TJPA - 0800633-68.2022.8.14.0057
1ª instância - Vara Unica de Santa Maria do para
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 10:21
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
05/11/2024 18:00
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2024 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2024 06:24
Decorrido prazo de MAURICIO GARCIA DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 01:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/10/2024 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2024 10:19
Expedição de Mandado.
-
28/09/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/01/2024 17:04
Conclusos para julgamento
-
21/01/2024 17:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/01/2024 19:02
Processo Desarquivado
-
03/07/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 13:57
Arquivado Provisoramente
-
22/05/2023 12:34
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 08009004020228140057
-
19/05/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
05/03/2023 03:56
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Saúde de Santa Maria do Pará em 03/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 13:44
Juntada de Ofício
-
27/02/2023 00:40
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2023 00:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2023 12:51
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 12:47
Juntada de Ofício
-
25/01/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 14:02
Desentranhado o documento
-
24/01/2023 13:53
Juntada de Outros documentos
-
26/12/2022 08:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/12/2022 04:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 20:53
Juntada de Petição de certidão
-
01/12/2022 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2022 20:50
Juntada de Petição de certidão
-
01/12/2022 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2022 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2022 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 10:37
Juntada de Petição de certidão
-
23/11/2022 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2022 01:17
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
22/11/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 09:20
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800633-68.2022.8.14.0057 [Ameaça , Contra a Mulher] AUTOR: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SANTA MARIA DO PARÁ REU: MAURICIO GARCIA DA SILVA (PRESO) DECISÃO Trata-se de ação penal que visa a apuração dos delitos descritos nos arts. 147 e 71 do Código Penal c/c o art. 7º da Lei 11.340/2006, figurando como denunciado MAURICIO GARCIA DA SILVA, já tendo sido devidamente CITADO e a defesa apresentada por defensor dativo nomeado por este juízo (id 80026000).
Por ocasião da Resposta à Acusação, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva justificando que existem medidas mais eficazes do que a segregação cautelar, além disso, pugnou pela instauração do incidente de insanidade mental a fim de que seja submetido a exame médico legal, vez que fora encontrado em sua residência desacordado e ensanguentado, após possível ataque convulsivo, e, seja também disponibilizado tratamento psicológico na rede pública municipal.
O Ministério Público Estadual, por sua vez, manifestou-se no sentido de não haver qualquer objeção quanto à instauração do incidente de insanidade mental, porém quanto à prisão preventiva entende ser esta necessária para o fim de assegurar a própria segurança do denunciado e de terceiros.
Vieram os autos conclusos e passo a decidir: 1 – DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA: Conforme sabido a prisão cautelar somente deve ser mantida quando houver absoluta necessidade, pois, trata-se de medida que se sobrepõe ao princípio do estado de inocência, garantia constitucional que visa assegurar os valores defendidos nos Tratados Internacionais de direitos humanos.
Assim, tendo em vista que o acusado foi devidamente citado, cuja defesa técnica já foi apresentada e a ação criminal segue normalmente não persistindo riscos à aplicação da lei penal, bem como, ponderar que se trata de réu primário e sem notícias de que integre organizações criminosas, portanto, verifico que a manutenção do encarceramento ocasiona constrangimento ilegal.
Desta forma, com fundamento no art. 319 do CPP, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA outrora decretada e concedo LIBERDADE PROVISÓRIA ao nacional MAURICIO GARCIA DA SILVA, submetendo-o ao cumprimento das seguintes medidas protetivas de urgência e cautelares diversas da prisão: a) Proibir o acusado de se aproximar das vítimas Francilene da Silva e Maria Auxiliadora Garcia, estabelecendo, desde já, o limite mínimo de 50 m (cinquenta metros) (art. 22, III, a, da Lei 11.340/2006); b) Deverá comparecer à presença da autoridade competente todas as vezes que for devidamente intimado para os atos de processuais/julgamento. c) Deverá apresentar comprovante de residência fixa e não poderá mudar de residência sem que previamente informe o novo endereço ao Juízo, bem como não poderá se ausentar, por mais de oito dias, da sua residência, sem que comunique à autoridade Judicial competente sobre local onde poderá ser encontrado. d) Comparecer bimestralmente na secretaria deste Juízo a fim de justificar suas atividades e informar seu endereço; e) Recolhimento domiciliar no período noturno, entre às 22h00min e às 06h00min do dia seguinte.
Advirto o denunciado que o descumprimento dessas condições importará no restabelecimento da prisão, e, saliento que todas as condições acima perdurarão enquanto durar este processo. 2 – DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL: Considerando a arguição do incidente de insanidade mental do acusado MAURICIO GARCIA DA SILVA, efetuado, nos termos do art. 149 do CPP, pelo defensor dativo regularmente nomeado por este Juízo, determino as seguintes providências para eventualmente resguardar o interesse de incapaz: 1.
A instauração do incidente de insanidade mental, diante da fundada dúvida quanto à integridade mental do acusado, nos seguintes termos: I - Como quesitos deste Juízo, passo a formular os seguintes: 1º) O denunciado, ao tempo da ação, era por motivo de doença ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento? 2º) O denunciado, ao tempo da ação, por motivo de perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, estava privado da plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento? 3º) Necessita o denunciado de tratamento especializado? De que espécie? Por quanto tempo? II - Considerando a necessidade de defesa técnica e dada a ausência de Defensor Público nesta comarca, nomeio o DR.
LEANDRO DA SILVA MACIEL, OAB/PA Nº 28769 como defensor dativo para atuar no processo em defesa do réu.
III - Determino a autuação em apartado do presente incidente em atenção ao disposto no art.153 do CPP, utilize-se cópia desta decisão para tanto e em seguida certifique-se nos autos principais e realize a associação dos processos.
IV – Intime-se as partes para, no prazo de 03 dias, apresentar outros quesitos que entenderem pertinentes.
V - Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de demais quesitos, determino o encaminhamento do acusado ao Centro de Perícia Cientificas Renato Chaves para que seja realizado o exame de sanidade mental, encaminhando-se cópia desta decisão e dos presentes autos.
Cumpra-se de imediato a determinação de instauração do incidente de insanidade mental usando uma via desta decisão, ficando suspenso o curso desta investigação penal. 3 – DA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO PSICOLÓGICO: Defiro o pedido de realização de tratamento psicológico/ psiquiátrico pelo acusado, com respaldo na dignidade da pessoa humano e no direito à saúde constitucionalmente assegurado a todos, motivo pelo qual determino a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Saúde de Santa Maria do Pará para que providencie todo acompanhamento psicológico e/ou psiquiátrico que se fizerem necessários no presente caso, devendo comunicar antecipadamente a este juízo a data e o local do primeiro atendimento. 4 – DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
Intime-se as vítimas sobre o teor desta decisão; 2.
Encaminhe-se o presente alvará de soltura à SEAP, a fim de que MAURICIO GARCIA DA SILVA seja posto imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso; 3.
Cientifique-se o Ministério Público e a defesa da presente decisão. 4 – Instaure-se o incidente de insanidade mental em autos apartados, e cumpra-se todos os comandos determinado no item 2 desta decisão.
SERVE ESTA COMO MANDADO/OFÍCIO/ ALVARÁ DE SOLTURA Santa Maria do Pará, 16 de novembro de 2022.
ANA LOUISE RAMOS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da Vara única de Santa Maria do Pará -
18/11/2022 14:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/11/2022 11:43
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 09:54
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 09:42
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 09:15
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 09:15
Desentranhado o documento
-
17/11/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 13:35
Juntada de Alvará de Soltura
-
17/11/2022 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2022 05:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 13:47
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 11:18
Juntada de Petição de parecer
-
25/10/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 12:00
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 11:53
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 20:25
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 11:22
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 14:16
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2022 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2022 07:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2022 07:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2022 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2022 10:34
Expedição de Mandado.
-
02/10/2022 00:32
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SANTA MARIA DO PARÁ em 06/09/2022 03:59.
-
29/09/2022 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2022 08:20
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 10:33
Recebida a denúncia contra MAURICIO GARCIA DA SILVA - CPF: *47.***.*40-00 (REU)
-
16/09/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 12:57
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/09/2022 12:17
Juntada de Petição de denúncia
-
16/09/2022 09:27
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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08/09/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 18:19
Juntada de Petição de inquérito policial
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02/09/2022 13:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/08/2022 14:05
Juntada de Outros documentos
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26/08/2022 14:04
Audiência Custódia realizada para 26/08/2022 13:30 Vara Única de Santa Maria do Pará.
-
26/08/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 08:40
Audiência Custódia designada para 26/08/2022 13:30 Vara Única de Santa Maria do Pará.
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26/08/2022 08:33
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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25/08/2022 23:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 18:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Devolução de Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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