TJPA - 0891023-31.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/07/2025 01:39
Decorrido prazo de M P AMARO DA CRUZ EIRELI em 24/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2025 12:58
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
10/07/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
07/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 13:38
Juntada de Petição de apelação
-
06/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 08:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/05/2025 13:46
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:16
Julgado improcedente o pedido
-
19/11/2024 10:42
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 10:42
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2024 04:44
Decorrido prazo de ANTONIO ONOFRE SILVA em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2024 06:50
Decorrido prazo de Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA em 12/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 08:19
Juntada de Petição de certidão
-
09/11/2023 08:10
Decorrido prazo de ANTONIO ONOFRE SILVA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2023 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2023 01:56
Decorrido prazo de ANTONIO ONOFRE SILVA em 04/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 01:56
Decorrido prazo de Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA em 04/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 01:56
Decorrido prazo de M P AMARO DA CRUZ EIRELI em 04/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 01:56
Decorrido prazo de ANTONIO ONOFRE SILVA em 31/03/2023 23:59.
-
06/04/2023 06:34
Juntada de identificação de ar
-
30/03/2023 06:55
Juntada de identificação de ar
-
20/03/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 14:18
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 13:57
Audiência Conciliação cancelada para 22/03/2023 09:00 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
14/03/2023 07:27
Publicado Despacho em 14/03/2023.
-
14/03/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 17:15
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 02:30
Decorrido prazo de M P AMARO DA CRUZ EIRELI em 26/01/2023 23:59.
-
17/12/2022 04:39
Decorrido prazo de M P AMARO DA CRUZ EIRELI em 14/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 04:39
Decorrido prazo de Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA em 14/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 04:39
Decorrido prazo de ANTONIO ONOFRE SILVA em 14/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 03:02
Decorrido prazo de ANTONIO ONOFRE SILVA em 13/12/2022 23:59.
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01/12/2022 13:01
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2022 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2022 01:40
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
19/11/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0891023-31.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ONOFRE SILVA REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, M P AMARO DA CRUZ EIRELI Nome: Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA Endereço: ACC Domingos Marreiros, 1792, Rua Domingos Marreiros 1260, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-974 Nome: M P AMARO DA CRUZ EIRELI Endereço: DOMINGOS MARREIROS, 1792, ANDAR 2 SALA 01, FATIMA, BELéM - PA - CEP: 66060-162 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANTONIO ONOFRE SILVA em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. – MULTIMARCAS CONSÓRCIOS e M P AMARO DA CRUZ EIRELI.
Aduz o requerente, em suma, que no dia 06/06/2022 viu um anúncio na OLX referente a venda de uma caminhonete e entrou em contato com a requerida para obter maiores informações.
Alega que negociou a compra do veículo junto ao vendedor da empresa Multimarcas, que o levou ao escritório da segunda requerida M P AMARO DA CRUZ EIRELI.
Afirma o autor que insistiu em ver o automóvel, sendo informado pelo vendedor que o veículo se encontrava na posse do dono e que se a caminhonete seria transportada via cegonha para Santa Inês no Maranhão, bem como teria garantia de 6 meses contra qualquer defeito no automóvel.
Aduz que ficou acordado o pagamento de uma entrada em dois depósitos: um no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) e outro no valor de R$ 7.221,36 (sete mil, duzentos e vinte e um reais e trinta e seis centavos).
Acrescenta que, após concordar com a compra, assinou dois contratos de números 722356 e 722357.
Alega ainda que o vendedor lhe informou sobre a ocorrência de 3 telefonemas e lhe instruiu como respondê-los para que “o negócio fosse aprovado pela Central”, tendo o autor procedido conforme indicado.
Entretanto, alega que buscou informação sobre o envio do automóvel, restando infrutíferas as tentativas de contato com as rés, de modo que, no 28/06/2022, se encaminhou a loja da segunda requerida.
Assim, ajuizou a presente ação requerendo em sede de tutela de urgência que as requeridas se abstenham de inserir o nome do autor nós órgãos de cadastros restritivos, em especial SPC e Serasa, ou promova a retirada, caso já tenha inserido, de qualquer débito atinente ao contrato de consórcio em questão (que se acredita ser de nº 688431), no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação, sob pena sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por descumprimento, a ser revertida em favor do autor; que suspendam o contrato de consórcio firmado pelo autor (que se acredita ser de nº 688431), no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação, sob pena sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por descumprimento, a ser revertida em favor do autor; e realizar a devolução imediata da quantia paga pelo autor, R$ 14.721,36 (quatorze mil, setecentos e vinte e um reais e trinta e seis centavos), de forma a não comprometer a subsistência daquele, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por descumprimento, a ser revertida em favor do autor.
Juntou documentos.
Brevemente relatados, passo a decidir.
Para a concessão da medida de urgência é necessário o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC).
Contudo, entendo que não se encontra presente o requisito da probabilidade do direito para o pedido de devolução dos valores, uma vez que a matéria necessita de formação do contraditório.
Junte-se que tal pedido se confunde com o mérito da demanda, necessitando maior dilação probatória para que seja apreciado, visto que a suposta fraude alega pelo requerente não se encontra devidamente comprovada pelos documentos acostados à inicial, em especial pelos contratos juntados, os quais demonstram expressamente que se trata de consórcio, inclusive com observações nos locais de assinatura do contratante.
Ademais, a devolução dos valores possui caráter irreversível, razão pela qual a questão trazida à análise demanda dilação probatória e análise de mérito, o que será feito em momento legal oportuno.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência para devolução dos valores pagos pelo autor, pela ausência dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC.
Quanto ao pedido de suspensão das cobranças, resta comprovada a probabilidade do direito do autor, uma vez que a regularidade do negócio está sendo discutida, de modo que a cobrança das parcelas sem a contraprestação estipulada onera demasiadamente o autor, confirmando também o perigo de dano, além de não haver no contrato de forma expressa e inequívoca o valor das parcelas a serem pagas pelo autor.
Tratando-se do pedido de suspensão das cobranças, tenho que restaram plenamente atendidos tais requisitos, vistos que constam elementos que evidenciam o direito do autor.
Pelos mesmo fundamentos apresentados, entendo que foram atendidos os requisitos para concessão da determinação de abstenção de inserir o nome do autor nós órgãos de cadastros restritivos, em especial SPC e Serasa, ou promova a retirada, caso já tenha inserido, de qualquer débito atinente ao contrato de consórcio nº 688431 (ID 81536103).
Isto posto, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar suspensão das cobranças referentes ao contrato, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, bem como para determinar que as requeridas se abstenham de inserir o nome do autor nós órgãos de cadastros restritivos ou retirem, caso já tenha inserido visto não caracterizar cautela irreversível, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (mil reais).
Diante da relação jurídica consumerista entre as partes, defiro a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, como direito básico do consumidor para a facilitação da defesa de seus direitos, posto que presentes as condições ensejadoras da medida, qual seja, hipossuficiência da parte.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita nos termos do art. 18, da Lei n° 7.347/85.
Cite-se a parte requerida, para que compareça à audiência de conciliação e mediação que ora designo para o dia 22 de março de 2022, às 09h00min, informando-lhe que o prazo para apresentar defesa será contado na forma do art. 335, I, do CPC/15.
Ressalve-se que o não comparecimento injustificado das partes à audiência acima designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, sancionável por meio de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida com a ação, conforme determina o art. 334, §8º, da nova lei processual civil.
A parte ré poderá ainda informar seu desinteresse na realização da audiência inaugural.
Nesse caso, o prazo para contestar será contado na forma do art. 335, II, c/c art. 335, §1º, do CPC/15.
Porém, caso os mesmos tenham interesse na realização da referida audiência, devem comparecer com a respectiva proposta de acordo, sob pena de multa.
Designo audiência de conciliação para o dia 22 de março de 2022, às 09h00min.
O ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, totalmente por videoconferência e em tempo real, através do aplicativo Microsoft Teams devendo as partes e os advogados acessarem o link a baixo da audiência no dia e horário designados.
A participação é obrigatória às partes e respectivos advogados devidamente habilitados nos autos.
Quando da realização da sessão os advogados e partes deverão ter em mãos documento de identificação com foto, a fim de comprovar sua identidade e outorgar legitimidade ao ato.
LINK PARA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGYzYzg2YjQtNTU5Yi00OGExLThhNTEtZThiNDNhYzRmNTYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b8985d6b-ae53-4e1b-804a-685d4f712f28%22%7d Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo fone (91) 3205-2193.
Os interessados poderão obter o tutorial de audiências por videoconferência disponível em: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Secretaria-de-Informatica/582276-video-tutoriais.xhtml A cópia desta decisão servirá como mandado/carta.
Cumpra-se.
Belém, 20 de julho de 2022.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22111111085172100000077582106 Procuração Procuração 22111111085504200000077582107 RG Documento de Identificação 22111111085550200000077582108 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 22111111085605700000077582110 Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 22111111085643900000077582111 Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 22111111085678900000077582115 Contato Extrajudicial Comprovante Denúncia - Site Documento de Comprovação 22111111085720000000077582118 Contato Extrajudicial Comprovante Fale Conosco Multimarcas Documento de Comprovação 22111111085770400000077582119 Contato Extrajudicial Resposta - BACEN Documento de Comprovação 22111111085808000000077582120 Contato Extrajudicial Atendimento - Ticket 180867 Documento de Comprovação 22111111085859400000077582123 Contato Extrajudicial Atendimento - Ticket 180869 Documento de Comprovação 22111111085916000000077582125 Contato Extrajudicial Comprovante Denúncia BACEN Documento de Comprovação 22111111085973400000077582126 Contato Extrajudicial Ouvidoria - Antônio x Multimarcas Documento de Comprovação 22111111090013800000077582128 Conversa apagada whatsapp - Ezequiel Documento de Comprovação 22111111090062600000077583730 Foto Anúncio OLX 1 Documento de Comprovação 22111111090113700000077583733 Foto Anúncio OLX 2 Documento de Comprovação 22111111090158800000077583734 Foto Anúncio OLX 3 Documento de Comprovação 22111111090196300000077583735 Foto Anúncio OLX 4 Documento de Comprovação 22111111090228500000077583736 Foto Anúncio OLX 5 Documento de Comprovação 22111111090264700000077583737 Foto Anúncio OLX 6 Documento de Comprovação 22111111090303800000077583738 Foto Anúncio OLX 7 Documento de Comprovação 22111111090342200000077583742 Foto Pefil Whatsapp - Ezequiel Siqueira Documento de Comprovação 22111111090378900000077583744 Justiça Gratuita - Cartão Bolsa Família Documento de Comprovação 22111111090414800000077583746 Justiça Gratuita - Extrato Bancário 01 Documento de Comprovação 22111111090466100000077583747 Justiça Gratuita - Extrato Bancário 02 Documento de Comprovação 22111111090500500000077583749 Pgto Consórcio - Transferência R$ 7.221,36 Documento de Comprovação 22111111090535100000077583756 Pgto Consórcio - Transferência R$ 7.500,00 Documento de Comprovação 22111111090573500000077583758 Contrato - Consórcio _compressed Documento de Comprovação 22111111090613600000077583767 Petição Petição 22111111522298600000077591360 -
17/11/2022 23:38
Audiência Conciliação designada para 22/03/2023 09:00 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
17/11/2022 23:35
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 23:34
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 11:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2022 11:09
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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