TJPA - 0878938-81.2020.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:14
Decorrido prazo de MONTECARLO VEICULOS LTDA em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:13
Decorrido prazo de MONTECARLO VEICULOS LTDA em 30/05/2025 23:59.
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10/07/2025 19:28
Decorrido prazo de MONTECARLO VEICULOS LTDA em 09/06/2025 23:59.
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10/07/2025 19:28
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 09/06/2025 23:59.
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10/07/2025 19:28
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 29/05/2025 23:59.
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23/06/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/06/2025 10:04
Realizado cálculo de custas
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03/06/2025 11:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/05/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 01:14
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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10/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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07/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 13:49
Conclusos para despacho
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07/05/2025 13:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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10/12/2024 09:47
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2024 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 09:15
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2024 11:00 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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07/11/2024 13:49
Decorrido prazo de MONTECARLO VEICULOS LTDA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 13:49
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 04:43
Decorrido prazo de LAIS RODRIGUES SANTANA VIEIRA em 24/10/2024 23:59.
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04/10/2024 12:53
Audiência Conciliação designada para 06/11/2024 11:00 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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02/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2024 19:29
Conclusos para despacho
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29/09/2024 19:29
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2023 10:05
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2023 10:58
Juntada de Certidão
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15/03/2023 10:04
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 13:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/12/2022 13:40
Juntada de Certidão
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01/12/2022 12:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/11/2022 18:51
Decorrido prazo de MONTECARLO VEICULOS LTDA em 28/11/2022 23:59.
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26/11/2022 02:14
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 25/11/2022 23:59.
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23/11/2022 09:52
Decorrido prazo de MONTECARLO VEICULOS LTDA em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 09:52
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 09:52
Decorrido prazo de LAIS RODRIGUES SANTANA VIEIRA em 22/11/2022 23:59.
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22/11/2022 10:03
Decorrido prazo de LAIS RODRIGUES SANTANA VIEIRA em 21/11/2022 23:59.
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26/10/2022 00:51
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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26/10/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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21/10/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2022 11:08
Conclusos para decisão
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20/10/2022 11:08
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2022 01:52
Decorrido prazo de MONTECARLO VEICULOS LTDA em 09/06/2022 23:59.
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08/06/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 12:06
Juntada de Certidão
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04/06/2022 03:44
Decorrido prazo de MONTECARLO VEICULOS LTDA em 01/06/2022 23:59.
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31/05/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 00:08
Publicado Despacho em 11/05/2022.
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11/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 27 dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois, às 09:00h, de forma telepresencial na sala de audiência virtual da 9ª Vara Cível desta Comarca por meio do aplicativo TEAMS, presente Drª.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO, Juíza de Direito, comigo o assessor de juiz, abaixo assinado, para audiência de instrução e julgamento.
Aberta a audiência, feito o pregão, verificou-se a presença da autora LAIS RODRIGUES SANTANA VIEIRA, acompanhada de seu advogado dra.
HUGO LEONARDO PÁDUA MERCÊS, OAB/PA 17.835.
Presente o requerido BANCO J.
SAFRA S.A, representado pelo seu preposto sr.
LEANDRO CARNEIRO GOMES ALVES, CPF nº *19.***.*37-68, acompanhada de sua advogada dra.
Tácita Neves Tapajós Macêdo, OAB/DF 60.277, OAB/PA 60.277.
Presente a requerida MONTECARLO VEÍCULOS LTDA., representado pelo seu preposto sr.
JOÃO GUILHERME SALIM RAMOS, RG 37856 SSP/PA, acompanhado de seus advogados dr.
ELIELTON JOSÉ ROCHA SOUSA, OAB/PA 16.286 e dra.
Vitória Beatriz Monteiro da Silva, OAB/PA 32851.
Presente o estagiário sr.
AMIR GEORGES SANTOS ABDULMASSIH, RG 6648794.
Restaram infrutíferas as tentativas de acordo.
As partes foram informadas que o conteúdo de mídia não será juntado aos autos processuais de forma imediata em razão do tempo para salvamento do próprio sistema TEAMS que não disponibiliza a mídia no mesmo dia de gravação.
Contudo, tal fato não influirá no início e contagem dos prazos eventualmente abertos nesta audiência.
Dado início ao depoimento pessoal da parte autora.
Oitiva da autora LAIS RODRIGUES SANTANA VIEIRA; Dado início a oitiva da testemunha arrolada pela requerida MONTECARLO VEÍCULOS LTDA., sr.
THIAGO SILVA RODRIGUES.
Dado início a oitiva da testemunha arrolada pela requerida MONTECARLO VEÍCULOS LTDA., sra.
CARLA CRISTINA ALMEIDA MALCHER.
Dado início a oitiva da testemunha arrolada pela requerida MONTECARLO VEÍCULOS LTDA., sr.
ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA PINTO MARQUES JÚNIOR.
Deliberação em audiência: Dou por encerrada a instrução processual.
Intime-se as partes para apresentação de memoriais escritos no prazo sucessivo de 15(quinze) dias.
Após conclusos para sentença.
As partes já saem intimadas do presente termo.
Cientes as partes do conteúdo da presente audiência em razão da mídia gravada.
A presente ata serve como atestado de comparecimento.
Nada mais havendo mandou a MM.
Juíza encerrar o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado somente pela magistrada, Eu, SANDRO PIRES SARMANHO, assessor, digitei e subscrevi. -
09/05/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 10:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 27/04/2022 09:00 em/para 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, #Não preenchido#.
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26/04/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 11:46
Expedição de Certidão.
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27/02/2022 02:45
Decorrido prazo de MONTECARLO VEICULOS LTDA em 24/02/2022 23:59.
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27/02/2022 02:02
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 22/02/2022 23:59.
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13/02/2022 00:27
Decorrido prazo de MONTECARLO VEICULOS LTDA em 11/02/2022 23:59.
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13/02/2022 00:27
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 08:06
Juntada de identificação de ar
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10/02/2022 08:24
Juntada de identificação de ar
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09/02/2022 03:06
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 08/02/2022 23:59.
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09/02/2022 03:06
Decorrido prazo de MONTECARLO VEICULOS LTDA em 08/02/2022 23:59.
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05/02/2022 04:00
Decorrido prazo de LAIS RODRIGUES SANTANA VIEIRA em 04/02/2022 23:59.
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05/02/2022 04:00
Decorrido prazo de LAIS RODRIGUES SANTANA VIEIRA em 04/02/2022 23:59.
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26/01/2022 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2022 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2022 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2022 09:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/04/2022 09:00 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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22/01/2022 03:08
Publicado Despacho em 15/12/2021.
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22/01/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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15/12/2021 00:26
Decorrido prazo de MONTECARLO VEICULOS LTDA em 14/12/2021 23:59.
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14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0878938-81.2020.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAIS RODRIGUES SANTANA VIEIRA REU: BANCO J.
SAFRA S.A, MONTECARLO VEICULOS LTDA Nome: BANCO J.
SAFRA S.A Endereço: Avenida Paulista, 2150, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-300 Nome: MONTECARLO VEICULOS LTDA Endereço: Rua Cônego Jerônimo Pimentel, 389, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-000 Vistos, etc.
Conforme determinado na decisão de saneamento de id 28518894, as partes atravessaram petições indicando provas.
A parte autora no evento 2981766 requer a oitiva de uma testemunha arrolada.
A parte ré MONTECARLO VEICULOS LTDA no evento 29002210 requer o depoimento pessoal da parte requerente e seu próprio depoimento.
O banco requerido não especificou provas.
Defiro a produção de prova testemunhal e o pedido de depoimento pessoal somente da parte adversa, nos termos do art. 385 do CPC.
Designo audiência de instrução e julgamento para o 27 de abril de 2022 , às 09h, oportunidade em que serão ouvidas a parte autora em depoimento pessoal, a qual deverá ser intimada pessoalmente, na forma e com as ressalvas do art. 385, §1º, do CPC.
Será tomado o depoimento das testemunhas arroladas tempestivamente pelas partes nos eventos 2981766 e 29002210, que deverão comparecer independentes de intimação, conforme requerido nos termos do §2º do art. 455 do CPC.
O ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, através do aplicativo Microsoft Teams devendo as partes e os advogados acessarem o link a baixo da audiência no dia e horário designados.
A participação é obrigatória às partes e respectivos advogados devidamente habilitados nos autos.
Quando da realização da sessão os advogados e partes deverão ter em mãos documento de identificação com foto, a fim de comprovar sua identidade e outorgar legitimidade ao ato.
LINK PARA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2JkZTc4MWEtZDY3OS00OWMwLWIzZWEtMTRkMjc2YjQ4MGMz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2265b2c904-b092-4574-a19c-6a3921aaa250%22%7d Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo fone 91- 3205-2193.
Os interessados poderão obter o tutorial de audiências por videoconferência disponível em: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Secretaria-de-Informatica/582276-video-tutoriais.xhtml.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20121816231359800000020815713 Inicial - Lais x Safra e Montecarlo Petição 20121816231367600000020815725 Procuração - Lais Procuração 20121816231387200000020815728 Anexo I - Identificação Documento de Comprovação 20121816231415000000020828862 Anexo II - Boletos e CNPJ Documento de Comprovação 20121816231425700000020828863 Anexo III - Site do Banco Documento de Comprovação 20121816231437600000020828864 Anexo IV - Conversas com o Banco Documento de Comprovação 20121816231446800000020828865 Anexo V - Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 20121816231460400000020828866 Anexo VI - Documentação dos Veículos Documento de Comprovação 20121816231467300000020828867 Anexo VII - Investigação Policial Documento de Comprovação 20121816231478100000020828868 Decisão Decisão 21011310145983200000020978964 Intimação Intimação 21011310145983200000020978964 Citação Citação 21011412461532700000021126739 Citação Citação 21011412461565900000021126740 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 21022020114591400000022116679 MonteCarlo Veiculos Ltda Devolução de Mandado 21022020114598600000022116682 Comprovante de Citação do Banco J.
Safra S.A.
Documento de Comprovação 21031210194815800000022845407 Prova da Citação do Banco Safra no ProceComCiv 0878938-81.2020 Documento de Comprovação 21031210194618900000022845425 Contestação Contestação 21031518430306300000022940140 Contestação - Montecarlo Contestação 21031518430314100000022940141 DOC. 01 - ATOS CONSTITUTIVOS MONTECARLO VEICULOS LTDA Documento de Identificação 21031518430331300000022940142 DOC. 01 - CNPJ MONTECARLO Documento de Identificação 21031518430387100000022940143 DOC. 01 - PROCURAÇÃO MONTECARLO Procuração 21031518430406500000022940144 DOC. 02 - Portaria 1003 Documento de Comprovação 21031518430414900000022940145 DOC. 03 - CONTRATO COM O SR.
ANTONIO CARLOS Documento de Comprovação 21031518430423000000022940147 DOC. 04 - Notificação Entregue Lais Rodigues 22.10.2020 Documento de Comprovação 21031518430450100000022940148 DOC. 04 - Notificação extrajudicial Lais Vieira - Montecarlo 25 09 2020 Documento de Comprovação 21031518430472800000022940149 DOC. 05 - Email Documento de Comprovação 21031518430483400000022940150 DOC. 06 - Boleto - Deposito - Comprovante de Pgamento das Parcelas vencidas Documento de Comprovação 21031518430498700000022940151 DOC. 07 - Boleto - Deposito - Comprovante de Quitação do Financiamento Documento de Comprovação 21031518430508400000022940152 Habilitação em processo Petição 21031603380349500000022946289 Petição habilitação - Safra Petição 21031603380357800000022946290 1 SAFRA KIT 2020 - novo Procuração 21031603380363500000022946291 Banco Safra, J Safra e Safra Leasing e Safrapay - preposição 21 Documento de Comprovação 21031603380386000000022946292 Contestação Contestação 21040320250487300000023558978 LAIS RODRIGUES SANTANA VIEIRA Contestação 21040320250493800000023561030 Serasa+Experian Documento de Comprovação 21040320250503500000023561029 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21060213424030600000025864529 0878938812020 Identificação de AR 21060213424039700000025864561 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21060213424030600000025864529 Petição Petição 21060716261449100000025976317 Replica a Contestação - Lais x Montecarlo Petição 21060716261457700000025979648 Resposta à Reconvenção Petição 21060716295708600000025979655 Resposta a Reconvenção - Montecarlo x Lais Petição 21060716295714200000025979656 Anexo I - Conversas com Preposto da Montecarlo Documento de Comprovação 21060716295721500000025979657 Anexo II - Áudio enviado ao Preposto Documento de Comprovação 21060716295727300000025979660 Réplica à Contestação Petição 21060716350287900000025979663 Replica a Contestação - Lais x Banco Safra Petição 21060716350294100000025979666 Anexo I - E-mail do LABLD - PCPA Documento de Comprovação 21060716350300600000025979667 Comprovante de Pagamento de Custas- Reconvenção - Montecarlo Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21060912205590400000026077229 manifestacao_custas_reconvencao_montecarlo_lais Petição 21060912205596700000026077234 conta_laisrodrigues_x_montecarlo Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21060912205604900000026077235 boletoCusta_laisrodrigues_x_montecarlo Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21060912205610400000026077236 comprovante_reconvencao_montecarlo_lais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21060912205614900000026077238 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21061513000349400000026310767 Certidão Certidão 21061513010306600000026311562 Decisão Decisão 21062811214283400000026706274 Petição Petição 21070217472669300000027152499 Especificação de Provas Montecarlo - Laís Rodrigues - 02.07.2021 Petição 21070217472675200000027152505 Manifestação Petição 21071916011502200000027911374 Manifestacao - Saneamento - Lais Documento de Comprovação 21071916011508400000027911376 Certidão Certidão 21072614134032000000026314082 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21081813105954900000030043195 0878938-81.2020 Documento de Comprovação 21081813105962000000030043196 Despacho Despacho 21101811495491300000035916396 Petição Petição 21111118005589100000038748219 Carta de Preposição Lais Rodrigues Documento de Identificação 21111118005609500000038748221 SEMANA CONCILIAÇÃO PROC 0878938-81.2020.8.14.0301 LAIS RODRIGUES SANTANA VIEIRA X BANCO J.
SAFRA S.A Mídia de audiência 21111209263746500000038816234 Despacho Despacho 21111209264070500000038816232 Despacho Despacho 21111209264070500000038816232 Substabelecimento Petição 21111218312859900000038905264 Substabelecimento - Lais - Madson Substabelecimento 21111218312876200000038905265 Termo de ciência Petição 21120117501367000000041323804 -
13/12/2021 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 03:34
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 09/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 01:30
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 01:30
Decorrido prazo de MONTECARLO VEICULOS LTDA em 07/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 01:10
Publicado Despacho em 16/11/2021.
-
17/11/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
15/11/2021 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Aos doze dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um, às 09:00h, de forma telepresencial na sala de audiência virtual da 9ª Vara Cível desta Comarca por meio do aplicativo TEAMS, presente Drª.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO, Juíza de Direito, comigo analista judiciário conciliadora FLÁVIA VASCO MAZZINGHY, para audiência de conciliação e mediação na XVI Semana da Conciliação 2021.
Aberta a audiência, feito o pregão, verificou-se a presença da parte autora e seu patrono e presente apenas a requerida MONTECARLO VEÍCULOS LTDA, representada por seu preposto e advogado, conforme habilitação em vídeo.
Restaram infrutíferas as tentativas de acordo.
As partes foram informadas que o conteúdo de mídia não será juntado aos autos processuais de forma imediata em razão do tempo para salvamento do próprio sistema TEAMS que não disponibiliza a mídia no mesmo dia de gravação.
Contudo, tal fato não influirá no início e contagem dos prazos eventualmente abertos nesta audiência.
Deliberação em audiência: Defiro prazo de 05 dias para juntada de substabelecimento pelo patrono da parte autora.
Permaneçam os autos em gabinete para ulteriores deliberações.
A presente ata serve como atestado de comparecimento para os devidos fins.
Nada mais havendo mandou a MM.
Juíza encerrar o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado somente pela magistrada, Eu, FLÁVIA VASCO MAZZINGHY, analista judiciário, digitei e digitalizei. -
12/11/2021 18:31
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 12:52
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 13:10
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2021 00:36
Decorrido prazo de MONTECARLO VEICULOS LTDA em 29/07/2021 23:59.
-
30/07/2021 00:36
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 29/07/2021 23:59.
-
26/07/2021 14:14
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 14:13
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 00:37
Decorrido prazo de MONTECARLO VEICULOS LTDA em 20/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 00:37
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 20/07/2021 23:59.
-
19/07/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por LAIS RODRIGUES SANTANA VIEIRA em face de MONTECARLO VEÍCULOS LTDA e BANCO SAFRA S.A.
Resta pendente de análise o pedido de tutela provisória requerido pela autora na inicial para compelir o BANCO SAFRA SA, a suspender a cobrança do financiamento do veículo FIAT/PALIO, bem como de realizar qualquer ato relativo ao débito, tais como abster-se de incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes, ação executiva, protestos e recebimento de notificações extrajudiciais.
Requer ainda que seja determinado que a requerida MONTECARLO VEÍCULOS LTDA se abstenha de adotar medidas administrativas e/ou judiciais relativamente ao automóvel, especialmente a busca e apreensão, sendo autorizada a posse do veículo PEUGEOT 2008, até a resolução final da lide Em decisão de Id. 22264596 foi determinada a citação das requeridas, resguardando a apreciação do pedido liminar após o contraditório.
A parte requerida MONTECARLO VEÍCULOS LTDA, apresentou a contestação e reconvenção, arguindo preliminares e refutando todos os argumentos apresentados na exordial e requerendo a condenação da autora ao pagamento dos danos materiais e morais sofrido (Id.24408990).
Juntou documentos (Id. 24408991 a 24409001).
O requerido BANCO SAFRA SA, por sua vez, apresentou a contestação onde apenas refutou todos os argumentos apresentados na inicial (Id.25090895).
Juntou documentos (Ids. 24414682, 24414683 e 25090894).
Foi apresentada replicas a contestações (Id. 27726944 e 27726963) e contestação ao pedido de reconvenção (Id. 27726953).
Juntou documentos (Ids. 27726954, 27726957 e 27726964) Quanto ao pedido de tutela provisória requerido pela autora, entendo que, diante da quitação do veículo PALIo pela ré Montecarlo, conforme comprova no eventos 24409000 e 24409001, e do documento juntado pelo banco réu no id 2590894, não resta configurado o perigo de dano alegado pela autora na inicial, perdendo, inclusive o objeto da tutela requerida.
Assim, ante a ausência dos requisitos legais previsto no art. 300 do CPC, indefiro os pedidos de tutela provisória requeridos na inicial.
Sendo assim, passo a sanear o feito, com base no art. 357, do CPC.
A ré MONTECARLO VEÍCULOS LTDA suscitou preliminares em sua peça de defesa e fatos extintivos do direito da autora.
Quanto à impugnação da justiça gratuita em favor da autora, em decisão de Id. 22264596 foi deferido pelo juízo somente o pedido de pagamento das custas ao final do processo, o qual não foi contestado pela ré.
Portanto, não há que falar em impugnação do benefício de justiça gratuita.
Rejeito a impugnação.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela concessionária ré MONTECARLO VEÍCULOS LTDA, verifico que não merece prosperar, visto que o objetivo da ação é a suspensão da cobrança relacionado a venda e financiamento de veículo e indenização por danos morais, a qual a autora comprova a relação de consumo existente entre as partes através dos documentos juntados nos autos como: Contrato de Financiamento de veículo firmado entre a autora e a concessionária ré(Id.22107135) e o comprovante de transação bancária (Id. 22107134), onde demonstra que a concessionária ré realizou o pagamento do boleto, confirmando a transação.
Portanto não há que falar e ilegitimidade passiva da ré MONTECARLO VEÍCULOS LTDA.
Rejeito a preliminar.
Passada a análise acima, passo a delimitar as questões de de fato relevantes para a decisão do mérito : Fatos constitutivos do direito da autora: a) Falha da prestação de serviço pelas rés; b) Dano moral sofrido pela autora c) Responsabilidade civil indenizatória; e) Nexo de causalidade entre a falha o dano; Fatos constitutivos do direito do reconvinte: a) Responsabilidade da autora pelos boletos apresentados; b) Danos materiais e morais sofridos pela reconvinte; c) Nexo de causalidade entre o ato e danos; Fatos extintivos do direito autoral: a) Da culpa exclusiva do consumidor, ora autora; b) Fraude de terceiros como excludente de responsabilidade.
Quanto a distribuição das provas sobre os fatos relevantes acima delimitados, entendo que se trata de relação de consumo entre a autora e os réus, motivo pela qual defiro o pedido de inversão, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Quanto aos fatos da reconvenção adotar-se-á a teoria estática prevista no artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil, continuando a reconvinte com a incumbência de provar os fatos constitutivos dos seus direitos alegados na inicial e a reconvinda com a incumbência de provar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito do reconvinte.
Distribuído ônus da prova, ficam as partes intimadas para no prazo de 05 (cinco) especificarem as provas que ainda pretendem produzir.
Concedo ainda às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para solicitar esclarecimentos ou ajustes quanto a presente decisão, nos termos do §1º do art. 357 do CPC.
Indefiro o pedido de remessa dos autos ao Ministério, na medida em que a própria parte pode pleitear tal providência diretamente a este órgão para requerer a abertura de processo criminal, sem a necessidade de intervenção do Judiciário.
Cumprido, venham os autos conclusos.
Belém, 23 de junho de 2021.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém. -
28/06/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 11:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2021 00:18
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 25/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 13:01
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 13:01
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 12:50
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2021 00:12
Decorrido prazo de MONTECARLO VEICULOS LTDA em 14/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 12:20
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
07/06/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 13:42
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
03/04/2021 20:25
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2021 02:49
Decorrido prazo de MONTECARLO VEICULOS LTDA em 26/03/2021 23:59.
-
15/03/2021 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2021 10:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/03/2021 10:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/03/2021 00:49
Decorrido prazo de LAIS RODRIGUES SANTANA VIEIRA em 10/02/2021 23:59.
-
20/02/2021 20:11
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2021 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2021 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2021 12:06
Expedição de Mandado.
-
15/01/2021 00:00
Intimação
Cls. Tendo em vista que a parte autora não manifestou interesse na realização da audiência de conciliação ou mediação, conforme art. 334, do CPC/15; e considerando a necessidade de adoção de medidas preventivas à transmissão da COVID-19, cite-se a parte requerida, para que, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 335, III, c/c art. 231, e §1º, todos da nova lei processual civil. Deixo para apreciar o pedido de liminar após a manifestação da parte ré. Defiro o pedido de pagamento das custas ao final do processo. A cópia desta decisão servirá como mandado. Cumpra-se. Belém, 07 de janeiro de 2021. Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito Respondendo pela 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
14/01/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2021 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
13/01/2021 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2020 16:23
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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