TJPA - 0826351-48.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 01:40
Decorrido prazo de MARCELINO FROTA VIEIRA em 22/09/2025 23:59.
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08/09/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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31/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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28/08/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 11:24
Juntada de despacho
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29/06/2023 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/06/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 00:11
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 12:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM ESPANHA em 27/03/2023 23:59.
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29/03/2023 11:57
Decorrido prazo de MARCELINO FROTA VIEIRA em 27/03/2023 23:59.
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29/03/2023 11:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM ESPANHA em 27/03/2023 23:59.
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29/03/2023 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 29/03/2023.
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29/03/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0826351-48.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte requerente, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 27 de março de 2023 .
BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
27/03/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 09:42
Decorrido prazo de MARCELINO FROTA VIEIRA em 23/03/2023 23:59.
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23/03/2023 08:53
Decorrido prazo de MARCELINO FROTA VIEIRA em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 08:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM ESPANHA em 22/03/2023 23:59.
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09/03/2023 13:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/03/2023 07:48
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 12:40
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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06/03/2023 19:12
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2023 00:45
Publicado Despacho em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0826351-48.2021.8.14.0301 - Despacho - Após prolatada a sentença de mérito, retornaram os presentes autos conclusos a este Gabinete para apreciação de pedido formalizado pela parte autora (Id. 87494164), para que seja determinado o cancelamento de assembleias condominiais convocadas pelo Condomínio Jardim Espanha.
Após proferida a sentença de mérito, o magistrado encerra o seu ofício jurisdicional, conforme previsão contida no art. 494 do CPC.
A partir de então, é vedado ao juiz inovar no processo, ficando os seus atos posteriores limitados à correção de eventual erro material ou erros de cálculo, provocados por meios de embargos declaratórios.
Assim, sendo proferida a sentença, exaurida está, a competência do magistrado, não lhe sendo mais permitido conceder, revogar ou modificar a sentença, uma vez operada a preclusão judicato.
Devolvo os autos à Serventia da 1ª UPJ, atentando-se as providências que lhe competem, quanto ao acompanhamento dos prazos recursais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
02/03/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 11:50
Conclusos para despacho
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01/03/2023 01:16
Publicado Sentença em 01/03/2023.
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01/03/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 00:00
Intimação
R.H.
Processo Cível n.º 0826351-48.2021.8.14.0301. - Sentença - MARCELINO FROTA VIEIRA ajuizou ação DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO PLEITO ELEITORAL E DOS ATOS DA COMISSÃO DE ELEIÇÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA contra CONDOMÍNIO JARDIM ESPANHA, partes qualificadas no bojo dos autos Alega, em epítome: que é proprietário de unidade condominial (E-26); que o procedimento eleitoral para eleição da diretoria e membros do conselho para o biênio 2021/2022 do Condomínio Jardim Espanha apresenta nulidades, especialmente vícios quanto aos prazos pré-estabelecidos, quanto a publicidade e o direito à informação.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão de todos praticados e os que viriam a ser praticados pela comissão eleitoral.
No mérito, pede declaração de nulidade do processo eleitoral e dos atos da comissão.
Com a inicial vieram documentos.
A tutela de urgência foi deferida.
A requerida ofertou contestação e exceção de suspeição da magistrada.
Decisão de ID nº 26913319 - Pág. 1.
Em petição de ID nº 27073791 a requerida informa o cumprimento da tutela de urgência.
Réplica à contestação nos autos.
Encaminhados os autos à UNAJ.
Em decisão de ID nº 81751187 a magistrada titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital, por motivo de foro íntimo decorrente de fatos supervenientes, declarou-se suspeita para processar o presente feito.
Vieram os autos para este magistrado substituto.
Sucintamente relatado, decido.
Passo ao julgamento antecipado da lide, porquanto exclusivamente de direito as questões postas à apreciação, tendo restado suficientemente demonstrado o substrato fático do litígio pela prova documental carreada aos autos.
Nesse sentido prescinde a produção de mais provas, de modo que não configura violação do princípio da não surpresa o presente julgamento sem anúncio.
Nesse sentido, o anúncio do julgamento somente se mostra necessário nos casos em que eventual manifestação da parte possa interferir no julgamento, o que não é a hipótese.
Passo a análise da preliminar de ilegitimidade passiva.
Rejeito-a.
Com efeito, a comissão eleitoral não ostenta personalidade jurídica ou capacidade postulatória para o presente feito.
Vale pontuar que a comissão eleitoral é constituída, de forma provisória, para conduzir o processo eleitoral, sendo seus poderes conferidos pelo próprio condomínio, através de seu regramento próprio.
Inclusive, legitimar a comissão de forma autônoma, configuraria óbice ao acesso à jurisdição, posto que a parte supostamente lesada ficaria condicionada a ajuizar a demanda em exíguo período de existência da comissão.
Por outro lado, rejeito o pedido de impossibilidade jurídica do pedido em face da suposta perda do objeto do processo.
Não consta dos autos em sede de contestação prova de que o processo eleitoral estava concluído.
Inclusive ainda que já houvesse ocorrida a eleição, o presente processo não perderia seu objeto, posto que eventual nulidade do processo eleitoral, ocasionaria, de forma consequente, a nulidade da eleição.
Passo a análise do mérito.
Pede o autor a declaração de nulidade do processo eleitoral e de todos os atos da comissão de eleição.
Analisando os autos, em documento de ID nº 26332053 - Pág. 2, consta: “....mesmo sabendo que a chapa 2 entregou sua inscrição somente no último dia do prazo e que após análise dos documentos a comissão eleitoral decidiu e avaliou que alguns membros não estavam regulares e aptos para participar do processo eleitoral, sendo decidido e concedido 2 dias úteis corridos para que tais incongruências fossem corrigidas ou substituir o membro da chapa...”.
Sobre o fato, importante colacionar o que diz a convenção do condomínio réu: Art. 57, § 2º - Compete a COMISSÃO DE ELEIÇÃO examinar as “chapas” concorrentes e, no caso de verificada irregularidade qualquer membro da “chapa” considerada irregular, deverá ser notificado por escrito no prazo máximo de dois (02) dias úteis após a apresentação da respectiva “chapa”, esclarecendo ainda que: I - Caso o prazo já tenha expirado para registro de Chapa: “o registro da Chapa não será deferido, em razão de irregularidade, não havendo mais prazo para sanar as mesmas; e, Il - Caso o prazo ainda não tenha expirado para registro de Chapa: “Os candidatos integrantes da Chapa terão prazo, até a data limite fixada para registro para sanarem as irregularidades apontadas”.
Como visto, considerando que a Chapa 2 apresentou inscrição no último dia do prazo (22/04/2021), aplicável o inciso II adrede esposado, de modo que não podia a comissão eleitoral conceder prazo de 2 dias para a regularização, alterando o cronograma estabelecido conforme ID nº 26332048 - Pág. 10.
Tal contexto fático, por si só, conduziu a tumulto no processo eleitoral, de modo que resulta em sua nulidade, devendo ser estabelecido novo cronograma para apresentação de inscrição de chapas e atos subsequentes.
O tumulto processual pode ser observado, por exemplo, verificando-se que a decisão do recurso de impugnação da candidatura (ID nº 26332053 - Pág. 8) ocorreu em 30/04/2021, quando, seguindo o cronograma estabelecido, deveria ter acontecido em 26/04/2021.
Demonstrada a irregularidade no procedimento do processo eleitoral da diretoria do condomínio réu para o biênio 2021/2022.
Perfunctória a análise das demais alegações do autor, posto que são posteriores ao fato acima exposto, máxime, em decorrência da nulidade apontada, os demais atos subsequentes do processo também são nulos.
Assim sendo, julgo PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do CPC.
Declaro nulo o processo eleitoral em tela, devendo o pleito restituir-se ao status quo, com a designação de novo cronograma, se for o caso.
Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios no importe de R$ 2.000,00.
Transitada em julgado a presente demanda, certifique-se e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
27/02/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 11:19
Julgado procedente o pedido
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27/02/2023 11:17
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 11:17
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 02:45
Decorrido prazo de MARCELINO FROTA VIEIRA em 13/12/2022 23:59.
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17/12/2022 02:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM ESPANHA em 12/12/2022 23:59.
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21/11/2022 13:21
Juntada de
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21/11/2022 13:18
Juntada de
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18/11/2022 21:44
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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18/11/2022 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0826351-48.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELINO FROTA VIEIRA REU: CONDOMINIO JARDIM ESPANHA Nome: CONDOMINIO JARDIM ESPANHA Endereço: Estrada Yamada, 0, administração, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-420 Diante de fatos supervenientes à apresentação das Exceções de Suspeição, por motivo de foro íntimo, com fundamento no art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil, declaro-me suspeita para funcionar no processo.
Assim, remetam-se os autos ao magistrado substituto (Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém).
Ressalto que o presente processo não será redistribuído, permanecendo os autos vinculados à 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Ação declaratoria de nulidade c/ liminar Petição Inicial 21050413340411900000024702614 01 Ação declaratória de nulidade do pleito eleitorala Petição 21050413340418900000024702615 02 Comprovante de identidade - resid Documento de Identificação 21050413340438600000024702616 03 Procuração assinada (2) Procuração 21050413340463700000024702617 04 Convencao Documento de Comprovação 21050413340491100000024702618 05 Edital eleição biênio 2021 e 2022 Documento de Comprovação 21050413340505500000024702619 06 Notificação impugnação intempestiva Documento de Comprovação 21050413340529000000024702623 07 Resposta ao recurso com pedido de impugnação e nulidade do pleito Documento de Comprovação 21050413340544100000024702624 08 Print 3 - Home do site sem avisos fixados sobre eleicao Documento de Comprovação 21050413340551700000024702625 09 Solicitação de acesso aos documentos Documento de Comprovação 21050413340573000000024702626 10 Solicitação de Inclusão de Chapa Específica Documento de Comprovação 21050413340621600000024702627 11 Impugnação Membro CHAPA 1 - Doc.
Rosa Documento de Comprovação 21050413340660400000024702628 12 Certidão imóvel m12 Documento de Comprovação 21050413340696600000024705279 13 Abaixo assinado Documento de Comprovação 21050413340734900000024705281 14 Recurso da impugnação Documento de Comprovação 21050413340814100000024705285 15 Recurso e pedido de impugnação sr reginaldo Documento de Comprovação 21050413340853500000024705286 16 Contrato de locação H10, 2016 Documento de Comprovação 21050413340903900000024705287 17 Solicitação de inscrição da chapa Documento de Comprovação 21050413340949600000024705288 18 Conversa presidente da comissão Documento de Comprovação 21050413340963200000024705290 19 Relatório de custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21050413341001200000024705292 20 Boleto para custa - primeira parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21050413341009700000024705293 21 Comprovante pgto custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21050413341018500000024705294 Certidão Certidão 21050513052150000000024753703 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21050708232903700000024826563 CamScanner 05-07-2021 08.03.29 Documento de Comprovação 21050708233078700000024827088 Abaixo Assinado Original (vf) Documento de Comprovação 21050708233099200000024827087 Decisão Decisão 21050712383880100000024844744 Decisão Decisão 21050712383880100000024844744 Citação Citação 21050712383880100000024844744 Contestação Contestação 21050804342691600000024869493 CONTESTAÇÃO JE Contestação 21050804342882900000024869494 AGRAVO DE INSTRUMENTO ELEICAO Documento de Comprovação 21050804342899800000024869496 ATA FORMAÇÃO COMISSÃO Documento de Comprovação 21050804342906100000024869497 ATA PRORROGAÇÃO MANDATO Documento de Comprovação 21050804342913100000024869498 Comprovante PG custas Documento de Comprovação 21050804342922600000024869499 CONVOCAÇÃO PARA FORMAÇÃO COMISSÃO Documento de Comprovação 21050804342925900000024869500 CUSTAS AGRAVO Documento de Comprovação 21050804342935100000024869501 INTIMAÇÃO JT 8 REGIÃO Documento de Comprovação 21050804342939700000024869502 CNH DIRETOR FINANCEIRO Documento de Comprovação 21050804342955200000024869503 RG SÍNDICO REGINALDO DA SILVA LIMA Documento de Comprovação 21050804342997300000024869504 PROCURAÇÃO SÍNDICO E D.
FINANCEIRO Documento de Comprovação 21050804343008600000024869505 Exceção de suspeição Exceção de suspeição 21050804524456600000024869507 SUSPEIÇÃO Exceção de suspeição 21050804524464500000024869512 VIDEO-2021-05-08-04-42-46 Documento de Comprovação 21050804524471600000024869513 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 21051108095494600000024928795 JARDIM ESPENHA Devolução de Mandado 21051108095509300000024928796 Petição de informação de descumprimento de ordem judicial Petição 21051212154993300000025001753 Petição de informação - Descumprimento de decisão liminar Petição 21051212155001600000025001772 02 - Manifestação oral - Patricia Documento de Comprovação 21051212155012500000025001775 03 - Manifestação oral - Bruno Documento de Comprovação 21051212155034800000025002882 04 - Manifestação oral - Marcelino Documento de Comprovação 21051212155042100000025002884 05 - Manifestação oral - Yan Documento de Comprovação 21051212155129700000025002887 06 - Manifestação oficial CJE Documento de Comprovação 21051212155137500000025002889 Decisão indeferindo efeito suspensivo para liminar Documento de Comprovação 21051212190512300000025002904 01 - Decisão - indeferimento efeito suspensivo da liminar Documento de Comprovação 21051212190517100000025002905 Certidão Certidão 21051409330300000000025095686 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21051409334150200000025095687 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21051409334150200000025095687 Petição de retirada de sigilo das peça defensiva Petição 21051715014226100000025192362 Decisão Decisão 21051908504047600000025235484 de Conta do Processo Relatório 21051910212992500000025282165 de Conta do Processo Relatório 21051910212997900000025282168 Retirada do sigilo processual de peças oferecidas pelo Requerido Certidão 21051910334512500000025284067 Decisão Decisão 21051908504047600000025235484 Petição Petição 21052001563701900000025326125 MANIFESTAÇÃO SUSPEIÇÃO Petição 21052001563712400000025326127 Petição Petição 21052022510153200000025380691 MANIFESTAÇÃO CUMPRIMENTO DE MANDADO CJE Petição 21052022510161200000025380692 DESPACHO COMISSÃO ELEITORAL CJE Documento de Comprovação 21052022510172700000025380694 MOVIMENTO ABRIL 2021 CJE Documento de Comprovação 21052022510189600000025380693 DECISÃO A.I.
CJE Documento de Comprovação 21052022510196700000025380696 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21052609265427500000025562139 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21052609265427500000025562139 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21052609404971900000025563236 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21052609404971900000025563236 CUSTAS EXPEDIÇÃO DE MANDADO E DILIGENCIA OJ Documento de Comprovação 21052612302978100000025579103 Comprovante (2) Documento de Comprovação 21052612303231400000025579117 boletoCusta Documento de Comprovação 21052612303237600000025579119 custas mandado Documento de Comprovação 21052612303242600000025579120 Decisão Decisão 21051908504047600000025235484 Manifestação a contestação Petição 21062123580225300000026592856 Manifestação à contestação (Recuperação Automática) Petição 21062123580234200000026592857 2.
Ata - extensão do mandato - 45 dias Documento de Comprovação 21062123580241900000026592862 3. manifestação como administrador legitimo Documento de Comprovação 21062123580258600000026592858 4.
Acordo extrajudicial - 2 de junho Documento de Comprovação 21062123580267000000026592860 5.
Ata de audiencia assinada Documento de Comprovação 21062123580273100000026592861 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 21082609045733400000030822289 Mandado Cond.
Jardim Espanha Parte Devolução de Mandado 21082609045741200000030822298 Certidão Certidão 22052513401704900000059752162 ChamadaRelConta.aspx Relatório 22052513401739500000059752164 Petição de remessa para UNAJ Petição 22052612522108700000059905922 Petição Petição 22052700080823200000025381995 Substab.
Petição 22061408562468800000062719471 SUBSTABELECIMENTO (1) Documento de Comprovação 22061408562483400000062719474 Despacho Despacho 22101815301134500000075860664 Despacho Despacho 22101815301134500000075860664 Relatório de custas Relatório de custas 22110411492459600000077089749 Rel 0826351-48.2021.814.0301 04112022 Relatório de custas 22110411492473600000077089753 Bol 0826351-48.2021.814.0301 04112022 Boleto de custas 22110411492504500000077089756 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22110412213322100000077094263 Comprovante_2022-11-04T12_12_43.952445 Documento de Comprovação 22110412213339900000077094264 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22110412232543900000077094272 Comprovante_2022-11-04T12_12_43.952445 (1) Documento de Comprovação 22110412232560600000077094273 -
16/11/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 12:06
Declarada suspeição por ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS
-
16/11/2022 10:58
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 04:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM ESPANHA em 04/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 12:23
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
04/11/2022 12:21
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
04/11/2022 11:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
04/11/2022 11:49
Juntada de relatório de custas
-
26/10/2022 19:23
Publicado Despacho em 25/10/2022.
-
26/10/2022 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
22/10/2022 19:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
22/10/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:08
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 13:40
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 11:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/03/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2021 00:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM ESPANHA em 17/09/2021 23:59.
-
26/08/2021 09:04
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2021 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2021 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2021 12:32
Expedição de Mandado.
-
22/06/2021 01:22
Decorrido prazo de MARCELINO FROTA VIEIRA em 21/06/2021 23:59.
-
21/06/2021 23:58
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 00:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM ESPANHA em 14/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 00:56
Decorrido prazo de MARCELINO FROTA VIEIRA em 14/06/2021 23:59.
-
26/05/2021 12:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/05/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 09:40
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 09:26
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 22:51
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 01:56
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 10:33
Expedição de Certidão.
-
19/05/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 11:46
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 09:33
Juntada de ato ordinatório
-
14/05/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 12:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/05/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 08:09
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2021 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2021 04:52
Juntada de Petição de exceção de suspeição
-
08/05/2021 04:34
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2021 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2021 13:01
Expedição de Mandado.
-
07/05/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2021 12:38
Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2021 08:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/05/2021 13:05
Expedição de Certidão.
-
04/05/2021 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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