TJPA - 0802475-60.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 09:12
Arquivado Definitivamente
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17/01/2023 09:12
Baixa Definitiva
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04/01/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 00:12
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/12/2022 23:59.
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22/11/2022 00:05
Publicado Ementa em 22/11/2022.
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22/11/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
EMENTA AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO DE ORIGEM QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA – NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE “PAINEL GENÉTICO COMPLETO” – INCIDÊNCIA DO CDC – NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO INDICADO EM CARÁTER DE URGÊNCIA PARA ESCLARECIMENTO DE EVENTUAL DOENÇA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS – IMPOSSIBILIDADE – ROL MERAMENTE REFERENCIAL OU EXEMPLIFICATIVO – DEVER DE COBERTURA – DECISÃO DO STJ NO ÂMBITO DO ERESP 1.889.704 QUE NÃO POSSUI CARÁTER VINCULATIVO – DECISUM QUE DEVE SER MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Cinge-se a controvérsia recursal a alegada inexistência do dever de cobertura do exame de “Painel Genético Completo das Mutações BRCA1 e BRCA2 (NGS e MLPA)” em razão da ausência de previsão no rol da ANS; bem assim que o referido rol teria natureza taxativa. 2 – Havendo expressa indicação médica para a realização do exame demonstrada se evidencia a probabilidade do direito do autor/agravado, revelando-se abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. 3 – Isso porque, as operadoras podem delimitar as enfermidades objeto do plano de saúde, mas não as opções de diagnóstico e tratamento, cabendo apenas ao médico a avaliação e sua prescrição observando o mais adequado ao quadro clínico do paciente, visto ser ele quem possui melhores condições de determinar o efeito clínico e a eficácia de cada técnica, no caso concreto. 4 – Acerca do rol da ANS, é cediço que este diz respeito à cobertura mínima que deve ser observada pelos planos de saúde, ou seja, possui natureza referencial ou exemplificativo, sendo certo que a ausência de previsão expressa da cobertura para o exame indicado não afasta a obrigação contratual do agravante, por colocar o consumidor em situação de excessiva desvantagem, ferindo os princípios do próprio contrato que visa ao restabelecimento da saúde e ao bem-estar do paciente. 5 – Destaca-se que em caso similar, em julgado de minha relatoria, a Colenda 2ª Turma de Direito Privado desta Corte firmou entendimento pela obrigatoriedade de cobertura pela operadora de plano de saúde de exame de sequenciamento genético. 6 – Outrossim, convém ressaltar ainda que o recente julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência (EResp 1.889.704 / EResp 1.886.929), ocorrido em 08/06/2022, por meio do qual a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu, por maioria de votos, ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não tem caráter vinculante, isto é, o precedente citado não vincula este E.
Tribunal de Justiça, permanecendo esta Relatora com o entendimento até então firmado, qual seja, de que o rol da ANS é meramente exemplificativo, de modo que, havendo indicação médica, não pode prevalecer negativa de procedimento associado ao tratamento do paciente, ainda que não previsto no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde. 7 – Recurso de Agravo Interno Conhecido e Desprovido, mantendo-se incólume a decisão agravada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Sessão Ordinária realizada em 08 de novembro de 2022 (Plenário Virtual), na presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Agravo Interno, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora Relatora -
18/11/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 10:30
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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17/11/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 13:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/10/2022 10:38
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 10:38
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2022 21:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 09:05
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 00:08
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/06/2022 23:59.
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24/06/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 00:06
Publicado Decisão em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/06/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 16:32
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e TAIS RODRIGUES CARDOSO - CPF: *51.***.*79-87 (AGRAVADO) e não-provido
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30/05/2022 12:59
Conclusos para decisão
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30/05/2022 12:59
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2022 12:08
Juntada de Petição de parecer
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08/05/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2022 13:49
Juntada de Certidão
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06/05/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
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03/04/2022 00:05
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/04/2022 23:59.
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11/03/2022 00:01
Publicado Decisão em 11/03/2022.
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11/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/03/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 14:55
Não Concedida a Medida Liminar
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03/03/2022 22:02
Conclusos para decisão
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03/03/2022 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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