TJPA - 0000808-87.2015.8.14.0042
1ª instância - Vara Unica de Ponta de Pedras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 08:40
Juntada de sentença
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13/09/2024 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/09/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 07:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PONTA DE PEDRAS em 14/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 07:15
Decorrido prazo de CONSUELO MARIA DA SILVA CASTRO em 14/05/2024 23:59.
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11/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 15:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/04/2024 13:41
Conclusos para decisão
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11/04/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 05:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PONTA DE PEDRAS em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:47
Decorrido prazo de CONSUELO MARIA DA SILVA CASTRO em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PONTA DE PEDRAS em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:36
Decorrido prazo de CONSUELO MARIA DA SILVA CASTRO em 19/10/2023 23:59.
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13/10/2023 01:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PONTA DE PEDRAS em 10/10/2023 23:59.
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13/10/2023 01:58
Decorrido prazo de CONSUELO MARIA DA SILVA CASTRO em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 12:15
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2023 00:36
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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14/09/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 12:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/09/2023 13:16
Conclusos para decisão
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07/09/2023 13:16
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2023 18:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PONTA DE PEDRAS em 14/02/2023 23:59.
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18/12/2022 01:34
Decorrido prazo de CONSUELO MARIA DA SILVA CASTRO em 15/12/2022 23:59.
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28/11/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 02:14
Publicado Sentença em 22/11/2022.
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22/11/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS Processo: 0000808-87.2015.814.0042 Autor: Município de Ponta de Pedras Procuradora: NÁDIA SILVA Réu: Banco do Brasil S/A Advogada: Thammy Chrispim Condurú F. de Almeida – OAB/PA 15.693 Sentença Vistos etc.
O Município de Ponta de Pedras, devidamente qualificado nos autos ajuizou ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais em desfavor do Banco do Brasil S/A, também qualificado.
Diz o autor que o requerido efetuou desconto nas contas de repasse do FUNDEB sem qualquer aviso, referente ao mês de dezembro de 2.014, no valor de R$ 173.629,99 (cento e setenta e três mil, seiscentos e vinte e nove reais e noventa e nove centavos), sob a alegação de pagamento de empréstimos consignados dos servidores municipais.
Diz que no dia 12 de dezembro de 2.014 a gestora municipal compareceu perante a agência bancária e firmou acordo para que o requerido procedesse desconto do valor acordado em 3 parcelas, uma no dia 20 de dezembro de 2.014, no valor de R$ 81.146,00 (oitenta e um mil, cento e quarenta e seis reais); outra no dia 20 de janeiro de 2.015 no valor de R$ 79.685,00, sendo que este acabou sendo debitado a menor no valor de R$ 23.685,00 e a última parcela restou carente de apuração para o pagamento até o dia 28 de fevereiro de 2.015.
Aduz que além de não avisar o requerente acabou por descontar valor superior ao acordado, pois o valor devido era de R$ 188.294,00, e, levando-se em conta os valores dos descontos de 20 de dezembro de 2.014 e 20 de janeiro de 2.015, que totalizaram R$ 104.831,00, restava o débito de R$ 83.463,00.
Diz ainda que foram descontados os valores do repasse do FUNDEB, destinados à manutenção da educação em Ponta de Pedras.
Alega que foram subtraídos indevidamente da conta do Município o valor de R$ 90.166,99, já que o débito era de 83.463,00 e foram descontados da conta o valor de R$ 173.629,99.
Assim, os valores cobrados a mais devem ser restituídos em dobro, totalizando R$ 180.333,98, nos termos do artigo 42 da Lei 8.078/90.
Requer ainda a condenação por dano moral no valor de R$ 30.000,00.
Bate pela inversão do ônus da prova.
Ao final requer a procedência do pedido.
Juntou documentos.
O requerido contestou o feito alegando que os valores cobrados são devidos e se referem a ausência de repasse de consignados dos servidores municipais.
Diz que os descontos na conta do FUNDEB foram autorizados pelo requerente no convênio assinado, onde se poderia proceder ao desconto em qualquer conta bancária do Município.
Diz que por serem devidos os valores falta interesse processual ao autor.
No mérito alega que o dano moral não é cabível, diante da inexistência de ilicitude por parte do requerido.
Afirma não haver nexo causal.
Quanto ao dano moral, diz que caso seja entendido ser devido, deve ser arbitrado de forma módica.
Alega que não há o que se repetir o indébito pela inexistência de pagamento indevido.
Impugna o pedido de inversão do ônus da prova.
Pede a improcedência do pedido.
Junta documentos.
A parte autora se manifestou no ID 28096300 página 2.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir: Da preliminar de falta de interesse processual.
Pretende a parte autora repetição de indébito por supostamente tem sido descontados valores indevidos em sua conta.
Ora, a ausência de provas ou a improcedência do pedido é questão de mérito e deve ser analisado com o mesmo.
Preliminar rejeitada.
O cerne da questão se resume em saber se os valores descontados são devidos e se estes poderiam ser descontados de repasses do FUNDEB.
Evidente que somente os gastos com educação poderiam ser descontados das contas do FUNDEB, ou seja, salários dos servidores vinculados à Secretaria de Educação Municipal ou outros gastos com os mesmos.
Entretanto, a própria parte autora ao celebrar convênio com o requerido autorizou que fossem descontados de qualquer conta, conforme se vê na cláusula 8ª do Convênio assinado (Id 28096291).
Assim, presente a autorização do Município para descontos em qualquer conta bancária mantida pelo Município.
Resta analisar se os descontos eram devidos ou não.
A parte autora informou a existência de um acordo entre as partes para a cobrança do valor com descontos em 03 parcelas, tendo sido pagas duas, O requerido não impugnou especificamente essa alegação.
Assim, deve ser consideradas como verdadeiras as alegações do autor nesse sentido.
O documento do Id 28096185 página 2 solicita informações do requerido sobre os valores descontados.
O requerido informa que os descontos eram devidos e que não houve qualquer excesso nas cobranças.
Entretanto, não trouxe qualquer planilha, demonstrativos ou fez qualquer prova de suas alegações.
Compete ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Assim, o ônus da prova de que os valores cobrados e descontados da conta do autor eram devidos era do requerido.
Não fez prova nenhuma nesse sentido.
Passo a analisar a incidência ou não do dano moral.
A responsabilidade civil, para a sua configuração, exige a presença dos seguintes elementos: conduta, dano e nexo causal.
A comprovação do elemento subjetivo é dispensada, pois o Código de Defesa do Consumidor acolhe a tese da responsabilidade objetiva como resta claro dos artigos 12, 14, 18 e 20.
O requisito conduta encontra-se preenchido, pois já estipulado nesta sentença que o requerido promoveu descontos de modo indevido na conta da parte autora.
A Constituição da República de 1988 possui como princípio fundamental maior a dignidade física e psicológica da pessoa humana (artigo 1º III) assegurando, dentro dessa concepção, o direito à reparação do dano moral (artigo 5º, incisos V e X), previsão que é reproduzida no artigo 186 do Código Civil.
A autora é pessoa jurídica de direito público.
Pessoas jurídicas só podem ter sua honra objetiva abalada.
O pedido nos autos se refere a honra subjetiva do autor.
O dano à honra subjetiva deve ser provado.
Nesse sentido: Necessidade de comprovação do abalo a direito da personalidade da pessoa jurídica - dano moral "(...) 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou, em verbete sumular, a possibilidade de violação à honra objetiva das pessoas jurídicas, a ensejar indenização por danos morais (Súmula n.º 227).
O aludido entendimento escora-se na proteção à reputação das sociedades empresárias e trata da repercussão social de seu nome e conceito. 3.
Pelo fato de a pessoa jurídica não ser titular de psiquismo (honra subjetiva), imprescindível que a lesão a seus atributos externos seja demonstrada por prova concreta a fim de retratar o dano moral, que não pode ser presumido e sequer se confunde com eventual prejuízo patrimonial. 4.
A interrupção do fornecimento de energia elétrica ao escritório demandante, desacompanhada de comprovação de danos à sua imagem e ao seu bom nome comercial, não logra, por si só, configurar lesão à honra objetiva da pessoa jurídica e, conseguintemente, levar à condenação da concessionária em danos morais." Acórdão 1331588, 07232920320208070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJE: 20/4/2021.
Assim, incabível o dano moral.
Com efeito, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Diversamente do que ocorre no sistema ordinário, o microssistema não exige a comprovação de má-fé.
A prova dos autos dá conta que foram descontados indevidamente da conta do autor a quantia de R$ 90.166,99.
Assim, os valores cobrados a mais devem ser restituídos em dobro, totalizando R$ 180.333,98.
Isto posto, com fundamento nos artigos 940 do Código Civil c/c artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor julgo procedente o pedido e condeno o requerido a restituir em dobro a quantia cobrada indevidamente, no valor de 180.333,98 (cento e oitenta mil, trezentos e trinta e três reais e noventa e oito centavos), já considerados em dobro, corrigidos pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Como houve sucumbência parcial condeno o requerido em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor a ser apurado na restituição, bem como em 70% das custas processuais.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios calculados sobre o pedido de danos morais (R$ 30.000,00), sucumbente no presente caso, corrigidos pelo INPC e juros de 1% ao mês desde o ajuizamento da ação, bem como 3m 30% das custas processuais, sendo isento das mesmas por força de lei.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos no prazo de 60 dias, proceda-se a cobrança administrativa das custas processuais e em seguida arquivem-se os autos.
PRIC Ponta de Pedras, 17 de novembro de 2022.
Valdeir Salviano da Costa Juiz de Direito -
18/11/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 09:17
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2022 05:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PONTA DE PEDRAS em 16/08/2022 23:59.
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02/08/2022 13:59
Conclusos para julgamento
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27/07/2022 05:05
Decorrido prazo de CONSUELO MARIA DA SILVA CASTRO em 25/07/2022 23:59.
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21/07/2022 21:50
Decorrido prazo de CONSUELO MARIA DA SILVA CASTRO em 19/07/2022 23:59.
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22/06/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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13/06/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 09:55
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 13:44
Processo migrado do Sistema Libra
-
15/06/2021 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2021 13:44
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00008088720158140042: - O asssunto 6226 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 1855 para 6226.
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15/06/2021 13:39
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte CONSUELO MARIA DA SILVA CASTRO no processo 00008088720158140042.
-
08/06/2021 15:42
REMESSA INTERNA
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08/06/2021 15:41
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte MUNICIPIO DE PONTA DE PEDRAS no processo 00008088720158140042.
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08/06/2021 11:30
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/05/2021 10:07
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00008088720158140042: - Ação Coletiva: N.
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17/05/2021 17:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/05/2021 17:30
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/05/2021 17:30
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
17/05/2021 17:29
CONCLUSOS
-
17/05/2021 17:10
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/05/2021 12:37
A REVISAO
-
03/02/2020 08:36
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/12/2019 09:29
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
02/10/2019 08:49
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/09/2019 11:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/09/2019 11:06
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
20/09/2019 11:06
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/06/2019 12:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/06/2019 12:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/06/2019 12:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
31/05/2019 09:03
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4267-44
-
31/05/2019 09:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/05/2019 09:03
Remessa
-
31/05/2019 09:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/05/2019 14:31
CONCLUSOS
-
08/05/2019 09:35
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/05/2019 18:44
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
07/05/2019 18:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/05/2019 18:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/05/2019 18:44
MANDADO CUMPRIDO - MANDADO CUMPRIDO
-
07/05/2019 18:44
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
07/05/2019 18:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/05/2019 18:44
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
07/05/2019 18:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/05/2019 18:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/03/2019 10:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/03/2019 10:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/03/2019 10:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/03/2019 10:25
A REVISAO
-
15/03/2019 10:48
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8673-41
-
15/03/2019 10:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/03/2019 10:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/03/2019 10:48
Remessa - Reiterando o pedido de ressarcimento de valores.
-
09/10/2018 12:35
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
06/08/2018 11:34
A REVISAO
-
27/07/2018 09:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/07/2018 09:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/07/2018 09:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/07/2018 13:58
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9562-36
-
26/07/2018 13:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/07/2018 13:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/07/2018 13:57
Remessa
-
26/07/2018 13:04
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
14/06/2018 10:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/06/2018 10:41
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/06/2018 10:41
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
03/05/2018 09:03
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
03/05/2018 09:03
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
25/04/2018 09:49
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: PONTA DE PEDRAS, : ELCIO BERNARDES DA COSTA JUNIOR
-
25/04/2018 09:49
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
25/04/2018 09:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/04/2018 09:48
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: PONTA DE PEDRAS, : EDIVALDO SAMPAIO FARIAS
-
25/04/2018 09:48
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
25/04/2018 09:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/04/2018 10:39
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
20/04/2018 10:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/04/2018 10:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/04/2018 10:36
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/04/2018 10:36
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
08/01/2018 10:08
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
21/11/2017 16:19
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
01/11/2017 11:17
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
26/10/2017 09:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/10/2017 13:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/10/2017 13:59
CERTIDAO - CERTIDAO
-
24/10/2017 11:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/10/2017 11:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/10/2017 11:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/10/2017 11:38
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0571-78
-
24/10/2017 11:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/10/2017 11:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/10/2017 11:38
Remessa
-
27/09/2017 11:17
VISTAS AO ADVOGADO
-
27/09/2017 11:16
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante WITAN SILVA BARROS (4064289), que representa a parte MUNICIPIO DE PONTA DE PEDRAS (2849121) no processo 00008088720158140042.
-
05/09/2017 11:53
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
05/09/2017 11:53
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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24/08/2017 10:37
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: PONTA DE PEDRAS, : ELCIO BERNARDES DA COSTA JUNIOR
-
24/08/2017 10:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
24/08/2017 10:32
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
24/08/2017 10:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/08/2017 10:32
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
14/06/2017 17:32
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
20/03/2017 14:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/03/2017 14:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/03/2017 14:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/03/2017 12:17
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9341-53
-
16/03/2017 12:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/03/2017 12:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/03/2017 12:17
Remessa
-
16/03/2017 11:26
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
16/02/2017 11:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/02/2017 11:29
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
16/02/2017 11:29
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/04/2016 13:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/04/2016 14:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/04/2016 14:38
CERTIDAO - CERTIDAO
-
20/08/2015 09:09
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/08/2015 11:04
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
18/08/2015 11:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/08/2015 11:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/08/2015 11:04
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
18/08/2015 11:04
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/08/2015 17:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/08/2015 15:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/08/2015 15:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/08/2015 15:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/07/2015 13:14
Remessa
-
13/07/2015 13:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/07/2015 13:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/07/2015 12:35
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
28/04/2015 09:01
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/04/2015 12:13
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
22/04/2015 12:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/04/2015 08:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/04/2015 08:37
Mero expediente - Mero expediente
-
08/04/2015 08:37
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
25/03/2015 13:10
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/03/2015 13:49
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: PONTA DE PEDRAS, Vara: VARA UNICA DE PONTA DE PEDRAS, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE PONTA DE PEDRAS, JUIZ RESPONDENDO: ALESSANDRO OZANAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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