TJPA - 0815304-73.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Silva Gouveia dos Santos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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16/07/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 12:09
Baixa Definitiva
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16/07/2024 12:08
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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13/07/2024 00:09
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA COSTA MENDONCA em 12/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:10
Publicado Acórdão em 27/06/2024.
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28/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ REVISÃO CRIMINAL (12394) - 0815304-73.2022.8.14.0000 REQUERENTE: JOSE MARIA DA COSTA MENDONCA REQUERIDO: 1ª TURMA DE DIREITO PENAL DO TJPA RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL – EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO – PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – REJEIÇÃO.
Não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, pois as razões trazidas pelo recorrente, foram enfrentadas, sendo a ação revisional por ele interposta julgada parcialmente procedente, quando a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal, reformou acordão oriundo da 1ª Turma de Direito Penal do TJPA, reduzindo a pena para 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto e mais 30 (trinta) dias-multa em razão da prática de crimes contra a ordem tributária, sendo o recurso em tela, utilizado para rediscutir matéria.
Precedentes colacionados.
Por certo, a sanção corporal foi redimensionada para 05 (cinco) anos de reclusão, sendo reavaliada integralmente a dosimetria da pena, como determina a legislação penal em vigor (arts.59 e 68, do CP) lastreada em fundamentos sólidos, e, por força imperativa da legislação em vigor, a pena privativa de liberdade no quantum mencionado, deve ser cumprida em regime inicial semiaberto, conforme dispõe o art. 33, §2°, “b”, do Código Penal Brasileiro, fato este, inclusive, ressaltado e reconhecido pelo próprio embargante no decorrer das razões dos aclaratórios.
Ademais, o embargante não trouxe aos autos, outros documentos que comprovem o seu estado de saúde ou a existência de comorbidades próprias da idade, que demandem a necessidade de tratamento especializado, sendo apresentada apenas cópia de sua carteira de identidade, não sendo a idade do embargante elemento impeditivo para o cumprimento da pena em colônia agrícola.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL – UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer dos presentes embargos e rejeitá-los, nos termos do voto.
RELATÓRIO JOSÉ MARIA DA COSTA MENDONÇA, por meio de advogados particulares, interpôs os presentes Embargos de Declaração em face do V.
Acórdão (ID 18583327), oriundo da Seção de Direito Penal desta Egrégia Corte de Justiça, que a unanimidade de votos conheceu da revisão criminal interposta pelo embargante e no mérito julgou-a parcialmente procedente, redimensionando a pena a ele imposta para 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto e o pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pelo crime descrito no art. 1°, incisos I e II, c/c art. 12, I, ambos da Lei n.° 8.137/90, c/c art. 71, do CP.
Postula o embargante, o acolhimento do presente recurso, aduzindo a existência de obscuridade na decisão embargada.
Em síntese, alega que a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça, acolheu por unanimidade, voto de minha relatoria proferido em sede de revisão criminal, que, por oportuno, reformou acórdão oriundo da 1ª Turma de Direito Penal do TJPA, redimensionando a pena imposta ao ora embargante, em razão da prática dos crimes contra a ordem tributária, ex vi do art. 1°, incisos I e II, c/c art. 12, I, ambos da Lei n.° 8.137/90, c/c art. 71, do CP, fixando a pena definitivamente em 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto e o pagamento de 30 (trinta) dias-multa.
Entretanto, requer o embargante no âmbito dos aclaratórios, a modificação do regime de cumprimento de pena para o regime aberto, alegando, para tanto, que as circunstâncias judiciais dispostas no art. 59, do CP, lhes são amplamente favoráveis, sendo a pena-base fixada para o crime previsto no art. 1°, I e II, da Lei n.° 8.137/90, no mínimo legal, isto é, 02 (dois) anos de reclusão, consignando que o delito em questão não foi cometido com violência ou grave ameaça e ainda que o embargante está com 78 (setenta e oito) anos e com todas as comorbidades que faixa etária lhe proporciona.
Por estes fatos, entende o embargante que é possível aplicar o regime inicial menos gravoso para o cumprimento da reprimenda a ele imposta, em que pese a sanção corporal tenha sido fixada em patamar superior a 04 (quatro) anos de reclusão, o que, em tese, estaria em correspondência com o que dispõe o art. 33, §2°, “b”, do CP, que determina o cumprimento da pena em regime inicial semiaberto.
Por tais motivos, com esteio nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos para que seja corrigida a obscuridade apontada, fixando o regime aberto para o início do cumprimento da pena. À Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e a rejeição dos presentes embargos, opostos por José Maria da Costa Mendonça. É o relatório.
Proceda-se à inclusão do feito na próxima pauta desimpedida do plenário virtual.
VOTO Os presentes Embargos de Declaração atendem os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso.
O ora embargante, interpôs os presentes aclaratórios, para que seja corrigida a obscuridade apontada, fixando o regime aberto para o início de cumprimento de sua pena Analisando as razões suscitadas não se evidencia qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser corrigida no presente no julgado, vez que as razões trazidas pelo recorrente, foram devidamente e exaustivamente enfrentadas, sendo a ação revisional por ele interposta conhecida e julgada parcialmente procedente, quando a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça nos termos do acordão abaixo transcrito, reformou acordão oriundo da 1ª Turma de Direito Penal do TJPA e reduziu a pena a ele imposta para 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto e o pagamento de 30 (trinta) dias-multa em razão da prática de crime contra a ordem tributária, nos seguintes termos: REVISÃO CRIMINAL – ART. 1°, I E II, C/C ART. 12, I, AMBOS DA LEI N.° 8.137/90, C/C ART. 71, DO CP – CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA – PEDIDO DE REFORMA DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO EXARADO PELA 1ª TURMA DE DIREITO PENAL – PROCEDÊNCIA PARCIAL – DECISÃO CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DA LEI – PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DO MONTANTE TRIBUTÁRIO SONEGADO – FUNDAMENTO UTILIZADO NA 1ª E NA 3ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM – AUSÊNCIA DE VETORES JUDICIAIS NEGATIVOS – PENA-BASE FIXADA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO – MANTIDA A CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO INC.
I, DO ART. 12, DA LEI N.° 8.137/90 EM 1/2 – ELEVADO PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO – PRESERVAÇÃO DO PATAMAR DE 2/3 EM RAZÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA – SÚMULA 659, DO C.
STJ – PENA REDIMENSIONADA PARA 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA – AÇÃO CONHECIDA E JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – UNANIMIDADE. 01.
A 1ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça, acolhendo, parcialmente, recurso de apelação do Ministério Público, reformou a r. sentença proferida pela 13ª Vara Criminal de Belém, condenando o requerente à pena de 07 (sete) anos e 01 (um) mês de reclusão em regime inicial semiaberto, por crime contra a ordem tributária praticado em continuidade delitiva; 02.
No caso, a turma julgadora ao analisar a dosimetria da pena, reavaliou o vetor da culpabilidade e sopesou-o como desfavorável, elevando a pena-base acima do mínimo legal, reconhecendo, ainda, na terceira fase, a causa de aumento de pena, ex vi do art. 12, I da Lei n.° 8.137/90.
No entanto, em ambas as fases, utilizou-se o mesmo fundamento para exasperar a pena, ou seja, a existência de grave dano à coletividade devido o montante sonegado, o que configura, bis in idem.
Precedente colacionado; 03.
Assim, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais aptas a valoração negativa, fixa-se a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, para o crime previsto no art. 1°, I e II, da Lei n.° 8.137/90, sanção corporal mantida na 2ª fase da dosimetria, pois ausentes agravantes e atenuantes; Igualmente, comprovada a prática do crime continuado, praticado durante 10 (dez) meses consecutivos, deve a pena ser majorada em 2/3 (dois terços), já que se trata de mais de 07 (sete) infrações.
Inteligência da súmula 659, do C.
STJ.
Pena definitiva fixada em 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto e 30 (trinta) dias-multa; 05.
REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
UNANIMIDADE.
Com efeito, fica claro que a matéria deduzida no recurso interposto não condiz com qualquer das hipóteses previstas no art. 619, da Lei Adjetiva Penal.
Objetiva o embargante a modificação do julgado, entretanto, como se depreende acordão transcrito alhures, todas as matérias trazidas nas razões foram, rebatidas e enfrentadas, detalhadamente, verificando-se que o recurso em tela visa apenas rediscutir matéria.
Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ROUBO MAJORADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA (ATUAL ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA).
OMISSÃO.
REITERAÇÃO DE ALEGAÇÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS ABSOLUTAS E ABSOLVIÇÃO - IN DUBIO PRO REO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA EM SEDE DE APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Os recorrentes não conseguiram demonstrar em que hipótese a decisão embargada teria violado os dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal, pois inexiste qualquer contradição e/ou omissão a ser esclarecida.
Intencionam apenas rediscutir a decisão objeto do acórdão embargado e inovar matéria que não foi devidamente prequestionada, o que não se mostra possível em sede de embargos de declaração. 2.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (TJPA – RECURSO ESPECIAL – Nº 0000186-23.2009.8.14.0105 – Relator(a): VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA – Tribunal Pleno – Julgado em 26/06/2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ESCLARECER AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO EM FACE DO ACÓRDÃO ID 10217784 - IMPOSSIBILIDADE - MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
PRETENDE REDISCUTIR MATÉRIA APRECIADA PELA TURMA - ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS E ANÁLISE DO FEITO COM OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – QUESTÕES DEBATIDAS COM DECISÃO FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO AUTORIZATIVO DA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
CUSTOS LEGIS DESFAVORÁVEL – EMBARGOS REJEITADOS - UNÂNIME.
I - Os embargos de declaração constituem modalidade de impugnação às decisões judiciais que forem omissas, obscuras, contraditórias ou para correção de mero erro material, somente sendo possível o prequestionamento da matéria, quando constatada alguma das hipóteses específicas para o seu cabimento; II – A mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, assim, à reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
O cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso dos autos; III - Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior.
Ademais, o colegiado, ao fundamentar o acórdão, não estaria obrigado a decidir o litígio de acordo com os fundamentos jurídicos que a parte pretende ver abordados na decisão judicial, bastando declinar as razões pelas quais chegou àquela conclusão.
Em face dos fundamentos esposados, imperioso a sua rejeição; IV – Embargos rejeitados.
Unânime. (TJPA – RECURSO ESPECIAL – Nº 0001048-64.2014.8.14.0025 – Relator(a): ROMULO JOSE FERREIRA NUNES – Tribunal Pleno – Julgado em 26/06/2023).
Por certo, após o acolhimento parcial da ação revisional, a sanção corporal a ele aplicada foi redimensionada para 05 (cinco) anos de reclusão, sendo reavaliada integralmente a dosimetria da pena, como bem determinam os artigos 59 e 68, do CP, consubstanciada em fundamentos sólidos, e, por força imperativa da legislação em vigor, a pena privativa de liberdade no quantum mencionado, deve ser cumprida em regime inicial semiaberto, conforme dispõe o art. 33, §2°, “b”, do Código Penal Brasileiro, fato este, inclusive, ressaltado e reconhecido pelo próprio embargante no decorrer das razões dos aclaratórios.
Ademais, e como bem ressaltou o custos legis (ID 19523366), o embargante não trouxe aos autos processuais, outros documentos que comprovem o seu estado de saúde ou a existência de comorbidades próprias da idade, que demandem a necessidade de tratamento especializado, sendo apresentada apenas cópia de sua carteira de identidade (ID 18754016), não sendo a idade do embargante elemento impeditivo para o cumprimento da pena em colônia agrícola.
Dessa forma, as matérias arguidas nas razões recursais foram devidamente rebatidas pelo referido acórdão, de forma que não há como acolher a tese alegada pelo embargante, que busca unicamente a modificação do regime inicial de cumprimento de pena.
Isto posto, pelas razões expostas no presente voto e ainda, em consonância com o judicioso parecer da Procuradoria de Justiça, conheço do recurso e rejeito o presente, para manter o acórdão de ID 18583327, em todos os seus termos. É como voto.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora Belém, 19/06/2024 -
25/06/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2024 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/05/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 08:18
Conclusos para despacho
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06/05/2024 17:04
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 00:29
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA COSTA MENDONCA em 10/04/2024 23:59.
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27/03/2024 12:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ REVISÃO CRIMINAL (12394) - 0815304-73.2022.8.14.0000 REQUERENTE: JOSE MARIA DA COSTA MENDONCA REQUERIDO: 1ª TURMA DE DIREITO PENAL DO TJPA RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS EMENTA REVISÃO CRIMINAL – ART. 1°, I E II, C/C ART. 12, I, AMBOS DA LEI N.° 8.137/90, C/C ART. 71, DO CP – CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA – PEDIDO DE REFORMA DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO EXARADO PELA 1ª TURMA DE DIREITO PENAL – PROCEDÊNCIA PARCIAL – DECISÃO CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DA LEI – PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DO MONTANTE TRIBUTÁRIO SONEGADO – FUNDAMENTO UTILIZADO NA 1ª E NA 3ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM – AUSÊNCIA DE VETORES JUDICIAIS NEGATIVOS – PENA-BASE FIXADA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO – MANTIDA A CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO INC.
I, DO ART. 12, DA LEI N.° 8.137/90 EM 1/2 – ELEVADO PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO – PRESERVAÇÃO DO PATAMAR DE 2/3 EM RAZÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA – SÚMULA 659, DO C.
STJ – PENA REDIMENSIONADA PARA 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA – AÇÃO CONHECIDA E JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – UNANIMIDADE. 01.
A 1ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça, acolhendo, parcialmente, recurso de apelação do Ministério Público, reformou a r. sentença proferida pela 13ª Vara Criminal de Belém, condenando o requerente à pena de 07 (sete) anos e 01 (um) mês de reclusão em regime inicial semiaberto, por crime contra a ordem tributária praticado em continuidade delitiva; 02.
No caso, a turma julgadora ao analisar a dosimetria da pena, reavaliou o vetor da culpabilidade e sopesou-o como desfavorável, elevando a pena-base acima do mínimo legal, reconhecendo, ainda, na terceira fase, a causa de aumento de pena, ex vi do art. 12, I da Lei n.° 8.137/90.
No entanto, em ambas as fases, utilizou-se o mesmo fundamento para exasperar a pena, ou seja, a existência de grave dano à coletividade devido o montante sonegado, o que configura, bis in idem.
Precedente colacionado; 03.
Assim, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais aptas a valoração negativa, fixa-se a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, para o crime previsto no art. 1°, I e II, da Lei n.° 8.137/90, sanção corporal mantida na 2ª fase da dosimetria, pois ausentes agravantes e atenuantes; 04.
Configurada a incidência do art. 12, I, da Lei n.° 8.137/90, aumenta-se da metade a pena imposta, considerando o elevado prejuízo ao erário público, fixando-a na terceira fase da dosimetria em 03 (três) anos de reclusão.
Igualmente, comprovada a prática do crime continuado, praticado durante 10 (dez) meses consecutivos, deve a pena ser majorada em 2/3 (dois terços), já que se trata de mais de 07 (sete) infrações.
Inteligência da súmula 659, do C.
STJ.
Pena definitiva fixada em 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto e 30 (trinta) dias-multa; 05.
REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em CONHECER da revisão criminal, julgando-a PARCIALMENTE PROCEDENTE, redimensionando a pena imposta ao requerente JOSÉ MARIA DA COSTA MENDONÇA, para 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto e 30 (trinta) dias-multa, nos termos do voto da Desembargadora relatora.
RELATÓRIO Trata-se de REVISÃO CRIMINAL proposta por JOSÉ MARIA DA COSTA MENDONÇA, devidamente representado por advogados habilitados nos autos, com fulcro no art. 621, I, do CPP, objetivando a desconstituição de acórdão condenatório transitado em julgado, proferido pela 1ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça, que o condenou nos autos da Ação Penal nº 0017603-27.2016.8.14.0401, nas sanções punitivas do art. 1°, incisos I e II, c/c art. 12, I, todos da Lei n.° 8.137/90, c/c art. 71, do Código Penal, a pena definitiva de 07 (sete) anos e 01 (um) mês de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
Em suas razões (ID 11582008), o requerente aduz que foi denunciado pelo Ministério Público pela suposta prática do crime tipificado no art. 1°, I e II, c/c art. 12, I, ambos da Lei n.° 8.137/90, c/c arts. 69,71 e 91, todos do CP, sendo condenado pelo MM.
Juízo de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Belém, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, a qual foi substituída por uma pena restritiva de direito e uma multa, nos termos do art. 44, incisos I e III e §2°, do Código Penal. (ID 11582579).
Narra o revisionando, que o órgão acusatório bem como a defesa, à época exercida pela Defensoria Pública do Estado do Pará, apresentaram nos autos da ação penal recursos de apelação (ID 11582582 e 11582584), diante da sentença condenatória proferida pelo juízo singular.
Distribuídos os recursos a 1ª Turma de Direito Penal (ID 11582587), deste Egrégio Tribunal de Justiça, apenas a irresignação recursal interposta pelo Ministério Público foi provida, sendo a r. sentença reformada e redimensionada a pena do ora requerente para 07 (sete) anos e 01 (um) mês de reclusão e mais 50 (cinquenta) dias-multa, pelo crime tipificado no art. 1°, I e II, c/c art. 12, I, ambos previstos na Lei n.° 8.137/90 c/c art. 71, do CP. (ID 11582588).
Informa, que após a reforma do decisum condenatório por parte do juízo ad quem, foi interposto recurso especial, inadmitido pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, sendo apresentado agravo em recurso especial, este, por decisão monocrática, não conhecido pelo C.
STJ, não sendo, posteriormente, interposto qualquer outro recurso, razão pela qual, houve o trânsito em julgado do feito (ID 11582606).
Entretanto, inconformado com a reforma do édito condenatório por parte da 1ª Turma de Direito Penal, o requerente com fulcro no art. 621, I, do CPP, interpôs a presente ação, afirmando que houve equívoco no cálculo da dosimetria da pena, pois violados os arts. 59 e 68, do CP, aduzindo, nesse sentido, que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, inexistindo fundamentos idôneos que justifiquem a exasperação da pena.
Afirma, que o juízo ad quem ao dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, exasperou de forma equivocada a pena-base, ao negativar uma das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, qual seja, a culpabilidade, aduzindo o requerente que os fundamentos apresentados pela eminente relatora do recurso de apelação, são inidôneos e genéricos, razão pela qual, pleiteia pela exclusão da valoração desfavorável atribuída a culpabilidade, na primeira fase da dosimetria da pena e que seja redimensionada a reprimenda base para o mínimo legal, previsto para o art. 1°, da Lei n.° 8.137/90, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão.
Registra, a existência de bis in idem, argumentando que os fundamentos apresentados pelo juízo de segunda instância para negativar a culpabilidade do réu, foram idênticos aos utilizados para respaldar a aplicação a causa de aumento de pena, ex vi do art. 12, I, da Lei n.° 8.137/90.
Subsidiariamente, caso não seja excluída a valoração negativa atribuída a culpabilidade, pugna pela reanalise do cálculo efetuado na primeira fase da dosimetria da pena, alegando que a pena-base foi exasperada em 10 (dez) meses de reclusão, sem que houvesse qualquer especificação quanto ao critério utilizado para o aumento em questão, motivo pelo qual, requer a retificação do cálculo utilizando-se o critério adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, para que seja aplicada a fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial, sendo, ao final, a pena-base fixada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
O requerente, juntou os documentos eletrônicos de (ID 11582010 a 11582607).
Inicialmente, os autos foram distribuídos a relatoria da Desa.
Vânia Lúcia Silveira (ID 11620808), porém a eminente magistrada se declarou impedida para atuar no feito, determinando a redistribuição da ação impugnativa.
Distribuídos os autos a minha relatoria, determinei a intimação do requerente, para que, no prazo legal, comprovasse o recolhimento das custas processuais.
A defesa juntou aos autos o pagamento das custas, conforme documento de ID 11829407.
A Procuradoria de Justiça, opinou pela improcedência da revisão criminal, em razão da inexistência de qualquer ilegalidade na pena aplicada ao requerente.
Por fim, registre-se que concedi medida liminar nos autos desta ação revisional, determinando a suspensão da execução da pena, até o julgamento do mérito, nos termos da decisão de ID 15376415. É o relatório. À revisão do Des.
Leonam Cruz.
VOTO Pugna o requerente, pela procedência da presente ação revisional, para que seja redimensionada a pena-base a ele imposta em razão da prática do crime previsto no art. 1°, da Lei n.° 8.137/90, fixando-a em 02 (dois) anos de reclusão, mínimo legal previsto para o delito em comento, pois alega que os fundamentos utilizados pelo juízo ad quem para negativar a circunstância judicial prevista no art. 59, do CP, que trata da culpabilidade são genéricos e inidôneos.
Registra a existência de bis in idem, afirmando que os fundamentos apresentados pelo juízo de segunda instância para negativar a culpabilidade do réu, foram idênticos aos utilizados para respaldar a aplicação a causa de aumento de pena, ex vi do art. 12, I, da Lei n.° 8.137/90.
Subsidiariamente, pugna, em caso de rejeição da alegação mencionada alhures, pela reavaliação do cálculo efetuado na primeira fase da dosimetria da pena, afirmando que a pena-base foi exasperada, sem que houvesse qualquer especificação quanto ao critério utilizado para o aumento em questão, razão pela qual, requer a correção do cálculo utilizando-se o critério adotado pelo C.
STJ, sendo aplicada a fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial, sendo, ao final, a pena-base fixada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
O requerente José Maria da Costa Mendonça, foi condenado pelo juízo a quo à pena definitiva de 04 (quatro) anos de reclusão pelo crime descrito no art. 1°, I e II, c/c art. 12, I, da Lei n.° 8.137/90, a ser cumprida em regime aberto e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por uma pena restritiva de direitos e uma multa.
Com efeito, após a prolação do édito condenatório, a Defensoria Pública que à época representava o requerente e o Ministério Público recorreu a instância superior do decisum mencionado alhures, sendo, apenas, provido parcialmente o recurso ministerial, quando a 1ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça, reformou a r. sentença prolatada pela 13ª Vara Criminal da Comarca de Belém e redimensionou a pena do revisionando para 07 (sete) anos e 01 (um) mês de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto e 50 (cinquenta) dias-multa, pelo crime tipificado no art. 1°, I e II, c/c art. 12, I, ambos previstos na Lei n.° 8.137/90 c/c art. 71, do CP.
Na espécie, os autos recursais foram distribuídos a relatoria da eminente Desa.
Rosi Maria Gomes de Farias, que, como dito alhures, acolheu apenas e de forma parcial a irresignação ministerial, sendo acompanhada à unanimidade votos pela turma julgadora, conforme acordão acostado aos autos (ID 11582588), assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO PENAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ART. 1°, INCISOS I E II, C/C ART. 12, INCISO I, TODOS DA LEI N.° 8.137/90.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1.1.
PEDIDO DE INCREMENTO DA PENA-BASE COM A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DA CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
O artificioso modus operandi empregado no intento criminoso extrapolou a reprovabilidade inerente ao tipo penal imputado, restando plenamente justificada a extrapolação da pena-base pela valoração negativa da culpabilidade do réu.
Quando as circunstâncias do crime são os aspectos referentes ao modo, tempo e lugar da infração, não devem ser consideradas desfavoráveis, pois o fato de o acusado ter praticado o delito de forma prolongada e várias outras vezes já devidamente negativado legalmente pela existência da causa de aumento de pena a ser considerada posteriormente, nos termos do art. 12, inciso, I, da Lei n.° 8.137/90.
Nesse momento deve ser neutra. 1.2.
APLICAÇÃO DO QUANTUM DE 1/2 (METADE) DA MAJORANTE DO ART. 12, I, DA LEI N.° 8.137/90.
POSSIBILIDADE.
Os autos demonstram, com clareza, dano à coletividade causado pela conduta do contribuinte, que acarretou ao erário prejuízo, praticamente milionário de R$ 1.409,054,40 (um milhão, quatrocentos e nove mil, cinquenta e quatro reais e quarenta centavos), valor atualizado até 27/09/2011, sem o acréscimo da multa e juros de mora conforme apurado pelo parquet (...).
Sendo assim, a fundamentação utilizada pelo juízo a quo, para aplicar a incidência da majorante no quantum de 1/3 não se revela idônea. 1.3 RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO.
PROCEDENTE.
A conduta descrita pelo apelante descreve 11 (onze) condutas delitivas, como bem reconheceu a sentença do juízo a quo, mostra-se adequado o acréscimo pela continuidade na fração máxima de 2/3. É firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que o aumento operado em face da continuidade deve levar em conta o número de infrações cometidas. 1.4.
DO RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
O agente que incide em mais de uma conduta das previstas no art. 1°, da Lei n.° 8.137/90 não está sujeito às regras do concurso material, mas, sim, da continuidade delitiva.
Precedentes. 1.5.
DA REPARAÇÃO DO DANO.
IMPROCEDENTE.
AFASTAMENTO DE OFÍCIO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA.
Os Tribunais Superiores já se manifestaram sobre a hipótese.
A Fazenda Pública, na qualidade de vítima de crime contra a ordem tributária, tem a possibilidade de recuperar os valores sonegados mediante o manejo de execução fiscal e a consequente inscrição em dívida ativa do débito consolidado, não sendo necessária a fixação do valor mínimo para a reparação de danos ao ofendido. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 02.
RECURSO DO APELANTE JOSÉ MARIA DA COSTA MENDONÇA. 2.1.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
Materialidade comprovadas por meio do auto de infração e Notificação Fiscal n.° 012011510000609-1, pois lavrado por autoridade fiscal e devidamente inscrito na dívida ativa, obedecendo aos trâmites legais, as DEIFI´S, a confissão do réu em delegacia e as testemunhas ouvidas em juízo.
As provas colhidas nos autos evidenciam o crime em análise.
A infração consiste em sonegação fiscal, deixando de recolher ICMS relativo às operações e referentes à crédito fiscais inexistindo de notas fiscais de entrada de sucata de ferro sem destaque de ICMS, sendo escriturado e apropriado em livro de entradas e valores indevidos de créditos fiscais aproveitados na apuração mensal de imposto, reduzindo o valor do ICMS mensal a recolher, no período de janeiro a outubro e dezembro de 2009.
Condenação mantida. 2.2.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO EM LESIONAR O FISCO.
IRRELEVÂNCIA.
Como cediço, o elemento subjetivo dos crimes contra a ordem tributária é dolo genérico.
In casu, o dolo de, mediante a prática de uma das condutas previstas nos incisos do art. 1.°, da Lei n.° 8.137/90, suprimir ou reduzir tributo, de modo que não é necessário o dolo específico do agente em lesionar o fisco. 2.3.
DA AUSÊNCIA DE DANO A COLETIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
Considerando que o dano efetivado pelo apelante/apelado contra o fisco, efetivado através de inscrição em dívida pública, perfaz o montante de R$ 1.409.054,40 (um milhão, quatrocentos e nove mil, cinquenta e quatro reais e quarenta centavos), valor atualizado até 27/09/2011, ou seja, valor este considerado três vezes mais do que o mínimo considerado pelo STF, como grave dano a coletividade, que o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). 2.4.
APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
PREJUDICADO.
Reconhecimento de circunstância judicial negativa (culpabilidade).
Aplicação da Súmula 23: A aplicação dos vetores do artigo 59, do CP, obedece a critérios quantitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer um deles, fundamenta-se a elevação da pena-base acima do mínimo legal. 2.5.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS A DEFENSORIA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
A Defensoria Pública do Estado do Pará é órgão de Estado e tem como função precípua a prestação de serviços gratuitos a quem necessitar de assistência judiciária.
Nesse contexto, a jurisprudência pátria já firmou o entendimento de que é incabível a fixação de honorários em prol de seu fundo de reaparelhamento, a ser pago pelo assistido, independentemente a condição econômica do acusado.
RECURSOS CONHECIDOS E NO MÉRITO, PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E IMPROVIDO O RECURSO DA DEFESA.
PENA REDIMENSIONADA PARA 07 ANOS E 01 MÊS DE RECLUSÃO E MAIS 50 DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, PELO CRIME TIPIFICADO NO ART. 1°, I E II C/C ART. 12, TODOS DA LEI N.° 8.137/90, C/C ART. 71, DO CÓDIGO PENAL.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, estando aparelhada a ação com a certidão de trânsito em julgado e apontado ter sido a decisão contrária ao texto expresso da lei, encaixa-se o pedido na hipótese prevista no art. 621, inciso I, do CPP.
Por isso, conheço da ação interposta.
Em análise a dosimetria de pena, vê-se que após a reforma da sentença condenatória, no acórdão combatido, a eminente Desembargadora Relatora do recurso de apelação interposto e acatou as alegações do Ministério Público, reavaliou o vetor de culpabilidade e sopesou-o como desfavorável na seguinte fundamentação: “Ao aplicar a dosimetria da pena ao réu, na sua 1ª fase, o juízo de primeiro grau deixou de levar em consideração na sua individualização, a circunstância judicial (culpabilidade) em que se deu o crime, uma vez que seria impossível cometer crimes sem que houvessem um prévio planejamento, uma vez que a conduta delituosa ocorreu por onze meses, sendo dez meses consecutivos, em um mês intercalado no que resultou em 11 (onze) declarações mensais (...) conseguindo, assim, pagar valor a menor do que devia a título de ICMS.
Ressalte-se ainda que o réu repassou essas informações falsas para dois livros fiscais, durante 11 (onze) meses, gerando graves consequências do crime, que levaram ao elevado prejuízo financeiro à fazenda estadual, logo não há como se levar a esse efeito todos os atos delituosos, sem um prévio planejamento sobre qual seria o modus operandi traria o réu maior eficácia para o resultado de aferição de maior lucro indevido às custas do erário público.
Com efeito, o artificioso modus operandi no intento criminoso extrapolou a reprovabilidade inerente ao tipo penal imputado, restando plenamente justificado a exasperação da pena base pela valoração negativa da culpabilidade do réu, conforme bem delineado nas razoes recursais.” Em que pese de fato haja a possibilidade de fixação da pena base acima do mínimo legal, com fundamentação em considerável montante tributado sonegado, tal incremento deve afastar a aplicação, na 3ª fase, da causa de aumento referente ao grave dano à coletividade, prevista no art. 12, I da Lei 8.137/90, sob pena de bis in idem.
Transcrevo entendimento jurisprudencial nesse sentido: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
PENA-BASE.
DESPROPORCIONALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
EXPRESSIVIDADE DO MONTANTE REDUZIDO OU SUPRIMIDO.
GRAVE DANO À COLETIVIDADE.
INCIDÊNCIA DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 12, INCISO I, DA LEI N. 8.137/90.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Por se tratar de matéria afeta à certa discricionariedade do Magistrado, a revisão da dosimetria, na via do apelo extremo, tem caráter excepcional, sendo cabível apenas diante de manifesta ilegalidade, reconhecível de plano.
Ademais, a fixação da pena não se submete a rígidos critérios matemáticos, mas sim a um juízo de discricionariedade vinculada.
Precedentes. 2.
Considerando o intervalo entre os limites mínimo e máximo da pena abstratamente prevista para o delito de sonegação fiscal e a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, não se afigura desarrazoada ou desproporcional a exasperação da basilar em apenas 1 (um) ano acima do mínimo legal, porquanto, na compreensão das instâncias ordinárias, suficiente à prevenção e reprovação do crime. 3.
Quanto ao grave dano à coletividade, importa consignar que este pode ser sopesado ou na primeira ou na terceira fase da dosimetria, ficando apenas vedado o bis in idem. 4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a expressividade do montante reduzido ou suprimido é fundamento idôneo a justificar a incidência da causa de aumento prevista no art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/90.
De todo modo, perquirir se o importe sonegado ensejou grave dano à coletividade implica o necessário revolvimento do conteúdo probatório dos autos, providência que, como cediço, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
Precedentes. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.194.509/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 21/2/2018.) Assim sendo, a negativação do vetor culpabilidade foi fundamentada no elevado prejuízo financeiro, ou seja, no grave dano à coletividade devido o montante sonegado, o que configura bis in idem, pois reconhecida na terceira fase de dosimetria, disposto no art. 12, I da Lei n.° 8.137/90.
De tal modo, readéquo a pena base ao mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais aptas a valoração negativa.
Na 2ª fase, ausentes atenuantes e agravantes.
Na 3ª fase, restou configurada a incidência do art. 12, I da n.° Lei 8.137/90.
Em que pese o juízo, na sentença condenatória, tenha reconhecido a incidência da causa de aumento disposto no art. 12, I, da Lei n.° 8.137/90, aplicando patamar de 1/3 (um terço), mantenho o entendimento disposto no acordão atacado, que utilizara o patamar de 1/2 (metade), para aumentar a pena, assim dispondo: “(...) Os autos demonstram, com clareza, o elevado dano à coletividade causado pela conduta do contribuinte, que acarretou ao erário o prejuízo, praticamente milionário, de R$ 1.409.054,40 (um milhão, quatrocentos e nove mil, cinquenta e quatro reais e quarenta centavos), valor atualizado até 27.09.2011, sem acréscimo da multa e juros demora conforme apurado pelo Parquet (...)” De tal modo, ao aplicar a fração da 1/2 (metade), a pena resta estabelecida em 03 (três) anos.
Ainda, pelo crime continuado, considerando que os crimes praticados pelo acusado, ocorreram em circunstâncias similares de tempo, lugar e modo de execução, durante 10 (dez) meses consecutivos, de janeiro a outubro de 2009, mantenho a majoração da pena em 2/3, já que se trata de mais de 07 (sete) infrações, consoante disposição na jurisprudência do STJ e deste E.
Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PECULATO.
ART. 312, § 1º, DO CP.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
FATOS ATÉ 2006.
CONDUTAS REMANESCENTES.
MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A norma extraída do art. 71, caput, do Código Penal exige, concomitantemente, três requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie; III) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional); IV) e, por fim, adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito da unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido esses delitos subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente" (AgRg no HC n. 730.671/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022. 2.
O aumento decorrente da continuidade delitiva será determinado pelo número de infrações penais cometidas dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3, sendo aplicável a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 585.416/MG, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022). 3.
Remanescendo 67 condutas delituosas não fulminadas pela prescrição, cabível a manutenção do aumento de 2/3. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.266.493/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.) Inclusive matéria sumulada n.° 659, do C.
STJ da Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 18/9/2023: “A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações”.
Assim, pelo aumento em 2/3 (dois terços), a pena restou fixada definitivamente em 05 (cinco) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.
Mantido o regime de cumprimento de pena no semiaberto.
Ante o exposto, pelas razões apresentadas neste voto e, data vênia do parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO da ação revisional, julgando-a PARCIALMENTE PROCEDENTE, redimensionado a pena imposta ao requerente José Maria da Costa Mendonça, nos termos lançados na fundamentação. É como voto.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
DESA.
MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora Belém, 19/03/2024 -
22/03/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 11:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/02/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
-
22/01/2024 15:03
Conclusos ao relator
-
22/01/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/08/2023 11:35
Conclusos para julgamento
-
02/08/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 10:43
Concedida a Medida Liminar
-
02/08/2023 08:45
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 08:45
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 11:34
Juntada de Petição de parecer
-
06/12/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 13:53
Conclusos ao relator
-
18/11/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Classe: REVISÃO CRIMINAL SEM PEDIDO DE LIMINAR Número: 0815304-73.2022.8.14.0000 Requerente: JOSÉ MARIA DA COSTA MENDONCA Advogado: DR.
ROBERTO LAURIA E OUTROS Requerido: ACORDÃO CONDENATÓRIO NA AÇÃO PENAL Nº 0017603-27.2016.814.0401 Órgão julgador colegiado: SEÇÃO DE DIREITO PENAL Órgão julgador: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS DESPACHO Intime-se o requerente para que, no prazo legal, comprove o recolhimento das custas (CPP art. 805 e Lei estadual nº 8.583/2017).
Após, conclusos.
P.R.I.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora -
16/11/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
03/11/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 15:34
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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