TJPA - 0823984-08.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 10:54
Apensado ao processo 0803373-97.2023.8.14.0401
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23/02/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
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23/02/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 12:03
Arquivado Definitivamente
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11/02/2023 04:01
Decorrido prazo de MANOEL DE CARVALHO JUNIOR em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 04:01
Decorrido prazo de MARIA RITA DE CARVALHO em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:51
Decorrido prazo de MANOEL DE CARVALHO JUNIOR em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:51
Decorrido prazo de MARIA RITA DE CARVALHO em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 13:40
Decorrido prazo de MARIA RITA DE CARVALHO em 06/02/2023 23:59.
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04/02/2023 23:04
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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04/02/2023 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0823984-08.2022.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de pedido de MEDIDAS PROTETIVAS solicitado pela requerente MARIA RITA DE CARVALHO, em face de seu tio avô, MANOEL DE CARVALHO JUNIOR, pela prática de fato ocorrido em 14/11/2022.
Este juízo determinou a realização do estudo social do caso, a fim de averiguar se o fato decorreu de violência de gênero.
Foi realizado o estudo social do caso (ID 82143911).
Sucintamente relatado, DECIDO.
Consta dos autos que o motivo da requerente solicitar as medidas protetivas se deu em virtude do requerido tê-la ameaçado.
Pela análise dos autos, em especial, pelas informações colhidas pela equipe multidisciplinar, que em seu parecer concluiu que o fato decorreu de um conflito familiar entre as partes acerca de divergências políticas, verifico que as circunstâncias e a motivação não demonstram que o fato tenha decorrido em função de violência de gênero.
Com efeito, infere-se do parecer da equipe multidisciplinar e das declarações da vítima perante a autoridade policial, que o presente caso foge daqueles dispostos no art. 5°, da Lei n° 11.340/06, pois, apesar da notícia de que violência tenha sido praticada contra uma mulher, trata-se de um conflito familiar entre as partes.
Assim dispõe o art. 5°, da Lei n° 11.340/06: Art. 5º - Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (destaquei).
Extrai-se desse texto, como a própria denominação sugere, que as varas de violência doméstica e familiar contra a mulher são privativas para processamento e julgamento dos crimes: (1) contra a vítima mulher; e (2) baseada no gênero (sexo feminino dominado social e culturalmente).
A Jurisprudência pátria, incluindo o TJ/PA, assim tem se posicionado acerca da competência das varas de violência doméstica.
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO – CRIME DO ART. 129, §9º DO CP - AGRESSÃO ENTRE IRMÃS MOTIVADA POR DESAVENÇAS SOBRE A HERANÇA DEIXADA PELA MÃE DE AMBAS – ELEMENTOS COLHIDOS NOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A VULNERABILIDADE DA VÍTIMA - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE QUE É PRIVATIVA PARA APRECIAR FEITOS QUE ENVOLVEM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE PARA DECLARAR O JUÍZO SUSCITANTE O COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO PENAL. 1.
As provas colhidas nos autos demonstram, prima facie, que a lesão sofrida pela vítima foi provocada por sua mãe, em virtude de desavenças sobre a herança deixada pela mãe de ambas.
Dessa forma, ainda que o crime tenha sido cometido no âmbito familiar, não se faz presente a vulnerabilidade da vítima, requisito essencial para se fixar a competência do juízo suscitado que é privativa para apreciar as ações penais que versem sobre violência doméstica.
Precedentes desta Seção e do TJ-DF. 2.
Conflito negativo de jurisdição improcedente.
Decisão unânime. (Conflito Negativo de Jurisdição Nº 0003906-26.2017.8.14.0005.
Ac.
Nº 201.546.
Relator: DESEMBARGADOR RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES. Órgão Julgador: Seção de Direito Penal.
Julgado em 25.02.2019).
Pelo exposto, considerando que não vislumbro a existência de motivos autorizadores para a concessão de Medida Protetiva pleiteada, INDEFIRO o pedido.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém, 19 de dezembro de 2022.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
19/12/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 09:37
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2022 09:22
Conclusos para julgamento
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19/12/2022 09:22
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 02:20
Decorrido prazo de MANOEL DE CARVALHO JUNIOR em 07/12/2022 23:59.
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09/12/2022 02:20
Decorrido prazo de MARIA RITA DE CARVALHO em 07/12/2022 23:59.
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30/11/2022 22:52
Decorrido prazo de MARIA RITA DE CARVALHO em 28/11/2022 23:59.
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27/11/2022 22:08
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2022 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 01:44
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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22/11/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 17:08
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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21/11/2022 17:08
Juntada de Relatório
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21/11/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0823984-08.2022.8.14.0401 DECISÃO-MANDADO DE INTIMAÇÃO Autos de Medidas Protetivas Requerente: MARIA RITA DE CAVALHO, residente e domiciliada na Tv.
Angustura, nº 2797-fundos, entre Duque e Rômulo Maiorana, Bairro: Marco, Belém-PA, Telefone: 98482-9453 Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência solicitados pela autoridade policial em favor da requerente MARIA RITA DE CAVALHO contra o requerido MANOEL DE CARVALHO JUNIOR, por fato ocorrido em 14/11/2022. É o relatório.
Decido.
Em análise ao caso, não vislumbro, por ora, elementos suficientes para o deferimento das medidas, eis que constante a existência de um conflito familiar envolvendo desavenças políticas, por si só, não configuram fator de risco à integridade física e psicológica da requerente.
Diante de tais condições, INDEFIRO o pedido.
Entretanto, por uma questão de cautela, determino o encaminhamento dos autos para a realização de estudo social do caso pela equipe multidisciplinar, devendo o relatório ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se produzirem elementos mais minuciosos para possível reanálise do caso e demonstração da existência ou não de violência de gênero.
Com a juntado do parecer social, dê-se vistas ao Ministério Público e, em seguida, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Belém-PA, 18 de novembro de 2022.
IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
18/11/2022 11:35
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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18/11/2022 11:20
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 10:13
Não concedida medida protetiva
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17/11/2022 17:03
Conclusos para decisão
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17/11/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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