TJPA - 0876413-58.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/09/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 08:22
Decorrido prazo de GILDAZIO FERREIRA DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2025.
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02/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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30/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 20:20
Decorrido prazo de GILDAZIO FERREIRA DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:20
Decorrido prazo de GILDAZIO FERREIRA DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 10/07/2025 23:59.
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12/07/2025 20:20
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 10/07/2025 23:59.
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23/06/2025 12:58
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 01:18
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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03/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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27/05/2025 10:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ Processo nº 0876413-58.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILDAZIO FERREIRA DA SILVA REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endere�o: desconhecido SENTENÇA Trata-se de RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, oposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ - IGEPPS em face de GILDÁZIO FERREIRA DA SILVA no tocante à sentença de ID nº 128743199, objetivando a reforma da decisão que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para declarar a nulidade do ato administrativo que cancelou o benefício de pensão por morte, determinar o restabelecimento imediato do pagamento da pensão e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
O embargante alega que "não foram analisados todos os pontos apontados em sede de contestação", sustentando a aplicação do art. 14, inciso IX, da Lei Complementar Estadual nº 39/2002, que prevê a perda da qualidade de beneficiário em caso de novo casamento ou estabelecimento de união estável pelo pensionista.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões em ID nº 130856175, aduzindo que os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, uma vez que não apontam vícios específicos de omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada.
Sustenta que o embargante utiliza ipsis litteris argumentos da contestação sem indicar pontos concretos que necessitem revisão judicial, configurando tentativa de rediscussão da matéria já decidida pela via inadequada.
Argumenta ainda que a sentença analisou expressamente todos os pontos de defesa, inclusive quanto à legislação aplicável e ao entendimento jurisprudencial consolidado.
Este é o relato do necessário.
A sentença prolatada consignou que o cancelamento da pensão por morte baseou-se em denúncia anônima, sem apresentar provas cabais de que o estabelecimento de nova união estável trouxe melhoria na condição financeira do autor, configurando ilegalidade do ato administrativo praticado pelo réu.
MÉRITO DO RECURSO Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.
Como leciona a doutrina processual civil, "os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, só sendo admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil, v. 3).
No caso vertente, o embargante limita-se a afirmar genericamente que "não foram analisados todos os pontos apontados em sede de contestação", sem, contudo, especificar concretamente quais seriam os vícios alegados ou apontar de forma objetiva qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
A análise detida da sentença de ID nº 128743199 revela que o juízo enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas pela defesa, inclusive: (i) a legislação aplicável ao caso (Lei Complementar Estadual nº 39/2002), conforme Súmula 340 do STJ; (ii) a interpretação do art. 14, inciso IX, da referida lei; (iii) o entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de comprovação de melhoria econômico-financeira para justificar o cancelamento da pensão; e (iv) a análise das provas dos autos.
A sentença expressamente consignou: "No caso em análise, a legislação aplicável é a Lei Complementar Estadual nº 39/2002, vigente à época do óbito do segurado, conforme o princípio tempus regit actum, e nos termos da súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça".
Ademais, reconheceu que "De acordo com o artigo 14, inciso IX, da referida Lei Complementar, a perda da qualidade de beneficiário ocorre em caso de novo casamento ou constituição de união estável pelo pensionista".
Entretanto, aplicou corretamente o entendimento jurisprudencial consolidado, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a mera constituição de uma nova união ou casamento não enseja, de forma automática, a perda do benefício", sendo necessária "a comprovação de que a nova união trouxe melhoria significativa na condição econômico-financeira do beneficiário".
A decisão fundamentou-se ainda na Súmula 170 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Não se extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resulta melhoria na situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício". É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida quando ausentes os vícios específicos de cabimento.
Nesse sentido: "Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição" (STJ, EDcl no REsp 803.566/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin).
O Supremo Tribunal Federal também consolidou entendimento no sentido de que "os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento" (STF, Plenário, RE 194662 Ediv-ED-ED/BA).
Desta forma, das razões suscitadas verifica-se que a irresignação não se centraliza em um vício de pronunciamento em si considerado, mas no mérito do próprio pedido veiculado, de modo que a argumentação apresentada, em que pese invoque a ocorrência de omissão e obscuridade, em verdade revela o objetivo de rediscussão da causa, com claro intuito de conferir efeito regressivo aos aclaratórios.
Para fins didáticos, exponho a lição de Guilherme Marinoni sobre o efeito infringente dos embargos de declaração (Código de Processo Civil Comentado, 8ª Edição, Editora Thomson Reuters, 2022 – pg.1180): "Embargos de Declaração Com Efeitos Infringentes.
Nada obstante o recurso de embargos de declaração vise apenas ao aperfeiçoamento da decisão judicial, patrocinando aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição, supressão de omissão e correção de erro material, não se prestando, como regra, à obtenção de modificação do julgado, pode ocorrer de o acolhimento dos embargos declaratórios provocar uma alteração na substância da decisão embargada (art. 1.023, § 2.º, CPC).
Nesse caso, em que as hipóteses típicas de cabimento dos embargos declaratórios provocam a alteração do julgado, diz-se que os embargos declaratórios apresentam efeitos infringentes - modificativos - da decisão embargada.
Observe-se que o embargante não pretende diretamente a rediscussão da causa e conseguinte modificação no entendimento exposto pelo órgão jurisdicional na decisão com a interposição de embargos declaratórios com efeitos infringentes.
O que pretende é o aclaramento da obscuridade, o desfazimento da contradição e a supressão da omissão, que, indiretamente, acabam por modificar o julgado." Em linguagem mais simples: o efeito infringente/modificativo dos embargos de declaração não é a mesma coisa do efeito regressivo e, portanto, não permite a rediscussão da causa.
A ausência de indicação específica dos vícios alegados nos embargos declaratórios implica o não conhecimento dos aclaratórios por fundamentação recursal deficiente, nos termos da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Por fim, cumpre registrar que o entendimento adotado na sentença está em consonância com precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, especialmente o entendimento firmado na Súmula 170 do TFR e nos diversos julgados que exigem a comprovação de melhoria econômico-financeira para justificar o cancelamento de pensão por morte em caso de nova união.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reputo NÃO ACOLHIDOS os embargos de declaração, por ausência de fundamentação adequada e inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A sentença embargada enfrentou de forma adequada e completa todas as questões suscitadas pelas partes, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém-PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital -
26/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 10:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/02/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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28/12/2024 04:41
Decorrido prazo de GILDAZIO FERREIRA DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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25/12/2024 01:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 06/12/2024 23:59.
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25/12/2024 01:46
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 06/12/2024 23:59.
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19/11/2024 21:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2024 03:06
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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15/11/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PROC. 0876413-58.2022.8.14.0301 AUTOR: GILDAZIO FERREIRA DA SILVA REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Consoante o Provimento 006/2006-CJRMB e Ordem de Serviço 001/2016, CITAR/INTIMAR a parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões aos embargos declaratórios interpostos tempestivamente.
Belém - PA, 13 de novembro de 2024 LUCIANO GOMES PIRES SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) Copiar conteúdo da nota Mudar cor Fechar nota -
13/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 16:02
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 03:43
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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24/10/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ Processo nº 0876413-58.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILDAZIO FERREIRA DA SILVA REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: desconhecido SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por GILDÁZIO FERREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENICÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ (IGEPPS).
O autor pleiteia o restabelecimento do benefício de pensão por morte, cancelado em razão de suposta constituição de nova união estável, além de indenização por danos morais e materiais.
Alega o autor que a autarquia cancelou o pagamento do benefício de maneira arbitrária, sem observância do devido processo legal e sem comprovação da melhoria de sua condição econômica após a alegada nova união estável.
O autor, viúvo de Conrada Leão da Silva, ex-servidora pública do Estado, vinha recebendo o benefício regularmente até o seu cancelamento em agosto de 2015.
Requer a anulação do ato administrativo que cancelou a pensão, o restabelecimento do pagamento, com efeitos retroativos e, ainda, indenização por danos materiais e morais.
O réu, em sua contestação (ID 83263125), defendeu a legalidade do cancelamento da pensão, invocando o art. 14, inciso IX, da Lei Complementar Estadual n. 39/2002, que prevê a perda do direito ao benefício em caso de novo casamento ou união estável do pensionista.
Argumentou que a nova união estável do autor foi devidamente comprovada por meio de diligência social realizada por assistente do IGEPREV, e que o cancelamento ocorreu em observância às normas aplicáveis.
Requereu a improcedência dos pedidos.
O Ministério Público, em parecer acostado ao ID 102427423, manifestou-se pela procedência dos pedidos autorais, destacando que a autarquia não comprovou que a suposta nova união estável do autor implicou em melhoria de sua condição econômica, o que seria imprescindível para justificar a cessação do benefício.
No Id 109000296, este juízo anunciou o julgamento antecipado do mérito, determinando a intimação das partes para ciência.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A concessão da pensão por morte está prevista no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, que assegura o benefício previdenciário aos dependentes do segurado falecido, conforme as regras estabelecidas em lei.
No caso em análise, a legislação aplicável é a Lei Complementar Estadual nº 39/2002, vigente à época do óbito do segurado, conforme o princípio tempus regit actum, e nos termos da súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.” De acordo com o artigo 14, inciso IX, da referida Lei Complementar, a perda da qualidade de beneficiário ocorre em caso de novo casamento ou constituição de união estável pelo pensionista.
Todavia, é imperioso ressaltar que o entendimento jurisprudencial consolidado, especialmente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), dispõe que a mera constituição de uma nova união ou casamento não enseja, de forma automática, a perda do benefício.
Para que tal perda ocorra, faz-se necessária a comprovação de que a nova união trouxe melhoria significativa na condição econômico-financeira do beneficiário, conforme disposto na Súmula 170 do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR): “Não se extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resulta melhoria na situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício.” Nesse sentido, é a jurisprudência correlata, pois vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE.
NOVO CASAMENTO.
CANCELAMENTO INDEVIDO.
MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA N. 170/TFR. 1.
O novo matrimônio não constitui causa ou perda do direito integrante do patrimônio da pensionista.
Precedente. 2.
A ausência de comprovação da melhoria financeira da viúva de ex-segurado, com o novo casamento, obsta o cancelamento da pensão por morte até então percebida.
Inteligência da Súmula 170 do extinto TFR. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1425313/PI, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 09/05/2012) PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
VIÚVA.
CANCELAMENTO POR AMASIAMENTO.
PROVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
SÚMULA 170-TFR.
Sem comprovação de que houve melhoria econômico-financeira com o amasiamento, sendo presumida a dependência da mulher para com o marido, não é possível a cassação da pensão.
Entendimento, mutatis mutandis, da Súmula 170-TFR.
Recurso não conhecido. (REsp 337.280/SP, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2002, DJ 22/04/2002, p. 233) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESTABELECIMENTO DA PENSÃO POR MORTE.
BENEFÍCIO CANCELADO INDEVIDAMENTE EM RAZÃO DO ESTABELECIMENTO DE UMA UNIÃO ESTÁVEL PELA RECORRIDA.
MELHORIA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONSECTÁRIOS LEGAIS CORRETAMENTE FIXADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA MONOCRÁTICA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
I -A pensão por morte, benefício previdenciário, consiste no pagamento efetuado pelo Estado à família do servidor, tendo como fato gerador a morte do servidor em atividade ou aposentado; II - A jurisprudência pátria possui entendimento firmado no sentido de que um novo matrimônio, sem que haja comprovação da melhoria financeira da viúva, não constitui causa ou perda do direito integrante do patrimônio da pensionista.
Precedentes no colendo STJ; III – In casu, a apelada deixou de receber a pensão decorrente do falecimento de seu marido Waudson Paixão de Carvalho, integrante da Polícia Militar do Estado do Pará, em razão de ter estabelecido, posteriormente, uma relação de união estável com Sr. Élson Nascimento do Amaral, entretanto, as provas constantes nos autos demonstram que a recorrida não teve melhoria na sua condição financeira após instituir a referida união, motivo pelo qual, o Juízo a quo, acertadamente, julgou procedente a ação ajuizada, determinando o restabelecimento do benefício em favor da apelada; IV - Honorários advocatícios e consectários legais corretamente fixados na sentença proferida pela autoridade de 1º grau; V - Recurso de apelação conhecido e improvido; VI – Em sede de reexame necessário, sentença monocrática mantida em todos os seus termos. (4067833, 4067833, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-11-16, Publicado em 2020-12-18) No presente caso, a análise dos autos revela que o réu cancelou o benefício com base em uma denúncia anônima, sem apresentar provas cabais de que o estabelecimento de nova união estável trouxe melhoria na condição financeira do autor.
Dessa forma, o cancelamento da pensão por morte se deu de maneira sem observância dos requisitos exigidos pela jurisprudência consolidada, configurando-se, assim, ilegal.
Do dano material.
Analisando especificamente a postulação autoral constante na petição inicial, denoto a existência de pedido de indenização por danos materiais no importe de R$85.709,16 (oitenta e cinco e sentença e nove reais), com fundamento no fato de que o cancelamento do benefício previdenciário inviabilizou o cumprimento de suas obrigações relacionadas ao empréstimo consignado em curso com o Banco do Estado do Pará, o que resultou na cobrança do referido montante em desfavor do autor.
Entendo que o pedido merece parcial acolhimento.
O nexo causal entre o ato ilegal praticado pelo réu, conforme reconhecido nesta oportunidade, ao cancelar indevidamente o benefício de pensão por morte, e o inadimplemento das parcelas do empréstimo consignado é evidente.
Ao interromper o pagamento da pensão, o réu impossibilitou que as parcelas do empréstimo fossem debitadas diretamente em folha de pagamento, o que resultou no acúmulo de 33 parcelas não pagas.
Como consequência direta dessa interrupção, o autor passou a ser cobrado pelo banco credor, com a incidência de juros, multas e encargos contratuais.
Portanto, há uma relação direta entre o cancelamento indevido da pensão e o inadimplemento das obrigações contratuais, o que justifica a reparação dos danos sofridos pelo postulante.
O art. 402 do Código Civil dispõe que a indenização por perdas e danos compreende aquilo que a parte efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar, desde que seja consequência direta do ato praticado pelo causador do dano: Art. 402, Código Civil: Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
A interrupção do pagamento regular da pensão impossibilitou a continuidade dos descontos automáticos em folha, configurando uma perda patrimonial direta, já que o autor foi cobrado pelos valores atrasados com a incidência de juros, multas e outros encargos contratuais.
Entretanto, a reparação pelos danos materiais deve ser limitada ao montante que efetivamente reflete o impacto financeiro causado pelo ato de cancelamento do benefício, sob pena de enriquecimento ilícito do autor.
Dessa forma, o dano material postulado pelo requerente deve incluir tão somente: 1.
Parcelas não pagas da pensão por morte: O autor tem direito à devolução das parcelas do benefício previdenciário que deixaram de ser pagas durante o período de cancelamento, limitadas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 2.
Somente juros, multa e eventuais encargos contratuais aplicados ao contrato de empréstimo: Como o inadimplemento decorreu diretamente da suspensão do benefício, o réu deve responder pelos juros moratórios, multas e encargos contratuais que foram aplicados ao saldo devedor do empréstimo consignado.
Esses encargos são consequência do atraso nas parcelas, que só ocorreu em razão do ato praticado pelo réu.
Assim, deve-se reconhecer que o ato praticado pelo réu (cancelamento da pensão por morte) foi a causa direta do inadimplemento das parcelas do empréstimo consignado, sendo devida a indenização por danos materiais, limitada à devolução das parcelas de pensão por morte (observando-se a prescrição quinquenal) e ao valor dos encargos financeiros (juros, multa e encargos contratuais) aplicados em razão do inadimplemento do contrato de empréstimo consignado, os quais deverão ser comprovados em procedimento de liquidação de sentença.
Do dano moral.
Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do ente público é objetiva, ou seja, prescinde da demonstração de culpa do agente, bastando a comprovação da conduta ilícita, do nexo de causalidade e do dano causado à vítima.
O cancelamento do benefício de pensão por morte, de natureza alimentar, foi ilegal, como já acima reconhecido.
O benefício previdenciário, por sua natureza alimentar, tem como objetivo garantir a dignidade do beneficiário, assegurando-lhe os recursos mínimos para a sua subsistência.
Dessa forma, a interrupção abrupta de um benefício essencial ao sustento do autor presume a existência de abalo de ordem moral, pois a ausência da verba compromete diretamente a segurança financeira e o bem-estar do beneficiário.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
CANCELAMENTO INDEVIDO DE BPC.
DANO MORAL.
REQUISITOS.
HIPÓTESE DE PRESUNÇÃO DE ABALO DECORRENTE DA CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE DA FAMÍLIA ASSISTIDA. 1. É devida a indenização por dano moral causado pela cessação indevida de benefício assistencial pelo INSS, deixando de observar os dados objetivos que ensejam a manutenção da prestação. 2.
Há situações em que o procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal praticado pela Administração, aliado a condição de fragilidade do segurado, independente de outras provas, aperfeiçoam o abalo moral.
Na hipótese, a família comprovadamente em situação de vulnerabilidade, com o cancelamento arbitrário da prestação assistencial (BPC), ficou sem meios de subsistência por mais de seis meses. 3.
Mantido o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante fixado na sentença a título de dano moral, porquanto em consonância com o valor de caráter alimentar privado da demandante e na linha da jurisprudência. 4.
Recurso desprovido. (TRF-4 - AC: 50015859420224047206 SC, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 14/03/2023, NONA TURMA).
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ERRO FLAGRANTE DO INSS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1.
Embora a mera negativa de concessão de benefício previdenciário ou sua cessação não gerem direito à indenização quando fundados em interpretação específica da legislação de regência, diferente é a hipótese quando configurado erro inescusável da autarquia previdenciária, impondo ao segurado danos patrimoniais e extrapatrimoniais. 2.
Evidenciada a existência de nexo causal entre a conduta do Instituto Nacional do Seguro Social e os danos causados à parte autora, é inafastável o direito à reparação pretendida, porquanto inquestionável que os transtornos suportados transcendem o mero aborrecimento. (TRF-4 - AC: 50229389520184049999 5022938-95.2018.4.04.9999, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 26/05/2021, QUARTA TURMA) No presente caso, o dano moral decorre do abalo emocional experimentado pelo autor, que ficou desprovido de recursos essenciais à sua subsistência e ao tratamento de suas doenças, já agravadas.
O autor relatou, nos autos, o sofrimento psicológico causado pela situação de incerteza e privação material, que excede o mero dissabor cotidiano, atingindo diretamente sua dignidade e qualidade de vida.
A natureza alimentar da pensão por morte e a sua função de garantir o mínimo existencial do beneficiário são fundamentos que agravam o impacto da suspensão indevida do benefício.
O autor, idoso e portador de graves condições de saúde (Id 79483736), ficou impossibilitado de honrar compromissos básicos e de manter um tratamento adequado, o que justifica a reparação pelos danos sofridos.
Ao fixar o valor da indenização por danos morais, o juiz deve observar o caráter compensatório e pedagógico da condenação, levando em consideração a extensão do dano, a situação pessoal do autor e as circunstâncias específicas do caso.
Deve-se buscar um montante que repare adequadamente o abalo sofrido, sem, contudo, gerar enriquecimento indevido à parte lesada.
Considerando as circunstâncias do caso concreto, especialmente a situação de vulnerabilidade do autor – idoso, com problemas graves de saúde e dependente da pensão para sua subsistência –, entendo que o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) é adequado para reparar o abalo moral sofrido.
Da Constitucionalidade do art. 14, inciso IX da Lei Complementar 39/2022.
O argumento de inconstitucionalidade do artigo 14, IX, da Lei Complementar 39/2002 do Estado do Pará, por violação ao artigo 226 da Constituição Federal, não procede.
A referida norma estadual está dentro da competência legislativa do Estado para regular o seu Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), conforme estabelecido no artigo 24, XII, da Constituição Federal.
A lei visa adequar a concessão de pensões por morte às condições de dependência econômica, e a cessação do benefício em caso de novo casamento ou união estável do beneficiário é uma medida proporcional para garantir o equilíbrio financeiro do regime previdenciário estadual, sem afrontar a proteção à família.
Além disso, o artigo 226 da Constituição protege a família, mas não há obrigação constitucional de manter indefinidamente um benefício previdenciário quando a condição que justifica sua concessão — a dependência econômica — deixa de existir.
A pensão por morte tem como finalidade suprir as necessidades econômicas do cônjuge sobrevivente, e, ao constituir uma nova união, essa dependência se extingue, a depender do caso concreto.
Desse modo, o pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 14, inciso IX, da Lei Complementar Estadual nº 39/2022 não se sustenta. 3.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor, para: 1.
Declarar a nulidade do ato administrativo que cancelou o benefício de pensão por morte, determinando o restabelecimento imediato do pagamento da pensão, confirmando-se a liminar deferida no Id 81439300. 2.
Condenar o réu ao pagamento dos retroativos a título de pensão por morte, acrescido de juros e correção monetária, limitados aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
O dies a quo da correção monetária será a data em que cada parcela deveria ter sido paga, nos termos da Súmula 43 do STJ.
Juros de mora a partir da citação válida (CC/2002, art. 405 e 406). 3.
Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, limitado aos encargos financeiros em decorrência do inadimplemento do contrato de empréstimo incidentes sobre as 33 parcelas do empréstimo consignado não quitadas em razão do cancelamento ilegal da pensão por morte, cujo valor deve ser apurado em procedimento próprio de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, do Código de Processo Civil. 4.
Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora desde o evento danoso (cancelamento administrativo do benefício), nos termos das súmulas 362 e 54, ambas do STJ; 5.
Juros e correção monetária, nos moldes da aplicação dos temas 810 do STF e 905 do STJ.
Após o advento da Emenda Constitucional nº. 113/21, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, sobre a soma devida, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente para fins de correção monetária e compensação da mora, devendo ser apurados e compensados os valores eventualmente já pagos. 6.
Sem condenação em custas, por se tratar de ente público, nos termos do art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/2015. 7.
Por ora, sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de sentença ilíquida, nos termos do § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. 8.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara de Fazenda Pública de Belém -
22/10/2024 10:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:59
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2024 08:28
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 08:28
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 02:13
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 15/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:47
Decorrido prazo de GILDAZIO FERREIRA DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 08:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2023 22:28
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 15:00
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2023 07:44
Decorrido prazo de GILDAZIO FERREIRA DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:32
Decorrido prazo de GILDAZIO FERREIRA DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 02:18
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
18/08/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 01:15
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0876413-58.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILDAZIO FERREIRA DA SILVA REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: desconhecido DESPACHO I - Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
II - Em não havendo acordo, especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sucessivamente, o autor, e, após, o réu, de forma objetiva, precisa e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, a fim de que este Juízo examine sua viabilidade.
Nesta oportunidade, juntem o rol de testemunhas, para fins de oitiva em audiência, que deverá conter, sempre que possível: o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de CPF, o número de RG e o endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser, no máximo, 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior, na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cumpre ressaltar que cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, de acordo com as regras do art. 455, do CPC, salvo nas hipóteses previstas no art. 455, §4º, do CPC.
III - Caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
IV – Após o cumprimento das diligências, retornem-me os autos conclusos para fixação dos pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 357, do CPC, ou, ainda, o julgamento antecipado da lide.
V – Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
16/08/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 05:44
Decorrido prazo de GILDAZIO FERREIRA DA SILVA em 16/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 05:44
Decorrido prazo de GILDAZIO FERREIRA DA SILVA em 16/02/2023 23:59.
-
20/01/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2022 01:47
Decorrido prazo de GILDAZIO FERREIRA DA SILVA em 15/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 04:37
Decorrido prazo de GILDAZIO FERREIRA DA SILVA em 14/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2022 01:54
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
19/11/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0876413-58.2022.8.14.0301 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REATIVAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE AUTOR: GILDAZIO FERREIRA DA SILVA REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, objetivando o restabelecimento de pensão por morte, ajuizada por Gildazio Ferreira da Silva em face de IGEPREV - Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará.
O autor informa que passou a receber benefício previdenciário de pensão por morte em decorrência do falecimento de sua esposa, Conrada Leão da Silva, ocorrido em 20/04/2010.
Narra, contudo, que em 05/01/2015 foi instaurado no IGEPREV procedimento administrativo com a finalidade de apurar denúncia anônima de que o autor havia constituído união estável com nova pessoa, fato que enseja o cancelamento do benefício, nos termos do art. 14, inciso IX, da LC nº 39/2022 do Estado do Pará.
Em 28/07/2015, foi realizada visita domiciliar por assistente social do IGEPREV para apurar os fatos noticiados, situação que resultou na suspensão do benefício previdenciário em 06/08/2015 e seu cancelamento definitivo em 26/12/2017.
No entanto, o autor aduz que o procedimento administrativo instaurado padece de uma série de irregularidades, hábeis a macular o cancelamento do benefício, quais sejam: a) procedimento instaurado exclusivamente por meio de denúncia anônima; b) não viabilização de defesa; c) imprestabilidade do relatório da Assistente Social para concluir a constituição de união estável, e d) falta de comunicação ao autor da decisão de cancelamento definitivo do benefício previdenciário.
Desta feita, o autor objetiva a concessão da medida liminar para que, pelo reconhecimento da nulidade do feito administrativo, seja restabelecido imediatamente o benefício previdenciário de pensão por morte. É o sucinto relatório.
Decido.
A tutela de urgência contra a Fazenda Pública possui restrições legais, seja a imposta pela Lei de n.º 8.437/92, que disciplina a concessão de medidas cautelares contra o Poder Público, seja a imposta pela Lei de nº 9.494/97, que disciplina a concessão de tutela antecipada contra o Poder Público.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal, em ADC nº 4, conferiu interpretação restritiva ao artigo 1º da Lei nº 9.494/97, diminuindo o âmbito de sua abrangência ao ponto de não a aplicar à antecipação de tutela com natureza previdenciária, tendo tal entendimento, inclusive, se consubstanciado no enunciado de sua súmula nº 729, assim disposta: A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em caso de natureza previdenciária.
Com efeito, demonstrado o cabimento da tutela provisória requerida, resta agora enfrentar os seus requisitos autorizadores.
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida está condicionada à existência conjugada da probabilidade do direito, relacionada à verossimilhança das alegações, aliado ao perigo de dano, requisito afeto ao risco que a mora processual pode repercutir no bem da vida pretendido, e, ainda, na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória, na lição do art. 300, do CPC.
Como primeira providência, tratando-se de pedido liminar fundado em irregularidade do processo administrativo de cancelamento do benefício, cumpre alocar o diploma legislativo aplicável à matéria, para fins de promover o exame de legalidade da condução procedimental promovida pela autarquia previdenciária.
Conquanto a norma que rege o processo administrativo no âmbito estadual seja a Lei nº8.972/2020, esta não se aplica ao caso apresentado, na medida em que o feito teve trâmite durante o ano de 2015 a 2017, isto é, em período anterior à vigência da lei estadual.
Nesse caso, ante o vácuo legislativo da época, aplica-se supletivamente as normas gerais da Lei Federal nº 9.784/99, conforme entendimento sumulado nº 633 do STJ: Súmula nº 633 do STJ: A Lei 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria.
Conforme art. 3º, inciso II, da Lei 9784/99, é direito do administrado: ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado.
Analisando os autos do processo administrativo nº 2015/1963 (ID. 79485640), verifica-se que a instauração do procedimento foi motivada por denúncia anônima, via telefone, de que o beneficiário da pensão por morte possuía relacionamento de união estável com o advento de prole.
Tão logo instaurado o feito administrativo, foi determinada de forma imediata a produção de prova, consubstanciada na visita de assistente social no domicílio do interessado para fins de promoção de diligências apuratórias da denúncia encaminhada, ocorrida em 28/07/2015 (fls. 4 e 5 do documento de ID. 79485640).
Vê-se, logo da narrativa inicial, a consumação de duas irregularidades: 1 - ausência de cientificação ao interessado da instauração e tramitação de processo administrativo em seu desfavor, e 2 - a não notificação do administrado sobre a realização de atividade probatória.
Inclusive, sobre este último ponto, o art. 39 da Lei 9.784/1999 dispõe que a prévia notificação do interessado para a dilação probatória é indispensável, devendo, inclusive conter data, prazo, forma e condições de atendimento.
Dando continuidade à leitura do feito administrativo, logo depois da visita domiciliar, foi juntado ao processo, em 05/08/2015, o relatório de estudo social (fls. 6 e 7 do ID. 79485640) contendo parecer técnico no sentido de confirmar o teor da denúncia anônima encaminhada, qual seja, a de que Gildázio Ferreira da Silva constituiu união estável após o falecimento da instituidora da pensão.
No dia seguinte, em 06/08/2015, foi proferido despacho administrativo autorizando o cancelamento do benefício de pensão por morte, providência que passou a operar efeitos em 17/08/2015, conforme espelho cadastral juntado em fls. 12/13 - do ID. 79485640.
Daí surge mais uma irregularidade, qual seja, a ausência de intimação do interessado para formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, direito expresso constante do art. 3º, inciso I, da Lei 9784/99.
No mesmo sentido, o art. 28 da Lei 9784/99 dispõe que devem ser objeto de intimação os atos de que resultem ônus ou restrições a direitos do administrado.
Para fins de registro, verificou-se que a ordem para a comunicação do cancelamento do benefício só foi proferida em 26/12/2017, por meio da Carta nº 079/2017, conforme fl.18 - do ID. 79485640, que, entretanto, nem ao menos chegou ao seu destinatário, ante o insucesso da diligência postal.
In casu, pelo menos em sede de cognição sumária, observa-se que a probabilidade do direito alegado restou evidenciada, ante as diversas incompatibilidades existentes na condução do processo administrativo com as normas gerais da Lei 9.784/1999, bem como ao princípio constitucional do devido processo legal, extensível à seara administrativa, ante o cariz de direito fundamental, nos termos do art. 5º, incisos LIV e LXXVIII, da CRFB/88.
Quanto ao perigo na demora, trata-se de requisito que decorre da natureza alimentar do benefício auferido, de modo que, a espera no provimento definitivo poderá agravar, ainda mais, a condição de necessidade do beneficiário.
No mais, o provimento liminar ora almejado é perfeitamente reversível, nos termos do art. 300, §3 do CPC, inclusive constando expressamente do art. 95, inciso I, do Regulamento Geral do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Pará.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, para determinar que o IGEPREV reative o pagamento do benefício de PENSÃO POR MORTE a GILDÁZIO FERREIRA DA SILVA, imediatamente, ante as irregularidades procedimentais do processo administrativo que resultou no seu cancelamento.
Por não vislumbrar a exceção a que se refere o art.99 § 2 º do CPC defiro a gratuidade da justiça requerida.
Fica dispensada a designação da audiência de conciliação e mediação, sem prejuízo de sua designação posterior, nos termos do art. 334, § 4º, II c/c art. 139, VI, ambos do CPC.
Cite-se o IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme artigo 335 c/c o artigo 183 do Código de Processo Civil de 2015.
A ausência de contestação implicará na revelia do ente público, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345, do Código de Processo Civil de 2015.
Intime-se.
Publique-se.
Belém/PA, 10 de novembro de 2022.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda de Belém -
17/11/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 11:49
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2022 23:58
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2022 00:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/10/2022 00:32
Conclusos para decisão
-
16/10/2022 00:32
Distribuído por sorteio
-
16/10/2022 00:31
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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