TJPA - 0868191-04.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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21/07/2023 05:46
Decorrido prazo de RAISSA VICTORIA DE ARAUJO MIRANDA em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:46
Decorrido prazo de SAO PAULO FEIRAS COMERCIAIS LTDA em 28/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:41
Decorrido prazo de SAO PAULO FEIRAS COMERCIAIS LTDA em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:41
Decorrido prazo de RAISSA VICTORIA DE ARAUJO MIRANDA em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:36
Decorrido prazo de SAO PAULO FEIRAS COMERCIAIS LTDA em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:36
Decorrido prazo de RAISSA VICTORIA DE ARAUJO MIRANDA em 21/06/2023 23:59.
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15/07/2023 01:31
Decorrido prazo de SAO PAULO FEIRAS COMERCIAIS LTDA em 02/05/2023 23:59.
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29/05/2023 04:10
Publicado Sentença em 29/05/2023.
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28/05/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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25/05/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 14:11
Audiência Una cancelada para 07/06/2023 13:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/05/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 11:15
Homologada a Transação
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24/05/2023 10:50
Conclusos para decisão
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23/05/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 06:08
Juntada de identificação de ar
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17/04/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 13:48
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2023 12:44
Audiência Una redesignada para 07/06/2023 13:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/12/2022 04:39
Decorrido prazo de RAISSA VICTORIA DE ARAUJO MIRANDA em 05/12/2022 23:59.
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30/11/2022 21:33
Decorrido prazo de RAISSA VICTORIA DE ARAUJO MIRANDA em 28/11/2022 23:59.
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21/11/2022 01:38
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
Processo: 0868191-04.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: RAISSA VICTORIA DE ARAUJO MIRANDA Endereço: Travessa Monte Alegre, 1724, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-400 Promovido(a): Nome: SAO PAULO FEIRAS COMERCIAIS LTDA Endereço: Condomínio Padre João Manoel, 923, Rua Padre João Manuel 923 6 andar conj 63 e 64, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01411-901 DECISÃO Trata-se de ação de rito sumaríssimo na qual a parte reclamante narra ter participado de feira da área de estética realizada pela parte reclamada, com o objetivo de cursar oficina de maquiagem ministrada por renomado profissional da área e obter o respectivo certificado, que seria utilizado para comprovação de horas extracurriculares necessárias para conclusão de curso superior; entretanto, relata que tal oficina acabou não sendo realizada.
Após emenda à exordial, retornam os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência, no sentido de que a parte reclamada seja compelida a, de imediato, fornecer à parte reclamante o certificado de participação no evento, para comprovação de 40 (quarenta) horas de atividades. É o relatório.
Decido.
Recebo a petição de emenda e dou por sanados os vícios constantes da exordial.
Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência, cujos requisitos são descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, que exige a conjugação da probabilidade do direito com a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo; mantendo-se, para as tutelas de urgência de natureza antecipada, o requisito negativo de que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015).
Neste tocante, destaque-se que a doutrina pátria é pacífica no sentido de que a vedação à concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada por conta de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto, quando configurar verdadeira violação à garantia constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Neste sentido, o Enunciado nº 25 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CFRB.” No presente caso, observo que a petição inicial NÃO PREENCHE os requisitos para concessão da tutela de urgência pretendida.
Isto porque, ao menos em uma primeira análise, o documento de ID nº 79615403 indica que somente seria emitido certificado para as pessoas que efetivamente comparecessem aos cursos disponibilizados no evento e a própria parte reclamante declina, em sua exordial, que a oficina para a qual estava inscrita não se realizou.
Desta forma, não tendo a parte reclamante participado da oficina, porque esta não ocorreu, não vislumbro a probabilidade do direito à obtenção do certificado a ele referente – o que em nada impede o prosseguimento do feito para análise das perdas e danos eventualmente geradas pelo cancelamento.
Diante da ausência dos requisitos necessários, INDEFIRO o pedido de tutela de provisória de urgência.
Intime-se as partes desta decisão.
Cite-se a parte reclamada e intimem-se as partes, com as advertências de praxe, para comparecer à audiência já designada.
A Audiência Una será realizada na modalidade virtual, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante do website do TJE/PA- http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
Manifestem-se nos autos as partes, até 01 (um) dia útil antes da data designada para o ato, informando os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual.
Devem as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link que será enviado antecipadamente ou no momento da realização do ato, para os e-mails informados pelos litigantes, ocasião em que estes poderão produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
Partes e advogados podem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet), ou, caso algum dos participantes prefira e possa participar da audiência individualmente de outro ponto de acesso, deve informar antecipadamente no prazo acima informado, o e-mail para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, seguem os contatos desta Vara.
Telefone: (91) 3211-0412 / WhatsApp: (91) 98463-7746 / E-mail: [email protected].
O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência por videoconferência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado da parte reclamada à audiência por videoconferência ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intime-se a parte reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, promova seu cadastro no Sistema PJE para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos do § 1º do art. 246 do CPC/2015.
O descumprimento da determinação supra será punido, na forma do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, como ato atentatório à dignidade da Justiça com aplicação de multa, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor da Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo de adoção de medidas civis, processuais e penais cabíveis.
Caso as partes não tenham interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Neste caso, a Audiência Una será de pronto cancelada e a parte reclamada será imediatamente intimada a apresentar defesa nos autos no prazo improrrogável de 15 dias úteis.
Após apresentada contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos na lide pela parte reclamada, será concedido consecutivamente à parte autora prazo de 05 (cinco) dias úteis, para fins de manifestação, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Manifestando-se qualquer das partes pela necessidade de produção de provas em audiência, ficará mantida por ora a data de Audiência Una a ser designada, devendo o manifestante, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis, fundamentar seu pedido, caso não pormenorizado, indicando inclusive as provas que pretende produzir, ficando desde já os litigantes advertidos que o mero depoimento pessoal não se presta a tal finalidade, pois apenas serve como via de reprodução dos fatos já deduzidos na inicial e contestação, devendo após os autos ser remetidos conclusos para decisão.
De igual forma, esclareço às partes que, havendo manifestação para manutenção da audiência visando exclusivamente o interesse na composição consensual, tal pedido resta indeferido de plano, pois tal fato não impede que as partes, por seus patronos, cheguem a uma composição extrajudicial da lide, trazendo eventual acordo para homologação deste Juízo.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 03 de novembro de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
17/11/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 09:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2022 18:18
Conclusos para decisão
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31/10/2022 18:16
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 22:29
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 02:08
Publicado Decisão em 21/09/2022.
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22/09/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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19/09/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2022 19:50
Conclusos para decisão
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17/09/2022 19:50
Audiência Una designada para 08/08/2023 13:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/09/2022 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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