TJPA - 0001504-51.2017.8.14.0108
1ª instância - Vara Unica de Eldorado do Carajas
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2022 00:59
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RODRIGUES DA SILVA em 05/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:59
Decorrido prazo de FABIANO MILHOMEN DA SILVA em 05/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:58
Decorrido prazo de JOSE GRACIANO FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 17:06
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2022 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2022 10:56
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2022 10:56
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2022 10:53
Transitado em Julgado em 28/11/2022
-
30/11/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 17:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/11/2022 22:31
Publicado Sentença em 18/11/2022.
-
18/11/2022 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS AUTOS: 0001504-51.2017.8.14.0108 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Av.
Oziel Carneiro, Sem número, ao lado da rodoviária, Centro, ELDORADO DOS CARAJáS - PA - CEP: 68524-000 Nome: FABIANO MILHOMEN DA SILVA Endereço: COLONIA GRAVATA, S/N, ZONA RURAL, ELDORADO DOS CARAJáS - PA - CEP: 68524-000 Nome: JOAO BATISTA RODRIGUES DA SILVA Endereço: RUA TOCATINS 05, Centro, ELDORADO DOS CARAJáS - PA - CEP: 68524-000 Nome: JOSE GRACIANO FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR Endereço: TREZE DE MAIO, ABAITE, ELDORADO DOS CARAJáS - PA - CEP: 68524-000 SENTENÇA
Vistos.
O representante do Ministério Público do Estado do Pará, no uso de suas atribuições constitucionais, apresentou denúncia contra JOSÉ GRACIANO FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, JOÃO BATISTA RODRIGUES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções dos do art. 180, caput do CPB, conforme fatos contidos na exordial acusatória.
A denúncia foi recebida em 11 de maio de 2017. É o relatório.
Decido.
Considerando-se que diante circunstâncias judiciais e legais constantes nos autos, na hipótese de eventual condenação e aplicada a pena ao caso concreta, esta deverá ser fixada no mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano para o crime previsto no art. 180, caput do CPB, penas estas, cuja a prescrição opera-se em 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, inciso II, do Código Penal, impõe-se o reconhecimento da prescrição em perspectiva, com a consequente extinção da punibilidade.
Isto porque entre a presente data e a última causa interruptiva da prescrição (recebimento da denúncia, ocorrido em 11/05/2017), já decorreu lapso de tempo superior ao acima indicado.
O reconhecimento da extinção de punibilidade é matéria de ordem pública, razão pela qual, nos termos do art. 61 do CPP, em qualquer fase do processo, o juiz, se a reconhecer, deverá declará-la de ofício.
A despeito da redação da Súmula 438 do STJ, que por sinal, não tem efeito vinculante, quando se constatar, com tranquilidade (como aqui), a chamada prescrição virtual ou pela pena em perspectiva, deve-se, com vistas a impedir o prosseguimento de ação penal inútil proceder com o arquivamento de inquéritos policiais, a rejeição de denúncias e a extinção de ações penais por falta de interesse de agir.
O entendimento jurisprudencial da Corte Cidadã, consolidado na súmula antes mencionada, não obsta que o Ministério Público e o Juízo avaliem o preenchimento das condições da ação penal, dentre elas o interesse de agir (art. 43, III, do CPP hoje art. 395, III).
Sobre o tema, ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO SCARANCE FERNANDES e ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO ensinam: "No processo penal, o interesse-necessidade é implícito em toda a acusação, uma vez que a aplicação da pena não pode fazer-se senão através do processo.
Já o interesse adequação se coloca na ação penal condenatória, em que o pedido deve necessariamente ser a aplicação da sanção penal, sob pena de caracterizar-se a ausência da condição.
Pode-se também falar no interesse-utilidade, compreendendo a ideia de que o provimento pedido deve ser eficaz: de modo que faltará interesse de agir quando se verifique que o provimento condenatório não poderá ser aplicado” (GRINOVER, Ada Pellegrini, FERNANDES, Antônio Scarance, FILHO, Antônio Magalhães Gomes - As Nulidades no Processo Penal. 6ª ed.
São Paulo: RT, 1998. p. 65).
Não passa despercebido por este juízo que doutrina e a jurisprudência divergem, quanto à prescrição antecipada predominando, no entanto, a orientação que não a admite.
No entanto, a prescrição antecipada evita um processo inútil, um trabalho para nada, para chegar-se a um provimento jurisdicional de que nada vale, que de nada servirá.
Em verdade, prosseguir com o presente processo servirá apenas para causação de prejuízo ao erário representado pela movimentação de toda a máquina do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como abarrotar a estrutura já abarrotada destes entes, impossibilitando que seja empreendida forças em áreas realmente necessárias, como o combate a impunidade em crimes de maior potencial ofensivo, demandas relacionadas a garantia dos direitos de pessoas vulneráveis, além de diversos outros procedimentos de atribuição desta Vara e aquela promotoria de justiça.
Assim, em que pese a falta de previsão legal, deve-se levar em conta o princípio da celeridade e utilidade do processo, a fim de viabilizar a prescrição virtual.
Neste sentido é a doutrina de ROGÉRIO GRECO: “Dessa forma, perguntamos: Por que levar adiante a instrução do processo se, ao final, pelo que tudo indica, será declarada a extinção da punibilidade, em virtude do reconhecimento da prescrição? Aqui, segundo nosso raciocínio, o julgador deverá extinguir o processo, sem julgamento do mérito, aplicando-se o art. 267, VI do Código de Processo Civil 1973, uma vez que, naquele exato instante, pode constatar a ausência de uma das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação, vale dizer, o chamado interesse-utilidade da medida” (GRECO, Rogério.
Curso de DireitoPenal, 15ª ed.
Rio de Janeiro: Impetus, 2013, pg. 748).
Na hipótese dos autos, inegável a falta interesse de agir, porque, mesmo se houver condenação, a pena aplicada ao acusado não será suficiente para impedir o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, de modo que não faz sentido prosseguir com a ação penal para condenar o acusado e, em seguida, reconhecer a extinção de punibilidade em face da pena aplicada in concreto.
De mais a mais, em face do princípio constitucional da economia processual, é dever do Estado dar solução rápida às demandas, de modo a poupar tempo e recurso das partes. (TJSP, 7ª Câm.
Crim., RESE nº. 0011591-53.2008.8.26.0462, Rel.
Des.
Francisco Menin, j. 05/12/2013, V.U.).
Tal entendimento, inclusive, tem respaldo no Enunciado 75 do FONAJE, segundo o qual “É possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado pela projeção da pena a ser aplicada ao caso concreto” (XVII Encontro Curitiba/PR), entendimento este, seguido pelo Enunciado Criminal nº 06, do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que segue copiado: “É possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado pela projeção da pena a ser aplicada ao caso concreto”.
Ante o exposto, não existindo interesse de agir (superveniente), DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) autor(a) do fato JOSÉ GRACIANO FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, JOÃO BATISTA RODRIGUES DA SILVA, com fundamento no art. 107, inciso IV (1ª parte), do Código Penal.
Fica revogado eventual decreto prisional, devendo ser retirado o mandado do BNMP.
Oportunamente: 1.
Intime-se o Ministério Público; 2.
Por analogia, aplico, o enunciado 105 do FONAJE, razão pela qual, dispenso a intimação do denunciado, face a prolação de sentença que extinguiu sua punibilidade, sendo suficiente a mera publicação por diário.
Certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
P.R.I.
Eldorado dos Carajás/PA, data do sistema. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Única de Eldorado dos Carajás (Portaria nº 3899/22-GP) -
16/11/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 12:47
Extinta a punibilidade por prescrição
-
16/11/2022 12:11
Conclusos para julgamento
-
16/11/2022 12:11
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2022 11:41
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2022 14:16
Processo migrado do sistema Libra
-
06/04/2022 08:57
REMESSA INTERNA
-
05/04/2022 10:57
Remessa
-
01/04/2022 14:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/04/2022 14:15
CERTIDAO - CERTIDAO
-
01/04/2022 13:02
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00015045120178140108: - O asssunto 11162 foi removido. - O asssunto 3435 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 11162 para 3435. - Justificativa: PRATICARAM O CRIME PREVIST
-
01/04/2022 13:02
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00015045120178140108: - O asssunto 3435 foi removido. - O asssunto 9694 foi removido. - O asssunto 11162 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9694 para 11162. - Justific
-
01/04/2022 12:59
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00015045120178140108: - O asssunto 3435 foi acrescentado. - Justificativa: PRATICARAM O CRIME PREVISTO NO ARTIGO180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL..
-
01/04/2022 12:50
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00015045120178140108: - Classe Antiga: 281, Classe Nova: 283. - Justificativa: PRATICARAM O CRIME PREVISTO NO ARTIGO180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL..
-
01/04/2022 12:44
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00015045120178140108: - Classe Antiga: 283, Classe Nova: 281. - Nr inquerito alterado de 00000/0000.000000-0 para 0000000000000000. - processo alterado de COM v tima crian a e adolescente, pa
-
22/11/2021 10:34
AGUARDANDO PRAZO
-
18/10/2021 10:10
AGUARDANDO PRAZO
-
08/10/2021 13:42
A SECRETARIA
-
08/10/2021 13:38
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
28/09/2021 11:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/09/2021 11:57
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/07/2021 08:18
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
06/07/2021 10:40
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
05/07/2021 09:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
05/07/2021 09:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
05/07/2021 09:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/07/2021 11:39
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9624-09
-
02/07/2021 11:39
Remessa
-
02/07/2021 11:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/07/2021 11:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/04/2021 10:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/04/2021 10:18
CERTIDAO - CERTIDAO
-
15/04/2021 12:38
Definitivo - Definitivo
-
15/04/2021 12:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/07/2020 11:49
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/06/2020 13:14
A SECRETARIA
-
26/06/2020 12:05
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
22/06/2020 14:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/06/2020 14:12
Mero expediente - Mero expediente
-
18/06/2020 08:47
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
16/06/2020 11:43
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
16/06/2020 10:49
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
16/06/2020 10:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/06/2020 10:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/06/2020 13:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/06/2020 13:38
CERTIDAO - CERTIDAO
-
23/01/2020 09:23
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
23/01/2020 09:23
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
23/01/2020 09:23
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
23/01/2020 09:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/01/2020 08:34
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: GOIANÉSIA DO PARÁ, : DIEGO COLARES MOTTA
-
13/01/2020 08:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
13/01/2020 08:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
07/01/2020 14:10
AGUARDANDO PRAZO
-
07/01/2020 14:08
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
07/01/2020 14:08
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
07/01/2020 14:08
Citação CITACAO
-
07/01/2020 14:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/01/2020 14:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/12/2019 13:52
AGUARDANDO PRAZO
-
13/12/2019 13:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/12/2019 13:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/12/2019 13:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/12/2019 12:59
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5261-20
-
13/12/2019 12:59
Remessa
-
13/12/2019 12:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/12/2019 12:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/11/2019 08:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/11/2019 08:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/11/2019 08:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/11/2019 14:21
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0116-45
-
18/11/2019 14:21
Remessa
-
18/11/2019 14:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/11/2019 14:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/09/2019 13:57
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2019 11:42
A SECRETARIA
-
19/09/2019 11:35
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/09/2019 11:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/09/2019 11:35
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
13/09/2019 09:30
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
11/09/2019 12:32
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/09/2019 12:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/05/2019 11:25
CONCLUSOS
-
15/02/2019 13:17
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
11/02/2019 08:47
AGUARDANDO PRAZO
-
11/02/2019 08:41
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SERGIO SOARES MORAES DE JESUS (4065421), que representa a parte JOSE GRACIANO FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR (25201737) no processo 00015045120178140108.
-
11/02/2019 08:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/02/2019 08:38
CERTIDAO - CERTIDAO
-
27/04/2018 12:46
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/04/2018 10:12
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2017 12:20
AGUARDANDO PRAZO
-
14/11/2017 09:22
AGUARDANDO PRAZO
-
13/11/2017 11:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/11/2017 11:28
EXPEDIÇÃO DE EDITAL - EXPEDIÇÃO DE EDITAL
-
08/11/2017 10:16
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/11/2017 10:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/11/2017 10:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/11/2017 10:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/09/2017 09:16
AGUARDANDO PRAZO
-
09/08/2017 08:07
AGUARDANDO PRAZO
-
09/08/2017 08:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/08/2017 08:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/08/2017 08:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/07/2017 11:59
AGUARDANDO PRAZO
-
05/07/2017 09:54
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0182-69
-
05/07/2017 09:54
Remessa
-
05/07/2017 09:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/07/2017 09:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/07/2017 11:19
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
03/07/2017 10:35
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
03/07/2017 10:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/07/2017 10:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/07/2017 10:31
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
03/07/2017 10:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/07/2017 10:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/06/2017 15:17
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
29/06/2017 15:17
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
29/06/2017 15:17
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
29/06/2017 15:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/06/2017 12:04
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
26/06/2017 12:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/06/2017 12:04
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
26/06/2017 12:04
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
26/06/2017 08:52
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
26/06/2017 08:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/06/2017 08:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/06/2017 09:33
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
20/06/2017 09:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/06/2017 09:33
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
20/06/2017 09:32
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
07/06/2017 14:52
AGUARDANDO PRAZO
-
07/06/2017 12:03
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ELDORADO DOS CARAJAS, : THAIS DE CASSIA DE SOUZA DONZA
-
07/06/2017 12:02
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ELDORADO DOS CARAJAS, : RENATO DOS ANJOS GUERRA
-
07/06/2017 12:02
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ELDORADO DOS CARAJAS, : THAIS DE CASSIA DE SOUZA DONZA
-
06/06/2017 12:01
Citação CITACAO
-
06/06/2017 12:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/06/2017 12:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/06/2017 12:00
Citação CITACAO
-
06/06/2017 11:58
Citação CITACAO
-
06/06/2017 11:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/05/2017 14:34
A SECRETARIA
-
11/05/2017 12:59
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/05/2017 12:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/05/2017 12:57
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/05/2017 12:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/05/2017 08:09
CONCLUSOS
-
19/04/2017 11:08
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
12/04/2017 12:55
AGUARDANDO PRAZO
-
11/04/2017 10:04
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
11/04/2017 10:04
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: ELDORADO DOS CARAJAS, Vara: VARA UNICA DE ELDORADO DOS CARAJAS, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE ELDORADO DOS CARAJAS, JUIZ RESPONDENDO: LUCAS QUINT
-
11/04/2017 10:04
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0001504-51.2017.8.14.0108 em distribuição por continuidade, de Nr Inquerito: 00000/0000.000000-0 para Nr Inquerito: 00059/2017.000055-9
-
11/04/2017 10:04
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
10/04/2017 09:24
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2710-75
-
10/04/2017 09:23
Remessa
-
10/04/2017 09:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/04/2017 09:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/03/2017 10:00
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2017 12:26
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
20/03/2017 12:26
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0001504-51.2017.8.14.0108 em distribuição por continuidade, de Nr Inquerito: 00000/0000.000000-0 para Nr Inquerito: 00059/2017.000055-9
-
20/03/2017 12:26
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
20/03/2017 12:26
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: ELDORADO DOS CARAJAS, Vara: VARA UNICA DE ELDORADO DOS CARAJAS, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE ELDORADO DOS CARAJAS, JUIZ RESPONDENDO: LUCAS QUINT
-
13/03/2017 12:05
AGUARDANDO PRAZO
-
13/03/2017 09:06
A SECRETARIA
-
10/03/2017 14:53
Prisão em flagrante - Prisão em flagrante
-
10/03/2017 14:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/03/2017 13:32
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
03/03/2017 12:58
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
03/03/2017 12:58
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ELDORADO DOS CARAJAS, Vara: VARA UNICA DE ELDORADO DOS CARAJAS, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE ELDORADO DOS CARAJAS, JUIZ TITULAR: ADRIANA KARLA DINIZ GOMES DA COSTA
-
03/03/2017 12:58
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2017
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808435-38.2022.8.14.0051
Marcelo Jose Sousa dos Santos
Carlos Breno Dourado Henrique
Advogado: Sergio Junio dos Santos Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/07/2022 19:02
Processo nº 0001136-44.2005.8.14.0017
Centrais Eletricas do para S/A - Rede
Mineracao Vale das Andorinhas
Advogado: Maria do Socorro Patello de Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/06/2022 12:30
Processo nº 0811134-02.2022.8.14.0051
Ivaneide Costa de Oliveira
Advogado: Leticia Bortolotti Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/09/2022 13:15
Processo nº 0872226-07.2022.8.14.0301
Normilda Freire Sizo
Estado do para
Advogado: Bruna Cunha Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/10/2022 15:48
Processo nº 0800390-71.2022.8.14.0301
Condominio do Edificio Claude Monet
Silvia Neto de Moura
Advogado: Andreza Nazare Correa Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/01/2022 16:56