
MANDADO(S) AO SETOR DE CORRESPONDENCIA
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05/09/2016 09:25
MANDADO(S) AO SETOR DE CORRESPONDENCIA
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MANDADO(S) AO SETOR DE CORRESPONDENCIA
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05/09/2016 08:29
AGUARD. REMESSA A DEFENSORIA
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01/09/2016 14:10
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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01/09/2016 14:08
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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01/09/2016 14:07
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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01/09/2016 14:05
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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01/09/2016 12:05
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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26/08/2016 12:59
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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24/08/2016 08:29
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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24/08/2016 08:29
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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23/08/2016 13:00
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
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23/08/2016 13:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/08/2016 12:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/08/2016 12:59
Citação INTIMACAO POSTAL - CITACAO / INTIMACAO POSTAL
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23/08/2016 12:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/08/2016 12:58
Citação INTIMACAO POSTAL - CITACAO / INTIMACAO POSTAL
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23/08/2016 12:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/08/2016 12:57
Citação INTIMACAO POSTAL - CITACAO / INTIMACAO POSTAL
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23/08/2016 12:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/08/2016 12:57
Citação INTIMACAO POSTAL - CITACAO / INTIMACAO POSTAL
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23/08/2016 12:42
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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23/08/2016 12:42
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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23/08/2016 12:42
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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23/08/2016 12:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/08/2016 12:40
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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23/08/2016 12:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/06/2016 15:36
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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14/06/2016 11:07
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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14/06/2016 10:53
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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24/05/2016 11:45
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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24/05/2016 11:45
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONT
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2016
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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