TJPA - 0887284-50.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
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01/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0887284-50.2022.8.14.0301 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
RECORRIDA: MARIA DO ROSÁRIO VALE VIEIRA ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou procedente a Ação Anulatória de Débito c/c Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por Maria do Rosário Vale Vieira, para declarar a nulidade de contratos de empréstimo consignado celebrados fraudulentamente com uso indevido de seus dados, cessar os descontos em sua aposentadoria, condenar à devolução em dobro dos valores descontados, ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, além das custas e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira comprovou a regularidade dos contratos de empréstimo consignado contestados; (ii) definir se é cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar a existência de danos morais e a adequação do valor fixado na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Nas ações anulatórias fundadas em negativa de contratação, incumbe à instituição financeira comprovar a existência e validade do contrato, ônus do qual o banco não se desincumbiu, sendo inapresentados documentos idôneos com assinatura ou autorização da consumidora.
Aplica-se ao caso a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC, em razão da relação de consumo e da hipossuficiência da autora, consoante entendimento consolidado pela Súmula 297/STJ.
Restou configurada a falha na prestação do serviço, uma vez que o banco não assegurou mecanismos eficazes de verificação e segurança contra fraudes, atraindo a responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.
A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, pois não demonstrada a boa-fé do fornecedor, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, afastando a tese de mero erro justificável.
O desconto indevido diretamente de benefício previdenciário gerou aflição financeira apta a configurar dano moral presumido, entretanto, o valor de R$ 10.000,00 fixado na origem mostrou-se excessivo diante dos padrões da jurisprudência, sendo razoável a sua redução para R$ 4.000,00, a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A instituição financeira tem o dever de comprovar a regularidade da contratação quando negada pela parte autora.
Configura falha na prestação do serviço a realização de empréstimos mediante fraude com uso indevido de dados da consumidora. É cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral presumido, sendo possível a revisão do quantum fixado com base na proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único.
CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, AgInt no AREsp 2035509/MS, j. 03/05/2022; TJPA, ApCiv 0800045-25.2020.8.14.0221, j. 30/08/2022.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face da sentença proferida nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por MARIA DO ROSÁRIO VALE VIEIRA.
A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos formulados pela autora para declarar a nulidade dos contratos de empréstimo consignado celebrados indevidamente em seu nome, determinar a cessação dos descontos realizados em sua aposentadoria, condenar o Banco do Brasil à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de 1% ao mês a partir da citação, condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigidos a partir da sentença (Súmula 362/STJ) e com juros moratórios desde a citação, e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Em suas razões recursais, o banco apelante sustenta, em síntese, que não há responsabilidade do banco, porquanto a fraude teria sido praticada por terceiros, com uso indevido de dados pessoais da autora.
Alega ausência de nexo causal entre a conduta do banco e os danos alegados, além de inexistência de falha na prestação de serviços bancários, eis que não houve qualquer participação de prepostos da instituição financeira.
Argumenta que é inaplicável a repetição em dobro do indébito, ante a ausência de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Defende ainda que não se configuram danos morais, sustentando que os fatos narrados constituiriam meros aborrecimentos cotidianos, sem repercussão concreta na esfera psíquica da autora.
Requer, subsidiariamente, que eventual condenação em danos morais observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Sem Contrarrazões.
Instada a se manifestar a Procuradoria de Justiça informou não ser caso de intervenção do Parquet. É o relatório.
A Súmula nº 568 do STJ, admite que o relator julgue monocraticamente recurso inadmissível ou aplique a jurisprudência consolidada, além de reconhecer que não há risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso próprio, inclusive com sustentação oral, nos termos da previsão contida na Lei nº 14.365/2022.
Assim, decido: Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
A controvérsia devolvida a este Colegiado cinge-se à responsabilização da instituição financeira por empréstimos consignados fraudulentos contratados em nome da parte autora, bem como à legitimidade da condenação à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e à reparação por danos morais.
A instituição financeira sustenta, em síntese, a higidez do contrato impugnado, a inexistência de falha na prestação do serviço, a improcedência do pedido indenizatório por danos morais, bem como a inaplicabilidade da repetição do indébito na forma dobrada.
O recurso, contudo, não merece provimento. É cediço que nas ações declaratórias de inexistência de relação jurídica incumbe ao réu comprovar a existência do contrato que o autor nega ter celebrado, já que a este não é possível produzir prova de fato negativo.
Além do que, no caso concreto, aplicável a inversão do ônus da prova em função do art. 6º, VIII do CDC, por se tratar de relação consumerista, sendo a parte autora hipossuficiente (Súmula 297/STJ).
Pois bem.
A sentença julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo que os contratos de empréstimo consignado foram celebrados mediante fraude, com utilização indevida dos dados pessoais da autora, o que motivou a declaração de nulidade das avenças e a consequente restituição dos valores indevidamente descontados, além da condenação por danos morais.
O conjunto probatório revela, com suficiente segurança, que os empréstimos questionados foram efetivados por meio de contato telefônico com terceiros que se passaram por representantes do Banco do Brasil e de empresa intermediadora (PWA Intermediações), os quais obtiveram, mediante ardil, informações sensíveis da autora, inclusive dados bancários e pessoais.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, se aplica com propriedade ao caso concreto, pois presentes os requisitos legais: relação de consumo e hipossuficiência do consumidor.
Cabia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação encargo do qual não se desincumbiu.
Com efeito, restou comprovado que a parte autora não autorizou a contratação dos referidos empréstimos e que, embora as operações tenham se concretizado dentro do sistema da rede de atendimento do banco, não houve apresentação, pelo réu, de qualquer autorização expressa e válida da consumidora, tampouco documento que demonstrasse a legalidade da contratação.
A parte autora, portanto, não pode ser responsabilizada por obrigação da qual não participou.
Assim, restou configurada a falha na prestação do serviço, pois o banco não assegurou mecanismos eficazes de verificação e proteção contra esse tipo de fraude, circunstância que impõe o reconhecimento de sua responsabilidade objetiva, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Cabe invocar, nesse ponto, a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Tal responsabilidade decorre da teoria do risco do empreendimento, sendo irrelevante, para sua caracterização, a comprovação de culpa ou dolo da instituição financeira.
Ao ofertar serviços ao público, assume o fornecedor os riscos decorrentes de seu funcionamento, devendo responder por eventuais falhas que resultem em prejuízos ao consumidor.
No tocante à repetição do indébito, não houve justificativa plausível para os descontos efetivados.
Como pontuado na origem, não se trata de mero equívoco administrativo ou engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois sequer se demonstrou autorização da contratante para as operações realizadas.
Assim, subsiste o dever de restituição em dobro dos valores descontados, com os consectários legais fixados na sentença, os quais estão em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais.
No que se refere ao dano moral, há de se reconhecer que o desconto indevido de valores diretamente da aposentadoria da parte autora gerou não apenas constrangimento, mas também inequívoca aflição financeira, apta a comprometer sua dignidade e o mínimo existencial.
Em casos dessa natureza, a jurisprudência tem reconhecido que o abalo moral independe de comprovação específica, sendo presumido diante da gravidade da violação.
Todavia, entendo que o montante fixado a esse título – R$ 10.000,00 (dez mil reais) – mostra-se excessivo diante da extensão do dano verificado, considerando os padrões indenizatórios adotados por esta Corte em casos semelhantes.
Dessa forma, considerando as peculiaridades do caso concreto, levando em consideração as partes envolvidas, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à título de danos morais é mais razoável, pois não vai enriquecer o lesado e tal importância, a despeito de causar à ré certo gravame, é por ele bastante suportável cumprindo, assim, a sua finalidade pedagógica, além de não se afastar da média fixada pelos precedentes desta Turma em situação análoga (grifei): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO.
DOCUMENTO UNILATERAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por Banco Safra S/A contra decisão monocrática que, ao conhecer da apelação cível, negou-lhe provimento e manteve a sentença que reconheceu a nulidade contratual e condenou o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário da autora, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) aferir se houve violação ao princípio da colegialidade em razão da decisão monocrática; (ii) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e a transferência dos valores; (iii) verificar se é cabível a devolução em dobro do indébito e a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O julgamento monocrático do recurso está autorizado pelo art. 932, V, do CPC, sobretudo quando em conformidade com jurisprudência dominante, não configurando ofensa ao princípio da colegialidade. 4.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, caracterizando violação ao princípio da dialeticidade recursal. 5.
A instituição financeira não se desincumbe do ônus de provar a validade do contrato nem a efetiva liberação dos valores, apresentando apenas extrato unilateral e documento sem autenticação, insuficientes para comprovar a avença. 6.
A responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, com base na Súmula 479 do STJ, impõe o dever de indenizar por falha na prestação do serviço. 7.
Configurada má-fé na cobrança indevida sobre benefício previdenciário, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art . 42, parágrafo único, do CDC. 8.
O desconto indevido em verba de natureza alimentar gera dano moral indenizável, sendo razoável o quantum fixado em R$ 3.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão monocrática do relator, quando fundada em jurisprudência consolidada, não afronta o princípio da colegialidade. 2.
O recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade e deve ser inadmitido. 3.
A instituição financeira tem o dever de comprovar a validade do contrato e a liberação dos valores, não se prestando à prova documentos unilaterais desacompanhados de autenticação. 4.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço, sendo cabível a devolução em dobro e a indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 1.021, § 1º; 932, V; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1927148/PE, j. 21/06/2022; STF, RMS 34044/DF, j. 28/03/2022; STJ, AgInt no AREsp 1110103/DF, j. 10/04/2018; STJ, AgInt no AREsp 2035509/MS, j. 03/05/2022; TJPA, ApCiv 0026766-74.2015.8.14 .0301, j. 06/02/2024; TJPA, ApCiv 0000084-08.2019.8 .14.0054, j. 23/05/2023; TJPA, ApCiv 0800045-25.2020 .8.14.0221, j. 30/08/2022. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08003097020198140029 26254068, Relator.: ALEX PINHEIRO CENTENO, Data de Julgamento: 08/04/2025, 2ª Turma de Direito Privado) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REVELIA.
EFEITOS.
CONTRATAÇÃO NÃO PROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. À UNANIMIDADE. 1.
Ante a revelia do banco réu, ora apelante, incidem os efeitos materiais da revelia, desde que não contraste com as demais provas nos autos, nos termos do art. 345 do CPC.
A não apresentação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, tem como consequência a manutenção da sentença do juízo de origem no tocante à declaração de inexistência de débito. 2.
Mostra-se excessiva a condenação em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) fixada na sentença a título de danos morais, figurando como adequada a fixação do quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo tal valor coerente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de evitar o enriquecimento sem causa. 3.
Recurso conhecido e provido parcialmente à unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0000944-72.2014.8.14.0025 – Relator (a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 12/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO INEXISTENTE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DISCUSSÃO PELO AUTOR.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS - "CESTAS BÁSICAS DE SERVIÇOS".
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
A cobrança indevida de valores em conta bancária do consumidor, ante a inexistência de Contrato de "CESTAS BÁSICAS DE SERVIÇOS" e ou autorização do consumidor para efetivar os descontos na conta corrente em que recebe o benefício previdenciário, caracteriza prática abusiva, bem como má-prestação do serviço, ensejando assim o dever de indenizar pelos danos morais causados à parte consumidora. 2.
O valor do dano moral possui caráter reparador, punitivo e pedagógico da responsabilidade civil; levando-se em consideração a gravidade e extensão do dano e em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Hipótese dos autos em que a fixação da indenização moral, em R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se razoável e proporcional ao dano causado. 3.
Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08022857920208140061 18379067, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 27/02/2024, 2ª Turma de Direito Privado) "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
QUANTUM REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Existe falha na prestação do serviço quando não observado o dever de informação e de boa-fé objetiva levando o consumidor a erro.
Hipótese dos autos em que demonstrado o vício no consentimento do autor que firmou contrato de adesão à cartão de crédito com reserva de margem consignável quando tinha a intenção de efetuar empréstimo consignado com encargos muito inferiores e, ainda, que se trata de erro substancial e escusável tendo em mente as características pessoais do autor e a inobservância pelo banco do dever de informação e de observância ao princípio da boa-fé objetiva.
Manutenção da sentença que adequou o contrato às condições de um empréstimo consignado, segundo as taxas médias da época.2.
A cobrança indevida decorrente de falha na prestação do serviço acarreta dano moral indenizável.
Indenização por danos morais reduzida para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com o princípio da razoabilidade, de modo que a reparação não cause enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade." (Processo nº 0009383-88.2018.8.14.0039, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES. Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado.
Julgado em 13.05.2020.
Publicado em 20.05.2020)" Desse modo, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reduzo a indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que se mostra adequado para reparar o abalo sofrido, sem caracterizar enriquecimento sem causa.
O valor condenatório deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados a partir do evento danoso (Súmulas nº 43 e nº 54 do STJ) para o período não alcançado pela vigência da Lei nº 14.905/2024.
Após a vigência da Lei nº 14.905/2024, juros de mora será a SELIC, apurada nos termos do art. 406 e parágrafos do CC.
Por fim, mantenho os demais termos da sentença, inclusive a condenação em custas e honorários advocatícios.
Sentença parcialmente reformada.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para REDUZIR o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), observados os critérios de juros e correção monetária fixados nesta decisão, mantendo-se, no mais, a sentença em todos os seus termos.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
26/03/2025 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 14:57
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO VALE VIEIRA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 10:54
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO VALE VIEIRA em 13/02/2025 23:59.
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03/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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30/01/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0887284-50.2022.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO VALE VIEIRA ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: MARIA DO ROSARIO VALE VIEIRA Endereço: Rua Veiga Cabral, 603, APT 401, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-735 Advogado(s) do reclamante: ERICK ALAN SANTOS DE CASTRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, NELSON PILLA FILHO, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA VALOR DA CAUSA: 16.015,46 ATO ORDINATÓRIO Considerando a apelação apresentada, fica INTIMADA o(a) Apelado(a) para contrarrazoar no prazo de 15 dias (artigo 1010, §1º, CPC) 13 de janeiro de 2025 TALES WILHAME GOMES DA SILVA INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110711144621800000077210028 Procuração Instrumento de Procuração 22110711144648400000077212080 Carteira de Identidade Documento de Identificação 22110711144675100000077212085 Comprovante Residência Documento de Comprovação 22110711144704600000077212088 Declaração Hipossuficiência Documento de Comprovação 22110711144730500000077212090 Extratos Bancários Documento de Comprovação 22110711144770500000077212094 Resposta Ouvidoria Documento de Comprovação 22110711144808900000077212097 B.O.
Documento de Comprovação 22110711144833300000077212101 Atestado Documento de Comprovação 22110711144874200000077212109 Decisão Decisão 22111811113495200000077950791 Decisão Decisão 22111811113495200000077950791 CUMPRIMENTO DE LIMINAR Petição 22120116563404000000078815448 (PA) CUMPRIMENTO DE LIMINAR- MARIA DO ROSARIO VALE VIEIRA29046940 Petição 22120116563418100000078815449 Comprovante Cumprimento Decisão Judicial29046941 Documento de Identificação 22120116563450000000078815450 Contestação Contestação 22122211173818800000079984749 BANCO DO BRASIL - RS9165219 Instrumento de Procuração 22122211173864500000079984750 INICIAL9165218 Documento de Comprovação 22122211173915300000079984751 Habilitação nos Autos Petição 23030714080041200000083498833 0887284-50.2022.8.14.0301 Petição 23030714080059000000083498839 14.
KIT BANCO DO BRASIL S.A - AP - PA - 25.02.2023 Instrumento de Procuração 23030714080094500000083498847 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050911124600400000087510914 Intimação Intimação 23050911124600400000087510914 Intimação Intimação 23050911124600400000087510914 Replica Petição 23060116375985600000089034640 Certidão Certidão 23090612225540700000094479400 Decisão Decisão 24021508225840300000102287839 Certidão de custas Certidão de custas 24041709391714100000106467723 Certidão Certidão 24080214211692600000114408563 Sentença Sentença 24111310105762600000122810160 Apelação Apelação 24120417050705900000124095420 PA - 0887284-50.2022.8.14.0301 - MARIA DO ROSARIO VALE VIEIRA - APELAÇÃO - 22 Petição 24120417050722900000124095422 1 - RELATÓRIO DE CUSTAS Documento de Comprovação 24120417050751900000124095423 2 - BOLETO DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 24120417050781000000124095424 3- Comprovante Documento de Comprovação 24120417050838300000124095425 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
13/01/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
-
01/01/2025 20:19
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO VALE VIEIRA em 06/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 16:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/12/2024 23:59.
-
29/12/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO VALE VIEIRA em 16/12/2024 23:59.
-
24/12/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 17:05
Juntada de Petição de apelação
-
18/11/2024 00:52
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO, EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por MARIA DO ROSÁRIO VALE VIEIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora busca a anulação dos contratos de empréstimo consignado que alega serem fraudulentos; a cessação dos descontos realizados em sua aposentadoria; a devolução em dobro dos valores descontados; e indenização por danos morais.
Relata a parte requerente, em apertada síntese, que foi vítima de fraude perpetrada por terceiros, os quais, utilizando-se de ligações fraudulentas em nome de representantes do Banco do Brasil e de uma empresa denominada PWA Intermediações de Negócios, realizaram empréstimos consignados indevidos em seu nome.
Alega ainda que esses contratos, de valores expressivos, resultaram em descontos mensais de sua aposentadoria, comprometendo significativamente sua subsistência e ao buscar solucionar o problema administrativamente junto ao banco, este se recusou a reconhecer a fraude, sob alegação de que os empréstimos foram realizados de maneira regular.
A autora requer o deferimento de tutela de urgência para cessar os descontos e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, além da devolução dos valores descontados em dobro.
Em decisão de id 81930899 foi deferida a tutela de urgência requerida pela autora.
Intimado o banco réu comprova o cumprimento da tutela no evento 82874625 Em sede de contestação de id 84130616, o Banco do Brasil S.A. refuta a pretensão autoral, argumentando que não há responsabilidade da instituição, pois o golpe foi orquestrado por terceiros sem envolvimento do banco, tendo sido os empréstimos realizados com o uso de senha e cartão pessoal da autora em terminal de autoatendimento, sendo ela, portanto, a responsável pela guarda de seus dados, inexistindo assim, falha na prestação de serviços, sustentando que os danos alegados decorreram de culpa exclusiva de terceiros.
Ao final, o banco pleiteia a improcedência dos pedidos de devolução em dobro e indenização por danos morais.
A parte autora apresentou réplica à contestação no id 94113469 insistindo na responsabilidade objetiva da instituição financeira com base no Código de Defesa do Consumidor, e reiterando o pedido de procedência integral da demanda.
Em decisão de id 108871910 foi anunciado o julgamento, ante o declínio da prova pericial. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Quanto a impugnação de justiça gratuita, não acolho, pois, o benefício é mantido até que não estejam mais presentes os requisitos da concessão, o que não vislumbro no caso em tela.
Conforme a legislação aplicável ao caso, a relação entre a autora e o requerido é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de serviços.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), notadamente a Súmula 479, dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Tal entendimento sustenta-se na teoria do risco da atividade, segundo a qual o banco, ao explorar serviços financeiros, deve suportar os riscos inerentes às fraudes que envolvam seus sistemas e operações. É incontroverso que a autora não autorizou a contratação dos empréstimos consignados e que houve a utilização indevida de seus dados pessoais para a realização das operações.
A alegação do requerido de que não houve falha na prestação de serviços, sendo a culpa exclusiva de terceiros, não afasta sua responsabilidade objetiva, pois a contratação foi realizada dentro de sua rede de atendimento, revelando vulnerabilidade no sistema de segurança.
Os documentos apresentados demonstram que a autora sofreu sérios prejuízos financeiros, com impacto direto sobre seu sustento, o que reforça a necessidade de segurança na prestação de serviços bancários e justifica a aplicação do CDC para proteção do consumidor.
A configuração dos danos morais é notória, uma vez que a autora teve seu salário de aposentadoria descontado indevidamente, gerando abalo emocional e situação de aflição diante da impossibilidade de solver suas necessidades básicas.
A responsabilidade por esse abalo moral recai sobre o banco, que falhou em assegurar a integridade dos serviços prestados.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial é pacífico quanto ao direito de indenização em casos de cobrança indevida que cause transtornos e aflição ao consumidor, independentemente de prova do dano concreto, mas pela presunção do abalo emocional, dada a natureza da violação.
Com relação à devolução em dobro dos valores descontados, dispõe o artigo 42, parágrafo único, do CDC, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo engano justificável.
No presente caso, verifica-se a ausência de justificativa plausível para os descontos, pois o requerido não comprovou qualquer autorização válida da autora para os empréstimos.
Dessa forma, encontra-se presente o requisito para a repetição em dobro dos valores já descontados indevidamente.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DO ROSÁRIO VALE VIEIRA para declarar a nulidade dos contratos de empréstimo consignado mencionados nos autos, extinguindo as obrigações daí decorrentes, confirmando a a tutela de urgência concedida, determinando ao Banco do Brasil S.A. que cesse imediatamente os descontos na aposentadoria da autora.
Condeno o Banco do Brasil S.A. a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da autora, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acrescidos de correção monetária desde a data de cada desconto indevido, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da citação.
Condeno ainda o Banco do Brasil S.A. ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária a partir desta data (data da sentença), nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, conforme entendimento consolidado do STJ.
Condeno o requerido, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Datado e assinado eletronicamente. -
13/11/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:10
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2024 14:21
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 09:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
17/04/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 16:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
12/03/2024 05:45
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO VALE VIEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 08:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
23/07/2023 05:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/07/2023 23:59.
-
01/06/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 02:28
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
12/05/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém 2ª UPJ Cível da Capital CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO [Interpretação / Revisão de Contrato, Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO VALE VIEIRA CERTIFICO para os devidos fins de Direito, QUE, em cumprimento a decisão do Juízo de ID 81930899, a parte requerida citada eletronicamente , se manifestou através da petição juntada no evento de ID 82874624 onde informou ao Juízo o cumprimento da liminar e em ato contínuo, juntou contestação tempestiva no evento de ID 84130616, portanto, de ordem do MM Juízo e ampara pelo Provimento 006/2006, intimo a parte autora, através de seu patrono a apresentar RÉPLICA à CONTESTAÇÃO apresentada, no prazo legal.
De ordem, em 9 de maio de 2023 SERVIDORA DA 2ª UPJ CÍVEL DA CAPITAL assinado eletronicamente -
09/05/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 02:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/01/2023 23:59.
-
22/12/2022 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2022 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 01:33
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO VALE VIEIRA em 15/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 00:20
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO VALE VIEIRA em 14/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 10:44
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2022 02:05
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
22/11/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0887284-50.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO VALE VIEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Vistos, etc.
MARIA DO ROSÁRIO VALE VIEIRA, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO, EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Afirma a autora, pessoa aposentada, que no dia 09 de setembro de 2022, recebeu uma ligação telefônica ofertando portabilidade bancária de consignação do Banco do Brasil para a empresa PWA Intermediações de Negócios, quando solicitou da autora dados básicos.
Informa que após a liação, lhe retornou o que se identificou como Marcos Silva lhe informando ser funcionário do Banco do Brasil, quando lhe disse que tudo seria formalizado.
Após, desconfiando de que estava sendo vítima de um golpe, solicitou o cancelamento, porém, afirma que no momento já haviam realizados dois empréstimos um no valor de R$ 50.800,00 (cinquenta mil e oitocentos reais) com 72 parcelas de R$ 2.704,48 (dois mil setecentos e quatro reais e quarenta e oito centavos) contrato nº 117029898 e outro no valor de R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais) com 72 parcelas de R$ 303,25 (trezentos e três reais e vinte e cinco centavos) contrato nº 987102321.
Diante disso, requer, a título de tutela antecipada, que a ré se abstenha descontar o valor de $ 3.007,73 (três mil e sete reais e setenta e três centavos) referente aos dois empréstimos arguidos como fraudulentos, sob pena de multa por descumprimento.
Pleiteia também os benefícios da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova.
Relatados, decido.
De acordo com o CPC/15, os requisitos para a concessão de tutela antecipada são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC/15), os quais entendo preenchidos.
Com efeito, a probabilidade do direito resta configurada por meio dos documentos acostados aos autos, por encontrar verossimilhança nas alegações da autora, sobretudo quando junta Boletim de Ocorrência registrado na Polícia Civil do Estado em ID 81128769.
Por outro lado, o perigo de dano é demonstrado pelos descontos que mensalmente decaem no benefício da autora, que lhe é de extrema necessidade vez que essa é idosa, podendo comprometer-lhe o sustento.
Isto posto, nos termos do art. 300 CPC/2015, defiro o pedido de tutela provisória, para determinar o banco interrompa os descontos no benefício da requerente, sob pena de R$ 2,500 (dois mil e quinhentos) reais por desconto realizado.
Defiro o pedido de inversão de ônus da prova.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Tendo em vista que a autora não deixou expressamente fixado seu interesse no ato, deixo de designar audiência de conciliação, cite-se o requerido, para que, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 335, III, c/c art. 231, e §1º, todos da nova lei processual civil.
Não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, podendo ensejar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante.
Além disso, os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 344 e 346 do CPC).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110711144621800000077210028 Procuração Procuração 22110711144648400000077212080 Carteira de Identidade Documento de Identificação 22110711144675100000077212085 Comprovante Residência Documento de Comprovação 22110711144704600000077212088 Declaração Hipossuficiência Documento de Comprovação 22110711144730500000077212090 Extratos Bancários Documento de Comprovação 22110711144770500000077212094 Resposta Ouvidoria Documento de Comprovação 22110711144808900000077212097 B.O.
Documento de Comprovação 22110711144833300000077212101 Atestado Documento de Comprovação 22110711144874200000077212109 -
18/11/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 11:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2022 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/11/2022 11:19
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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