TJPA - 0802186-09.2022.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/12/2022 09:12 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/12/2022 09:12 Expedição de Certidão. 
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                                            13/12/2022 13:48 Julgado improcedente o pedido 
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                                            12/12/2022 15:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/12/2022 00:58 Decorrido prazo de IRLAN HALLYER ARAUJO FURTADO em 05/12/2022 23:59. 
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                                            09/12/2022 00:17 Decorrido prazo de IRLAN HALLYER ARAUJO FURTADO em 01/12/2022 23:59. 
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                                            06/12/2022 13:21 Conclusos para julgamento 
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                                            06/12/2022 13:21 Cancelada a movimentação processual 
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                                            06/12/2022 13:18 Expedição de Certidão. 
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                                            23/11/2022 15:18 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            18/11/2022 22:12 Publicado Decisão em 18/11/2022. 
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                                            18/11/2022 22:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022 
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                                            17/11/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
 
 Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0802186-09.2022.8.14.0104 Requerente Nome: BREU BRANCO - DELEGACIA DE POLICIA - 9ª RISP Endereço: AV.
 
 JUSCELINO KUBITSCHEK, S N, BELA VISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: IRLAN HALLYER ARAUJO FURTADO Endereço: lugar incerto, sn, lugar incerto, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Trata-se de representação de prisão preventiva de IRLAN HALLYER ARAUJO FURTADO em que a Autoridade Policial apresenta ao juízo, indicando elementos que imputam a prática do crime de Roubo Majorado. É o suficiente a relatar, passo a decidir.
 
 O pedido de aplicação de medida restritiva cautelar de custódia do Representado se dá pelos termos narrados no petitório que apontam em desfavor de IRLAN HALLYER ARAUJO FURTADO a prática descrita no art. 157, §2º, inciso II, § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
 
 Narram os autos que IRLAN HALLYER ARAUJO FURTADO, no dia 14/10/2022 teria, em união de desígnios e esforços com Talison Moraes Furtado e outro indivíduo ainda não identificado, subtraído coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, exercida com emprego de arma de fogo, vitimando MARCELO SILVA.
 
 A Autoridade Policial argumenta ser imprescidível a segregação cautelar do representado para garantir a ordem pública.
 
 Resumidamente, a representação apoia-se em uma reinquirição do acusado Talison Moraes Furtado, que afirma a participação de IRLAN HALLYER no crime de roubo, tendo sido orientado pelo advogado a ocultar a participação de IRLAN, sob promessa de que o pai de IRLAN daria o apoio necessário para a defesa de TALISON.
 
 A segregação cautelar é medida extrema, e assim sendo, quanto ao pedido sob análise, tenho que as circunstâncias descritas na representação não são suficientemente robustas quanto a imputação delitiva, fatos que somente serão esclarecidos com a regular instrução criminal.
 
 Destarte, prima facie, sem elementos contundentes capazes de comprovar o delito neste momento, resta prejudicada a concessão da medida requerida.
 
 Pelas razões alinhavadas ao norte, INDEFIRO O PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA DE IRLAN HALLYER ARAUJO FURTADO, devidamente qualificado nos autos.
 
 Quanto ao requerimento de habilitação de advogado constante no ID 81282598 - Pág. 1, DEFIRO O PEDIDO.
 
 Não havendo outras medidas cautelares a serem apreciadas, não observo a necessidade de manutenção do segredo de justiça ou sigilo judicial, em razão disto RETIRE-SE o sigilo do processo e HABILITE nos autos advogado do representado. 1- Intime-se o Ministério Público e a Autoridade Policial para ciência.
 
 Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA P.R.I.C.
 
 Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
 
 ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente
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                                            16/11/2022 12:49 Expedição de Certidão. 
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                                            16/11/2022 12:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/11/2022 12:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/11/2022 12:03 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            11/11/2022 09:52 Conclusos para decisão 
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                                            10/11/2022 10:14 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            09/11/2022 14:16 Conclusos para decisão 
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                                            09/11/2022 14:16 Expedição de Certidão. 
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                                            07/11/2022 13:50 Juntada de Petição de parecer 
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                                            28/10/2022 14:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/10/2022 11:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/10/2022 10:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/10/2022 10:03 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            26/10/2022 10:03 Conclusos para decisão 
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                                            26/10/2022 10:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/12/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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