TJPA - 0885872-84.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 04:29
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 11:13
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:13
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
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09/07/2025 09:16
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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09/07/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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03/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 08:53
Conclusos para decisão
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02/07/2025 08:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/06/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 11:16
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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18/04/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 19:07
Juntada de ato ordinatório
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18/04/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
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03/04/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 13:01
Conclusos para despacho
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26/03/2025 13:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/02/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 09:07
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 08:01
Juntada de Certidão
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26/09/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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25/07/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 03:49
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 07:30
Expedição de Certidão.
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07/07/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 09:31
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 22/04/2024 23:59.
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27/03/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 12:03
Nomeado perito
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20/03/2024 10:21
Conclusos para decisão
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20/03/2024 10:21
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 08:26
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 02:37
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 02:32
Decorrido prazo de JACIRA MOKDCI DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
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08/08/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 02:03
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2023 13:06
Conclusos para decisão
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31/07/2023 13:06
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2023 13:07
Juntada de Certidão
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22/04/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 00:48
Publicado Termo de Audiência em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL, COMÉRCIO E REGISTRO PÚBLICO TERMO DE AUDIÊNCIA- PROC.
Nº 0885872-84.2022.8.14.0301 Aos 21.03.2023, nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, às 09:30 horas, na sala de audiências do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível, na sala de audiências do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível, onde estavam presentes o Dr.
Célio Petrônio D Anunciação, Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital, para Audiência de Conciliação.
Feito o pregão, ausente a parte autora.
Presente o requerido, neste ato representado pelo Sr.
Humberto Couteiro de Vasconcelos – RG 3366665 – PC/PA, acompanhado da advogada Dra.
Lorena Cereja Brabo – OAB/PA 23837.
Aberta audiência: sem proposta de acordo.
Pela ordem a advogada da autora ratifica os termos da contestação relacionados a:para que autora seja intimada a apresentar extrato bancário da conta corrente nº 4841117-4 – Agência 1 junto ao banco Digmimais SA, referente aos meses de agosto e dezembro de 2021, e na impossibilidade que seja expedido ofício ao referido banco.
Requer aplicação de multa ante a ausência injustificada da autora a presente audiência.
Deliberação: verifico que já fora apresentada proposta contestação – id 88898435.
Prazo de 15 (quinze) dias a parte autora para réplica.
Deixo para me manifestar sobre aplicação de multa por ocasião da sentença.
Após, retornem conclusos.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo, encerra-se o presente termo.
JUIZ DE DIREITO: REQUERIDO: ADVOGADA: -
27/03/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 01:06
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 10:53
Juntada de Outros documentos
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21/03/2023 10:52
Audiência Conciliação realizada para 21/03/2023 09:30 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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21/03/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 17:38
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2023 02:30
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 24/01/2023 23:59.
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18/12/2022 01:36
Decorrido prazo de JACIRA MOKDCI DA SILVA em 15/12/2022 23:59.
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08/12/2022 06:24
Juntada de identificação de ar
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01/12/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 01:16
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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22/11/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0885872-84.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JACIRA MOKDCI DA SILVA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: rua Rio de Janeiro, 654, Edifício Vicente de Araújo, anexo 680, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 [] DECISÃO GRATUIDADE DA JUSTIÇA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFIRO os benefícios da prestação jurisdicional gratuita, uma vez que preenchidos os requisitos autorizadores previstos no art. 98 do CPC.
Considerando que se trata de relação de consumo, DECRETO a inversão do ônus da prova, consoante o art. 6º, VIII, do CDC.
DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA A parte requerente pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, a fim de que seja determinado que o requerido deixe proceder com a cobranças dos valores contestados na referida ação, sob qualquer outro meio enquanto tramitar o feito, bem como que o reclamado retire a negativação do CPF da autora dos órgãos de proteção (SCPC/SERASA) e se ABSTENHA de inclui-la referente aos contratos 17613033 e 17746264, até julgamento final sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 pelo descumprimento.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
Além disso, o regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A autora juntou aos autos o extrato da conta junto ao INSS, por meio do qual se verifica a ocorrência do desconto, objeto da lide, bem como o registro da ocorrência junto à Delegacia de Polícia e a reclamação junto ao Banco Central do Brasil.
Sendo assim, vislumbro existir elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que a manutenção dos descontos nos proventos da aposentadoria da requerente, poderão comprometer a sua renda e a sua subsistência.
Portanto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, a fim de determinar que a parte ré deixe proceder com a cobranças dos valores contestados na referida ação, referente aos contratos 17613033 e 17746264, até a data da prolação da sentença, bem como que o reclamado retire a negativação do CPF da autora dos órgãos de proteção (SCPC/SERASA) e se ABSTENHA de inclui-la referente aos contratos 17613033 e 17746264, até julgamento final.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Levando em conta que o direito pleiteado na exordial é transacionável, com base no artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 21/03/2023, às 09h30min, esclarecendo que este é o primeiro dia desimpedido da pauta.
INTIME-SE a parte autora, devendo fazer-se presente obrigatoriamente acompanhado do advogado legalmente constituído (parágrafo 3º artigo 334 do Novo Código de Processo Civil).
CITE-SE a parte requerida para comparecer na audiência designada, acompanhado obrigatoriamente de advogado particular ou de defensor público, advertindo-as que, a partir da desta data, começará a escoar o prazo de 15 dias para apresentação de contestação.
Fica o réu também advertido que é seu dever informar o desinteresse na autocomposição no prazo de até 10 dias de antecedência da audiência designada (artigo 334, parágrafo 5, NCPC) e que, nessa hipótese, o prazo para contestar começará a escoar da data em que foi protocolizado o pedido de cancelamento da audiência (artigo 335, inciso II, NCPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Ficam as partes advertidas que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, parágrafo 8º, NCPC).
Caso os requeridos informem desinteresse na conciliação, DEVE a secretaria deste Juízo retirar, imediatamente, a audiência da pauta, aguardando o prazo para oferecimento de contestação.
Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, devertá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Belém-PA, 9 de novembro de 2022 SERGIO SIMÃO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto Auxiliando a 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃ Petição Inicial 22110117573333600000076895738 Procuração JACIRA Procuração 22110117573408500000076895741 JACIRA MOKDCI DA SILVA - RG E CPF Documento de Identificação 22110117573429800000076895744 COMP DE RESID_JACIRA Documento de Comprovação 22110117573446300000076895749 Declaração de hipossuficiencia_jacira Documento de Comprovação 22110117573464600000076895751 BO_CONTRATOS_RECLAMAÇÕES AO SAC Documento de Comprovação 22110117573485400000076896781 extrato_INSS_PART 1 Documento de Comprovação 22110117573596800000076896785 extrato_INSS_PART 2 Documento de Comprovação 22110117573820100000076896788 extrato_INSS_PART 3 Documento de Comprovação 22110117574065000000076896790 COMPROVANTE_NEGATIVAÇÃO_SERASA Documento de Comprovação 22110117574149100000076896794 Documentos que demonstram a assinatura verdadeira da Autora.
Documento de Comprovação 22110117574213600000076896797 Laudo médico da autora_portadora de câncer Documento de Comprovação 22110117574295800000076896804 inicial Petição 22110412392685200000077096598 -
18/11/2022 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2022 10:19
Audiência Conciliação designada para 21/03/2023 09:30 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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18/11/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 10:17
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2022 09:09
Concedida a Medida Liminar
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09/11/2022 09:09
Concedida a gratuidade da justiça a JACIRA MOKDCI DA SILVA - CPF: *17.***.*27-15 (REQUERENTE).
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04/11/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2022 18:01
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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