TJPA - 0801118-36.2022.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 07:22
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2024 07:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 06:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:25
Decorrido prazo de ELIENY SIMÕES DE ALMEIDA em 10/11/2023 23:59.
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24/10/2023 03:44
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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21/10/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801118-36.2022.8.14.0003 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) ASSUNTO: [Ameaça , Violência Doméstica Contra a Mulher] REQUERENTE(S): Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALENQUER - PA Endereço: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL, CENTRO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: GEOVANE SOARES DOS SANTOS Endereço: RUA JOÃO COELHO, CASA DO SR.
BELO, ANINGAL, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 DESPACHO Trata-se de MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA deferida à representante/vítima acima identificada.
Esse juízo concedeu as medidas protetivas de urgência em 09/09/2022, conforme decisão de ID nº 76794397.
As medidas protetivas de urgência concedidas foram estabilizadas com prazo de vigência de 01 (um) ano a contar da decisão que concedeu as medidas protetivas.
Verifico que até a presente data, a vítima não comunicou ao juízo a necessidade de prorrogação das medidas protetivas concedidas, portanto, conclui-se pela desnecessidade da continuidade da presente demanda.
Arquivem-se os presentes autos com baixa.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
19/10/2023 16:35
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:07
Determinação de arquivamento
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18/10/2023 18:08
Conclusos para despacho
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11/10/2023 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 16:24
Conclusos para despacho
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30/06/2023 10:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/04/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2022 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/12/2022 09:08
Expedição de Mandado.
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15/12/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 22:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/11/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 01:31
Publicado Sentença em 22/11/2022.
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22/11/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 09:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801118-36.2022.8.14.0003 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) REQUERIDO(A)(S): Nome: GEOVANE SOARES DOS SANTOS Endereço: RUA JOÃO COELHO, CASA DO SR.
BELO, ANINGAL, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 SENTENÇA Vistos, etc.
SENTENÇA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO (ESTABILIZAÇÃO EFEITOS TUTELA ANTECEDENTE) Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de demanda que visa a aplicação de medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006 – Lei Maria da Penha.
O pedido foi deferido, initio litis, pelo que foram fixadas medidas protetivas de urgência.
De acordo com a certidão retro, o requerido fora intimado sobre o que dispõe o art. 304 do CPC, que prevê a hipótese de estabilização da tutela antecipada caso não fosse desafiada por Agravo de Instrumento.
Em fundamentação concisa, porém, clara e objetiva, foi atribuído ao pedido da parte autora caráter de tutela antecipada antecedente, previsto no art. 303 do CPC.
O requerido não se manifestou nos autos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Em razão da ausência de defesa tempestiva pelo requerido, embora devidamente citado/intimado, DECRETO A REVELIA, o que faço nos termos do art. 344 do CPC.
O Novo Código de Processo Civil, inovando as tutelas de urgência, dispõe que: Art. 304.
A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. § 1º No caso previsto no caput, o processo será extinto. § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput. § 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º. § 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida. § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º. § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.
O novo CPC, claramente voltado à duração razoável do processo e a efetividade da tutela jurisdicional, permite que a tutela satisfativa seja veiculada de maneira antecedente, ou seja, em petição própria, antes da propositura da demanda principal (Artigo 303 do CPC).
Ocorre que, se a medida assim requerida (de modo antecedente) e deferida, não for confrontada pela parte contrária pelo recurso cabível, qual seja o agravo de instrumento, ela se estabiliza, isto é, conservará os seus efeitos práticos, independentemente da complementação da petição inicial e da defesa do réu.
No presente caso, conforme certificado nos autos, o requerido fora devidamente intimado da decisão antecipatória de tutela e não interpôs recurso de agravo de instrumento, razão pela qual tenho como estabilizado os efeitos da tutela de urgência, e por via de consequência procedo à extinção do processo.
Por outro lado, entendo que as medidas protetivas são um meio cautelar que visa proteger a mulher de situação de risco, afastá-la da violência, mas, em contrapartida tem o(a) suposto(a) agressor(a) que deve ter os seus direitos fundamentais, também, protegidos, logo não se pode eternizar uma medida de constrição à liberdade da pessoa.
O acordão que adiante segue, vem corroborar no sentido de que nas medidas protetivas deve ser fixado um prazo, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – LEI MARIA DA PENHA – LEI N.º 11.340 DE 2006 – REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS – PRAZO DECADENCIAL – 06 MESES JÁ TRANSCORRIDO – PEDIDO DE PERMANÊNCIA DA MEDIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – RECURSO CABÍVEL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO CONHECIDO – INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS DESDE A OCORRÊNCIA DA LAVRATURA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA – INÉRCIA – AÇÃO PENAL – NATUREZA – PÚBLICA INCONDICIONADA – DECISÃO DO PLENO DO COLENDO STF – ADI 4424 – FATO SUPERVENIENTE QUE NÃO MODIFICA O CASO CONCRETO – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL OU NA ESFERA CÍVEL LIGADA AOS FATOS – IMPOSSIBILIDADE DE SE DECRETAR/PERMANECER MEDIDAS PROTETIVAS DE MODO ISOLADO E ETERNO EM ESPECIAL QUANDO DECORRIDO O PRAZO DECADENCIAL DE 06 MESES PREVISTO NO ART. 38 DO CPP – APLICAÇÃO POSSIBILIDADE MESMO QUE A AÇÃO SEJA PÚBLICA INCONDICIONADA CONFORME POSICIONAMENTO RECENTE DO STF – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – ART. 13 DA LEI 11.340/06 – SEGURANÇA JURÍDICA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS – ACERTO – RECURSO NÃO PROVIDO. (MINAS GERAIS, Tribunal de Justiça, Ap. 1.0024.09.504938-3/001, Relator: Des.
Delmival de Almeida Campos, 2013). (g. n.) Desta forma, entendo que decorrido 01 (um) ano da estabilização da decisão que concedeu medidas protetivas, sem que haja manifestação das partes, conclui-se pela desnecessidade da cautelar.
A Comissão Nacional de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (COPEVID) apresenta requisito quanto ao prazo de duração das medidas protetivas, a saber: Enunciado nº 04 (004/2011): As Medidas de Proteção foram definidas como tutelas de urgência, sui generis, de natureza cível e/ou criminal, que podem ser deferidas de plano pelo Juiz, sendo dispensável, a princípio, a instrução, podendo perdurar enquanto persistir a situação de risco da mulher. (Com nova redação aprovada na Reunião Ordinária do GNDH de 12 e 14/03/2013 e pelo Colegiado do CNPG de 29/04/2014).
Registre-se que após a revogação da cautelar, não há impedimento algum da requerente/vítima pleitear novas medidas em eventual necessidade.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, em observância às regras processuais acima dispostas, reconheço a estabilização da tutela antecipada deferida no início do processo e mantenho as medidas protetivas já fixadas, o que faço nos termos do art. 304, caput, do CPC, e por via de consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, de acordo com o art. 485, X, do CPC, sendo que as medidas deferidas terão validade pelo período de 01 (um) ano, contados da presente decisão, ou na existência da ação penal, durante todo o processo criminal, inclusive durante o cumprimento da pena, em caso de sentença condenatória transitada em julgado.
Dê-se ciência ao requerido de que, além das consequências mencionadas na decisão que fixou as medidas protetivas em seu desfavor, em eventual descumprimento de medidas protetivas de urgência poderá acarretar a caracterização do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (incluído pela Lei nº 13.641, publicada em 04/04/2018).
Publique-se no Diário da Justiça.
Intime-se a representante/vítima e representado para ciência desta sentença, como de praxe.
Autorizo as suas intimações, via WhatsApp, devendo-se certificar.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
18/11/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 09:56
Julgado procedente o pedido
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08/11/2022 15:45
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 01:06
Decorrido prazo de GEOVANE SOARES DOS SANTOS em 04/10/2022 23:59.
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08/10/2022 02:14
Decorrido prazo de GEOVANE SOARES DOS SANTOS em 27/09/2022 23:59.
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19/09/2022 14:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/09/2022 10:30
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2022 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2022 10:28
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2022 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2022 01:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/09/2022 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2022 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2022 16:49
Expedição de Mandado.
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09/09/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 15:09
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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08/09/2022 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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