TJPA - 0885522-96.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:30
Conclusos para decisão
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29/05/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:34
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
02/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, em que as partes foram devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, mas apenas o réu requereu a apresentação da minuta original do contrato financeiro (boleto fraudulento), que gerou a suposta vantagem ilícita, e juntada de novos documentos.
Assim sendo, defiro o pedido de provas.
Intime-se o autor a anexar aos autos o referido contrato, no prazo 15 (quinze) dias, além de se manifestar acerca dos documentos novos juntados no mesmo prazo (ID. 136467495).
Por fim, certifique nos autos se o réu realizou o pagamento das custas processuais devidas referentes à reconvenção.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
28/03/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 03:32
Decorrido prazo de DANIEL SOUSA MELLO JUNIOR em 03/02/2025 23:59.
-
21/12/2024 03:31
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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21/12/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
-
21/12/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança movida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em desfavor DANIEL SOUSA MELLO JUNIOR.
Relata a parte autora que figurou no pólo passivo do processo n° 1072458-91.2020.8.26.0100, que tramitou perante a Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, demanda ajuizada por ELETRO TERRÍVEL LTDA.
Aduz ainda, que a referida demanda foi julgada procedente, condenando o requerente a restituir o montante de R$1.262,38 (um mil e duzentos e sessenta e dois reais e trinta e oito centavos) em decorrência da parte demandante ter sofrido ilícito relacionado a operações financeiras.
Ressaltou que, a transação fora realizada no dia 10.07.2020, totalizando o montante de R$1.262,38 (um mil e duzentos e sessenta e dois reais e trinta e oito centavos), cujo beneficiário final do boleto fraudulento seria o ora requerido.
Assim, requer que o réu seja condenado a restituir o referido valor.
O réu apresentou contestação arguindo: - a concessão do beneficio da justiça gratuita; - a inépcia da petição inicial por ausência de interesse de agir; - a ilegitimidade passiva; - ausência de ato ilícito, bem como de nexo de causalidade; - litigância de má-fé.
Reconvenção: - a inexistência do suposto débito com a anulação do boleto bancário; - a repetição do indébito em dobro sobre o valor exigido; - a indenização do dano moral.
Em seguida, a parte autora apresentou réplica e os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, resta indeferida a preliminar de falta de interesse de agir, haja vista que o autor tem necessidade da presente ação judicial com vistas à solução do conflito, estando presente nos autos o binômio necessidade-adequação, isto é, a necessidade do processo e provimento adequado para a solução do conflito.
Ademais, não assiste razão a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a petição inicial somente deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício impossibilita a defesa do réu, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL.
INÉPCIA AFASTADA.
A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional.
Recurso especial não conhecido (REsp 193100/RS, T3, STJ, Rel.
Min.
Ari Pargendler, j. 15/10/2001, DJ 04/02/2002 p. 345).
Lado outro, aduz o réu ser parte ilegítima na demanda, entretanto, observa-se que a referida preliminar se confunde com o mérito da ação.
Assim, é oportuno esclarecer, que a presença das condições da ação deve ser verificada conforme as assertivas do autor, antes de produzidas as provas.
Logo, havendo necessidade de dilação probatória, o julgamento será de mérito.
Trata-se da Teoria da Asserção, entendimento amplamente preponderante no Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA-E-VENDA DE IMÓVEL.
ARRECADAÇÃO NA FALÊNCIA.EMBARGOS DE TERCEIRO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
PROPRIEDADE.QUESTÃO PREJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 269, I, DO CPC/73.1.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.2.
Cinge-se a controvérsia a definir se a primeira recorrente possuiria legitimidade para se insurgir contra a arrecadação de imóvel procedida em processo falimentar, tendo em vista a declaração de nulidade do título de sua propriedade sobre esse bem.3.
As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade ativa, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o autor pode ser o titular da relação jurídica exposta ao juízo.4.
Se, com o aprofundamento da instrução probatória, for constatado que o autor não é o titular da relação jurídica deduzida na lide, o processo deverá ser extinto com a resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC/73, pois o juiz, nessa hipótese, deverá rejeitar o pedido do autor.5.
Na presente hipótese, a apreciação da titularidade da relação jurídica deduzida em juízo, examinada nos autos da ação de rescisão contratual, é questão prejudicial de mérito em relação ao pedido de restituição do bem arrecadado na falência, objeto dos embargos de terceiro, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido de afastamento da arrecadação do bem pela massa falida em face de a embargante não ser titular da relação jurídica de propriedade.6.
Recurso especial de GABRIELLA DISCOS LTDA - MASSA FALIDA conhecido e provido. (REsp 1605470/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016).
Superada as questões preliminares, passo a fixar os seguintes pontos controvertidos da lide: - a legitimidade do réu; - a existência de ilícito na transação bancária; - a configuração de danos materiais.
Desta forma, quanto à distribuição do ônus da prova sobre os fatos controvertidos acima delimitados, adotar-se-á a Teoria Estática prevista no artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil, cabendo ao autor provar os fatos constitutivos dos seus direitos alegados na inicial e a parte ré com a incumbência de provar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito da parte autora.
Noutro giro, verifica-se dos autos que o autor afirmar não possuir recursos suficientes para arcar com as custas do processo e os honorários de advogado.
Intimado para comprovar que preenchem os pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça, a parte afirmou que se encontra com salário baixo, devido a empréstimos realizados, vindo o salário já com os descontos que compromete as necessidades básicas e essenciais do autor (ID.118327883).
No caso em comento, em que pese às alegações do autor de que não apresenta condições financeiras para enfrentar as despesas do processo, os documentos anexados não justificam a concessão do benefício, pois restou demonstrado que ele percebe remuneração mensal bruta de R$ 8.207,72 (oito mil e duzentos e sete reais e setenta e dois centavos), e que os descontos ocorridos por empréstimos financeiros decorrem de comprometimento voluntário revertido em benefício da própria parte.
Além disso, ressalto que para concessão da gratuidade deve haver demonstração do comprometimento da renda com situações legais e obrigatórias.
Portanto, a prova documental apresentada não corrobora com a alegação de hipossuficiência.
Desta forma, indefiro o pedido de justiça gratuita, com fundamento no art. 99, §2º do NCPC, destacando que a lei exige da parte que litigue com responsabilidade, arcando com as despesas dos atos que requereu e depositando antecipadamente seu valor, na forma do art. 82 do NCPC.
Ante o exposto, intime-se o réu para pagar as custas processuais devidas referente a reconvenção no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Por fim, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta decisão, na forma do art. 357, inciso V, § 4º do NCPC.
Anoto que se não formulados esclarecimento ou reajustes pelas partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, torna-se estável a presente decisão (art. 357, inciso V, §1º do NCPC).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
10/12/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança movida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em desfavor DANIEL SOUSA MELLO JUNIOR.
Relata a parte autora que figurou no pólo passivo do processo n° 1072458-91.2020.8.26.0100, que tramitou perante a Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, demanda ajuizada por ELETRO TERRÍVEL LTDA.
Aduz ainda, que a referida demanda foi julgada procedente, condenando o requerente a restituir o montante de R$1.262,38 (um mil e duzentos e sessenta e dois reais e trinta e oito centavos) em decorrência da parte demandante ter sofrido ilícito relacionado a operações financeiras.
Ressaltou que, a transação fora realizada no dia 10.07.2020, totalizando o montante de R$1.262,38 (um mil e duzentos e sessenta e dois reais e trinta e oito centavos), cujo beneficiário final do boleto fraudulento seria o ora requerido.
Assim, requer que o réu seja condenado a restituir o referido valor.
O réu apresentou contestação arguindo: - a concessão do beneficio da justiça gratuita; - a inépcia da petição inicial por ausência de interesse de agir; - a ilegitimidade passiva; - ausência de ato ilícito, bem como de nexo de causalidade; - litigância de má-fé.
Reconvenção: - a inexistência do suposto débito com a anulação do boleto bancário; - a repetição do indébito em dobro sobre o valor exigido; - a indenização do dano moral.
Em seguida, a parte autora apresentou réplica e os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, resta indeferida a preliminar de falta de interesse de agir, haja vista que o autor tem necessidade da presente ação judicial com vistas à solução do conflito, estando presente nos autos o binômio necessidade-adequação, isto é, a necessidade do processo e provimento adequado para a solução do conflito.
Ademais, não assiste razão a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a petição inicial somente deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício impossibilita a defesa do réu, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL.
INÉPCIA AFASTADA.
A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional.
Recurso especial não conhecido (REsp 193100/RS, T3, STJ, Rel.
Min.
Ari Pargendler, j. 15/10/2001, DJ 04/02/2002 p. 345).
Lado outro, aduz o réu ser parte ilegítima na demanda, entretanto, observa-se que a referida preliminar se confunde com o mérito da ação.
Assim, é oportuno esclarecer, que a presença das condições da ação deve ser verificada conforme as assertivas do autor, antes de produzidas as provas.
Logo, havendo necessidade de dilação probatória, o julgamento será de mérito.
Trata-se da Teoria da Asserção, entendimento amplamente preponderante no Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA-E-VENDA DE IMÓVEL.
ARRECADAÇÃO NA FALÊNCIA.EMBARGOS DE TERCEIRO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
PROPRIEDADE.QUESTÃO PREJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 269, I, DO CPC/73.1.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.2.
Cinge-se a controvérsia a definir se a primeira recorrente possuiria legitimidade para se insurgir contra a arrecadação de imóvel procedida em processo falimentar, tendo em vista a declaração de nulidade do título de sua propriedade sobre esse bem.3.
As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade ativa, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o autor pode ser o titular da relação jurídica exposta ao juízo.4.
Se, com o aprofundamento da instrução probatória, for constatado que o autor não é o titular da relação jurídica deduzida na lide, o processo deverá ser extinto com a resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC/73, pois o juiz, nessa hipótese, deverá rejeitar o pedido do autor.5.
Na presente hipótese, a apreciação da titularidade da relação jurídica deduzida em juízo, examinada nos autos da ação de rescisão contratual, é questão prejudicial de mérito em relação ao pedido de restituição do bem arrecadado na falência, objeto dos embargos de terceiro, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido de afastamento da arrecadação do bem pela massa falida em face de a embargante não ser titular da relação jurídica de propriedade.6.
Recurso especial de GABRIELLA DISCOS LTDA - MASSA FALIDA conhecido e provido. (REsp 1605470/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016).
Superada as questões preliminares, passo a fixar os seguintes pontos controvertidos da lide: - a legitimidade do réu; - a existência de ilícito na transação bancária; - a configuração de danos materiais.
Desta forma, quanto à distribuição do ônus da prova sobre os fatos controvertidos acima delimitados, adotar-se-á a Teoria Estática prevista no artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil, cabendo ao autor provar os fatos constitutivos dos seus direitos alegados na inicial e a parte ré com a incumbência de provar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito da parte autora.
Noutro giro, verifica-se dos autos que o autor afirmar não possuir recursos suficientes para arcar com as custas do processo e os honorários de advogado.
Intimado para comprovar que preenchem os pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça, a parte afirmou que se encontra com salário baixo, devido a empréstimos realizados, vindo o salário já com os descontos que compromete as necessidades básicas e essenciais do autor (ID.118327883).
No caso em comento, em que pese às alegações do autor de que não apresenta condições financeiras para enfrentar as despesas do processo, os documentos anexados não justificam a concessão do benefício, pois restou demonstrado que ele percebe remuneração mensal bruta de R$ 8.207,72 (oito mil e duzentos e sete reais e setenta e dois centavos), e que os descontos ocorridos por empréstimos financeiros decorrem de comprometimento voluntário revertido em benefício da própria parte.
Além disso, ressalto que para concessão da gratuidade deve haver demonstração do comprometimento da renda com situações legais e obrigatórias.
Portanto, a prova documental apresentada não corrobora com a alegação de hipossuficiência.
Desta forma, indefiro o pedido de justiça gratuita, com fundamento no art. 99, §2º do NCPC, destacando que a lei exige da parte que litigue com responsabilidade, arcando com as despesas dos atos que requereu e depositando antecipadamente seu valor, na forma do art. 82 do NCPC.
Ante o exposto, intime-se o réu para pagar as custas processuais devidas referente a reconvenção no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Por fim, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta decisão, na forma do art. 357, inciso V, § 4º do NCPC.
Anoto que se não formulados esclarecimento ou reajustes pelas partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, torna-se estável a presente decisão (art. 357, inciso V, §1º do NCPC).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
22/11/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/07/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 12:54
Juntada de Petição de certidão
-
21/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 12:23
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 01:58
Decorrido prazo de DANIEL SOUSA MELLO JUNIOR em 01/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 00:16
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
19/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação / reconvenção apresentadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,16 de novembro de 2023.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
16/11/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 09:22
Entrega de Documento
-
16/11/2023 08:29
Juntada de identificação de ar
-
15/11/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 12:48
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 07:52
Juntada de Carta
-
17/10/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 15:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
05/09/2023 15:33
Juntada de
-
11/05/2023 10:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
11/05/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2023.
-
19/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro, sendo: 01 (uma) SECRETARIA: EXPEDIÇÃO DE CARTA: PRECATÓRIA, DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO, juntando aos autos relatório de conta processo, boleto e comprovante de pagamento do boleto, no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 14 de abril de 2023.
FABRICIO ANTONIO DOS SANTOS PINTO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
14/04/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 10:05
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2023.
-
10/03/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 8 de março de 2023.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
08/03/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2022 01:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
-
22/11/2022 01:56
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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22/11/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0885522-96.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: DANIEL SOUSA MELLO JUNIOR Nome: DANIEL SOUSA MELLO JUNIOR Endereço: Avenida Cipriano Santos, 379, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-340 Cite-se o réu DANIEL SOUSA MELLO JUNIOR para, querendo, responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Com fundamento no princípio da celeridade processual, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, anotando que se qualquer das partes manifestar interesse pela conciliação, apresentando proposta escrita, a audiência será posteriormente marcada.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22103116532008600000076835342 DANIEL_SOUSA_MELLO_JUNIOR Petição 22103116532029800000076835344 01 PROCURAÇÃO Procuração 22103116532074400000076835345 02 SUBSTABELECIMENTO SANTANDER Substabelecimento 22103116532122300000076835346 03 ASSEMBLEIA GERAL E ESTATUTO CONSOLIDA Documento de Comprovação 22103116532162800000076835347 1072458-91.2020.8.26.0100_-_DOCS Documento de Comprovação 22103116532234600000076835348 Planilha_de_débitos_judiciais_DSM Documento de Comprovação 22103116532314700000076835350 DANIEL+SOUSA+MELLO+JUNIOR+-+inicial Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22103116532348500000076835352 CIV.AD.071316-22 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22103116532382100000076835351 Certidão Certidão 22110311511053600000076990740 -
18/11/2022 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2022 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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