TJPA - 0886540-55.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:12
Decorrido prazo de LETICIA MIDORY YAMADA DE PINHO em 10/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:12
Decorrido prazo de THIEGO FERREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 04:42
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
27/01/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Nos termos do que dispõe o art. 523 do CPC/2015, intime-se o executado, por meio de seu procurador, para no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito oriundo da condenação, conforme pedido de cumprimento sentença disposto no Id 134170239, advertindo-o de que caso a obrigação não seja cumprida no prazo determinado, o valor será acrescido de multa na ordem de 10% sobre o débito, além de 10% sobre tal montante a título de honorários advocatícios, procedendo-se à seguir, na conformidade do que dispõe o art. 525, CPC/2015.
Conste, ainda, que transcorrido o prazo cima referido sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na conformidade do art.525 do CPC.
Int.
Belém, datado e assinado eletronicamente -
09/01/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
30/12/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 12:11
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
24/12/2024 03:56
Decorrido prazo de THIEGO FERREIRA DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
-
23/12/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:10
Julgado improcedente o pedido
-
16/10/2024 13:45
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2024 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 24/06/2024.
-
22/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento nos artigos 152, inciso VI, art. 1.023, parágrafo segundo do Código de Processo Civil vigente, fica(m) intimada(s) a(s) embargada(s), por seu(s) advogado(s), para que apresente(m) manifestação no prazo de 05 (cinco) dias sobre os embargos de declaração opostos ID 116798841.
Belém, 20 de junho de 2024.
CAROLINE SANTIAGO DE MATOS -
20/06/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 17:44
Decorrido prazo de LETICIA MIDORY YAMADA DE PINHO em 05/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:07
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2024 13:11
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/01/2024 08:40
Conclusos para julgamento
-
22/01/2024 17:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
22/01/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 00:07
Publicado Notificação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1- Nos termos do art. 357 do CPC, a título de saneamento e organização do processo, cumpre-nos analisar a preliminar de prescrição trienal dos aluguéis em atraso suscitada pela parte Requerida.
Extrai-se dos autos que o cadastramento do presente feito foi na data de 04/11/2022, oportunidade em que a Autora realiza a cobrança de alugueres retroativos a maio de 2018, cabendo-nos mencionar que o prazo prescricional da cobrança de aluguéis é trienal, na conformidade do inciso I do § 3 o do art.206 do CC.
Assim é que acolho a preliminar de mérito suscitada para declarar prescrita a cobrança dos aluguéis em referência aos meses de maio/2018 a novembro/2019. 2- Fixo como pontos controvertidos a pretensão da Autora disposta na Inicial no tocante ao despejo e a rescisão contratual pela falta de pagamento de aluguéis, uma vez que a parte ré refuta o pedido autoral com o argumento de inexistência de infração contratual. 3- Intimados para especificar provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
O requerido pugnou pela produção de prova de realização de audiência de instrução e julgamento com vistas de afastar a incidência de infrações contratuais.
Com efeito, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
No presente caso, entendo que a prova é documental, não havendo necessidade de prova através de depoimento pessoal ou de testemunhas, sendo os documentos já juntados aos autos suficientes à formalização do juízo de convicção, motivo pelo qual procederei ao julgamento antecipado da lide; 4- À UNAJ para apuração de custas finais e após o pagamento, retornem conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, 29 de novembro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
04/12/2023 09:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
04/12/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 13:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 13:53
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 01:30
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Vistos 1- Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores para, no prazo de 05 dias, dizerem sobre a possibilidade de eventual julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, do CPC/2015, ou se têm provas a produzir, especificando-as desde logo a fim de que o juízo possa proceder ao saneamento do feito, nos moldes do que preceitua o art. 357, do CPC/2015. 2- Caso as partes instadas não se manifestem ou não havendo provas a serem produzidas, de acordo com o art. 355, I, do CPC, determino o julgamento antecipado da lide.
Desse modo, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Belém, 27 de julho de 2023 Danielle Karen da Silveira Araújo Leite Juíza de Direito da 12ª Vara Cível da Capital em exercício -
27/07/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
16/04/2023 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2023.
-
16/04/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 20:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/04/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 19:00
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2023 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 06:36
Decorrido prazo de LETICIA MIDORY YAMADA DE PINHO em 27/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2023 01:39
Publicado Despacho em 01/02/2023.
-
09/02/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 11:32
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 00:00
Intimação
Expeça-se novo mandado, conforme requerido, a ser cumprido por hora certa caso haja necessidade.
Int.
Belém, 25 de janeiro de 2023 ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
30/01/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 02:49
Decorrido prazo de THIEGO FERREIRA DA SILVA em 24/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2022 10:42
Juntada de Petição de diligência
-
29/12/2022 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2022 04:39
Decorrido prazo de THIEGO FERREIRA DA SILVA em 14/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 03:03
Decorrido prazo de LETICIA MIDORY YAMADA DE PINHO em 13/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 02:01
Decorrido prazo de LETICIA MIDORY YAMADA DE PINHO em 12/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2022 01:36
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
19/11/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0886540-55.2022.8.14.0301 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: LETICIA MIDORY YAMADA DE PINHO REQUERIDO: THIEGO FERREIRA DA SILVA Endereço: Tv Dom Pedro I, 575, 502, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 DECISÃO/ MANDADO 1- Analisando os autos, observa-se que a parte Autora apresentou petição e documentos em caráter sigiloso, contudo, determino que a secretaria proceda a exclusão do caráter sigiloso das referidas peças uma vez não se enquadrar em nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC; 2- Trata-se de Ação de Despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis e acessórios c/ pedido de liminar intentada por LETICIA MIDORY DE PINHO OLIVEIRA, em face de THIEGO FERREIRA DA SILVA, mediante os seguintes argumentos: Que as Partes firmaram, em 21/05/2018, contrato de locação para fins residenciais do imóvel situado à Trav.
Dom Pedro I, n.º 575/502, bairro Umarizal, CEP 66050-000, nesta cidade, tendo o Locatário deixado de efetuar o pagamento das obrigações contraídas referentes aos meses de agosto de 2018 e abril de 2019, bem como está inadimplente com as despesas do imóvel e, ainda, atrasa no pagamento dos débitos.
Que o até a data de ajuizamento da ação o total do débito é de R$ 79.083,48 (setenta e nove mil e oitenta e três reais e quarenta e oito centavos).
Requer a concessão do despejo liminar da parte Ré. É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos, observa-se que a parte Autora ingressa com Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis e Acessórios da Locação, requerendo a concessão de tutela de urgência ou evidência para a desocupação do imóvel.
Cumpre-nos destacar que, a presente Ação é regida pela Lei Especial nº8.245/1991, estando lá a prevista as condições para a concessão da medida liminar de despejo.
Assim dispõe, portanto, o art.59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/1991: “Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: ...
IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)” Isto posto, observamos que a cláusula décima sétima do Contrato firmado entre as Partes (ID 80947148) prevê a prestação de caução no valor equivalente a R$5.284,00 (cinco mil e duzentos e oitenta e quatro reais).
Contudo, apenas o valor de dois meses em atraso do aluguel contratado já supera o valor caucionado, sendo que o Locatário se encontra em mora também quanto aos acessórios da locação, cuja dívida soma a quantia de R$ 79.083,48 (setenta e nove mil e oitenta e três reais e quarenta e oito centavos) até a data de ajuizamento da ação, logo, perfeitamente cabível a aplicação do dispositivo acima mencionado, uma vez que o Contrato se encontra, de fato, desprovido de garantia.
Assim é que respaldado em mencionado dispositivo legal, concedo a medida liminar requerida para determinar que o Réu desocupe o imóvel objeto da lide, no prazo de 15 (quinze) dias, desocupação esta que deve ser assegurada com a devida caução no valor correspondente a 3 (três) meses do valor do aluguel, a qual dou como já prestada pelo valor equivalente a 3 meses de aluguéis não adimplidos, devendo ser expedido o competente mandado de despejo voluntário; decorrido o prazo sem a desocupação voluntária, proceda-se, no mesmo mandado, a desocupação compulsória, autorizando desde já, caso haja necessidade, a solicitação de força policial para o cumprimento da ordem; 3- Cite-se o Réu para, querendo, contestar o pedido no prazo de 15 dias, com as advertências do artigo 344 do CPC/2015, ou no mesmo prazo requerer autorização para pagamento do débito, e evitar, assim, a desocupação liminar, na conformidade do disposto no §3º do art.59 da Lei nº 8.245/1991; Int.
Belém, 16 de novembro de 2022. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110400232855500000077042592 CertidaoImovel Documento de Comprovação 22110400232929800000077042594 Escritura_CV_QuadraResidence Documento de Comprovação 22110400232977500000077042595 Email_CienciaDebitoGASAcessorio Documento de Comprovação 22110400233041800000077042596 Email_cienciaDividaAluguel Documento de Comprovação 22110400233113700000077042597 Email_Vistoria Documento de Comprovação 22110400233194900000077042598 Emails_CienciaDebito_NegativaReajuste_BloqueioEmailComunicacao_compressed Documento de Comprovação 22110400233236400000077042599 Email_CienciaDebitoDespesasManutencao_Negativa_compressed Documento de Comprovação 22110400233272200000077042600 Email_cienciaDebito_depositoNAOcreditado_compressed Documento de Comprovação 22110400233324200000077042601 CompNAOCreditado_Emails Documento de Comprovação 22110400233377600000077042602 ConversaWpp_cienciaDebito_depositoNAOcreditado Documento de Comprovação 22110400233456700000077042603 NotificacaoExtrajudicial Documento de Comprovação 22110400233536400000077042604 ContratoLocacao_05 Documento de Comprovação 22110400233582100000077042605 ContratoLocacao_04 Documento de Comprovação 22110400233618800000077042606 ContratoLocacao_03 Documento de Comprovação 22110400233654300000077042607 ContratoLocacao_02 Documento de Comprovação 22110400233687100000077042608 ContratoLocacao_01 Documento de Comprovação 22110400233719100000077042609 RECIBO Documento de Comprovação 22110400233749500000077042610 Roundcube Webmail Fwd Notificação para Agendamento de Vistoria no Apto 502 do Ed.
Quadra Residence Documento de Comprovação 22110400233776700000077042611 conta_LY_Thiego Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22110400233810400000077042612 boleto_LY_Thiego Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22110400233845400000077042613 CompPgto_Custas_LY_Thiego Documento de Comprovação 22110400233879500000077042614 LY CNH (2) Documento de Identificação 22110400233921200000077042615 2017-12 Net comp residência Documento de Identificação 22110400233955200000077042616 Procuracao_LY Procuração 22110400233985500000077042617 Certidão Certidão 22110409240429500000077061025 -
17/11/2022 11:21
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 11:19
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2022 10:37
Concedida a Medida Liminar
-
04/11/2022 09:24
Juntada de Petição de certidão
-
04/11/2022 00:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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