TJPA - 0809114-94.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 13:06
Baixa Definitiva
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04/12/2023 10:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/12/2023 10:07
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
04/12/2023 10:06
Juntada de Certidão
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28/11/2023 00:30
Decorrido prazo de EMPRESA DE NAVEGACAO ERLON ROCHA TRANSPORTES LTDA - ME em 27/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:18
Decorrido prazo de EMPRESA DE NAVEGACAO ERLON ROCHA TRANSPORTES LTDA - ME em 24/11/2023 23:59.
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01/11/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 00:11
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 09:44
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 08:39
Recurso Especial não admitido
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19/09/2023 09:53
Juntada de Certidão
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19/09/2023 00:18
Decorrido prazo de C CHAVES LIMA ATACADO E VAREJO LTDA em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:22
Decorrido prazo de C CHAVES LIMA ATACADO E VAREJO LTDA em 13/09/2023 23:59.
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11/09/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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31/08/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 10:04
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2023 08:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2023 00:07
Decorrido prazo de EMPRESA DE NAVEGACAO ERLON ROCHA TRANSPORTES LTDA - ME em 25/08/2023 23:59.
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16/08/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 16:32
Publicado Despacho em 10/08/2023.
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10/08/2023 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 09:34
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 08:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2023 08:39
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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27/06/2023 08:39
Juntada de Certidão
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27/06/2023 00:10
Decorrido prazo de C CHAVES LIMA ATACADO E VAREJO LTDA em 26/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 00:13
Decorrido prazo de C CHAVES LIMA ATACADO E VAREJO LTDA em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 00:00
Publicado Ementa em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – NÃO DEMONSTRAÇÃO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC – MERO INCONFORMISMO DA PARTE - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA NA VIA ELEITA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Ausência de obscuridade, contradição ou omissão, impossibilidade de rediscussão da matéria na via eleita.
Inteligência do art. 1.022 do CPC. 2.
Matéria apreciada no julgamento do Agravo de Instrumento.
Mero inconformismo do Embargante.
Impossibilidade de reanálise em sede de Embargos. 3.
Manutenção do Acórdão atacado. 4.
Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL, tendo como embargante EMPRESA DE NAVEGAÇÃO ERLON ROCHA TRANSPORTES LTDA - ME e como embargados C CHAVES LIMA ATACADO E VAREJO LTDA e do V.
ACÓRDÃO DE ID 11834169.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora–Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
Belém/PA, 25 de abril de 2023.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora. -
04/05/2023 05:33
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 16:04
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
03/05/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/04/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 11:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/12/2022 16:19
Conclusos para julgamento
-
18/12/2022 16:19
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2022 08:19
Juntada de Certidão
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17/12/2022 00:09
Decorrido prazo de C CHAVES LIMA ATACADO E VAREJO LTDA em 16/12/2022 23:59.
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16/12/2022 00:11
Decorrido prazo de C CHAVES LIMA ATACADO E VAREJO LTDA em 15/12/2022 23:59.
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30/11/2022 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2022.
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30/11/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0809114-94.2022.8.14.0000 A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 28 de novembro de 2022 -
28/11/2022 11:05
Desentranhado o documento
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28/11/2022 11:05
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 00:05
Publicado Ementa em 22/11/2022.
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22/11/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE APRECIADA DE OFÍCIO - MATÉRIA NÃO DESCRITA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC – MÉRITO – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS A JUSTIÇA FEDERAL – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE INTERESSE DA UNIÃO NA LIDE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO – RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA IMPROVIDO. 1.
Preliminar de inadmissibilidade parcial - decisão não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 1.1.
Pelo que se depreende dos autos, parte da irresignação da agravante é sobre o indeferimento do pedido de suspensão do processo originário, bem como, a ilegitimidade passiva. 1.2.
Com efeito, as hipóteses em que são cabíveis a interposição de Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, encontram-se elencadas em rol taxativo (ainda que passível de interpretação analógica), insculpido no art. 1.015 do CPC/2015. 1.3.
Desta feita, observa-se que parte do conteúdo da decisão que a agravante ora se insurge, qual seja, indeferimento do pedido de suspensão do processo, bem como da ilegitimidade passiva, não se encontram no rol previsto no art. 1015 do CPC/2015, e, portanto, em relação a tais capítulos, não cabe o recurso ora interposto. 2.
MÉRITO 2.1.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca do acerto ou suposto desacerto da decisão de 1º Grau, que rejeitou as preliminares de incompetência da justiça comum estadual. 2.2.
Em suas razões recursais, alega que no dia 28/02/2020 os agentes da Marinha brasileira procederam uma fiscalização e não constataram qualquer falha que prejudicaria a segurança da navegação, vindo, posteriormente a embarcação a naufragar, o que configura falha na prestação de serviço de fiscalização, razão pela qual, demonstra o interesse da União. 2.3.
Com efeito, a legislação processual civil consagra a possibilidade de concessão antecipada, parcial ou integral, de provimento provisório a parte demandante, antes do exaurimento cognitivo do feito, que se consolidará com a sua devida instrução processual. 2.4.
Assim, considerando que os fatos e documentos acostados aos autos não corroboram com a tese defendida pela parte recorrente, ao contrário só confirmam os fundamentos que ensejam no indeferimento do pedido de declinação do feito para a justiça federal, na medida em que, ao menos até a análise do presente curso, não existe indícios de existência de interesse da União no feito. 2.5.
Ademais, verifico a presença do periculum in mora inverso, tendo em vista que seria muito mais gravoso para a parte agravada a reforma da decisão ora vergastada, pois esta continuaria impossibilitada de receber os valores provenientes de uma possível condenação, caso fosse julgado procedente o seu pleito. 2.6.
Por tais fundamentos, de acordo com a análise perfunctória compatível com este momento processual, bem como, ante a inexistência de equívoco na decisão proferida pelo Juízo de origem, sua manutenção é medida que se impõe. 3.
Recurso CONHECIDO em parte, e na parte conhecida IMPROVIDO, na esteira do parecer da Douto Procurador de Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO tendo como agravante EMPRESA DE NAVEGAÇÃO ERLON ROCHA TRANSPORTES LTDA – ME e como agravada C CHAVES LIMA ATACADO E VAREJO LTDA.
Acordam os Exmos.
Senhores Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora – Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
Belém/PA, 08 de novembro de 2022.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora. -
18/11/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 10:33
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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17/11/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/10/2022 17:22
Juntada de Petição de parecer
-
25/10/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 13:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/08/2022 19:34
Conclusos para julgamento
-
31/08/2022 19:34
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2022 17:05
Juntada de Petição de parecer
-
09/08/2022 00:10
Decorrido prazo de EMPRESA DE NAVEGACAO ERLON ROCHA TRANSPORTES LTDA - ME em 08/08/2022 23:59.
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26/07/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2022 00:06
Publicado Decisão em 18/07/2022.
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16/07/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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14/07/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 08:13
Não Concedida a Medida Liminar
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28/06/2022 06:02
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 19:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2022 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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