TJPA - 0878048-74.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 09:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2025 21:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 02/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:06
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
07/07/2025 10:05
Juntada de Petição de certidão
-
02/07/2025 21:01
Juntada de Petição de apelação
-
06/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:07
Julgado improcedente o pedido
-
20/05/2025 09:08
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:14
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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25/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:01
Juntada de ato ordinatório
-
23/04/2025 14:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
23/04/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
23/03/2025 21:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 14/03/2025 23:59.
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19/03/2025 12:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/03/2025 12:02
Juntada de ato ordinatório
-
19/03/2025 12:02
Juntada de Certidão
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13/03/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
-
06/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 11:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
27/02/2025 11:09
Desentranhado o documento
-
27/02/2025 11:09
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 21:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 27/01/2025 23:59.
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07/02/2025 21:12
Decorrido prazo de RONALDO COSTA MONTEIRO em 28/01/2025 23:59.
-
07/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 11:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
25/01/2025 00:44
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
25/01/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
-
23/12/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 13:02
Desentranhado o documento
-
19/12/2024 13:02
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:50
Juntada de Ofício
-
10/11/2024 03:49
Decorrido prazo de RONALDO COSTA MONTEIRO em 08/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 07/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:47
Publicado Decisão em 01/11/2024.
-
02/11/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
-
30/10/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 19:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 11:59
Cancelada a movimentação processual
-
29/10/2024 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 05:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 03:26
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS 2 OFICIO em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 10:20
Juntada de identificação de ar
-
30/07/2024 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 10:10
Juntada de Ofício
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19/04/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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10/02/2024 22:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 06/02/2024 23:59.
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09/02/2024 06:00
Decorrido prazo de RONALDO COSTA MONTEIRO em 07/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:28
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
29/01/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 15:16
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 15:15
Juntada de Certidão
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20/09/2023 08:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 19/09/2023 23:59.
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04/09/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 01:18
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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24/08/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/08/2023 11:01
Conclusos para decisão
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23/08/2023 11:01
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2023 10:58
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2023 11:45
Juntada de Certidão
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17/08/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 08:54
Juntada de Certidão
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29/03/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 12:11
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2023 02:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 03/03/2023 23:59.
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03/03/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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10/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0878048-74.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO COSTA MONTEIRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A Nome: BANCO DO BRASIL S.A Endereço: Avenida Governador José Malcher, S/N, AGENCIA ESTILO, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66060-232 R.H. 1.
Dispensa-se o relatório, uma vez que este somente é exigido quando da prolação de sentença, nos termos da inteligência do art. 489, I, do CPC, bem como do regime jurídico das decisões interlocutórias estatuído no CPC.
Nos moldes da sistemática do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória pode se fundamentar na urgência ou na evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
Assim dispõe o mencionado dispositivo legal: ‘‘Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental’’.
No caso em apreço, trata-se de tutela cautelar em caráter antecedente, nos moldes dos artigos 305 a 310, do CPC, que visa garantir a eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos deletérios do transcurso do tempo aniquilem o fundo de direito em debate.
Ainda sobre a tutela de urgência, esta encontra sua previsão legal no art. 300 do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo se constitui no regime geral das tutelas de urgência, tendo unificado os pressupostos fundamentais para a sua concessão: ‘‘Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2°.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão’’.
Sobre o requisito da probabilidade do direito, assim ensina Cassio Scapinella Bueno: ‘‘Sobre a palavra “probabilidade” empregada pelo legislador no caput do art. 300, é importante entendê-la como sinônima de qualquer outra que dê a entender que o requerente da tutela provisória se mostra em melhor posição jurídica que a da parte contrária.
Assim, se se lesse no dispositivo plausibilidade do direito, verossimilhança da alegação, fundamento relevante ou a clássica expressão latina fumus boni iuris, isto é, fumaça (no sentido de aparência) do bom direito, apenas para lembrar de alguns referenciais muito conhecidos, o resultado seria o mesmo: o que cabe ao requerente da tutela provisória é demonstrar (e convencer) o magistrado de que tem mais direito que a parte contrária e, nesta perspectiva, que é merecedor da tutela provisória, seja para satisfazê-lo desde logo, seja, quando menos, para assegurá-lo.
Na perspectiva do magistrado, o que ocorre é a formação de cognição sumária acerca da existência daqueles elementos’’ (BUENO, Cassio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 1: teoria geral do direito processual civil: parte geral do código de processo civil. 10. ed. – São Paulo: Saraiva, 2020, e-book) (grifou-se).
Em síntese, a parte requerente narra em sua peça exordial que não se encontra em regulamente constituída em mora por meio de notificação extrajudicial inerente ao seu financiamento imobiliário perante a requerida, assim, requer, a título de tutela de urgência para que a demandada seja compelida a suspender o leilão extrajudicial, bem como a consolidação do imóvel objeto da demanda em favor do banco.
Analisando os presentes autos, verifica-se do documento id 79715235 - Pág. 3, qual seja a certidão de propriedade do bem imóvel que o devedor foi notificado extrajudicialmente da mora em 06.11.2018, não tendo a purgado, conforme certidão arquivada no cartório de registro de imóveis.
Considerando que referida serventia possui fé pública em relação às certidões que exara, este juízo entende pela ausência de probabilidade do direito em favor do autor.
Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 300, do CPC, este juízo indefere os pedidos de tutela de urgência manejados. 2.
Considerando o princípio da celeridade e economia processuais, fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista. 3.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344); 4.
Serve a cópia da presente decisão como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém (PA), 14 de dezembro de 2022.
SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital _______________________________________ Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101818554772200000075887516 procuração Procuração 22101818554816700000075887517 RG RONALDO Documento de Identificação 22101818554862200000075887519 contrato finan pag 1-10 Documento de Comprovação 22101818554899600000075887520 contrt finan pag 11-20 Documento de Comprovação 22101818555016600000075887521 contrat finan pag 21-30 Documento de Comprovação 22101818555120600000075887522 contrato financi pag 31-36 Documento de Comprovação 22101818555222100000075887523 PROCESSO_ 0807874-45.2019.8.14 Documento de Comprovação 22101818555324300000075887524 recibo ronaldo apto Documento de Comprovação 22101818555359800000075887526 pagamentos Documento de Comprovação 22101818555400900000075887528 CERTIDAO IMOVEL CONSOLIDAÇÃO Documento de Comprovação 22101818555445900000075890933 Decisão Decisão 22101909051780500000075917292 Petição Petição 22102501003380500000076307189 contracheque_10_2022 RONALDO Documento de Comprovação 22102501003426800000076307190 Comp_Residência_Ronaldo Documento de Comprovação 22102501003455800000076307191 rio-figueira-2804-1627-ronaldo-costa-monteiro-boleto (1) Documento de Comprovação 22102501003484300000076307192 Decisão Decisão 22101909051780500000075917292 Decisão Decisão 22102608495043000000076404860 Petição Petição 22110922560598200000077460389 comprovante de pagamento custas ronaldo 1 parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22110922560613400000077460401 CamScanner 11-08-2022 11.37 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22110922560652400000077460402 Certidão Certidão 22111011084017200000077497880 Despacho Despacho 22111108510964900000077562194 Despacho Despacho 22111108510964900000077562194 Petição Petição 22111911455280400000078024113 CERTIDAO IMOVEL CONSOLIDAÇÃO Documento de Comprovação 22111911455305100000078024114 Petição urgente Petição 22121323360074800000079494224 telegrama leilao BANCO DO BRASIL Documento de Comprovação 22121323360111100000079494225 Certidão Certidão 22121408501794200000079511202 -
03/02/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 13:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2022 12:29
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 12:29
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2022 11:34
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 23:36
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 22:26
Publicado Despacho em 18/11/2022.
-
18/11/2022 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
R.
H.
Intime-se o requerente, por meio de seu procurador, para trazer à colação aos autos documento comprobatório de que o imóvel objeto da demanda se encontra em processo de consolidação pelo banco requerida e/ou leilão, sob pena de indeferimento da inicial.
Belém (PA), 11 de novembro de 2022.
SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
16/11/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 08:46
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 08:46
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2022 08:23
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 22:56
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2022 11:06
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2022 01:00
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2022 18:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/10/2022 18:58
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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