TJPA - 0850238-61.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2023 02:45
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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16/04/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
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12/04/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 14:53
Determinado o arquivamento
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03/04/2023 10:38
Conclusos para decisão
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03/04/2023 10:38
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2023 09:08
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 04:21
Publicado Alvará em 24/03/2023.
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24/03/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 00:00
Intimação
R. hoje, Vistos etc...
Considerando o cumprimento da obrigação, expeça-se o alvará em favor do exequente, com as cautelas de estilo.
Após, retornem os autos para a extinção do feito.
Belém, 20 de março de 2023.
Dra.
Ana Lynch -
22/03/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 11:44
Juntada de Alvará
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17/03/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 06:45
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO RAMOS FIGUEIREDO em 09/03/2023 23:59.
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13/02/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0850238-61.2021.8.14.0301 REQUERENTE: SERGIO RICARDO RAMOS FIGUEIREDO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor da Petição de ID 86217098, manifeste-se o exequente, no prazo de 10 dias, acerca do cumprimento da execução e arquivamento dos autos.
Belém, 9 de fevereiro de 2023 DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário -
09/02/2023 00:54
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 00:54
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 00:53
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 00:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 19:19
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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06/02/2023 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
R. hoje, Proceda-se a alteração processual.
Intime-se o executado para o cumprimento da sentença na forma do artigo 523, do CPC.
Belém, 19 de janeiro de 2023.
Dra.
Ana Lynch -
19/01/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2023 08:56
Conclusos para decisão
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10/01/2023 08:56
Cancelada a movimentação processual
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06/01/2023 01:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/12/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 04:49
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO RAMOS FIGUEIREDO em 14/12/2022 23:59.
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09/12/2022 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/12/2022 23:59.
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22/11/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 01:56
Publicado Sentença em 22/11/2022.
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22/11/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
Processo: 0850238-61.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: SÉRGIO RICARDO RAMOS FIGUEIREDO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação movida pelo rito especial da Lei n. 9099/95.
Aduz a parte autora, em síntese, ter aberto uma conta junto ao Banco reclamado, na qual receberia o salário, em razão da contratação temporária junto à SEMEC (Secretaria Municipal de Educação).
Alega o autor que havia um convênio entre a SEMEC e o Banco que isentava a conta bancária de tarifas.
Ressalta que mesmo após o término do contrato com a SEMEC, que se deu em 30 de março de 2021, foi descontado da conta bancária a quantia de R$ 190,17 (Cento e noventa reais e dezessete centavos) referente a tarifas bancárias, motivo pelo qual requereu o pagamento de R$ 380,34 a título de danos materiais e R$ 20.000,00 a título de danos morais.
Citado, o banco reclamado apresentou contestação (id 62601097) arguindo, preliminarmente, a Carência da Ação, face a falta de tentativa de solução extrajudicial da demanda.
No mérito, alegou que o reclamante assinou eletronicamente um Termo de adesão à Cesta de serviços, realizando diversas operações financeiras, além daquelas permitidas em conta-salário, não havendo, portanto, irregularidade na cobrança de tarifas.
Juntou o Termo de opção à Cesta de Serviços, datado de 04/02/2021 (id 62601101). É o breve relatório.
Rejeito a preliminar de Carência de Ação por ausência de amparo legal que respalde a necessidade de comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial da demanda.
Passo ao mérito.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8078/90.
Considerando presentes, pelas regras de experiência, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência autorais, fica invertido o ônus da prova em relação à ré, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC que, por ser regra de juízo, é passível de ser adotada na sentença sem que haja ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou do devido processo legal Questionada a contratação do serviço, caberia à empresa que se diz credora provar a solicitação do serviço por parte do cliente.
Ocorre que, no presente caso, o banco reclamado juntou um Termo de Adesão (id 62601101), assinado eletronicamente pelo autor.
Contudo, ao analisar o referido documento, foi constatado que não há assinatura digital emitida por autoridade certificadora que garanta a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento, conforme dispõe a MP 2.200-2/2001 e a Lei 14.063/2020.
Para garantir a autenticidade e a validade jurídica do documento, a assinatura digital deve conter um certificado emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) que, por sua vez, deve seguir a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).
Assim, assinatura digital é a mais segura das assinaturas eletrônicas por passar por maiores critérios de identificação do usuário.
Não significa que a assinatura eletrônica simples não tenha validade, contudo, quando não admitida pela parte, há necessidade de se conferir a autenticidade.
No caso em comento, além do Termo de Adesão apresentado pelo banco reclamado não possuir assinatura com certificado digital, que impediria qualquer discussão acerca da sua autenticidade, no único extrato juntado aos autos (id 32852747) não foi encontrada qualquer operação financeira realizada, diferente do alegado pelo banco reclamado.
Assim, tendo em vista a não comprovação da contratação dos serviços, tenho que a cobrança foi indevida.
Constatada a irregularidade das cobranças, temos que os valores cobrados indevidamente devem ser restituídos.
E, na forma do art. 42 do CDC, a restituição deve ser em dobro, mormente poque comprada a má-fé do banco no presente caso, já que a conduta irregular caracteriza enriquecimento ilícito da instituição às custas de seus clientes, e não houve demonstração, pelo banco, de qualquer circunstância que o tenha induzido a erro.
Nesse sentido: “DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
MÁ-FÉ DO BANCO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM PROPORCIONAL1.
Sem a prova de que o correntista contratou serviços que geraram a cobrança questionada, é indevido o desconto de valores da conta bancária. 2.
Caracterizado o enriquecimento sem causa e comprovada a má-fé do Banco, o consumidor tem direito à devolução em dobro da quantia indevidamente descontada .3.
Descontos indevidos em conta bancária ocasionam dano moral "in re ipsa" cuja indenização deve ser fixada de forma proporcional .4.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00003337220158100033 MA 0547472015, Relator: PAULO SRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 21/05/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL)” No que se refere ao dano moral, entendo que não há elementos capazes de demonstrar ofensa à dignidade da pessoa ou aborrecimentos que extrapolem o mero dissabor.
Não se verificando que a parte reclamante tenha experimentado situação vexatória, humilhante ou constrangedora decorrente do desconto realizado pelo banco.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: 1) Condenar o reclamado a restituir ao reclamante os valores descontados de sua conta, com repetição de indébito, no valor total de R$: 380,34 (trezentos e oitenta reais e trinta e quatro centavos), com juros de mora de 1% ao mês e correção pelo INPC desde a citação – 13/09/2021 (id 35286412); Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e honorários por incabíveis nesta fase processual.
Havendo pagamento voluntário, fica desde já autorizada a expedição de alvará.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Belém, 17 de novembro de 2022.
Ana Lúcia Bentes Lynch Juíza de Direito -
18/11/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 10:18
Pedido conhecido em parte e procedente
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25/05/2022 13:29
Conclusos para julgamento
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25/05/2022 13:28
Juntada de Petição de termo de audiência
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25/05/2022 13:27
Audiência Una realizada para 25/05/2022 12:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/05/2022 17:55
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2022 03:57
Ato ordinatório praticado
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30/11/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 08:24
Ato ordinatório praticado
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28/09/2021 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/09/2021 23:59.
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21/09/2021 19:19
Juntada de Petição de certidão
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21/09/2021 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2021 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2021 12:40
Expedição de Mandado.
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25/08/2021 22:10
Audiência Una designada para 25/05/2022 12:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/08/2021 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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