TJPA - 0802775-56.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 09:31
Arquivado Definitivamente
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20/08/2021 09:29
Transitado em Julgado em 20/08/2021
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18/08/2021 00:02
Decorrido prazo de LEANDRO DE OLIVEIRA LIMA em 17/08/2021 23:59.
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04/08/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 00:00
Publicado Acórdão em 30/07/2021.
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30/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0802775-56.2021.8.14.0000 INTERESSADO: LEANDRO DE OLIVEIRA LIMA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAITUBA RELATOR(A): Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
ROUBO QUALIFICADO.
ART. 157, § 2º, II DO CPB.
EXCESSO DE PRAZO NA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA- INOCORRÊNCIA.
PACIENTE PRESO NO ÚLTIMO DIA 12 DE DEZEMBRO.
PLURALIDADE DE AGENTES, O QUE DEMANDA A PRÁTICA DE DIVERSOS ATOS PROCESSUAIS, JÁ ESTANDO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA O PRÓXIMO DIA 02 DE JUNHO.
TRAMITAÇÃO PROCESSUAL RAZOÁVEL E JUSTIFICADA PELO JUÍZO A QUO.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO.
APLICAÇÃO AO CASO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
INOCORRÊNCIA.
DECRETO QUE SE MOSTRA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, SENDO A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA JUSTIFICADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ANTE A PRESENÇA DO FUMUS COMISSI DELICTI E DO PERICULUM LIBERTATIS.
MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COM O FITO DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR POR MEDIDA DIVERSA, NOS TERMOS DO ART. 318, VI, DO CPP.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO QUE COMPROVE A IMPRESCINDIBILIDADE DO PACIENTE AOS CUIDADOS DE SEUS FILHOS MENORES.
NÃO SENDO IGUALMENTE CABÍVEL A COMINAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES ANTE A PRESENÇA DOS REQUISITOS PRECONIZADOS NOS ARTS. 312 E 313, DO CPP.
PRESENÇA DO FUMUS COMISSI DELICTI E DO PERICULUM LIBERTATIS, NÃO SE MOSTRANDO AS MEDIDAS DIVERSAS, PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP, SUFICIENTES AO CASO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM ORIENTAÇÃO UNÍSSONA, JÁ SE MANIFESTOU NO SENTIDO DE QUE PERSISTINDO OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR (ART. 312, CPP), É DESPICIENDO O RECORRENTE POSSUIR CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
SÚMULA 08 DESTA CORTE.
ADEMAIS, O PACIENTE RESPONDE A OUTROS FEITOS NA COMARCA.
ORDEM DENEGADA.
Vistos etc.
Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Penal, por unanimidade, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, aos seis dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e um.
Julgamento presidido pelo Exmº Sr.
Desº.
Mairton Marques Carneiro.
Belém/PA, 06 de julho de 2021.
DESª.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora.
RELATÓRIO Trata-se da ordem de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrada em favor de LEANDRO DE OLIVEIRA LIMA, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itaituba.
Alegou o impetrante, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção em razão do excesso de prazo na manutenção de sua custódia, pois teria sido preso em 12/12/2020, sem que a instrução processual tenha se findado, ainda estando em andamento sem previsão de data para realização da audiência de instrução e julgamento, devendo ser revogada a medida constritiva também por padecer de falta de fundamentação.
Aduziu o impetrante que foi oferecida denúncia contra o paciente, em razão da prática, em tese, da conduta prevista no art. 157, § 2º, II do CP, tendo o Juízo coator prolatado decisão carente de fundamentação, não tendo o magistrado considerado o fato de ser o paciente primário, detentor de bons antecedentes e condições pessoais favoráveis e ter dois filhos menores que dependem de seu trabalho para manutenção e sustento.
Requereu a concessão a concessão liminar da ordem e, ao final, sua confirmação, ainda que com a determinação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
Juntou documentos.
Em ID 4879738, esta relatora se reservou para apreciar o pedido liminar após fossem prestadas informações pela autoridade inquinada coatora, tendo esta as prestado, em ID 5133296/97/98/99/300/301, informando que o paciente, e corréus, fora preso em razão da prática, em tese, de roubo majorado contra a vítima Maria do Socorro Miranda Portela; que, de acordo com a denúncia, o paciente e corréus, em união de desígnios, teriam subtraído, em 12/12/20, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, uma bolsa contendo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em espécie, 01 aparelho celular, documentos, cartões de crédito e 01 par de óculos, sendo o ora paciente aquele que forneceu o veículo utilizado na prática do delito; que foi homologado o auto de prisão em flagrante e convertida esta em prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal ante a prática reiterada de delitos na Comarca e ausência de comprovante de residência dos acusados na cidade, sendo indeferido o pedido de revogação da medida por ainda restarem presentes os requisitos autorizadores ao decreto e sua manutenção.
Informou ainda que em 05/02/21 foi recebida a denúncia, sendo os acusados citados em 24/02; que o paciente apresentou resposta em 16 de março último, apresentando pedido de revogação da custódia, o que foi denegado, estando os autos no aguardo da audiência de instrução e julgamento já designada para o próximo dia 02/06/21.
Juntou documentos.
Retornados os autos, foi denegada a liminar e determinada sua remessa ao Ministério Público Estadual para emissão de parecer na qualidade de custus legis e nesta Superior Instância a Procuradoria de Justiça, através de parecer, manifestou-se pela denegação da ordem. É o relatório.
VOTO A ação mandamental preenche os pressupostos e condições de admissibilidade, razão pela qual a conheço e adianto, prima facie, que denego a ordem impetrada. É certo que por força da reforma introduzida pela Lei nº 11.719/2008, a prisão preventiva somente pode ser decretada quando preenchidos os requisitos da tutela cautelar (fumus comissi delicti e periculum libertatis), previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Em face das normas jurídicas insculpidas no artigo 5º, incisos LIV e LVII, da Constituição da República de 1988, prevalece como regra em nosso sistema jurídico a liberdade, a qual somente será excepcionada quando presentes os requisitos elencados no precitado artigo 312 do Código de Processo Penal.
Na esteira do artigo 311 do Código de Processo Penal, contudo, a prisão preventiva poderá ser decretada em qualquer fase processual, nada obstando que tal ocorra em momento anterior ao trânsito em julgado de uma decisão penal condenatória, apesar de ser uma medida segregativa da liberdade do indivíduo, podendo ser determinada durante o curso do processo penal ou até mesmo antes, com natureza - como o próprio nome diz - acauteladora do normal desenvolvimento do processo e da eficiente aplicação da Lei penal.
Feitas estas breves considerações, e adentrando ao mérito do mandamus, tenho como inocorrente o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo na manutenção da custódia do paciente e ao fim da instrução processual, pois, como se depreende dos documentos juntados aos autos, assim como das informações prestadas pelo magistrado singular, o feito se encontra em marcha, estando somente no aguardo da audiência de instrução já designada para data próxima, dia 02/06, às 09 horas, não havendo, portanto, que se falar em excesso de prazo na manutenção da custódia do paciente uma vez que, ao contrário do alegado, há intensa movimentação processual, não estando os autos parados, mas tão somente no aguardo da realização da audiência, já designada, sendo remansosa a jurisprudência no sentido de que eventual demora no deslinde da ação se justifica quando não incide o Judiciário em desídia, como no caso em análise, onde não se observa a ocorrência do aventado excesso de prazo e/ou atraso no deslinde do feito. É certo que é direito da defesa pleitear em favor de seu constituinte, mas é certo também que os atos processuais demandam tempo, e o simples aguardo de finalização de atos não são argumentos suficientes a justificar a alegação de retardo da instrução, principalmente quando o feito apresenta pluralidade de réus, caso dos autos, em que são quatro os denunciados, apresentando igualmente pluralidade de defensores, demandando uma diversidade de atos processuais à instrução do feito.
Ressalto, uma vez mais, o entendimento de que para o encerramento da instrução criminal, conforme já pacificado no Superior Tribunal de Justiça, eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo para sua conclusão deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao Juízo, em hipóteses excepcionais, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal, porque o excesso de prazo não resulta de simples operação aritmética, sendo justificável e não se constituindo em constrangimento ilegal eventual atraso, e em consonância com o exposto, colaciono jurisprudência desta Egrégia Corte ratificando o entendimento de que a demora justificada do processo não enseja coação, vejamos: EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
HOMICÍDIO – ARTIGO 121, § 2º, II; 121 § 2º, II C/C ART. 14, II.
TODOS DO CÓDIGO PENAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CAUTELAR BEM COMO DA DECISÃO QUE DENEGOU SUA REVOGAÇÃO - INOCORRÊNCIA.
DECRETO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NÃO SE CONFIGURANDO AFRONTA À NORMA DO ART. 93, IX, DA CF.
EXCESSO DE PRAZO: NÃO CONFIGURADO.
TRAMITAÇÃO PROCESSUAL RAZOÁVEL E JUSTIFICADA PELO JUÍZO A QUO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
MÚLTIPLO NÚMERO DE AGENTES ENVOLVIDOS NA AÇÃO DELITIVA.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
CASO DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR, JÁ TENDO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM ORIENTAÇÃO UNÍSSONA, SE MANIFESTADO NO SENTIDO DE QUE PERSISTINDO OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR (ART. 312, CPP), É DESPICIENDO O RECORRENTE POSSUIR CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, NOS MOLDES DA SÚMULA 08 DESTA CORTE.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR POR MEDIDA DIVERSA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PRECONIZADOS NOS ARTS. 312 E 313, DO CPP.
PRESENÇA DO FUMUS COMISSI DELICTI E O PERICULUM LIBERTATIS, NÃO SE MOSTRANDO AS MEDIDAS DIVERSAS, PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP, SUFICIENTES AO CASO.
NÃO CONCESSÃO DE QUAISQUER DAS MEDIDAS QUE NÃO CONFIGURA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 318 DO CPP.
NECESSIDADE DE SE ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA E A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
ORDEM DENEGADA. (PROCESSO Nº 08061-43.2018.8.14.0000, RELATORA: Juíza Convocada ROSI GOMES DE FARIAS, Data do julgamento: 24 de setembro de 2018) Assim, embora a nova ordem constitucional apresente a liberdade como regra, somente excepcionando aludido entendimento em casos estritamente forçosos, imperioso ressaltar que a segregação cautelar não conflita com a presunção de inocência quando devidamente fundamentada pelo julgador a sua necessidade, como é o caso dos autos, pois resta claro que a ordem pública deve ser assegurada com a manutenção do encarceramento provisório do ora paciente, e a prisão fundada na garantia da ordem pública tem o objetivo de evitar que os criminosos presos sejam postos em liberdade logo após a prática do delito, sem qualquer reprimenda, gerando a sensação de impunidade e estimulando a voltarem a delinquir.
Vejamos excerto da decisão que indeferiu o pedido de revogação da custódia cautelar, ora contestada: “...Com efeito, os pressupostos e fundamentos para a prisão preventiva do representado restaram claramente demonstrados, quais sejam, periculum in mora (ou periculum libertatis) e fumus boni iuris (ou fumus comissi delicti).
Quanto à materialidade e os indícios suficientes de autoria, foram demonstrados depoimento de testemunhas ouvidas perante a autoridade policial e auto de apreensão.
Já o periculum libertatis, restou justificado na garantia da ordem pública, conforme decisão que decretou a prisão preventiva nos autos.
Nesse sentido, ressalta-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a prisão preventiva para garantia da ordem pública pode ser decretada para, “dentre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim resguardando a sociedade de maiores danos", além de se caracterizar "pelo perigo que o agente representa para a sociedade como fundamento apto à manutenção da segregação" (...) Assim sendo, considero que a prisão está em harmonia com a ideia de proporcionalidade, ou seja, a situação do caso concreto demonstrou ser necessária e razoável a cautela ora questionada.
Desse modo, uma vez presentes os requisitos da preventiva, condições pessoais favoráveis, por si só, não têm o condão de afastar a medida extrema.
A necessidade da custódia cautelar do acusado está pautada, principalmente, no seu modus operandi.
O acusado, estava em um veículo cometendo roubos na cidade.
Assim, ressalta-se que não há possibilidade de aplicação de medida cautelar típica ou atípica diversa da prisão, pois se fosse imposta, seria inadequada e insuficiente, já que a consequência imediata seria a liberdade e, conforme demonstrado na fundamentação supra, ao menos nesse momento processual, este não possui condições de permanecer no convívio social sem acarretar abalo à ordem pública (CPP, arts. 282, § 6º, 310, caput, II e 319).
Com base na argumentação acima, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA formulado em favor de LEANDRO DE OLIVEIRA LIMA, vez que não foi demonstrada alteração do contexto fático que autorizou a prisão preventiva.
Intime-se a Defesa e o Ministério Público acerca da presente decisão.” Ademais, o conteúdo normativo do art. 321 do Código de Processo Penal, revela que somente é possível conceder liberdade provisória quando ausentes os requisitos do art. 312 do mesmo diploma legal.
Em outras palavras, em interpretação a contrario sensu, presentes os motivos autorizadores da prisão cautelar, deve ser indeferido o pedido de liberdade provisória.
Quanto ao pedido para que ao paciente seja concedida a liberdade, em razão de ter filhos menores, nos termos do art. 318, VI, do CPP, também não há como ser concedida a ordem tendo em vista que não há nos autos elementos que comprovem o alegado, não tendo o impetrante comprovado ser o paciente o único responsável pela assistência e cuidados para com seus filhos menores, não sendo cabível também a cominação de medidas cautelares diversas, nos moldes do que disposto no art. 319 do CPP.
Assim, entendo não ser cabível ao caso a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, pois estas são inaplicáveis quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas são insuficientes para assegurar a manutenção da ordem pública, como no presente caso, pois, no Direito brasileiro a concessão de medida cautelar diversa da prisão deve ser consentânea ao princípio da proporcionalidade, observando-se a presença do fumus commissi delicti (indícios de autoria e prova da materialidade do crime) e do periculum in mora, consubstanciado nos critérios de necessidade e de adequação da medida, não sendo o magistrado obrigado a concedê-las, consoante estabelece o artigo 282 do Código de Processo Penal: Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título devero ser aplicadas observando-se a: (Redaço dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - necessidade para aplicaço da lei penal, para a investigaço ou a instruço criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infraçes penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - adequaço da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condiçes pessoais do indiciado ou acusado. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
No campo doutrinário, Eugênio Pacelli, em seu Curso de Processo Penal (2014: p. 503) esclarece sobre os critérios que devem ser observados pelo magistrado para imposição de uma das medidas cautelares previstas no sistema processual penal brasileiro: “... tanto para as medidas cautelares diversas da prisão (arts. 319 e 320, CPP), quanto para a decretação da prisão preventiva (art. 312, CPP), estão presentes as mesmas exigências, quanto ao juízo de necessidade da restrição ao direito (garantir a aplicação da lei penal e a eficácia da investigação e da instrução criminal).
E não só isso: a referência feita à adequação da providência (art. 282, II, CPP) tendo em vista a gravidade e demais circunstâncias do fato, bem como as condições pessoais do indiciado (na investigação), ou, do acusado (no processo), vem a ser, na realidade, a verdadeira pedra de toque do novo sistema de cautelares. [...] Necessidade e adequação, portanto, são os referenciais fundamentais na aplicação das medidas cautelares pessoais no processo penal ...”.
Acerca da matéria Aury Lopes Jr., em sua obra Direito Processual Penal (2014: p. 861) salienta que: “... não se trata de utilizar tais medidas quando não estiverem presentes os fundamentos da prisão preventiva.
Nada disso.
São medidas cautelares e, portanto, exigem a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis ...”.
Portanto, claro resta que a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram suficientes e de adequadas ao caso em apreço, e o magistrado não é obrigado a determiná-las quando entender não caber ao caso concreto, e da pormenorizada análise do conjunto probatório, verifica-se a insuficiência da substituição da prisão preventiva, visto que mantidos os requisitos ensejadores da sua decretação, conforme idoneamente disposto pelo Juízo singular.
Neste sentido é a jurisprudência, a saber: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
MODUS OPERANDI E REITERAÇÃO DELITIVA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
WRIT NÃO CONHECIDO. (...). 2.
Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, a periculosidade do agente, evidenciada no modus operandi do delito e na comprovada reiteração delitiva, é fundamento idôneo para justificar o encarceramento cautelar, tendo como fim o resguardo da ordem pública.
Precedentes. 3.
Hipótese em que o juiz sentenciante, atento ao disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, decretou a custódia provisória do paciente, em decisão suficientemente motivada, pois, além de ostentar condenação definitiva em outro processo pelo delito de tráfico de drogas, ele é acusado de, em concurso de agentes, ter tentado matar a vítima por desconfiar que ela estaria delatando as atividades criminosas dos réus às autoridades policiais. 4. "Demonstrada a necessidade concreta da custódia provisória, a bem do resguardo da ordem pública, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do crime" (HC 261.128/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 23/4/2013, DJe 29/4/2013). 5.
Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 418996 SP 2017/0255527-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 06/02/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2018) (GRIFEI).
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
ELEVADA QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
ENVOLVIMENTO DE MENOR.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA E PENA PROVÁVEL.
INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1. (...).
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5.
Não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível, em recurso ordinário em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado.
Recurso desprovido. (STJ - RHC 84615 / PA 2017/0116981-9 Data do Julgamento:19/10/2017 Data da Publicação:06/11/2017 Órgao Julgador: T5 - QUINTA TURMA Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)).
No que tange à alegação de que o paciente preenche os requisitos favoráveis à concessão da ordem uma vez que reúne condições pessoais favoráveis, impende esclarecer que tais pressupostos não têm o condão, per se, garantir-lhe a liberdade provisória se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar, conforme decisões reiteradas desta Corte que, em razão do excessivo número de habeas corpus em que os impetrantes alegam a presença de qualidades pessoais do paciente como argumento para a concessão de liberdade, e tendo por escopo decisões emanadas dos Tribunais Superiores, editou a Súmula 08 (publicada no Diário da Justiça de 16/10/2012, Edição nº. 5131/2012), assim determinando: "AS QUALIDADES PESSOAIS SÃO IRRELEVANTES PARA A CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, MORMENTE QUANDO ESTIVEREM PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA." (GRIFEI).
Diante do exposto, e em consonância com o parecer ministerial, não se observa na hipótese a existência de qualquer ilegalidade a ser sanada na via estreita do writ, razão pela qual denego a ordem de habeas corpus impetrada. É como voto.
Belém/PA, 06 de julho de 2021.
DESª.
ROSI GOMES DE FARIAS Relatora Belém, 09/07/2021 -
29/07/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 13:51
Denegado o Habeas Corpus a #Não preenchido#
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08/07/2021 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 13:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/05/2021 12:13
Conclusos para julgamento
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21/05/2021 11:36
Juntada de Petição de parecer
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13/05/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 13:57
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2021 11:17
Conclusos para decisão
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13/05/2021 11:16
Juntada de Informações
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12/05/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Processo nº. 0802775-56.2021.8.14.0000 INTERESSADO: LEANDRO DE OLIVEIRA LIMA INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ R.
H. Reservo-me para apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade coatora acerca das razões suscitadas pelo impetrante, as quais devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, constando: a) Síntese dos fatos nos quais se articula a acusação; b) Exposição da causa ensejadora da medida constritiva; c) Informações acerca dos antecedentes criminais e primariedade do paciente, e, sendo possível, sua conduta social e personalidade; d) Informações concernentes ao lapso temporal da medida constritiva; e) Indicação da fase em que se encontra o procedimento, especificamente se já ocorreu o encerramento da fase de instrução processual; f) Juntada, quando indispensável, de cópias dos documentos processuais, tais como: denúncia, prisão preventiva, certidões, etc.
Lembro que, nos termos do art. 5º da referida Resolução, “a falta de informações sujeitará o magistrado à sanção disciplinar, sendo para isso comunicado à Corregedoria Geral de Justiça competente”.
Autorizo o Secretário da Seção de Direito Penal a assinar o ofício de pedido de informações. Cumpra-se, encaminhando-se cópia deste despacho. Belém, 9 de abril de 2021 .
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS -
11/05/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 09:22
Juntada de Certidão
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11/05/2021 00:09
Decorrido prazo de LEANDRO DE OLIVEIRA LIMA em 10/05/2021 23:59.
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12/04/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 11:39
Juntada de Ofício
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12/04/2021 11:19
Juntada de Certidão
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09/04/2021 15:29
Determinada Requisição de Informações
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09/04/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
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09/04/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 09:29
Conclusos para decisão
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07/04/2021 18:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/04/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 12:13
Conclusos para decisão
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07/04/2021 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
30/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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