TJPA - 0823722-67.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
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08/03/2023 12:35
Juntada de Alvará
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08/03/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 13:28
Decorrido prazo de HERIBERT PIDNER NETO em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 16:35
Publicado Sentença em 10/02/2023.
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10/02/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 09:30
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0823722-67.2022.8.14.0301 AUTOR: HERIBERT PIDNER NETO, KELLINS CRISTINA NUNES PIDNER REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença/Ação de Execução formulado pela parte exequente em face da executada, sendo que a parte exequente recebeu o valor do débito e nada mais requereu/concordou com o valor depositado e requereu expedição de alvará.
Dispõem os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...).
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do pagamento do débito executado, mostra-se satisfeita pela parte executada a obrigação, não mais subsistindo razão para o prosseguimento do cumprimento de sentença/da presente ação, impondo-se, desta forma, a extinção do processo, nos termos dos dispositivos ao norte citados.
Isto posto, julgo extinto/a o cumprimento de sentença/a presente execução nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez que, conforme consta dos autos, a obrigação foi satisfeita.
Uma vez preclusas as vias impugnativas, expeça-se alvará para levantamento de valores em favor do exequente, intimando-o para recebimento.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 6 de fevereiro de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
08/02/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 14:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/02/2023 23:52
Juntada de Certidão
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04/02/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0823722-67.2022.8.14.0301 AUTOR: HERIBERT PIDNER NETO, KELLINS CRISTINA NUNES PIDNER REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A CERTIDÃO DE TRANSITO EM JULGADO CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a SENTENÇA prolatada nos presentes autos TRANSITOU EM JULGADO no dia 14/12/2022, haja vista que a(s) partes(s) interessada(s), após intimada(s), não interpôs(useram) recurso cabível no prazo legal.
ATO ORDINATÓRIO Intimo o exequente para manifestar-se quanto ao pedido de levantamento de valores, bem como a quitação da execução.
Deverá apresentar os dados para expedição de alvará através de transferência: Nome do beneficiário e CPF, Banco, Agência e Conta Corrente/Poupança.
Atenção: o advogado somente poderá ser o beneficiário, se houver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação.
Belém, 10 de janeiro de 2023 DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário -
10/01/2023 22:41
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 22:35
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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05/01/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 04:47
Decorrido prazo de HERIBERT PIDNER NETO em 14/12/2022 23:59.
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19/12/2022 04:47
Decorrido prazo de KELLINS CRISTINA NUNES PIDNER em 14/12/2022 23:59.
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09/12/2022 00:38
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 01/12/2022 23:59.
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18/11/2022 20:35
Publicado Sentença em 18/11/2022.
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18/11/2022 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Av.
Almirante Tamandaré, 873 (esquina com a Tv.
São Pedro), Campina - CEP: 66023-000 PROCESSO: 0823722-67.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: HERIBERT PIDNER NETO Endereço: Condomínio Cristalville, CASA 05, Alameda Turmalina, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66640-590 Nome: KELLINS CRISTINA NUNES PIDNER Endereço: Condomínio Cristalville, casa 05, Alameda Turmalina, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66640-590 RECLAMADO: Nome: GOL LINHAS AÉREAS S/A Endereço: Praça Senador Salgado Filho, sn, aeroporto santos dumont terreo, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 SENTENÇA Relatório: Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, proposta pelo rito especial da lei 9.099/95.
Alega a parte autora, em síntese, que adquiriu passagem aérea junto à reclamada para o trecho Belo Horizonte – Belém, com escala em Brasília, para o dia 13/12/2021.
Narra que o voo para Brasília atrasou em razão de mal tempo, e que não puderam embarcar no voo que sairia de Brasília às 21h, com chegada em Belém programada para 23:35h.
Alegam que permaneceram no aeroporto por cerca de quatro horas, e que só então foram acomodados em um hotel de baixa qualidade para aguardar o novo voo no dia seguinte.
Informam que só foram embarcados para Belém às 14:10h do dia 14/12, e que o voo fez mais uma escala em Salvador, chegando a Belém somente às 23:35h daquele dia.
Afirmam que não tiveram apoio para alimentação.
O autor, que é médico, alega ainda que precisou pagar diária para um colega substituí-lo no trabalho em razão do seu atraso.
Por esses motivos, pediu indenização por danos materiais e morais.
A reclamada, por seu turno, contestou a ação alegando que o atraso se deu em razão de questões climáticas, alheias a seu controle.
Argumenta que não houve falha na prestação do serviço.
Afirma que prestou todas as informações pertinentes ao atraso, e que adimpliu com as obrigações relativas a alimentação, hospedagem e transporte aos passageiros.
Pediu, ao final, o julgamento de improcedência da ação.
Pediu, ao final, o julgamento de improcedência da ação. É o breve relatório.
Não havendo preliminares, passo ao mérito.
Da relação consumerista: A relação jurídica entre as partes é de natureza contratual, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que preenchidos os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2 e 3 da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1 e 2 do artigo 3 da mesma lei) de tal relação.
Assim, em que pese a conduta da reclamada ter que se adequar às resoluções infralegais, formuladas pela agência reguladora, e ainda ao Código Brasileiro da Aeronáutica naquilo que couber, não se exime de também observar as normas principiológicas descritas no Código de Defesa do Consumidor.
Do atraso no voo: Restou incontroverso que o reclamante chegou ao seu destino final cerca de 24h após o planejado.
Devemos, então, examinar a questão no que se refere a eventual responsabilidade da companhia aérea diante desse fato.
Como se sabe, nas relações de consumo o risco do negócio é daquele que oferece o serviço ao público, conforme se depreende da regra prevista no Código de Defesa do Consumidor, a saber: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A obrigação somente pode ser afastada caso o defeito inexista, ou seja, demonstrada culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor, ainda de acordo como o mesmo dispositivo legal, em seu parágrafo terceiro: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em comento, o atraso teria decorrido de questões climáticas.
Trata-se de fato que não afasta a responsabilidade objetiva da empresa, caracterizando-se como fortuito interno, ou circunstância inerente à atividade da reclamada.
No caso em comento, o atraso na chegada ao destino final do passageiro foi de cerca de 24h horas.
Havendo atraso, deve a reclamada seguir as diretrizes fixadas no art. 27, II e III, da Resolução 400/16 da ANAC, oferecendo ao consumidor meios de alimentação, assim como hospedagem e traslado, a saber: “Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.” No caso em comento, houve oferecimento de hospedagem.
Contudo, não houve oferecimento de alimentação, tendo os reclamantes despendido R$ 418,45 para esse fim, conforme documentos de ID 52295394 - Pág. 1 e seguintes dos autos.
A alegada má qualidade da hospedagem não restou demonstrada, sendo que o ônus da prova quanto a esse fato recai sobre o reclamante, conforme art. 373, I, do CPC.
No que diz respeito ao dano material em razão do pagamento de diária, pelo reclamante a seu colega que o substituiu no trabalho, tenho-o por devidamente comprovado conforme documento de ID 52295402 - Pág. 1.
Assim, deve a reclamada indenizar o reclamante em danos materiais no importe de R$ R$1.300,00.
Do dano moral: O dano moral restou parcialmente demonstrado.
Em que pese a empresa tenha oferecido hospedagem aos reclamantes, deixou de oferecer-lhes alimentação.
A falta de oferecimento desse item, que deveria ser prestado pela reclamada, obrigou os reclamantes a moverem uma ação judicial, com todos os problemas inerentes a esse tipo de procedimento.
Também não houve qualquer tentativa da reclamada em resolver a questão durante a ação.
Assim, os reclamantes sofreram desvio do tempo produtivo, o que gera dever de indenizar.
Houvesse a reclamada oferecido hospedagem e alimentação, teria cumprido com suas obrigações.
Porém, ao deixar de oferecer alimentação, ou mesmo de repor os gastos com alimentação que os reclamantes tiveram, demonstrou a empresa que se trata de prática comum da empresa, reforçando a necessidade de reparação ao consumidor.
Nesse sentido: “Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-02.2019.8.26.0011 SP XXXXX-02.2019.8.26.0011 Tribunal de Justiça de São Paulo Ementa AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – Havendo elementos suficientes à resolução do feito, o juiz deve julgá-lo no estado em que se encontra, indeferindo a produção de provas desnecessárias.
Preliminar rejeitada.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ATRASO EM VOO INTERNACIONAL DE RETORNO AO BRASIL – PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DA COMPANHIA AÉREA – CABIMENTO DA REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA – O fortuito interno que resulte em atraso de voo não exime a companhia aérea da responsabilidade pelos danos causados ao passageiro, notadamente quando a chegada no destino ocorreu 25 horas depois do horário previsto, sendo de rigor a condenação da companhia aérea ré ao pagamento de indenização por dano moral em decorrência dos transtornos experimentados – Caso em que verificou-se que a companhia aérea ré prestou satisfatória assistência à autora no ambiente aeroportuário, por ela mesma bem avaliada junto ao serviço de pós-venda, limitando a ocorrência do dano em face da teoria do desvio produtivo do consumidor, razão pela qual necessária a redução do respectivo quantum indenizatório para R$ 3.000,00, quantia condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e que não representa enriquecimento - Recurso provido em parte.” Outrossim, no que se refere ao voo alternativo oferecido aos autores, verifico que o voo original sairia de Brasília para Belém, levando pouco menos de três horas no trajeto.
Já o voo alternativo fez escala em Salvador, levando o tempo de viagem para cerca de dez horas.
Portanto, tratou-se de voo muito mais longo e desconfortável do que o voo comprado pelos reclamantes.
Prevê o Código Civil: ´Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.´ A indenização por dano moral possui um caráter dúplice: de um lado, o punitivo, de outro, o compensatório.
Por essa razão, os problemas narrados na inicial e o tempo total de espera, entendo que a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada reclamante é justa e adequada para compensar os transtornos suportados, sem representar enriquecimento sem causa e tampouco carecendo de força punitiva.
Dispositivo: Posto isto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE em parte a pretensão inicial para: 1.
Condenar a reclamada a indenizar os reclamantes no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada, atualizados com juros de 1% ao mês desde a citação e correção pelo INPC desde a sentença; 2.
Condenar a reclamada a indenizar os reclamantes, solidariamente, na importância de R$ 418,45 (quatrocentos e dezoito reais), relativos aos danos materiais com alimentação, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção pelo INPC desde o desembolso (14/12/2021); 3.
Condenar a reclamada a indenizar o reclamante Heribert Pidner Neto no importe de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), relativos aos danos materiais com a diária de seu substituto no trabalho, com juros de mora de 1% ao mês contados da citação e correção pelo INPC contados do desembolso (14/12/2021) Sem custas ou honorários por incabíveis nos termos do art. 55, da lei 9099/95.
Com efeito, resolvo o mérito da ação na forma do art. 487, I, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 3 de novembro de 2022.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito ms -
16/11/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 22:18
Julgado procedente em parte do pedido
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08/06/2022 12:37
Conclusos para julgamento
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08/06/2022 12:37
Juntada de Petição de termo de audiência
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08/06/2022 12:34
Audiência Conciliação realizada para 08/06/2022 12:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/06/2022 17:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/06/2022 12:02
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2022 10:16
Juntada de
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07/03/2022 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2022 18:44
Audiência Conciliação designada para 08/06/2022 12:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/03/2022 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2022
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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