TJPA - 0891023-31.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/07/2025 01:39
Decorrido prazo de M P AMARO DA CRUZ EIRELI em 24/07/2025 23:59.
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21/07/2025 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2025 12:58
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
10/07/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém DESPACHO Considerando a interposição de Recurso de Apelação, bem como a ausência da citação da parte requerida, após as cautelas legais, encaminhem-se os autos para o E.
Tribunal de Justiça (art. 1.010, §3°, do CPC/2015).
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
07/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0891023-31.2022.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Consórcio] AUTOR: ANTONIO ONOFRE SILVA ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: ANTONIO ONOFRE SILVA Endereço: Rua Getúlio Vargas, 112, Abdon, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 Advogado(s) do reclamante: BRENO RAFAEL PINHEIRO BASTOS REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, M P AMARO DA CRUZ EIRELI ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA Endereço: Avenida Amazonas, 126, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-000 Nome: M P AMARO DA CRUZ EIRELI Endereço: RUA DOMINGOS MARREIROS, 1792, ANDAR 2 SALA 01, FATIMA, BELéM - PA - CEP: 66060-162 Advogado(s) do reclamado: KELY VILHENA DIB TAXI JACOB VALOR DA CAUSA: 524.699,76 ATO ORDINATÓRIO Considerando a apelação TEMPESTIVA apresentada, fica INTIMADA o(a) Apelado(a) para contrarrazoar no prazo de 15 dias (artigo 1010, §1º, CPC) 3 de julho de 2025 TALES WILHAME GOMES DA SILVA INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22111111085172100000077582106 Procuração Instrumento de Procuração 22111111085504200000077582107 RG Documento de Identificação 22111111085550200000077582108 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 22111111085605700000077582110 Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 22111111085643900000077582111 Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 22111111085678900000077582115 Contato Extrajudicial Comprovante Denúncia - Site Documento de Comprovação 22111111085720000000077582118 Contato Extrajudicial Comprovante Fale Conosco Multimarcas Documento de Comprovação 22111111085770400000077582119 Contato Extrajudicial Resposta - BACEN Documento de Comprovação 22111111085808000000077582120 Contato Extrajudicial Atendimento - Ticket 180867 Documento de Comprovação 22111111085859400000077582123 Contato Extrajudicial Atendimento - Ticket 180869 Documento de Comprovação 22111111085916000000077582125 Contato Extrajudicial Comprovante Denúncia BACEN Documento de Comprovação 22111111085973400000077582126 Contato Extrajudicial Ouvidoria - Antônio x Multimarcas Documento de Comprovação 22111111090013800000077582128 Conversa apagada whatsapp - Ezequiel Documento de Comprovação 22111111090062600000077583730 Foto Anúncio OLX 1 Documento de Comprovação 22111111090113700000077583733 Foto Anúncio OLX 2 Documento de Comprovação 22111111090158800000077583734 Foto Anúncio OLX 3 Documento de Comprovação 22111111090196300000077583735 Foto Anúncio OLX 4 Documento de Comprovação 22111111090228500000077583736 Foto Anúncio OLX 5 Documento de Comprovação 22111111090264700000077583737 Foto Anúncio OLX 6 Documento de Comprovação 22111111090303800000077583738 Foto Anúncio OLX 7 Documento de Comprovação 22111111090342200000077583742 Foto Pefil Whatsapp - Ezequiel Siqueira Documento de Comprovação 22111111090378900000077583744 Justiça Gratuita - Cartão Bolsa Família Documento de Comprovação 22111111090414800000077583746 Justiça Gratuita - Extrato Bancário 01 Documento de Comprovação 22111111090466100000077583747 Justiça Gratuita - Extrato Bancário 02 Documento de Comprovação 22111111090500500000077583749 Pgto Consórcio - Transferência R$ 7.221,36 Documento de Comprovação 22111111090535100000077583756 Pgto Consórcio - Transferência R$ 7.500,00 Documento de Comprovação 22111111090573500000077583758 Contrato - Consórcio _compressed Documento de Comprovação 22111111090613600000077583767 Petição Petição 22111111522298600000077591360 Decisão Decisão 22111711200704800000077791154 Decisão Decisão 22111711200704800000077791154 DILIGÊNCIA Diligência 22120113012738200000078794837 Certidão Devolução de Mandado 22120113012760700000078794840 Certidão Certidão 23030617145804800000083402314 Petição Petição 23030809274540300000083583899 Despacho Despacho 23031011194943100000083984364 MANDADO Mandado 23032014154010700000084608545 Citação Citação 23032014154010700000084608545 MANDADO Mandado 23032014184823200000084608554 Citação Citação 23032014184823200000084608554 AR Identificação de AR 23033006554597200000085258720 AR Identificação de AR 23033006554604900000085258721 AR Identificação de AR 23040606345684500000085732578 AR Identificação de AR 23040606345691000000085732579 Habilitação nos autos Petição 23041915150712800000086479226 18ª Alteração Contratual - Multimarcas Documento de Comprovação 23041915150727600000086480429 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 23041915150759000000086480431 Contestação Contestação 23041917060400900000086487454 Decl de não garantia - Antonio Onofre Silva Documento de Comprovação 23041917060434300000086487461 Extrato - Antonio Onofre Silva Documento de Comprovação 23041917060456600000086487462 Apolice de Seguro - Validade 2023 Documento de Comprovação 23041917060480900000086487464 Contrato - Antonio Onofre Silva_compressed_compressed Documento de Comprovação 23041917060523300000086487465 Gravação - Antonio Onofre Silva Documento de Comprovação 23041917060577400000086487059 Habilitação nos autos Petição 23041917112518300000086489030 Contestação Contestação 23041917505492500000086489034 Contrato - Antonio Onofre Silva_compressed_compressed Documento de Comprovação 23041917505524500000086489036 PROCURAÇÃO - MP AMARO Documento de Comprovação 23041917505574800000086491339 ATOS CONSTITUTIVOS Petição 23042019082888500000086572848 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092818163457600000095703950 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092818163457600000095703950 Petição Manifestação Contestação Petição 23110109164840100000097412846 Certidão Certidão 23110815114857400000097757173 Certidão Certidão 24022008194887100000102630479 Decisão Decisão 24032110474502900000104841041 JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL Petição 24032916045621100000105318871 JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL Petição 24032916073875200000105318874 0801181-44.2022.8.14.0138_compressed Documento de Comprovação 24032916073933800000105318875 0812155-93.2023.8.14.0401_compressed Documento de Comprovação 24032916074219600000105318876 JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL Petição 24032916215266700000105320487 0801181-44.2022.8.14.0138_compressed Documento de Comprovação 24032916215341500000105317338 0812155-93.2023.8.14.0401_compressed Documento de Comprovação 24032916215618800000105317339 Petição Petição 24040814582026100000105853786 Certidão Certidão 24062613020344800000111146733 Despacho Despacho 24062813215419800000111270679 Petição Petição 24071510323825800000112640840 Certidão Certidão 24071808565778400000109653556 Sentença Sentença 25040714162430600000130995728 Petição Petição 25041010341622200000131253270 Petição Petição 25041010350871100000131253272 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição 25041123243615800000131402881 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041609131036200000131627995 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041609131036200000131627995 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25041709022898800000131701156 Contrarrazões ao ED Contrarrazões 25042815060559400000132225342 Petição Petição 25051215155395100000133028746 Sentença Sentença 25060608174186100000134784850 Petição Petição 25060611053729400000134818192 Apelação Apelação 25070113383888500000136372482 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
03/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 13:38
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Intimação
0891023-31.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANTONIO ONOFRE SILVA em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA – MULTIMARCAS CONSÓRCIO e M P AMARO DA CRUZ EIRELI.
O autor pleiteia a rescisão do contrato de consórcio, indenização por Danos morais e a devolução dos valores pagos, sob alegação de fraude efetuada pelas rés quando da celebração do negócio jurídico.
Juntou documentos.
Em decisão de ID 81756190 houve o deferimento do pedido de tutela de urgência, sendo determinado a suspensão das cobranças referentes ao contrato objeto dos autos, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, bem como para determinar que as requeridas se abstivessem de inserir o nome do autor nos órgãos de cadastros restritivos ou retirasse, caso já tivesse sido inserido.
Fora ainda deferida a gratuidade de justiça, tendo também este juízo designado audiência de conciliação.
A a ré MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA apresentou contestação ao ID 91285104 e refutou a pretensão autoral, defendendo que: i) o contrato de consórcio prevê que, em caso de desistência ou cancelamento, a devolução dos valores pagos ocorrerá apenas ao final do grupo; ii) tal previsão está em conformidade com a Lei nº 11.795/2008, que regula os grupos de consórcio; iii) o autor foi devidamente informado sobre as condições contratuais, incluindo a política de devolução dos valores, conforme demonstrado no contrato firmado entre as partes.
A Requerida impugnou ainda de forma individualizada ao ID 91285104 - Pág. 19, todos os documentos juntados pelo autor, requerendo a total improcedência da ação.
Juntou documentos.
A ré M P AMARO DA CRUZ EIRELI apresentou contestação ao ID 91285134 argumentando que: i) o contrato de consórcio prevê que, em caso de desistência ou cancelamento, a devolução dos valores pagos ocorrerá apenas ao final do grupo; ii) tal previsão está em conformidade com a Lei nº 11.795/2008, que regula os grupos de consórcio; iii) o autor foi devidamente informado sobre as condições contratuais, incluindo a política de devolução dos valores, conforme demonstrado no contrato firmado entre as partes.
Também impugnou de forma individualizada ao ID 91285134 - Pág. 21, todos os documentos juntados pelo autor, requerendo a total improcedência da ação.
O processo fora saneado nos termos da decisão de ID 111687800, tendo este juízo fixado prazo para que as partes indicassem se ainda desejavam produzir provas.
Em petição de ID 112215070 o autor requereu a produção de prova documental e juntou documentos.
As rés pugnaram ao ID 112807795 pelo julgamento antecipado da lide.
Considerando os documentos juntados pelo autor, este juízo determinou a manifestação das requeridas e após, a conclusão dos autos para julgamento.
As requeridas se manifestaram ao ID 120254505. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
A presente demanda versa sobre a anulação de contrato de consórcio por suposto vício de consentimento, com base nas alegações de erro, ignorância e dolo.
Nesse contexto, a parte autora sustenta que foi levada a aderir ao contrato de consórcio acreditando quando na verdade pensou estar adquirindo veículo automotor.
Alega o autor que almejava adquirir um carro do tipo caminhonete, tendo encontrado na plataforma OLX, anúncio que lhe interessava.
Suscita o requerente que entrou em contato com a pessoa responsável pelo anúncio que se identificou como Ezequiel Siqueira e que trabalharia para a empresa Multimarcas.
Argumenta ainda o autor que foi levado por Ezequiel até o escritório das rés e que lá fora convencido pelo preposto das requeridas a assinar o que seria um contrato de compra e venda de veículo, tendo efetuado o pagamento de entrada no valor de R$ 14.721,36 (quatorze mil, setecentos e vinte e um reais e trinta e seis centavos).
Com efeito, cumpre destacar que o contrato de consórcio, regulado pela Lei n.º 11.795/2008 e pelas normas do Banco Central, é caracterizado por um regime de autofinanciamento, cuja contemplação dos participantes ocorre mediante sorteios ou ofertas de lance.
Essa sistemática é de conhecimento geral e amplamente divulgada pelas administradoras de consórcio.
Importa ressaltar que o tempo de contemplação é, por natureza, incerto, não havendo qualquer garantia de que a contemplação ocorrerá em um prazo determinado, salvo se o consorciado optar por dar lances, hipótese em que ainda estará sujeito às regras do grupo.
No caso em apreço, a parte autora não trouxe aos autos provas robustas de que houve vício de consentimento que pudesse justificar a anulação do contrato.
Conforme preconiza o artigo 138 do Código Civil, o erro substancial deve recair sobre a natureza do negócio, o objeto principal da declaração ou sobre circunstância que a parte, de boa-fé, teria relevado como essencial ao manifestar sua vontade.
O erro, portanto, deve ser de tal magnitude que, se conhecido, teria impedido a parte de contratar.
Todavia, conforme se depreende dos elementos constantes dos autos, a parte autora aderiu ao contrato de consórcio com pleno conhecimento da sua natureza, conforme documento de ID 91285115.
Não há, nos documentos apresentados, qualquer indício de que o consórcio tenha sido apresentado de forma fraudulenta ou omissa quanto às suas condições essenciais.
Também não há indícios de vínculo entre a pessoa citada na inicial, Ezequiel Siqueira, e as requeridas, não tendo sido produzidas provas no sentido de confirmar os fatos da inicial.
Ainda, no que tange ao dolo, este é definido pelo artigo 145 do Código Civil como o artifício ou expediente ardiloso empregado para induzir a parte a praticar o negócio jurídico.
No entanto, para sua configuração, seria necessária a demonstração de uma conduta intencional da parte requerida no sentido de induzir ou manter a parte autora em erro, o que não restou comprovado.
Pelo contrário, a parte requerida demonstrou, por meio de provas documentais e mídia de gravação, que o contrato foi formalizado com as cláusulas devidamente explicadas e que o sistema de consórcio foi corretamente exposto à parte autora.
Dessa forma, inexistindo prova concreta da ocorrência de vícios de consentimento, seja por erro substancial ou dolo, não há fundamentos jurídicos que justifiquem a anulação do contrato celebrado.
Ademais, ao assinar o contrato, o autor aceitou expressamente as condições nele previstas, incluindo a política de devolução dos valores, que está devidamente respaldada pela legislação aplicável.
Portanto, não há que se falar em abusividade ou ilegalidade na conduta da ré, que apenas seguiu as normas contratuais e legais aplicáveis ao caso.
O autor também pleiteia indenização por danos morais e materiais, sob o argumento de que sofreu abalos em virtude da conduta da ré.
Contudo, a simples divergência sobre o cumprimento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável.
Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o mero descumprimento contratual não enseja, por si só, reparação por dano moral, sendo necessária a demonstração de efetivo abalo à honra ou à dignidade da pessoa.
No presente caso, não restou comprovada qualquer conduta abusiva ou vexatória por parte da ré que pudesse justificar o pleito indenizatório.
Tampouco há evidências de que o autor tenha sofrido prejuízo material além do já previsto no contrato.
Dessa forma, não há como acolher o pedido de indenização por danos morais e materiais.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por ANTONIO ONOFRE SILVA na presente ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Fica revogada a tutela de urgência anteriormente deferida.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensas tais cobranças em razão da gratuidade de justiça concedida.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
P.R.I.
Belém, 7 de abril de 2025.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém assinado digitalmente -
07/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:16
Julgado improcedente o pedido
-
19/11/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 10:42
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2024 04:44
Decorrido prazo de ANTONIO ONOFRE SILVA em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 13:03
Conclusos para despacho
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26/06/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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29/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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29/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/03/2024 06:50
Decorrido prazo de Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 08:19
Juntada de Petição de certidão
-
09/11/2023 08:10
Decorrido prazo de ANTONIO ONOFRE SILVA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2023 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2023 01:56
Decorrido prazo de ANTONIO ONOFRE SILVA em 04/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 01:56
Decorrido prazo de Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA em 04/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 01:56
Decorrido prazo de M P AMARO DA CRUZ EIRELI em 04/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 01:56
Decorrido prazo de ANTONIO ONOFRE SILVA em 31/03/2023 23:59.
-
06/04/2023 06:34
Juntada de identificação de ar
-
30/03/2023 06:55
Juntada de identificação de ar
-
20/03/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 14:18
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 13:57
Audiência Conciliação cancelada para 22/03/2023 09:00 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
14/03/2023 07:27
Publicado Despacho em 14/03/2023.
-
14/03/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
0891023-31.2022.8.14.0301 Vistos, etc.
Ante a petição de id 87194540 retire-se de pauta a audiência designada.
Renovem-se as diligências para correta citação das requeridas.
Belém, 10 de março de 2023 assinado digitalmente -
10/03/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 17:15
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 02:30
Decorrido prazo de M P AMARO DA CRUZ EIRELI em 26/01/2023 23:59.
-
17/12/2022 04:39
Decorrido prazo de M P AMARO DA CRUZ EIRELI em 14/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 04:39
Decorrido prazo de Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA em 14/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 04:39
Decorrido prazo de ANTONIO ONOFRE SILVA em 14/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 03:02
Decorrido prazo de ANTONIO ONOFRE SILVA em 13/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 13:01
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2022 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2022 01:40
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
19/11/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0891023-31.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ONOFRE SILVA REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, M P AMARO DA CRUZ EIRELI Nome: Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA Endereço: ACC Domingos Marreiros, 1792, Rua Domingos Marreiros 1260, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-974 Nome: M P AMARO DA CRUZ EIRELI Endereço: DOMINGOS MARREIROS, 1792, ANDAR 2 SALA 01, FATIMA, BELéM - PA - CEP: 66060-162 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANTONIO ONOFRE SILVA em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. – MULTIMARCAS CONSÓRCIOS e M P AMARO DA CRUZ EIRELI.
Aduz o requerente, em suma, que no dia 06/06/2022 viu um anúncio na OLX referente a venda de uma caminhonete e entrou em contato com a requerida para obter maiores informações.
Alega que negociou a compra do veículo junto ao vendedor da empresa Multimarcas, que o levou ao escritório da segunda requerida M P AMARO DA CRUZ EIRELI.
Afirma o autor que insistiu em ver o automóvel, sendo informado pelo vendedor que o veículo se encontrava na posse do dono e que se a caminhonete seria transportada via cegonha para Santa Inês no Maranhão, bem como teria garantia de 6 meses contra qualquer defeito no automóvel.
Aduz que ficou acordado o pagamento de uma entrada em dois depósitos: um no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) e outro no valor de R$ 7.221,36 (sete mil, duzentos e vinte e um reais e trinta e seis centavos).
Acrescenta que, após concordar com a compra, assinou dois contratos de números 722356 e 722357.
Alega ainda que o vendedor lhe informou sobre a ocorrência de 3 telefonemas e lhe instruiu como respondê-los para que “o negócio fosse aprovado pela Central”, tendo o autor procedido conforme indicado.
Entretanto, alega que buscou informação sobre o envio do automóvel, restando infrutíferas as tentativas de contato com as rés, de modo que, no 28/06/2022, se encaminhou a loja da segunda requerida.
Assim, ajuizou a presente ação requerendo em sede de tutela de urgência que as requeridas se abstenham de inserir o nome do autor nós órgãos de cadastros restritivos, em especial SPC e Serasa, ou promova a retirada, caso já tenha inserido, de qualquer débito atinente ao contrato de consórcio em questão (que se acredita ser de nº 688431), no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação, sob pena sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por descumprimento, a ser revertida em favor do autor; que suspendam o contrato de consórcio firmado pelo autor (que se acredita ser de nº 688431), no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação, sob pena sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por descumprimento, a ser revertida em favor do autor; e realizar a devolução imediata da quantia paga pelo autor, R$ 14.721,36 (quatorze mil, setecentos e vinte e um reais e trinta e seis centavos), de forma a não comprometer a subsistência daquele, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por descumprimento, a ser revertida em favor do autor.
Juntou documentos.
Brevemente relatados, passo a decidir.
Para a concessão da medida de urgência é necessário o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC).
Contudo, entendo que não se encontra presente o requisito da probabilidade do direito para o pedido de devolução dos valores, uma vez que a matéria necessita de formação do contraditório.
Junte-se que tal pedido se confunde com o mérito da demanda, necessitando maior dilação probatória para que seja apreciado, visto que a suposta fraude alega pelo requerente não se encontra devidamente comprovada pelos documentos acostados à inicial, em especial pelos contratos juntados, os quais demonstram expressamente que se trata de consórcio, inclusive com observações nos locais de assinatura do contratante.
Ademais, a devolução dos valores possui caráter irreversível, razão pela qual a questão trazida à análise demanda dilação probatória e análise de mérito, o que será feito em momento legal oportuno.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência para devolução dos valores pagos pelo autor, pela ausência dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC.
Quanto ao pedido de suspensão das cobranças, resta comprovada a probabilidade do direito do autor, uma vez que a regularidade do negócio está sendo discutida, de modo que a cobrança das parcelas sem a contraprestação estipulada onera demasiadamente o autor, confirmando também o perigo de dano, além de não haver no contrato de forma expressa e inequívoca o valor das parcelas a serem pagas pelo autor.
Tratando-se do pedido de suspensão das cobranças, tenho que restaram plenamente atendidos tais requisitos, vistos que constam elementos que evidenciam o direito do autor.
Pelos mesmo fundamentos apresentados, entendo que foram atendidos os requisitos para concessão da determinação de abstenção de inserir o nome do autor nós órgãos de cadastros restritivos, em especial SPC e Serasa, ou promova a retirada, caso já tenha inserido, de qualquer débito atinente ao contrato de consórcio nº 688431 (ID 81536103).
Isto posto, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar suspensão das cobranças referentes ao contrato, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, bem como para determinar que as requeridas se abstenham de inserir o nome do autor nós órgãos de cadastros restritivos ou retirem, caso já tenha inserido visto não caracterizar cautela irreversível, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (mil reais).
Diante da relação jurídica consumerista entre as partes, defiro a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, como direito básico do consumidor para a facilitação da defesa de seus direitos, posto que presentes as condições ensejadoras da medida, qual seja, hipossuficiência da parte.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita nos termos do art. 18, da Lei n° 7.347/85.
Cite-se a parte requerida, para que compareça à audiência de conciliação e mediação que ora designo para o dia 22 de março de 2022, às 09h00min, informando-lhe que o prazo para apresentar defesa será contado na forma do art. 335, I, do CPC/15.
Ressalve-se que o não comparecimento injustificado das partes à audiência acima designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, sancionável por meio de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida com a ação, conforme determina o art. 334, §8º, da nova lei processual civil.
A parte ré poderá ainda informar seu desinteresse na realização da audiência inaugural.
Nesse caso, o prazo para contestar será contado na forma do art. 335, II, c/c art. 335, §1º, do CPC/15.
Porém, caso os mesmos tenham interesse na realização da referida audiência, devem comparecer com a respectiva proposta de acordo, sob pena de multa.
Designo audiência de conciliação para o dia 22 de março de 2022, às 09h00min.
O ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, totalmente por videoconferência e em tempo real, através do aplicativo Microsoft Teams devendo as partes e os advogados acessarem o link a baixo da audiência no dia e horário designados.
A participação é obrigatória às partes e respectivos advogados devidamente habilitados nos autos.
Quando da realização da sessão os advogados e partes deverão ter em mãos documento de identificação com foto, a fim de comprovar sua identidade e outorgar legitimidade ao ato.
LINK PARA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGYzYzg2YjQtNTU5Yi00OGExLThhNTEtZThiNDNhYzRmNTYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b8985d6b-ae53-4e1b-804a-685d4f712f28%22%7d Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo fone (91) 3205-2193.
Os interessados poderão obter o tutorial de audiências por videoconferência disponível em: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Secretaria-de-Informatica/582276-video-tutoriais.xhtml A cópia desta decisão servirá como mandado/carta.
Cumpra-se.
Belém, 20 de julho de 2022.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22111111085172100000077582106 Procuração Procuração 22111111085504200000077582107 RG Documento de Identificação 22111111085550200000077582108 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 22111111085605700000077582110 Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 22111111085643900000077582111 Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 22111111085678900000077582115 Contato Extrajudicial Comprovante Denúncia - Site Documento de Comprovação 22111111085720000000077582118 Contato Extrajudicial Comprovante Fale Conosco Multimarcas Documento de Comprovação 22111111085770400000077582119 Contato Extrajudicial Resposta - BACEN Documento de Comprovação 22111111085808000000077582120 Contato Extrajudicial Atendimento - Ticket 180867 Documento de Comprovação 22111111085859400000077582123 Contato Extrajudicial Atendimento - Ticket 180869 Documento de Comprovação 22111111085916000000077582125 Contato Extrajudicial Comprovante Denúncia BACEN Documento de Comprovação 22111111085973400000077582126 Contato Extrajudicial Ouvidoria - Antônio x Multimarcas Documento de Comprovação 22111111090013800000077582128 Conversa apagada whatsapp - Ezequiel Documento de Comprovação 22111111090062600000077583730 Foto Anúncio OLX 1 Documento de Comprovação 22111111090113700000077583733 Foto Anúncio OLX 2 Documento de Comprovação 22111111090158800000077583734 Foto Anúncio OLX 3 Documento de Comprovação 22111111090196300000077583735 Foto Anúncio OLX 4 Documento de Comprovação 22111111090228500000077583736 Foto Anúncio OLX 5 Documento de Comprovação 22111111090264700000077583737 Foto Anúncio OLX 6 Documento de Comprovação 22111111090303800000077583738 Foto Anúncio OLX 7 Documento de Comprovação 22111111090342200000077583742 Foto Pefil Whatsapp - Ezequiel Siqueira Documento de Comprovação 22111111090378900000077583744 Justiça Gratuita - Cartão Bolsa Família Documento de Comprovação 22111111090414800000077583746 Justiça Gratuita - Extrato Bancário 01 Documento de Comprovação 22111111090466100000077583747 Justiça Gratuita - Extrato Bancário 02 Documento de Comprovação 22111111090500500000077583749 Pgto Consórcio - Transferência R$ 7.221,36 Documento de Comprovação 22111111090535100000077583756 Pgto Consórcio - Transferência R$ 7.500,00 Documento de Comprovação 22111111090573500000077583758 Contrato - Consórcio _compressed Documento de Comprovação 22111111090613600000077583767 Petição Petição 22111111522298600000077591360 -
17/11/2022 23:38
Audiência Conciliação designada para 22/03/2023 09:00 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
17/11/2022 23:35
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 23:34
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 11:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/11/2022 11:09
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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